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norma nº 289/2010

Tipo Lei
Número / Ano 289 / 2010
Date 2010-10-29
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios aos cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para auxiliarem nos processos eleitorais e dá outras providências.
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EN TZ ESTADO DO CEARÁ
Li PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015
N.P. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0
Terra
LEI Nº. 289/2010. 29 de outubro de 2010.
EMENTA: dispõe sobre a concessão de
benefícios aos cidadãos convocados pela justiça
Eleitoral para auxilarem nos processos
eleitorais e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cidadãos, com domicilio eleitoral em Barro, convocados pela Justiça
Eleitoral para auxiliarem nos Processos Eleitorais, no Âmbito deste Município, terão, durante o
ano subsegiiente, direito as seguintes benefícios:
I — Isenção dos emolumentos referidos a eventuais concursos públicos realizados pelo Pode:
Público Municipal;
II — Isenção de 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços — ISS, dos figurados na
qualidade de profissional autônomo;
WI — Isenção de 20% (vinte por cento) do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU de
propriedade do convocado;
IV - Dois dias de folga, além dos dias concedidos pela Justiça Eleitoral aos servidores públicos
municipais;
V — Abatimento de 50% (cingilenta por cento) do valor efetivamente cobrado para ingresso em
eventos culturais e/ou esportivos promovidos pelo Município ou, quando privados, realizados
em estabelecimentos municipais.
Art. 2º - Para pleitear os benefícios tributários previstos no artigo anterior, os
contribuintes deverão apresentar requerimento a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I- certidão da Justiça Eleitoral comprovando a prestação dos serviços em referencia;
Il - cópia da cédula de identidade;
II — cópia do titulo de eleitor;
IV — cópia do CPF (cadastro de Pessoas Física).
Art. 3º - Fica estabelecido critério de desempate nos concursos públicos realizados pelo
Poder Público Municipal para aqueles candidatos que prestarem serviços a Justiça Eleitoral,
depois de observados os critérios já previstos em leis e regulamentos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro-Ceará 29 de outubro de 2010.

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