| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2010 |
| Date | 2010-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios aos cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para auxiliarem nos processos eleitorais e dá outras providências. |
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EN TZ ESTADO DO CEARÁ Li PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 N.P. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 Terra LEI Nº. 289/2010. 29 de outubro de 2010. EMENTA: dispõe sobre a concessão de benefícios aos cidadãos convocados pela justiça Eleitoral para auxilarem nos processos eleitorais e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os cidadãos, com domicilio eleitoral em Barro, convocados pela Justiça Eleitoral para auxiliarem nos Processos Eleitorais, no Âmbito deste Município, terão, durante o ano subsegiiente, direito as seguintes benefícios: I — Isenção dos emolumentos referidos a eventuais concursos públicos realizados pelo Pode: Público Municipal; II — Isenção de 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços — ISS, dos figurados na qualidade de profissional autônomo; WI — Isenção de 20% (vinte por cento) do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU de propriedade do convocado; IV - Dois dias de folga, além dos dias concedidos pela Justiça Eleitoral aos servidores públicos municipais; V — Abatimento de 50% (cingilenta por cento) do valor efetivamente cobrado para ingresso em eventos culturais e/ou esportivos promovidos pelo Município ou, quando privados, realizados em estabelecimentos municipais. Art. 2º - Para pleitear os benefícios tributários previstos no artigo anterior, os contribuintes deverão apresentar requerimento a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhado dos seguintes documentos: I- certidão da Justiça Eleitoral comprovando a prestação dos serviços em referencia; Il - cópia da cédula de identidade; II — cópia do titulo de eleitor; IV — cópia do CPF (cadastro de Pessoas Física). Art. 3º - Fica estabelecido critério de desempate nos concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal para aqueles candidatos que prestarem serviços a Justiça Eleitoral, depois de observados os critérios já previstos em leis e regulamentos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro-Ceará 29 de outubro de 2010.