| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Barro - Ceará e dá outras providências. |
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= 1040 Me 3 E Cavi GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 unicet Mais trabalho, novas conquistas. GABINETE DO BREREITO LEINº 497/2021 Barro - CE., 25 de maio de 2021. EMENTA: Institui o Programa Municipal de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Barro - Ceará e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituído, de forma permanente, o Programa Municipal de Apoio às Associações Comunitárias, com sigla “PROACOM”, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de dar apoio jurídico-contábil às Associações Comunitárias sediadas no âmbito do Município de Barro — Ceará, para que estas busquem recursos financeiros junto às entidades bancárias e similares, bem como promover, o apoio necessário para a capacitação profissional dos membros das referidas Associações. Parágrafo Único. Poderão participar do PROACOM as Associações criadas e sediadas no âmbito do Município de Barro — Ceará, desde que, estejam regularizadas junto aos órgãos tributários federais, estaduais e municipais competentes e que visem estimular a produção de atividades econômicas e sociais nas localidades urbanas e rurais deste Município. Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se por Associação Comunitária aquelas que têm como objetivo organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade na Zona Urbana e/ou na Zona Rural deste Município, para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns. Art. 3º - São objetivos desta lei: I — Incentivar as Associações Comunitárias a se manterem ativas, para que possam participar de todo e qualquer ato que venham a favorecer o interesse comum das respectivas comunidades; IH — Contribuir, de forma permanente, com o apoio jurídico-contábil para auxiliar as respectivas Associações naquilo que por elas forem solicitados; HI — Promover capacitações para os presidentes e/ou diretores das Associações Comunitárias, a fim de que, estes venham a aprimorar os seus conhecimentos no âmbito social e comunitário, bem como, atualizarem-se sobre programas cujos quais as respectivas venham a se enquadrarem; IV — Facilitar e priorizar a inclusão das Associações Comunitárias, sediadas no Município de Barro — Ceará, em todos os programas que estas venham a ter algum tipo de benefício fiscal e/ou financeiro, inclusive, facilitando a comercialização de produtos. CAPÍTULO II Da Estrutura do Programa Art. 4º - A execução do PROACOM ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, representadas pelos seus respectivos titulares, que serão os responsáveis pela execução do Programa. Art. 5º - A assessoria jurídico-contábil do PROACOM ficará a cargo das respectivas assessorias jurídicas e contábeis das secretarias indicadas no artigo 4º. Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE Site: http://www.barro.ce.gov.br Email: prefeitura.barro.ceOgmail.com Fone (0**88) 3554-1160 GOVERNO MUNICIPAL DE Estac | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO e 4 | CNPJ: 07.620.396/0001-19 e) ÉS Jum | CGF Nº 06.920.271-0 teta Es a um GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. CAPÍTULO III Das penalidades Art. 6º - A qualquer tempo, desde que fundamentadamente, poderá ser imposta penalidades a qualquer das Associações Comunitárias ligadas aa PROACOM. Parágrafo Único. Serão considerados motivos para imposição de penalidades, dentre outros: I— o não cumprimento do disposto no Parágrafo Único, do Art. 1º, desta Lei; II — dirigir-se a qualquer instituição bancária ou similar, com a finalidade de viabilizar operações de crédito, de forma autônoma, sem o prévio conhecimento dos responsáveis do PROACOM, dificultando o acompanhamento do setor contábil; III — não efetivar a aplicação total de fundos recebidos por entidades financeiras na atividade para qual se destinou e; IV — deixar de prestar contas, anualmente, com o setor contábil do PROACOM,; Art. 7º - São penalidades passíveis de serem aplicadas às condutadas tipificadas no Parágrafo Único, do artigo 6º: I — advertência, por escrito; II — exclusão; $ 1º. Em qualquer situação, sempre será aplicada a penalidade do inciso 1; $ 2º. Somente será aplicada a penalidade do inciso II, nos casos de reincidência na penalidade do inciso I; $ 3º. Considerar-se-á reincidente aquela Associação Comunitária que der motivos para aplicação de penalidades, nos termos do Parágrafo Unico, do artigo 6º, por duas vezes, num período inferior a 01 (um) ano. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 8º - A qualquer tempo, independentemente de convocação ou convite por parte das Secretarias Municipais, qualquer Associação Comunitária, sediada neste Município de Barro — Ceará poderá aderir ao PROACOM, bem como, retirar-se deste Programa, perdendo assim, os apoios e incentivos provenientes do PROACOM, após a respectiva saída. Art. 9º - Os casos omissos nessa Lei, no que se refere à execução das atividades do PROACOM, serão perquiridos pelos seus respectivos representantes. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro — Ceará,çãos 25 (vinte e cinco) dias, do mês de maio de 2021. ' Ra JOSE MARQUINELIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE Site: http://www.barro.ce.gov.br Email: prefeitura.barro.ceQ gmail.com Fone (0**88) 3554-1160