| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios de Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras com a finalidade de construir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Brejo Santo, nos termos da Lei Federal Nº 11.107 de 06 de Abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os Princípios e Diretrizes do SUS e adota outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRG Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.PJ. 07.626.396/000 Inscrição Estadual: 06.620.271 LEI Nº 280/2010 de 24 de maio de 2010. EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforie e Porteiras com a finalidade de Construir o Consórcio Público da Microrregional ds Saúde de Brejo Santo, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços reiacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de +baiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteirasm com a inalidade de construir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autarquia e interfederativa, nos termos da Lei Nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e Emergência Hospitalar e extra- hospitalar; Ambulatórios, Especializados, Policlínicas, Centros de Especialidades Odontológicas — CEOS; Assistência Farmacêutica. entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará, nos termos do Anexo Úrico desta lei. ho Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e, as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei, serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcios, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos artigos 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017 de 17 Ge janeiro de 2007. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Art. 3º - E facultada a cessão de servidores dos entes consociados, observada à legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Público indicados no artigo 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcios, de Programa e/ou de Rateio a ele referente. 8 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. $ 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma da cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio. Parágrafo Único — Exceto os bens móveis e imóveis não pertencentes ao Patrimônio Público do Município de Barro Ceará. Art. 5º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotação orçamentárias próprias da Secretária da Saúde do Município de Barro, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, nos limites do disposto da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos vinte é quatro dias do mês de Maio do ano de dois mil e dez (2010). PREFEITO MUNICIPAL