| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Cria o programa municipal de estágio, e dá outras providências. |
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CGF Nº 06.920.271-0 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. LEINº 493/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e regras constantes na presente Lei. g 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 8 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art 2º. Para fins da presente Lei, entende-se por: 8 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial. 8 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do $ 2º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no 8 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 4º. Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem: I. curso de educação superior e ou pós graduação; II. curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante; II. educação especial. IV. os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino. Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo. Art. 5º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições denominadas agente de integração conforme Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008, para a efetivação dos estágios de seus alunos. $ 1º. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória de agente de integração e da instituição de ensino. $ 2º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I— identificar oportunidades de estágio; II — ajustar suas condições de realização; III — fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V — cadastrar os estudantes. 5 3º. Para admissão de Estagiários, o poder executivo municipal deverá realizar processo seletivo com regras € critérios de julgamento objetivos, que permitam a participação de qualquer pessoa interessada, prezando pela impessoalidade na contratação. GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. Art. 6º. Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino. $ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição. $ 2º. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso. Art. 7º. Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente. Art. 8º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IL avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art. 9º. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar: I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial; GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos. Art. 10. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio nos seguintes valores: R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) mensais; R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais; R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais; ou R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, variando de acordo com o nível de escolaridade e a carga horária de disponibilidade para a Administração Pública. $ 1º. O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais. 8 2º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio. g 3º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 50% (cinquenta por cento), para a manutenção do estágio. Art. 12. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação. Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada, ou não, autorização para a contratação. Art. 13. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso. Art. 14. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência. Parágrafo Único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput. Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro CGF Nº 06.920.271-0 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Mais trabalho, novas conquistas. será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos: I — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular; II — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares. $ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa. $ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 248/2009 de 22 de junho de 2009. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos vinte e nove dias do mês de março de 2021. À U- JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES PREFEITO CIPAL