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norma nº 303/2011

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 2011
Date 2011-10-19
EmentaDispõe sobre instituição dos benefícios eventuais de que tratam o Art. 22 da Lei Federal Nº 8742 de 07 de Dezembro de 1993, no Município de Barro-CE.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015
CN.PJ. 07.620.396/0001-19
Inscrição Estadual: 06. 620. 2710
LEI Nº 303/2011 De 19 de outubro de 2011
EMENDA: Dispõe sobre a instituição dos
benefícios eventuais de que tratam o artigo 22
da Lei Federal nº 8.742 de 87 de dezembro de
1993, no Município de Barro - PCE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no usc de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou €
eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído os benefícios eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal Nº
8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vul
temporária e de calamidade pública.
- O Município de Barro - CE poderá acrescentar outras situações que julgar necessário
ii - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social/SUAS da Política Pública de Assistência Social.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio Natalidade, constituem-se uma
prestação temporária, não contributiva dz Assistência Social e será concedido, através de
bem de consumo e terá como condições:
I. Atenção necessária ao nascituro;
If. Apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
HI. Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º O Benefício Natalidade, na forma de bens de consumo consist
recém-nascido, incluindo os itens: vestuário, utensílios para alimen
observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família benefi
Art. 5º Os Benefícios Eventuais na forma de Auxílio Funeral, constituem-se em uma
prestação temporária, não contributiva de assistência social, em prestação de serviço para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família
Administração
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Inscrição Estadual: 06.620.271-0
Art. 6º O benefício funeral na forma de prestação de serviço deve cobrir o custeio de
despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
utilização de capela, isenção de taxa, colocação de placas de identificação, dentre outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária e deverá ser
concedido imediatamente em pronto atendimento, através de unidade de plantão 24 horas.
Art. 7º Os Benefícios Eventuais com vista à redução das vulnerabilidades temporária
caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar
entendidos, de acordo com o Decreto Federal nº 6307 de 14/ 12/2007, como:
I Riscos: ameaça de sérios padecimentos:
H. Perdas: privação de bens e de segurança material; é
HI. Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágraio Unico: nessas circunstâncias os benefícios deverão ser concedidos em forma de
bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando:
f. Garantir as condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
li. Custear gastos para expedição de documentação pessoal, desde que n
disponibilizado por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
HI. Assegurar a manutenção do domicílio através de:
a) Aquisição de materiais para construção, elétricos, hidráulicos para evitar ou
diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinh
promovendo pequenos reparos na moradia;
b) Aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prest
para aluguel temporário;
c) Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência
calamidade.
IV. Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
V. Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares
e a presença de violências físicas ou psicológicas da família ou de situações de
ameaças a vida;
VI. Atendimento a vítima de desastres e calamidade pública;
VII. | Enfrentamento de outras situações que comprometam a sobrevivê
Br
[o]
Ou
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Art. 8º As provisões relativas a prograraas, projetos, serviços e benefícios, diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais,
não se incluem na modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 9º A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus membros será condicionada:
a) A renda per capita familiar igual ou inferior a Y do salário mínimo;
b) A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer técnico de
trabalhadores da Assistência Social.
Art. 10 Os Benefícios Eventuais da Assistência Social, serão coordenados e executados
pelo Orgão Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo Único: para a efetivação do que dispõe o Artigo 8º, o órgão gestor na
impossibilidade de realizar o plantão, poderá definir um órgão parceiro para o pronto
atendimento, em regime de plantão de 24 horas, as requisições realizadas fora do horário de
funcionamento do órgão gestor.
Art. 11 Anualmente será destinado recurso específico no orçamento municipal para a
execução dos benefícios eventuais.
Art, 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar os benefícios eventuais através
de Decreto no prazo de 90 dias a contar ds publicação desta lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal aos dezenove de outubro de
dois mil de onze.
Prefeito Múnicipal

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