| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | Cria Abono Complementar ao Salário Mínimo Nacional e dá outras providências. |
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Administração , “PF, ESTADO DO CEARÁ Fm á PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO é Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 CN.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Terra da Gente Lei nº. 276/2010 De 12 de maio de 2010. Cria Abono Complementar ao Salário Mínimo Nacional e dá outras providencias. . O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais etc. FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ” Art. 1º - Fica criado, por força da presente Lei, atendendo ao determinado nas súmulas vinculantes nº. 15 e 16 do STF, abono complementar ao salário mínimo. Parágrafo Único — O abono ora criado será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao salário mínimo nacional vigente por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor calculado de acordo com a diferença apurada entre o Salário Mínimo vigente e a remuneração do servidor, excetuando horas extras e verificando proporção a carga horária trabalhada. Art. 2º - O abono criado no Art. 1º vigorará até que a remuneração do servidor volte a se equiparar ao salário mínimo vigente no país. Art. 3º - Sobre o Abono Complementar ora criado não incidirá gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor. Art. 4º - Fica estabelecida como data base para reajuste dos salários dos servidores públicos municipais de Barro — Ceará, o dia 1º de maio de cada ano. Art. 5º - Fica garantido aos servidores municipais, a cada primeiro de maio, dia do Trabalho, um reajuste salarial anual nunca inferior ao INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) do período. Art. 6º - As determinações contidas nesta Lei não se aplicam aos profissionais do magistério que possuem Plano de Carreira e data base especifica para reajuste de categoria. Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos anteriormente praticados relacionados a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente a época. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 12 dias do mês de maio de 2010. Wy inélio Tavares Prefeito Municipal