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norma nº 498/2021

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaDispõe sobre o incentivo variável por desempenho de metas do componente - pagamento por desempenho do programa Previne Brasil. Fica revogada a lei 453/2019 de 29 de Março de 2019, que institui o incentivo variável por desempenho de metas do programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade - PMAQ, e dá outras providências.
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Êo : O dr dO A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
[T+ aro | CNPJ: 07.620.396/0001-19
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Mais trabalho, novas conquistas.
LEI Nº 498/2021 DE 01 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL POR
DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE -
PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA
PREVINE BRASIL. FICA REVOGADA A LEI 453/2019
DE 29 DE MARÇO DE 2019, QUE INSTITUI O
INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE
METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE -PMAQ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, etc.
) FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de
Saúde, com base na Portaria nº 2.979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde,
que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º. O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os
seguintes objetivos:
I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e
progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva
a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
A II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores contidos na portaria nº
3.222, de 10 de dezembro de 2019 nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e
programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
HI - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os
na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à
saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Barro-Ce, transferidos
fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho (conforme os Artigos 12-C, 12-D,
12-E e 12-F da Portaria Nº 2.979 de 12 de Novembro de 2019), serão repassados aos
Profissionais das equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), aos Profissionais das Equipes
Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE
Site: http://www .barro.ce.gov.br Email: prefeitura.barro.ceOgmail.com
Fone (0**88) 3554-1160
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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Mais trabalho, novas conquistas. GABINETE DO PREFEITO
de Saúde Bucal (ESB), os quais sejam estes, servidores que apoiam as atividades de suporte à
manutenção e monitoramento das ações da Atenção Primária, todos de acordo com os limites
percentuais rateados por categoria, cargo ou função, conforme o Anexo I da presente Lei,
obedecendo ainda o cumprimento do alcance de metas estabelecido na portaria nº 3.222, de
10 de dezembro de 2019, apresentados no Anexo II, que serão avaliados quadrimestralmente
e terão seus resultados divulgados no e-Gestor AB, dentro do Sistema de informação da
Atenção Básica — SISAB.
$ 1º. A Coordenação da Atenção à Saúde/atenção básica, Coordenação de Saúde Bucal e
Coordenação de Sistema de Informação serão os responsáveis pela execução e monitoramento
desses indicadores para gerar o incentivo, emitindo relatório dos profissionais que farão jus ao
recebimento do valor de acordo com o percentual estipulado no Anexo I, de acordo com os
indicadores de Desempenho estipulados no Anexo II, ambos integrantes da presente Lei.
$ 2º. Os valores percebidos a título de incentivo, nos termos deste artigo, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores e não serão
incorporados aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos.
$ 3º, O recurso não repassado como incentivo às equipes e profissionais mencionados,
oriundos do não cumprimento das metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio
e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica.
Art. 4º. O pagamento do incentivo será regido pelo sistema de avaliação prévia,
quadrimestral, com supervisão da Comissão de Avaliação formada pelo Coordenador da
Atenção à Saúde/atenção básica, bem como por qualquer outro servidor devidamente
designado, via portaria institucional, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º. O incentivo de que trata esta Lei será pago pelo efetivo desempenho das atribuições
dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos
decorrentes de:
I Licenças com períodos superiores a 20 (vinte) dias;
IH — Atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias;
IN — Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD)
Paragrafo único. O servidor poderá apresentar no período de 12 (doze) meses, no máximo, 1
(um) atestado de até 15 (quinze) dias, sem que haja prejuízo do valor do incentivo referente ao
período do afastamento.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária especialmente vinculada ao
recurso Pagamento por Desempenho repassado através do Ministério da Saúde.
Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito - CEP.63380-000 — Barro/CE
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Art. 7º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde,
automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento
do incentivo.
Art. 8º - Está Lei é composta de 02 anexos, que apresenta os valores percentuais para cada
servidor sobre o valor que cada ESF fizer jus após avaliação dos indicadores, e parâmetros e
metas a serem atingidos por cada ESF.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, bem como a Lei 453/2019 de 29 de março de 2019 que institui o incentivo variável
por desempenho de metas do programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade —
PMAQ.
Art. 10 - Para efeitos de pagamento esta lei retroage a janeiro de 2021, conforme pagamento
do incentivo conforme relatório do FNS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barro, Estado do Ceará, ao primeiro dia do mês de junho
de 2021.
JOSÉ MARQU bi IO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO
Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE
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GABINETE DO PREFEITO
Mais trabalho, novas conquistas.
ANEXO I
CONFORME PORTARIA Nº 2.713, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 QUE Dispõe sobre
o método de cálculo e estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio do
pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil.
O valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do
pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador Sintético Final, será o equivalente
a:
I- R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da
Família - ESF;
IH - R$ 2.418,75 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos)
para equipe de Atenção Primária Modalidade II 30h; e
HI - R$ 1.612,50 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para
equipe de Atenção Primária Modalidade I 20h
x PERCENTUAL (por cada
cb Si a profissional a. a ESF
ENFERMEIRO (A) ESF 20,00%
DENTISTA ESF/CEO | 12,00%
MÉDICO ESF 12,00%
TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF 10,00%
TÉCNICO OU AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 10,00%
ESF dio
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 3,00%
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Mais trabalho, novas conquistas.
ANEXO IH
O conjunto de indicadores a serem avaliados mensalmente para pagamento por desempenho
na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP)
abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças
Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), descritos nos 07 ( sete ) itens, com os
parâmetros e metas de alcance descritos abaixo:
INDICADOR PARAMETRO | META
proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré- >=80% 60%
natal realizadas, sendo a 1º até a 20º semana de gestação;
proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e >=95% 60%
HIV;
proporção de gestantes com atendimento odontológico >=90% 60%
realizado;
cobertura de exame citopatológico; >=80% 40%
cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente; >=95% >=95%
percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida >=90% 50%
em cada semestre;
percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina >=90% 50%
glicada.
Ressalta-se ainda que os indicadores apresentados poderão ser acrescidos de novos
indicadores a serem pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite — CIT, e contemplarão
as seguintes ações estratégicas:
1.ações multiprofissionais no âmbito da atenção primaria à saúde;
2. ações no cuidado puerperal;
3.ações de puericultura (crianças de até 12 meses);
4. ações relacionadas ao HIV;
5. ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;
6.ações odontológicas;
7. ações relacionadas às hepatites;
8. ações em saúde mental;
9. ações relacionadas ao câncer de mama; e
10. Indicadores Globais;
Neste sentido esta Lei poderá ser alterada para inclusão de novos indicadores mediante
publicação de Portarias Ministeriais com a implantação dos novos dados.
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