br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 280/2010

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaRatifica o Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios de Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras com a finalidade de construir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Brejo Santo, nos termos da Lei Federal Nº 11.107 de 06 de Abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os Princípios e Diretrizes do SUS e adota outras providências.
native_id335

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRG
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015
C.N.PJ. 07.626.396/000 Inscrição Estadual: 06.620.271
LEI Nº 280/2010 de 24 de maio de 2010.
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenção
firmado entre o Governo do Estado do Ceará,
através da Secretaria de Saúde do Estado, e os
Municípios Abaiara, Aurora, Barro, Brejo
Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforie e
Porteiras com a finalidade de Construir o
Consórcio Público da Microrregional ds Saúde
de Brejo Santo, nos termos da Lei Federal nº
11.107 de 06 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de saúde pública
assistenciais, entre outros serviços reiacionados
à saúde, em conformidade com os princípios e
diretrizes do SUS e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de intenções firmado entre o
Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de
+baiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteirasm com a
inalidade de construir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade
autarquia e interfederativa, nos termos da Lei Nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de
média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e Emergência Hospitalar e extra-
hospitalar; Ambulatórios, Especializados, Policlínicas, Centros de Especialidades
Odontológicas — CEOS; Assistência Farmacêutica. entre outros serviços relacionados à saúde,
em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de
Saúde do Estado do Ceará, nos termos do Anexo Úrico desta lei.
ho
Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e, as fontes de receita da autarquia prevista
nesta Lei, serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcios, de Programa e/ou de
Rateio, observado o disposto nos artigos 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017 de 17 Ge janeiro de 2007.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0
Art. 3º - E facultada a cessão de servidores dos entes consociados, observada à legislação de
cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime estatutário originário,
ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os
Consórcios Público indicados no artigo 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de
Consórcios, de Programa e/ou de Rateio a ele referente.
8 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido,
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
$ 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao
mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do
art. 1º desta Lei, sob a forma da cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das
atribuições do Consórcio.
Parágrafo Único — Exceto os bens móveis e imóveis não pertencentes ao Patrimônio Público do
Município de Barro Ceará.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotação
orçamentárias próprias da Secretária da Saúde do Município de Barro, estando desde já
autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, nos limites do
disposto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos vinte é quatro dias do mês de Maio do ano de dois
mil e dez (2010).
PREFEITO MUNICIPAL

open original →