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norma nº 497/2021

Tipo Lei
Número / Ano 497 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Barro - Ceará e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
unicet
Mais trabalho, novas conquistas. GABINETE DO BREREITO
LEINº 497/2021 Barro - CE., 25 de maio de 2021.
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Apoio
às Associações Comunitárias no âmbito do
Município de Barro - Ceará e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído, de forma permanente, o Programa Municipal de Apoio às Associações
Comunitárias, com sigla “PROACOM”, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de dar apoio
jurídico-contábil às Associações Comunitárias sediadas no âmbito do Município de Barro — Ceará, para
que estas busquem recursos financeiros junto às entidades bancárias e similares, bem como promover, o
apoio necessário para a capacitação profissional dos membros das referidas Associações.
Parágrafo Único. Poderão participar do PROACOM as Associações criadas e sediadas no âmbito do
Município de Barro — Ceará, desde que, estejam regularizadas junto aos órgãos tributários federais,
estaduais e municipais competentes e que visem estimular a produção de atividades econômicas e sociais
nas localidades urbanas e rurais deste Município.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se por Associação Comunitária aquelas que têm como objetivo
organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade na Zona Urbana e/ou na
Zona Rural deste Município, para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns.
Art. 3º - São objetivos desta lei:
I — Incentivar as Associações Comunitárias a se manterem ativas, para que possam participar de todo e
qualquer ato que venham a favorecer o interesse comum das respectivas comunidades;
IH — Contribuir, de forma permanente, com o apoio jurídico-contábil para auxiliar as respectivas
Associações naquilo que por elas forem solicitados;
HI — Promover capacitações para os presidentes e/ou diretores das Associações Comunitárias, a fim de
que, estes venham a aprimorar os seus conhecimentos no âmbito social e comunitário, bem como,
atualizarem-se sobre programas cujos quais as respectivas venham a se enquadrarem;
IV — Facilitar e priorizar a inclusão das Associações Comunitárias, sediadas no Município de Barro —
Ceará, em todos os programas que estas venham a ter algum tipo de benefício fiscal e/ou financeiro,
inclusive, facilitando a comercialização de produtos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Programa
Art. 4º - A execução do PROACOM ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, representadas pelos seus
respectivos titulares, que serão os responsáveis pela execução do Programa.
Art. 5º - A assessoria jurídico-contábil do PROACOM ficará a cargo das respectivas assessorias
jurídicas e contábeis das secretarias indicadas no artigo 4º.
Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE
Site: http://www.barro.ce.gov.br Email: prefeitura.barro.ceOgmail.com
Fone (0**88) 3554-1160
GOVERNO MUNICIPAL DE Estac
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GABINETE DO PREFEITO
Mais trabalho, novas conquistas.
CAPÍTULO III
Das penalidades
Art. 6º - A qualquer tempo, desde que fundamentadamente, poderá ser imposta penalidades a qualquer
das Associações Comunitárias ligadas aa PROACOM.
Parágrafo Único. Serão considerados motivos para imposição de penalidades, dentre outros:
I— o não cumprimento do disposto no Parágrafo Único, do Art. 1º, desta Lei;
II — dirigir-se a qualquer instituição bancária ou similar, com a finalidade de viabilizar operações de
crédito, de forma autônoma, sem o prévio conhecimento dos responsáveis do PROACOM, dificultando o
acompanhamento do setor contábil;
III — não efetivar a aplicação total de fundos recebidos por entidades financeiras na atividade para qual se
destinou e;
IV — deixar de prestar contas, anualmente, com o setor contábil do PROACOM,;
Art. 7º - São penalidades passíveis de serem aplicadas às condutadas tipificadas no Parágrafo Único, do
artigo 6º:
I — advertência, por escrito;
II — exclusão;
$ 1º. Em qualquer situação, sempre será aplicada a penalidade do inciso 1;
$ 2º. Somente será aplicada a penalidade do inciso II, nos casos de reincidência na penalidade do inciso I;
$ 3º. Considerar-se-á reincidente aquela Associação Comunitária que der motivos para aplicação de
penalidades, nos termos do Parágrafo Unico, do artigo 6º, por duas vezes, num período inferior a 01 (um)
ano.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º - A qualquer tempo, independentemente de convocação ou convite por parte das Secretarias
Municipais, qualquer Associação Comunitária, sediada neste Município de Barro — Ceará poderá aderir
ao PROACOM, bem como, retirar-se deste Programa, perdendo assim, os apoios e incentivos
provenientes do PROACOM, após a respectiva saída.
Art. 9º - Os casos omissos nessa Lei, no que se refere à execução das atividades do PROACOM, serão
perquiridos pelos seus respectivos representantes.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do vigente orçamento.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro — Ceará,çãos 25 (vinte e cinco) dias, do mês de maio de 2021.
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JOSE MARQUINELIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Firmino Tavares, s/n, Centro, Gabinete do Prefeito — CEP.63380-000 — Barro/CE
Site: http://www.barro.ce.gov.br Email: prefeitura.barro.ceQ gmail.com
Fone (0**88) 3554-1160

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