| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2012 |
| Date | 2012-03-07 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 137/2005, instituindo o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, Cria a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI e dá outras providências. |
| native_id | 312 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
fórinstração ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Terra da Gente C.N.P JJ. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 LEINº 306/2012 Barro — CE, 07 de março de 2012. EMENTA: Altera a Lei nº 137/2005, instituindo o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Barro, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Formação Profissional, Obras e Infra-Estrutura, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN, órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário. Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN: I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; NI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-09-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO É Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE R = Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Terra daGente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários, dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com regulamentação do CONTRAN, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXI — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º. Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 137/2005, no que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Formação Profissional, Obras e Infra- Estrutura, nos termos que seguem: “Art. 23-A. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Formação Profissional, Obras e Infra-Estrutura, fica instituído o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte —- DEMUTRAN, e respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, passando a figurar com a seguinte composição: I — Diretoria Geral e Administrativa; II — Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização e Tráfego; NI — Coordenadoria de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito.” Administração ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 6.620.271-0 Art. 4º. Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Barro, os seguintes cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Formação Profissional, Obras e Infra-Estrututa: I— Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração: a) 01 (um) Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN; b) 02 (dois) Coordenadores do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN. Nomenclatura do Cargo Simbologia Quantidade | Vencimento. | Gratificação | Remuneração Coordenadores do Departamento SEINFRA-III R$ 465,00 R$ 535,00 R$ 1.000,00 Municipal de Trânsito e 02 Transporte - DEMUTRAN Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN Diretor Geral do Departamento SEINFRA-IIA 01 R$ 465,00 R$535,00 | R$ 1.000,00 H — Agente da Autoridade de Trânsito, Cargo de Provimento Efetivo, a ser provido através de concurso público, de acordo com Lei específica. Art. 5º. Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN compete: I— a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, implementando planos, programas e projetos; 1 — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. NI — administrar os processos de defesa da autuação; IV — dar apoio administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI; Parágrafo único. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 6º. À Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização e Tráfego compete: I — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; H — planejar o sistema de circulação viária do município; II — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; Administração ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Ay. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Gente C.N.P.J. 07 .620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Y — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis; VIII — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobrança das respectivas multas; IX — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; X — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; XI — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; XII — operar em segurança das escolas; XIII — operar em rotas alternativas; XIV — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; XV- operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito, compete: I — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos € entidades do Sistema Nacional de Trânsito; N — promover campanhas educativas e O funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. II — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; V — controlar os veículos registrados e licenciados no município; VI — elaborar estudos sobre eventos € obras que possam perturbar ou interromper à livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 8º. Aos Agentes da Autoridade de Trânsito compete: I- o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento; 1 — autuar e lavrar o auto de infração por descumprimento à legislação de trânsito; . MI — adotar as medidas administrativas, por infração de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar; IV - Prestar apoio às campanhas educativas e operações de sinalização viária; V— lavrar o Boletim de Acidente de Trânsito. Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar O correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-09-1997. e dba e ed ease ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE ; Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Gente C.N.PJ. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Terra da Art. 10. Fica criada no Município de Barro uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, na esfera de sua competência, de conformidade com os artigos 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes: 1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade; IH — 1 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN de Barro; e HI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; $ 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; 8 2º. E facultada à suplência; $ 3º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIF E; 8 4º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal de Barro, facultada a delegação; $ 5º O mandato dos membros da JARI terá duração, no mínimo de um ano, e no máximo de dois anos, conforme estabelecido no regimento interno, podendo prevê sua recondução por períodos sucessivos. Art. 12. O exercício da função de membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante. Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI tem regimento próprio, e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN, observado respectivamente o disposto no inciso VI do art. 12, e 8 único do art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 15. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal caberá a regulamentação desta lei, no que couber inclusive a elaboração do regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, bem como a contratar serviços terceirizados, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 17. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN deverá ter dotações orçamentárias próprias e contas bancárias específicas, ficando o Chefe do Poder ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE ] ' Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Terra daGente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento, se necessário, para atender as despesas decorrentes do disposto nesta lei. Parágrafo Único — A receita arrecadada com as cobranças das multas de trânsito será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito de acordo com o que dispõe o art. 320 da Lei nº 9.503/1997. Art. 18. Ficam revogadas as Leis nº 259/2009 e nº 260/2009. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos sete dias do mês março de 2012. PREFEITO MUNICIPAL