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norma nº 5/1992

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1992
Date 1992-09-03
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Barro e dá outras providências.
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7
| ESTADO DO CEARÁ
2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 005/92 DE 03/09/92
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
“1992
a
.
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 005/92 DE 03/09/92
Institui o Código Tributário do Municí-
pio de Barro e dá outras providências.
TÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
2 Artigo 1º - Esta Lei institui o Código Tributário de Barro, dis
— pondo sobre os fatos geradores, alícotas, contribuintes,lançamentos, ar
recadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, discipli
nando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações,
os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a respon-=
sabilidade dos contribuintes.
Artigo 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal!
e os contribuintes, as normas gerais do Direito Tributário, constante da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, no que couber, de *
Legislação Estadual,no limite de sua compotência, a Lei Orgânica do Muni
cípio e a Legislação posterior que venha modificá-lo,
Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão "inter-vivos" de bens omóveis?
c) Sobre a venda a varejo de combustíveis;
d) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) As decorrentes do poder de polícia;
b) As de utilização efetivas ou potencial de serviços públicos"
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição,
02.
III - CONTIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, ?
constitui ainda receita do Município de Barro as transferências consti
tucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito!
Público ou Privado.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
: CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SECÇÃO I
2 Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e territori-
al urbana, tem como fator gerador a propriedade, o domínio útíl oua !
posse do omóvel por natureza ou por acessão física, como está definido
na Lei Civil, localizada na zona urbana do Munícipio.
$ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana, a definida em Lei Municípal.
$ 2º - Considera-se tambem zona urbana, as áreas urbanizá-
veis om de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos dr-
gaôs competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio!
mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fator gerador para todos os
2 efeitos legais em 1º de Janeiro de cada exercício financeiro.
Artigo 5º - o Contribuinte deste ampesto é o proprietário o ti
tular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título
construíndo ou não.
SECÇÃO II
Da Base de Cálculo e da AlÍqueia
Artigo 6º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do !
imóvel, ao qual se aplica alíquota de 0,5 % (meio por cento) para os !
imóveis construídos; e 1% (hum por cento)para os terrenos.
03.
$ ÚNICO - O imposto predial e territorial urbanos de terre-
nos baldios, não murados será acrescido de (cinquênta por cento de!
seu valor.
Artigo 7º - O Prefeito Municípal poderá constituir uma *
comissão de avaliação de imóveis, composta de 5 (cinco) membros, e
regulamentada por Decreto do Executivo.
Artigo 8º - O disposto no artigo anterior vigorá, para *!
fins de lançamento a avaliação dos impostos constantes nas alíneas
aebno artigo 3º deste Código.
SECÇÃO III
Da Inscrição
Artigo 9º - É obrigatórie a inscrição do contribuinte no
cadastro fiscal imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isen -
ção fiscal,
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita!
separadamente embora pertencendo a um mesmo contribuinte,
Artigo 10 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua,
inscrição no cadastro fiscal imobiliário no prazo de 30 (trinta )*
dias apartir da covocação feita pela Prefeitura, ou da posse do +
imóvel a qualquer título,
* Parágrafo Único - As construções ou edificações resliza-
das, sem a devida liçença, ou em desacordo com as normas técnicas,
serão mesmo assim inscrita e lançadas para os efeitos tributários.
Artigo 11 - Os contribuintes que apresetarem na inscri -
ção informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos!
que não se inscreveram, podendo em ambos os casos serem inscritos,
de ofícios.
SECÇÃO
Do Lançamento
Artigo 12 - O imposto é lançado no início do exercício *
financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corres -
ponder o lançamento,
Artigo 13 - O imposto é lançado em nome do contribuinte?
que constar da inscrção.
Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em
nome de um dos condomínios ou em nome de todos, ficando cada uma das
partes solidárias no pagamento dos tributos.
Artigo 14 - As possíveis alterações no lançamento por omissão
vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do e-
xercício, por despacho da autoridade competente.
Artigo 15 - O aviso do lançamento do imposto será entregue no
domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na
inscrição do cadastro fiscal imobiliário,
secção V
Da Arrecadação des Isenções e das Penalidades
Artigo 16 - O pagamento do Imposto será feito de uma vez ou
parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código
nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Artigo 17 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no
no artigo 9º desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vin
te por cento)do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais e-
xercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Artigo 18 - A falta de pagamento do impesto nos vencimentos *
fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de
10%(dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme estabelecer o !
Regulamento, e acrescido de 1%(hum por cento) ao mês e mais a corre-
ção de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM,, !
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu ven-
cimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Artigo 19 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condi-
ção de que cumpram as exigencias legais, os proprietários, titulares
de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitame
nte para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios ou suas autar-
quias abrangengendo a isenção apenas a parte cedida.
Parágrafo único - As isenções de que trata o caput deste arti
go, poderá ser estendida,.a bens imóveis de pequena expressão econômi
ca, e ainda pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei, e outras
situações definidas no Regulamento deste Código.
05
Artigo 20 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fa
zenda Maunicipal, Ficam impedidas de receber dela: créditos de qualqu-
er natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios!
fiscais, certidões negativas de qualquer natureza,
SECÇÃO VI
Da Responsabilidade Tributária
Artigo 21 - Além do contribuinte definido nesta Lei, ado res-
ponsáveis pelo pagamento do Impostos
I - O adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo vende -
dor cedente;
II -o0 espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" da data
da abertura da sucessão;
III - A sucessão a qualquer título;
IV - A pessoa jurídica de direito privado que resulta Ga fusão
transformação ou incorporação, pelos tributos devidos.
SECÇÃO VII
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 22 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar con
tra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 2o(vinte) dias corri-
dos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
Artigo 25 - O prazo para apresentação de recurso a instância!
administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação !
de decisão, ou da date da intimação do contribuinte ou responsável.
Artigo 24 - As reclamações e os recursos serão julgados no pr
azo de 30 (trinta) dias corridos, contados da deta de sua apresenta-
çaoe
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SECÇÃO 1
Do Fato Gerador
- Artigo 25 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" a qua
iquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competê-
ncia do Estado, tem como fato gerador:
I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão fÍ
sica;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exeto os !
de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas"!
nos incisos anteriores.
06
SECÇÃO II
Da não Incidência e das Isenções
Artigo 26 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens
e direitos, quandos
I - Realizado para mealóiiação ao patrimônio de pessoa jurí
dica em pagamento de capital rela subscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de?
pessoa jurídicas, 1]
$ 1º - o disposto neste Artigo não se aplice quando a pessoa!
jurídica daqui panda tiver como atividade preponderante a compra e ve
nda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis
9 2º - Considera-se caraç rizada a atividade preponderante,
quando mais de 50%( cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, decorrer das mencionadas no parágrafo an
terior.
$ 3º - O disposto no $ 1º não ditos & transmissão de bens ou!
direitos quando realizada em conjunto com a totslidsãe do patrimonio
da pessos jurídica aliente, EN
Artigo 27 - São insentos do imposto es transmissão de habita
ções populares, bem como terrenos destinados à sua edificação confor
me disposição em ato administrativo. |
Y
SECÇÃO III N
'
Da Base de Cálculos e da Aliquota
Artigo 28 - A Base de cálculos de imposto és
I - Nas transmissões em geral, por ato "inter-vivos a títulos
oneroso, o valor venal. dos bens ou direitos transmitidos des-
de que com eles concorde a Fazenda Municipals
II - Em arrematação judicial ou administrativas, adjudicação,"
remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a trans-
£erência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - Nas transferencias de domínio, em ação judicial, inclusi
ve declaratórias de usucapião, o valor venal apurados
IV - Nas dações em pagamento, o valor vensl do imóvel dado pa
ra solver os débitos, não importando o montante destes
vV - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
vI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na institui
ção de usuíruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sm
07
avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a *
metades /
VII - Nas cessões "interevivos" de direitos reais, relativos!
à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da ces -
são;
VIII - No resgate da enfiteuse, o vlor pago observada a Lei Ci
vil,
Parágrafo Único - Nes arrematações judiciais, inclusive ad-
judicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao *
da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativas
Artigo 29 - O valor venal, exeeto os casos expressamente co
nsigna dos em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da *
Fazenda 'unicipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer *
avaliação contraditória administrativa ou judicial,
Artigo 30 - O imposto será pago de acordo com as seguintes!
alíquotas:
1 - 1(hum por cento) para as transmissões relativas ao Sis
tema Financeiro da Habitação;
II - 2%(dois por cento) nas demais transmissões a título one
roso,
Parágrafo Único - Nos transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, sobre o valor exedente ao do inciso I deste!
artigo, aplicarese-á a aliquota do 2% (dois por cento),
SECÇÃO IV
* Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 31 - São contribuintes do imposto sobre a transnise
são de bens imóveis e direitos a eles relativos:
I - Nas alienações, o adquirentes
II - Nas cessões de direitos, o cessionários
III = Nas permutas, cada um dos permutantes,
Artigo 32 - Respondem solidariamente pelo pagamento do im —
postos
08
I - O transnitentes
II - O cedentes
III - 08 tabeliãos, escrivãos e demais sorventuários de ofício,*
relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados,
em razão de seu ofício, ou peles onissões que forem respor
sáveiss
Axtigo 33 - os serventuários que tiverem de lavrar instrumento
translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obzi
cação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o compromte
de recolhimento do imposto ou do reconhecimento às não incidência ou *
isenção conforme o disposto em regulamento,
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos!
quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura,"
elementos que comprovem esse pagamento, ou o recolhimento de não inci=
dência ou isenção,
Artigo 34 - Nas transações em que figurem como adquirente ou *
cessionário, pessoas ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto
será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o
regulamento,
Artigo 35 - Aplicarese-á no que coube ao Imposto de transnis-*
São "Interevivos" a qualquer título, por ato oneroso, as demais dispom
sições deste Códigos,
SEGÇÃO YV
P; to
Artigo 36 - O Imposto sexá Pagos
I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão;
II - Até 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julga
do da decisão, se o título de transmissão for sentença jus
dicial.
iétigo 37 - O Regulamento disporá a respeito do lonçemento da
forma e local do pagamento do impostos
SECÇÃO VI
Da Restituição
09
Artigo 38 » O imposto será restituído, no todo ou em parte na
forma que dispuser o Regulamento, nos seguintes hipóteses:
I - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do *
houver sido pago o tributos
II - Quando declarada a mulidade do ato ou contrato em virtud
do quel o tributo houver sido pago, em decisão judicial *
passado em julgados
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tê
buto, a não incidência ou o direito a isenção:
IV -» Quando o imposto houver sido pago a maior,
V - Todas as restituições referentes ao artigo 38 nos seus im
tens Iy Il, III, IV, Serão devolvidas com correção, e as!
despesas constituídas serão pagas pela municipalidade,
SECÇÃO VII
P es
Artigo 39 - O descumprimento de obrigações principais e aces-
sórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o inz
frator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto
e dos acréscimos legais: |
I - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação *
ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lança
mento por valor inferior ao real;
II - Bm caso de reincidência específica, a multa será aumenta-
da em 20%(vinte por cento) do seu valor,
SECÇÃO VIII
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 40 - O contrituinte ou responsável poderá reclamar con
tra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20(vinte) dias corri-
dos, contados da data do recolhimento do aviso de lançamentos
10,
ad Artigo 41 - O orazo para apresentar recurso a instância '
administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publica.
ção da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou respon
sável.
Artigo 42 - As reclamações e recursos serão julgados no '
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apre.
sentação, P
CAPÍTULO III
-+-DO INPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LÍ-
QUIDO
E GASOSOS
SECÇÃO I
Do Fator Gerador e do Contibuinte
Artif£o 42 - O imposto sobre vendas a varejo de combusti —
veis líquido e gasosos, tem como fator gerador a venda de combus-
tíveis líquidos e gasosos.
da Parágrafo Unico - Consideram vendas a varejo, as de qual.
quer quantidade, efetuadas ao consumidos.
Artigo 44 - O imposto não incide sobre a venda a varejo '
de óleo diesel e gás tutano.
Artigo 45 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o !
produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata
6 parágrafo único do Artigo 43 desta Lei.
$ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se"
também comerciantes:
I. As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclu -
sive cooperativas, que praticam operações de vendas a varejo de '
combustíveis, líquido e gasosos;
II. Os órgãos de administração Pública Direta, as Autarqui
as, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Federais
Estaduais ou Municípais, inclusive Fundações, que vendem a varejo
produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determi-
nada categoria profissional ou funcional.
$ 2º 2 A critério da repartição competente,o distrituidor
o a tacadista e o produtor poderão ser obrigado a retenção do im.
posto na qualidade de contribuinte substitutos.
+
$
11.
SECÃO II
s Re
Axtigo 46 - Respondem solidariemente pelo o pagamento do ime
posto devidos
I » O transportador, em relação a produtos trensportado e cos
mercializado no varejo durante o transportes
II - A pessoa jurídica de direito privado resultente de fusão,
transformação e incorporação, pelos tributos devidos pe =
las pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadass
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui=
rir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou *
estabelecimento comercial, pordutor ou industrial e conti,
nuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão *
social ou sob firma individuals
IV - Outras pessoas físicas ou juríai cas, que tenham interesse
comum na situação que constitua fator gerador da obriga -
ção tributária principale
Artigo 47 - Considera-se da operação do Imposto sobre vendas!
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC o estabelecimento!
do contribuintes
Parágrafo Único - Considers-se estabelecimento o local cons —
trufdo ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter per
menente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis líquidos e ?
gasosos.
SECÇÃO ITI
Artigo 48 — A base de cálculo do imposto é o preço da vende a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumi dor,
$ 1º- O montante do imposto intrega a base de cálculo a que *
se refere este artigo, constituindo o respetivo destaque mera indicas
ção para fins de controle.
$ 2º - Na felta do preço referido neste artigo, a base de cál
culo será o preço praticado pelo o estabelecimento,
JE
Artigo 49 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo sempre ques
I = Não forem exibidos, so fisco os elementos necessários
a comprovação do valor das vendas, inclusive nos ca «
sos de preda, ou extravio ou atraso na escrituração *
de livros ou documentos fiscaiss
II - Houver fundada suspeita de que os documentos não reíle
tem o valor venal das operações do vendas.
Artigo 30 » O imposto sobre a venda a varejo de combustíves
tem as seguintes aliquotass
a) Gasolina - 3% (três por cento)s
4) Íicool - 3% (três por cento)s
Artigo 51 - O descomprimento da obrigação principal ou fe
cessória gujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legaist
I - lulta de moras
II = Juros
III + Multa de infração,
$ 1º - A multa de mora será cálculada sobre o valor do im =
posto ces será de 20% ( vinte por cento),se o débito não pago até *
o último dia Últil do prezo estabelecido, incluseve em relaçao nos
Imposto retido na fonte,
$ 29 Os juros de mora serão contados a partir do mês subses
quente ao do vencimento do tributo, a razão de 1% (lmm por cento),
ao mês cálculado sobre o valor do imposto à data do pagamentos
$ 3º = à muita de infração será aplicada quando da lavretu «
ra do auto de infração, por descamprimento das obrigações princi -,
pais ou acessórias e sujeitará o infrator as seguintes penalidades;
a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto +
quando de débito resultante da falta de recolhimento to,
total ou parcêal, no prazo previsto, de imposto inciden
te sobre operações devidsmente escriturados nos livros*
Fiscais e Contébeiss
13
d) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não re
colhido; relativo a refeita escrituradas nos livros Fig
c cais e Contábeis, sem a eixissão de nota fiscals
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto o não recolhie
mento relativo a receita não escriturada ou quando trans
portar, receber ou manter em estoque ou depósito, produ
to sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompa —
nhado de documento fiscal inidôneo, o ainda, quando res
tido na fonte e não recolhido no prazo legal.
sucção V
Dos Documentos Fiscais
Artigo 53 - É obrigatório a emissão de nota fiscal nas +
vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 43 deste Oddi -
go, bem como a escrituração de lávros fiscais.
$ 1º = O poder Executivo estabelecerá os modelos de Livros
e dncumentos fiscais a serem utilizados, referente a.este imposto,
e a forma e prazos e condições para sua escrituração,
$82º - O Regulamento poderá dispensar, de emissão de notas
fiscais, o determinados tipos de estabelecimentos, substituiindo-
as por outra forma de controle e de vendos realizadas,
Artigo 54 - É facultado ao fisco a aceitação de documentá-
rio fiscal instituído pela lecislação Estadual desde que atenda +
aos requesitos estabelecidos neste Código é seu regulemento,
SECÇÃO VI
Re õ R
Artigo 55 - O contribuinte ou responsável pelo o imposto +
poderá reclemar no prazo de 20 (vinte dias), de procedimentos pros
ticados pela Fazenda lhmicípal, após ser motificado, na forma que!
estabelecer o Reculemento deste Código.
Artigo 56 - O prazo para a presentar recurso a Instência +
administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publica -
+ decisão, ou da data de intimação do contribuinte ou respon-
s lo
14.
Parágrafo Único - O regulamento poderá dispor de outros '
prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte.
Artigo 57 - As reclamações e os recursos serão julgados, *
contados da data de sua apresentação, podendo ainda ser reduzido o
prazo, conforme dispuser o Regulamentos
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 58 - O imposto sobre os serviços tem como fato ge =
rador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte listas
01. Médio inclusive análise clinica, eletricidade médica, rádio. !
terapia, ultra-sonografia, radiolcgia, tomografia e congêneres,
02, Hospitais, clínicas, nenatórios de análise, anbulatórios, pron
” tos-socorros, manicônios, casas de saúde de repouso e de recu.
peração e congêneres, E
03. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen congêneres,
04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonosudiologos, protéticos
(protese dentárias).
05. Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2,6 4
desta lista prestados através de planos de medicina de grupo ,
convênios, inclusive com empresas para assistência a emprega -
dos.
06. Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída!
no íÍten 5 desta Lista e se cumpram através de serviços presta.
dos por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta mediante indicação do benefício do plano.
X07. Nédico Veterinário,
08. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres,
09. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen.
to, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros,cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de'
pele depilação e congêneres,
11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e conGêneres,
12. Varrição, coleta, remoção e icineração de lixo.
15.
13. Limpeza e dragagen de portos, rivs e canais.
14. Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias !
=públicas, parques e jardins. E
15. Desinfecção, imunização , higienização, desratização e congê-
neres.
16, Controle e trstesmento de afluente de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminds,
19. Saneamento anbiontal e congênezes.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros ítens desta Lista, organização, programação, plane jamen
to, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica fi
nanceira ou administrativa.
22. Planejamento, coodenação, programação ou organização técnica,'
financeira ou admnistrativas.
23. Análise, inclusive de sistema exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza,
24, Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicas em contabili
dade e congêneres,
25. Perícias, laudos exames técnicos e análises técnicas,
26, Tradutões e interpretações,
27. Avaliação de bens.
28, Datilografia, estenografia expediente, secretaria em geral e!
congêneres,
29. Projetos cálculos e desenhos técnicos do qualquer natureza,
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to
pografia,
31. Excução, por administração, empreitada ou subempreitada, de *
construção civil, de obras hodrélicas e outras obras semelhan
tes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços au.
xiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadori
as produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da preg
tação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS),
32.
55
hoy
35.
36
57.
38.
139
4
HZ
43
bla
45
47.
48
49.
51.
52.
16
Demolição.
Repara;ão, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo *!
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS),
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e ou- !
tros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás na-
tural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de merca
dorias, que fica sujeito ao ICMS).
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e !
divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qual
quer grau ou natureza,
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, !
congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções (exeto o formecimento de alimen
tação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
Administração de fundos mútuos (exeto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de: câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de quaisquer
(exeto os serviços executados por instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central),
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da proprie-
dade industrial, artistica ou literária,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (£ranchi-"
se) e de faturamento (factorng) extetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de tu
rismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abra
ngidos nos Ítens 45, 46, 47 e 48
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade: artistica ou literária.
55.
5h
55
56.
DT.
17
Leilão.
Regulação de sinistro cobertos por contratos de saguros; inspe
ção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segu-
ros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por!
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda!
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insti-
tuições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
“56. Transporte, coleta remessa ou entrga de bens ou valores, den-
59
ya)
b)
e)
d)
e)
£)
8),
60.
61,
62.
63.
6hs
65.
tro do território do Município.
Diversões públicas:
cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
exposições, com cobrança de ingresso;
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive es
petáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de !
direitos pera tanto, pela televisão, ou pelo rédio;
jogos eletrônicos;
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,!
com ou sem a participação do esperctador, inclusive a venda !
de direitos 5 transmissão pelo rádio ou pela televisão;
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules!
ou cupons de aposta, sorteios cu prêmios,
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer pro
cesso para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trans-
missões radiofônicas ou de televisão).
gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonoras
Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,'
cópia, reprodução e trucageme
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculo, entrevista e congêneres,
19 +
664 Colocação êe tapetes e cortinas, com material fornecido pelo o
67.
63.
TO.
Tn.
72.
73.
TT.
78.
79.
8o.
82.
83.
84.
usuério final de serviços.
lubrificação, limpeza e «revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças de partes, que fi
ca sujeito ao ICNS),
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veí
culos,motores elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimen
to de peças e partes que fica sujeito ao ICMS),
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo!
o prestador do serviço fica sujeito ao ICWS).
Recalchutagem ou regeneração de peneus o usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bengficiamento, la
vagem, secagem tingimento, calvonoplastia, anodização, corte, re
corte, polimento, plástificação e congêneres, de objetos não des
tinado à industrialização ou comercialização,
Lustração de bens móveis, quendo o serviço for prestado para usu
ário finsl dc objeto lustrado.
Instalação e montegem de aparelhos, máquinas e equipamentos, pregísdlos
ao usuário finsl do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido,
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclu..
sivamente com material por ele fornecido,
C“pia cu reprodução, por quaisquer processos, e documentos, e *
outres papeis, plantas ou desenhos,
Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, lito-
grafia e fotolitografia.
Colecação do molduras e afins, encadernação, gravação e duração
de livros, revistes congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfeietaria e costura quenio o material for fornecido pelo usu..
ário final, exceto aviamentos.
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermia,
Recrutamento, agenciamento, selação, colocação ou fornecimento!
de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empre.
gados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por *
ele contratados.
Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materias publicitários (excoto, sua impressão,reprodução ou fa —
bricação).
a a «
85
87.
88.
89.
90.
91.
92
G3e
9h
95
96
97.
98.
99
100.
19
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódi-
cos rádios e tel visão).
Serviços portuários e aeroportuérios: utilização de porto ou *
aeroporto; atracação; capatazia; armazensgem interna, externa"
e especial; suprimento de ôgua, serviços acessórios; movimenta
ção de mercadorias fora do caís.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentista.
Ecomoristas,
Psicólogo.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direi
tos autoriais, protestos de títulos, sustação de protestos, de
volução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, '
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros !
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este Ítem abra
nge também os serviços prestados por instituições autorizadas!
a funcionar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central com os serviços que lhes são inerentes.
Transpote de natureza estritamente municipal.
Comunicação telefônica de um para outro aparelho intramunicipal
Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao
imposto sobre serviços).
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
naturezas
Outros serviços correlatos.
Artigo 59 - Os serviços incluídos na lista do ertigo anteri
or, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capítulo ainda"
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Artigo 60 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Prestadores
de Serviços.
Artigo 61 - O contribuinte do Imposto é prestador do serviço
constante da lista do Artigo 56 desta Lei, e na forma da Lei Comple-
mentar nº 56 de 15 de Dezembro de 19874
I - Quando os serviços a dg se refere os Ítens: 1, 4, 7, 24
25, 52, 87, E8, 89, S0, 91, 92, 93 da Lista anexa, forem
prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao impos |
to em relação a cada proficional habilitado, sócio empre
=
03
20
gado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumin
do responsabilidade pessoal, nos termos da Lei.
II - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros
necessários à comprovação dos fatos, citados nos Ítens 94
e 95 , serão prestados pelas instituições financeiras, na
forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei Nº
5172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributério Naci
onel).
Artigo 62 - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros
de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
SECÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Aliquota
axtigo 63 - A base de cálculo do imposto é o preço do servi-!
go ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a Lis
ta do Artigo 58 desta Lei.
Artigo 64 - Os serviços executados por proficionais autônomos
sob a forma de trabalho do propéio“cóntribuinte, o imposto será devi-
do anualmente e calculado na seguinte proporção:
VALOR (CR$)
Proficionais de nível superior
tes equiparados por Lei 20.000,00
o2 Proficional de nível médio 10.000,00
03 Outras categorias de nível primário
(sem caracteristica de trabalhador
| avélsc) 5.000,00
$ 1º » Os valores de que trata o côput deste artigo serão core
rigidos mensalmente, com base na variação da Unidado fiscal « UF.
S$ 2º — quando os serviços terem prostados por sociedade de pro
fiscionais sersm cobrados na forma Cecte artigo, por cads profissios
nal ou sócio que presto serviço em nome de pociedsdes
Artigo 65 - Quando os serviços forem prestados por empresas"
o imposto será cobrado sobre c valor de recoita bruta ou prego de +
serviço, com alíquota variável em função de cada serviço, conforme ta
bela a seguir:
Artigo 66 - Na prestação do serviço constante dos Ítens: 31,
32 e 33 da Lista, o Imposto será calculado sebre o preço deduzido cor
respondentes:
a) Ao valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos servi
ços, quando produzidos fora do local da prestação;
b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
Artigo 67 - Entende-se por local da apresentação do serviço,'
onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localiza
da fora do Município de Barro.
SECÇÃO III»
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 68 - O lançamento do Imposto será efetusdo de acordo !
com as declarações constantes de fichas de Inscrição do contribuinte,
no cadastro fiscal de prestadores de serviços.
Artigo 69 - O Imposto a que se refere o Artigo 64, desta Lei,
será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadas-!
tro Fiscal, e seu recolhimento na forma e prazos estabelicidos no Re-
gulamento deste código.
» SECÇÃO IV
Das Penalidades e da Responsabilidade: Tributária
Artigo 70 - A falta de pagamento do imposto nos prazos, pre-"
vistos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento
deste Código sujeitará o contribuinte a multa de a0% (dez por cento)!
sobre o valor do tributo, acrescido de juros de móra de 1% (hum por !
cento) ao mês, mais variação da Unidade Fiscal do Município - UFM,,
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu ven-
cimento, com dívida ativa, para cobrança judicial,
Artigo 71 - A pessoa física ou jurídica, na forma da Lei, ad-
quirir de outra, a qualquer título, estabelecim nto de prestação de !
serviços, continuando a exploração do ramo, com a mesma razão social"
ou outra qualquer, ou sob firma indidual, é responsével pelo imposto!
a partir da data da posse.
Artigo 72 - São igualmente responsáveis pele tributos a que!
se refere o Artigo 58, desta Lei, as pessoas jurídicas de direito pri
vado que resultar da fusão, incorporação ou transformação em outra em
presas
e
03
04
05
06
o7
08
[0))
10
11
12
15
Laboratórios de análises clínicas,
hospitais e ambulatórios
Representações comerciais, agenciamen
to corretagem ou intermediação de
qualquer natureza (valor do serviço!
ou comissão creditada)
Execução de obra, construção cávil,!
reforma em geral, instalações elétri
cas, hidráulicas e sanitárias e ser-
viços complementares, inclusive enge
nharia consultiva
Recuperação, conservação e reforma !
de pontes, estradas, edifícios e con
gêneres
Barbeiros, cabeleireiros, manicures'
pedicures e outros serviços de sa- !
lões de beleza
Diversões públicas: cinemas, bilha -
res, boliches, bailes, corridas de !
animais, jogos eletrônicos e congêne
res (valor dos ingressos ou partidas
Distribuição e venda de bilhetes de!
loterias, cartões, pules ou cupons *
de aposta, sorteios ou prêmios
Ensino de qualquer grau
Transporte de natureza estritamente!
municipal
Concerto, restauração, manutenção, '
conservação de máquinas, veículos e
motores e aparelhos eletrônicos e '!
eletro-domésticos
Hospedagem em hotéis, pensões e con-
gêneres
Instituições financeiras
Outros serviços constantes da Lista!
e não incluídos na tabela (quadro |
executado por empresa).
3%
“x
3%
2%
3%
Lg
1%
5%
e:
o 00
SECÇÃO V
Das Isenções
drtigo 73 - São isentas do Imposto: E
- ÀS casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitarios
e assistenciais, sem finalidade lucrativas
II - As pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento ffixo
III - A prestação de assistencias médica ou odontológica, em ambula
torios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistencia seja
gratuitas
SECÇÃO VI
Das Reclamações e dos Recursos
Artigo 74 - O contríbuinte do imposto poderá reclamar contra o '
lançamento, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da [e]
ta do recebimento do aviso de lançamentos.
Artigo 75 - O prazo para apresentação de recurso a instancia admi
nistrativa superior é 20(vinte) dias contados da publicação da decisão,
ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
Artigo 76 - As reclamações e os recursos serão Julgados no prazo
de 30(trinta) dias corridos, contados de data de sua apresentação.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigo 77 - As taxas cobradas pelo Município de ?arro tem como fa
to gerador o exercício regulador do poder de polícia ou da utilização 8
fétiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis pres
tados ao gontribuinte ou posto à sua disposição. suo
Paragrafo Unico - A taxa nan pode ter base de célculo ou fato ge-
rador indêntico aos que correspondem ao imposto,
Artigo - 78 - Serão cobtados pelo Município as seguintes taxaa:
a) Da licença;
b) De expediente e servicos diversos;
c) De limpeza públicas
SECÇÃO II
Da Taxa de Licença e
Artigo 79 = Às taxas de Ticenças, para localizaçao e funcionament
to,,sao devida por pessoas ou estabelecimentos que sg dediquem a explo
raçao industrial, comercial, agropecuaria, as aperações financeiras,
prestação de serviços em gerel, às diversões, publicidades ou congene-
res, tendo como
4
»
0
O
>
“ Atividade industriais,Comerciais agropecuárias ,de presta.
25.
fator gerador o poder de policia do Yunicipiol só podendo ins.
talar. se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual
ou permanente, mediante licança prévia da Prefeitura e pagamen -
to da taxa,
Artigo 60 As taxas de licença são concedidas sob forma
de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
Artigo 82 .. A licença será concedida desde que as condi.
ções higiene, segurança e localização do estabelecimento ou ser.
viço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob
a condição de que a sua atualização seja compatível com a polí
ticas urbanístã do Municipio.
Artigo 82 . Esta texa temc como base dá cálculo a área *
construído do imóvel, s cobrada de acordo com a Unidade Fiscal *
do Wunicípio - UFM, conforme tabela abaixo.
DISCRIMINAÇÃO
são de serviços e congênores ( sobre a área construída em
Mº)s
até 20 m2 ' |2 UFM
De 21 a 50 m |4 UFM
De 51 a 100m? 6 um
De 101 a 200 m? 8 UFM
De 200 m2 em diante [LO UFM
Por cada 50 m? ou fração | à UFM
——— me mm A
eee Ártigo - 83 - As taxas de licença relativas as ativida -
des de construções, reforma de prédios, comércio ambulantes, pu.
blicidade, diversões públicas e outros serviços correlatos, se..
rão cálculados com base na unidade Fiscal do Municipio -. UFM,, *
de acordo com as seguintes tabelas:
o
02
Construção de Prédio na zona urbana até 100m
fm ração de prédio na zona urbana acima de
03
04
Reforma de prédio em geral, na zona urbana
Construção de prédio na sede do Distrito
Td
299
Cortinuação da Tabela de Artigo 83 — - dai
Anúcios e publicidados em geral
06 Circos e parques de diversões, até 15 dies 20 UFM
tro? Atete de gado bovino cu assemelhado (unidade) 3 UPM
08 Abate de suino, caprino ovino (unidace) 1 UFY
Apreensão de animais
| Fequeno porte l1/2 urM
Grande porte
Outras atividades correletas |
$1º - Para os contribuinte que exercem atividades em *
permanente, ficam obrigados a renovar a liança anualmente.
$ 2º - Entende-se por animal de pequeno porte: os cães,
suinos, caprinos ovinos; e por animal de grande portes bovino ,
eguino, asinino, mueres e outros assemelhados.
,
SECÇÃO III
Da Taxa de Expediente e serviços Diversos
ârtigo 84 Esta taxa será dividida pela expedição de
certidões, requerimentos, lavreturas de termos ou contratos '"
ou serviços especiais, assim entendidos: certidões, numeração '
de prédios, vistoria de prédio para avaliação, registro de lo -
tes de terrenos e marces e outros assemelhados, e tem como fa.
to gerador a prestação de serviços,
Artigo 85 - É contribuinte desta taxa, o usuário de *
serviço, o proprietário do estabelecimento são terreno, do semo
vente da mercadoria e outros correlatos, sujeitos a fisceliza «
ção do Município.
Artigo 86 - A taxa será cobrada de acordo com a Unida
de Fiscal do Município - UFM,, conforme tabela a seguir:
Fequerimento e petições
Vistoria do préáio para avaliação e
habite..se | 3 UFM
03 Registro de terrenos (por lote) na nona
urtana 1 UFM
04
Registro de marcas de animais |
05
Outros serviços especiais não incluído
nesta tabela
1 UFM
SECÇÃO IV
DA Taxa de Limpeza Híblica
Artigo 87 4 taxa de licença pública tem como fato
gersdor e utilização efetiva, ou a simples disponibilidade *
pelo o contribuinte, dos serviços municipais de limpeza ou *
ou esseio às cidaie, conpreendendo as vias, logradouros o, 0
blicos e particulares,
Parégrefo Único - conssdorense serviços de limpeza"
pública a coleta de lixo domicilisr e do estabelecimento ,'
a varrição a capinação das vias e logradouros.
Artigo 88 . O contribuinte da taxa de limpeza públio
ca é o proprietário do imóved situado em logradouros público
ou partucular, onde a Prefeitura mantem com regularidade qua
isquer a que se refere o parágrafo único do artigo 87 desta,
Lei,
Artigo 89 . A taxa será cpbrada enuslmente, de acor
do com a Unidade Fiscal do Município - UFM ., e cobrada con.
forme a tabela que segue:
NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOS
Estabelecimento residencias, comerciais, industri-
ais, agropecuários e congêneres para efeito de ta
xa de limpeza pública, com base na frea construf=
das
até 30 m2 1 um
De a a 60m2 | 3 UFM
De 6 a 100m2 5 UFM
De 101 a 200m2 7 um
De 200 a em diante 8 um
Por cada 100 m2 ou fração | 2 UM
$ 1º - A taxa de limpeza pública poderê ser cobrada jun-
temente com o imposto presisl e territoriel Urbano,
$ 2º - O valor da texa de limpeza não poderá ser superi-
or ao valor do IPTU, e conforme dispuser o Regulamento desta Lei,
SECÇÃO VI
Do Lencamento e da Arrecadação
Artigo 90 - As taxas de licença podem ser lançadas isola
demente obrigatoriamente os elementos distrito de cada espécie *
do tributo e og respectivos valores.
Parágrafo ÚNICO - Na hipótese dos artigos Tl e 72, desde
seja feito a comunicação em tempo hábil, a Prefeitura Municipal,
o lançamento será feito de ofício.
Artigo 22 - As taxes de licença serão arrecadadas no inj
cio das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícias
SECÇÃO VII
Das penalidades e responsabilidades Tributárias
meneame E od li dades Tributérias
Artigo 92 - Qualquer atividade ou atos praticados pelo*
contribuinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva +
>
taxa, incorre em multa de 50 (Cinguenta por cento) acrescido de!
juros de 1% (hum por cento ) ao mês, inscrevendo-se o dévito a *
crédito a fazenda Ihnicipel, como dívida ativa para cobrença ju-
dicial.
Artigo 93 —- Aplicam-se as taxas de licançasquendo cabf-
veis, as disposições sobre responsabilidades tributária constem
te dos artigos 70 e 71 deste código.
SECÇÃO VIII
Axtico 94 - Sem prejuízo do exercicio do poder de poli -
cia sobre atos e atividades de contribuintes, e excetuando-se o
parágrafo único deste artigo, somente Lei Especial, Fundamenta =
dae em interesse público, pode onceder isenção de texas,
»*Parágra£o Único - As pessoas e atividades constantes de
artigo 19 e seu parágrafo único ainda as entidades Mlantrópicas
culturcis, educaciohais e desportivas, sem finalidades lucrativa,
ficem isentas da cobrança da taxa de limpeza pública, na forma *
que dispuser o Regulemento deste Código.
Artigo 95 — As reclamações e os recursos aplicam-se o
disposto nos artigos 74,75 eT6 desta Leis
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Pat dor dênc Contribuint
artigo 96 - A contribuição de melhoria é instituída pa-
ra fazer face so cunteio de obras públicas, e tem como fato cera
dor, a valorização imobiliária, tendo como limite totãl a despe-
sa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da +
obra resultar para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficia-
das,
Artigo 97 - A Lei relativa a contribuição de melhoria +
observará os seguintes requesitos mínimoss
I - Páblicação prévia dos seguintes elementost
a) memorial discritivo do projetos
b) orçamento do custo da obras
e) determinação da parcela da obra a ser financiada pe-
lo contribuinte;
à) delimitação da zona beneficiadas
e) determinação do fator de absorção do benefício de +
valorização para toda zona ou para cada uma das áreas
deferenciais contidas,
II -Fização de não inferior a 30 (trinta ) dias para im -
pugnação pelos interessados, de qualquer dos elemen —
tos referidos no inciso anterior;
III — Regulamentação do processo administrativo de instru -
ção e julgamento de impugnação a que se refere o inci
so anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial,
$ 1º- A contribuição relativa a cada imóvel será determina-
da pelo o rateio da parcelã do custo da obra a que se
refere a alínea e do inciso Ispelos imóveis situados"
na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais
de valorização.
$ 2º = Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri
buinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da for
ma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que entegram 0
respectivo cálculo.
Artigo 98 - As disposições relativas a lançamentos ,pra
zos, e arrecadação da contribuição de melhoria, são regulados *
por Decreto.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 99 - Os juros moratórios resultantes da impentu.
alidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao
vencimento do tributo,considerando mês completo qualquer fração
desse tempo.
Artigo 100 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia *
de expediente normal na repartição em que tenha curso o proces
so ou deva ser praticado o ato.
RA
Artigo 101 - As certidões serão sempre expedida nos termos
em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo
de 15 (quinze) dias da data de estrega do requerimento na Prefei.
tura,
Artigo 102 - Fica instituída no município de Berro, a Uni
dade Fiscal UF,m que corresponderá ao valor de Cr$ 1.000,00 (hum'
mil cruzeiros),que servirá de base de cálculo para as taxas e are
rendamentos do município.
Parágrafo Unico - A correção da unidade fiscal - UFM,será
procedida mensalmente com base na TAXA NEFERENCIAL «= TR., ou ou.
tro indice que vier substituí-lo
Artigo 103 - Nas transações em que figurem como adquiren.
te ou concessiónáfio, pessoas imunes, a comprovação do pagamento
do imposta será substituído por certidões, expedidas pela autori-
dade fiscal competerte.
Artigo 104 - Os avisos de lançamento são expedidos sob !
forma de Notificação, e de acordo com que estabetecer o Fegula -
mento desta Lei.
Artigo 105 - A arrecadação da Receita do Municipio poderá
ser através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Exe-
cutivo e a Direção do Banco.
Art lo&) - Os tributos após os respectivos vencimentos,
inclusive a divida ativa quando de seu pagamentos, incorreção com
bese na Unidade Fiscal do Municipio — UFM,
Artigo 107 - Os arendamentos de boxes e outras unidades *
imobiliárias pertencentes so municipio, serão procedidos mediante
contrato entre a prefeitura e os interessados, na seguinte propor
ção,por área construída, expressa em m2 (metro quadrado):
I- até m? - 4 UFM;
II - De2lm?a50m? . 6 UFMS
III - De 51 m? a 100m? 8 Ury;
IV - Del0l mº em diante -10 UF;
V - Pelo o Excedente do ítem IV
por cada 20 m2 - 2 UFM;
Artigo 108 - Os arrendamentos serão cobrados mensalmente
e os contratos renovados anualmente.
Artigos 109 - Os atuais ocupantes das unidades de que
trata o artigo 107, terão um prazo de 90 (noventa() dias, apés ,
a vigência desta Lei para recularizarem suas situações junto a!
Prefcitura Municipal, sendo vedada a sublocação no todo ou em *
parte, das citadas unidades.
a
32.
Art 10 - As tarifas de taxis serão baixadas median..
te Portaria do Chefe do Executivo Municipal, com base no custo"
do transporte.
Artigo 111 - O Prefeito Municipal poderá contrar ASSES.
SORIA Especial, para trater de assuntos relativos a julgamento!
de processos proveniente de autuação, nas áreas tributárias e
de posturas municipais.
Artigo 112 - O Prefeito Municipal regulamentará a presen
te Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 113 - O Chefe do poder Executivo baixará Decreto! *
instituído os formulários a serem utilizados na implantação des.
te Código.
Artigo 114 - Esta Lei entrará em vigor no dia Ol de Janei
ro de 1552, e revogadas às disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DZ BARRO EM 03/09/92.
- Francisco Luiz Tavares de Araújo
= 1º. Sec ”
retário - Presidente -

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