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norma nº 516/2022

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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LEI Nº 516, DE 19 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de
Barro, ficam estabelecidas às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023,
[g) compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação
tributária;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII - as metas e riscos fiscais;
6] 1 MBFAES i MAGE ES é!
É
A,
Barro
Barro melhor para todos.
VIII - as disposições finais.
Art. 2º Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I- Evolução da Receita;
- Evolução da Despesa;
III - Resultado Primário e Nominal;
IV - Montante da Dívida.
O b) Anexo de Metas Fiscais
I- Metas Anuais;
IH - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
NI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
a) c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências).
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal as
metas e prioridades da Administração Pública do Município Barro-Ceará, para o exercício de
2023, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará a
compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil,
manifestada em audiência pública.
À RS ES L NAASES +:
Barro
Art. 4º As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, será elaborado em
consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade,
buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II - Participação Social
O Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais
como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das
políticas públicas.
HI - Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo limite à programação das
despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deve assegurar os princípios da
) justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do
orçamento, observando o seguinte:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
IN - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
NI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
16] | MBRASES L NAS EÊS À
6) + MBRASES À MBAs
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORCAMENTOS
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
- Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
II - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e
permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens e serviços;
VII - Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de
governo;
VIII - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado
as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no 89º do art. 21 da Constituição Federal;
IX - Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
X - Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação
institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolverem um programa de trabalho definido;
XI - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei
Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado Programa de Trabalho.
| 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de
aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
I - pessoal e encargos sociais - somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
N - juros e encargos da divida — despesas com juros sobre a dívida por contrato,
outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita;
II - outras despesas correntes - demais despesas correntes não previstas nos incisos I
e II deste artigo;
VMasES | NBRASES À)
6 À NRGEES! À
IV - investimentos - despesas com obras e instalações, equipamentos e material
permanente;
V - inversões financeiras - despesas com aquisições de imóveis, aquisição de
insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas;
aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida - despesas com o principal da dívida contratual resgatado;
correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de
operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual
refinanciada; amortizações e restituições.
$ 1º As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação
determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
8 2º A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023, conterá a
destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará
- TCE/CE.
$ 3º As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser
modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as
necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento.
Art. 10. A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 85º Constituição Estadual,
será composta de:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
NI - texto da Lei;
HI - quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
NGRAsSES! À)
16] 1 NBLASES + ME
IV - demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V - discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI - projeção das despesas com pessoal;
VII - projeção das despesas próprias com saúde;
VIII - projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX - projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11. Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros
orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, 85º
da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicos, com os seguintes níveis de detalhamento:
I- programa de trabalho do Órgão;
II - despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
NI - as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa -
GND, até a Modalidade de Aplicação - MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND),
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de controle interno
instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra "e", do inciso I, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o
caput do art. 31 da Constituição Federal.
ES à!
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13. A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023, deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as
informações.
Parágrafo Único. Deverão ser divulgados na internet:
I- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
IH - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público
na condução das suas finalidades;
NI - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e Legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
Art. 15. Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes
de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não
inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único. Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no
caput o presente artigo, os repasses a órgãos Intermunicipais e Miultigovernamentais
6] i VRFAES | NAAS ES À:
destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 16. O Projeto da Lei Orçamentária para 2023 será elaborada segundo
observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
$ 1º O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o
percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma
categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
$ 2º A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um
elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no & 1º deste artigo,
sendo realizado mediante Ofício.
Art. 17. A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta
Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual
ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas
unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização
da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras
ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais
terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
6) 1 MMGSES | NRASES À!
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sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 18. Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público
Municipal.
Art. 20. Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2023, os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2022, conforme determina
o art. 100, 81º da Constituição Federal.
Art. 21. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de
recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, 8 1º da Lei
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22. A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas,
(8) bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica,
conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico Federal,
Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
IN - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios
financeiros ou de qualquer espécie;
6 + MMRAGESES! ) NARFSES À)
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IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de
empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
$ 1º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos.
$ 2º O Município de Barro/CE fica também autorizado a realizar parcerias com
organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de
[) cooperação, tal como previsto na Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 23 A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de
Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, e será destinada a
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b"
da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.
$ 1º Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser
mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com
base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.
$ 2º Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
1 - frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da
peça orçamentária;
KH - restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária;
HI - ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte
aumento de despesas;
IV - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de
juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
O À FNRFAES) À) VARFEES À)
BArTO
V - discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.
Art. 24. A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2023 e nos créditos
adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como
tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2021:
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração
(a) superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no
Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II do 81º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
) dívida.
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
8 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
SUAS
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão
a) considerados:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
o recursos provenientes:
I- das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente
o Orçamento de que trata esta Seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
HI - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTACÕES ORCAMENTÁRIAS
DESTINADAS AO
PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29. Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no $ 5º, art. 42 da
Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
O Art. 30. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023,
para efeito e elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e
transferências do Município, auferida em 2022, acrescido dos valores relativos aos inativos e
pensionistas.
81º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a
entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
(a) $ 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para
fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à
base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
H - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos
previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações
do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento)
sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício
de 2022.
6 + MBRASES| À VMBRGSES À!
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$ 3º A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 31. Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de
desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a
receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal,
efetivamente arrecada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 32. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 33. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do
Relatório Resumido da Execução (Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSICÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
O) LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da
Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único. As receitas previstas para o exercício de 2023, serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
6] + MBRASES! | VARASES À)
GB AN
Art. 35. A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 36. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
HI - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
IV - instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as
necessite como fonte de custeio;
$ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação
em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão
objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício
Financeiro de 2023.
$ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 37. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
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Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser
demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de
2023 e os dois exercícios seguintes.
8 1º As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de
receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas pelo Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
$ 2º A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a
individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de
cada servidor.
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Art. 41. No Exercício Financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação e cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de
cargos efetivos que se encontrarem vagas.
$ 2º Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
& 3º Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso
público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores
públicos municipais.
Art. 43. No exercício de 2023, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 44. O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
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I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
1) Art. 45. A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os
limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 46. As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução
nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 47. A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de
crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às
exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
o I- somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2023;
II - deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2023;
III - em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida
após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta
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orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos,
decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento
da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 51. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2023 ao Poder Legislativo.
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.
Art. 56. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 57. Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de
receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras
entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos 10 dias do mês de junho do ano de
2022.
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