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norma nº 493/2021

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaCria o programa municipal de estágio, e dá outras providências.
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CGF Nº 06.920.271-0
GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Mais trabalho, novas conquistas.
LEINº 493/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ESTÁGIO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e
regras constantes na presente Lei.
g 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
8 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e
à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida
cidadã e para o trabalho.
Art 2º. Para fins da presente Lei, entende-se por:
8 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio e da educação especial.
8 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do $ 2º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no 8
3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
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Mais trabalho, novas conquistas.
III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários,
objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados
em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem:
I. curso de educação superior e ou pós graduação;
II. curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante;
II. educação especial.
IV. os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição
de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado,
indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser
desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 5º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições denominadas agente de
integração conforme Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008, para a efetivação
dos estágios de seus alunos.
$ 1º. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de
Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com
interveniência obrigatória de agente de integração e da instituição de ensino.
$ 2º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I— identificar oportunidades de estágio;
II — ajustar suas condições de realização;
III — fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V — cadastrar os estudantes.
5 3º. Para admissão de Estagiários, o poder executivo municipal deverá realizar
processo seletivo com regras € critérios de julgamento objetivos, que permitam a
participação de qualquer pessoa interessada, prezando pela impessoalidade na
contratação.
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Mais trabalho, novas conquistas.
Art. 6º. Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem,
sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas
no convênio firmado com a instituição de ensino.
$ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a
estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo
com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição.
$ 2º. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente
na linha de formação específica de cada curso.
Art. 7º. Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso
acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente.
Art. 8º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
IL avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 9º. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a
compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de
atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário
compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:
I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial;
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II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos.
Art. 10. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente
Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio nos seguintes valores: R$ 1.100,00 (Um mil
e cem reais) mensais; R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais; R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) mensais; R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais; ou R$
275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, variando de acordo com o nível de
escolaridade e a carga horária de disponibilidade para a Administração Pública.
$ 1º. O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio
realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do
pagamento da bolsa-auxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando
necessário, e seguro contra acidentes pessoais.
8 2º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação
orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
g 3º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de
correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de
50% (cinquenta por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 12. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria
subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do
estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para
autorizar ou não a contratação.
Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o
requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada,
ou não, autorização para a contratação.
Art. 13. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 14. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no
termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou
disciplina por nota ou frequência.
Parágrafo Único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de
ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento
tratado no caput.
Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o
estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro
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Mais trabalho, novas conquistas.
será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação
contratual, observados os seguintes requisitos:
I — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino
pública ou particular;
II — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído,
preferencialmente, durante as férias escolares.
$ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa.
$ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial a Lei Municipal nº 248/2009 de 22 de junho de 2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos vinte e nove dias do mês de março de 2021.
À
U-
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO CIPAL

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