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norma nº 276/2010

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaCria Abono Complementar ao Salário Mínimo Nacional e dá outras providências.
native_id331

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Administração ,
“PF, ESTADO DO CEARÁ
Fm á PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
é Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015
CN.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0
Terra da Gente
Lei nº. 276/2010 De 12 de maio de 2010.
Cria Abono Complementar ao Salário
Mínimo Nacional e dá outras providencias.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAÇO SABER que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ”
Art. 1º - Fica criado, por força da presente Lei, atendendo ao determinado nas súmulas
vinculantes nº. 15 e 16 do STF, abono complementar ao salário mínimo.
Parágrafo Único — O abono ora criado será concedido ao servidor cuja remuneração estiver
inferior ao salário mínimo nacional vigente por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor
calculado de acordo com a diferença apurada entre o Salário Mínimo vigente e a remuneração
do servidor, excetuando horas extras e verificando proporção a carga horária trabalhada.
Art. 2º - O abono criado no Art. 1º vigorará até que a remuneração do servidor volte a se
equiparar ao salário mínimo vigente no país.
Art. 3º - Sobre o Abono Complementar ora criado não incidirá gratificações e outras vantagens
percebidas pelo servidor.
Art. 4º - Fica estabelecida como data base para reajuste dos salários dos servidores públicos
municipais de Barro — Ceará, o dia 1º de maio de cada ano.
Art. 5º - Fica garantido aos servidores municipais, a cada primeiro de maio, dia do Trabalho,
um reajuste salarial anual nunca inferior ao INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor)
do período.
Art. 6º - As determinações contidas nesta Lei não se aplicam aos profissionais do magistério
que possuem Plano de Carreira e data base especifica para reajuste de categoria.
Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos anteriormente praticados relacionados a
equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo
vigente a época.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 12 dias do mês de maio de 2010.
Wy
inélio Tavares
Prefeito Municipal

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