| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | Autoriza o Município de Barro-CE a conceder direito real de uso de imóvel e dá outras providências. |
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ENTA ESTADO DO CEARÁ te é PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE : ' Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Terra da Sente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 LEI Nº 288/2010. 27 de outubro de 2010. EMENTA: Autoriza o Município de Barro-CE a conceder direito real de uso de imóvel e dá out»: providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de imóvel (s) público (s) localizado (s) na Zona Rural do Município, que esteja no momento da solicitação da concessão sem funcionamento em favor do Município (Pessoa Jurídica de Direito Público Interno), por tempo determinado, para instalação e funcionamento de ações para atendimento de interesse público da comunidade local. Parágrafo Unico - A concessão de uso, ora autorizada, será por prazo determinado. Art. 2º - A concessionária deverá providenciar a construção necessária, dependendo do objeto do contrato de concessão de direito real de uso, bem como sua instalação, e ainda implementar suas atividades no prazo de 01 (um) ano, a contar da efetivação do contrato administrativo, preferencialmente através de escritura pública, sob pena da concessão ser unilateralmente rescindida pela Concedente, independentemente de notificação e sem gerar direito de indenização à Concessionária a qualquer título. Parágrafo Único — A Concessionária não poderá dar outra destinação ao imóvel, objeto da concessão, nem aliená-lo a qualquer título. Art. 3º - O prazo de que trata o art. 2º desta lei, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Concedente. Art. 4º.- O não cumprimento das obrigações, ora previstas, tornará nula de pleno direito a presente concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio do Município, com a cassação da concessão e demais atos relacionados, independentemente de notificação, sem gerar direito de indenização à Concessionária a qualquer título. Parágrafo Único — Em havendo descumprimento de qualquer das obrigações ou encargos, ora previstos, acarretará da mesma forma a incorporação ao patrimônio do Município de toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel, sem gerar nenhuma obrigação indenizatória a Concedente, seja a que título for. TT Art. 5º - Após o decurso do prazo fixado no art. 2º, fica obrigada a concessionária a restitu!: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Administração A a CEA as 7 ESTADO DO CEARÁ Pta = o CO Ay. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 Terra daGente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que ao bem ficará incorporado todas as construções e benfeitorias nele realizadas. Art. 6º - Todos os encargos e obrigações de responsabilidade da Concessionária, especialmente cláusula de rescisão contratual e cassação de concessão por descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente do contrato a ser firmado entre as partes. Art. 7º - As despesas decorrentes da elaboração de contrato, bem como seu registro, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária. As demais despesas oriundas da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal-dé BarroiCeará, em 27 de outubro de 2010.