| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1992 |
| Date | 1992-09-03 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Barro e dá outras providências. |
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Eai 7 7 | ESTADO DO CEARÁ 2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 005/92 DE 03/09/92 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO “1992 a . ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 005/92 DE 03/09/92 Institui o Código Tributário do Municí- pio de Barro e dá outras providências. TÍTULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS 2 Artigo 1º - Esta Lei institui o Código Tributário de Barro, dis — pondo sobre os fatos geradores, alícotas, contribuintes,lançamentos, ar recadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, discipli nando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a respon-= sabilidade dos contribuintes. Artigo 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal! e os contribuintes, as normas gerais do Direito Tributário, constante da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, no que couber, de * Legislação Estadual,no limite de sua compotência, a Lei Orgânica do Muni cípio e a Legislação posterior que venha modificá-lo, Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se de: I - IMPOSTOS: a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre a transmissão "inter-vivos" de bens omóveis? c) Sobre a venda a varejo de combustíveis; d) Sobre serviços de qualquer natureza. II - TAXAS: a) As decorrentes do poder de polícia; b) As de utilização efetivas ou potencial de serviços públicos" específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 02. III - CONTIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, ? constitui ainda receita do Município de Barro as transferências consti tucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito! Público ou Privado. TÍTULO II DOS IMPOSTOS : CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SECÇÃO I 2 Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 4º - O Imposto sobre a propriedade predial e territori- al urbana, tem como fator gerador a propriedade, o domínio útíl oua ! posse do omóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Munícipio. $ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em Lei Municípal. $ 2º - Considera-se tambem zona urbana, as áreas urbanizá- veis om de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos dr- gaôs competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio! mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. $ 3º - Considera-se ocorrido o fator gerador para todos os 2 efeitos legais em 1º de Janeiro de cada exercício financeiro. Artigo 5º - o Contribuinte deste ampesto é o proprietário o ti tular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título construíndo ou não. SECÇÃO II Da Base de Cálculo e da AlÍqueia Artigo 6º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do ! imóvel, ao qual se aplica alíquota de 0,5 % (meio por cento) para os ! imóveis construídos; e 1% (hum por cento)para os terrenos. 03. $ ÚNICO - O imposto predial e territorial urbanos de terre- nos baldios, não murados será acrescido de (cinquênta por cento de! seu valor. Artigo 7º - O Prefeito Municípal poderá constituir uma * comissão de avaliação de imóveis, composta de 5 (cinco) membros, e regulamentada por Decreto do Executivo. Artigo 8º - O disposto no artigo anterior vigorá, para *! fins de lançamento a avaliação dos impostos constantes nas alíneas aebno artigo 3º deste Código. SECÇÃO III Da Inscrição Artigo 9º - É obrigatórie a inscrição do contribuinte no cadastro fiscal imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isen - ção fiscal, Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita! separadamente embora pertencendo a um mesmo contribuinte, Artigo 10 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua, inscrição no cadastro fiscal imobiliário no prazo de 30 (trinta )* dias apartir da covocação feita pela Prefeitura, ou da posse do + imóvel a qualquer título, * Parágrafo Único - As construções ou edificações resliza- das, sem a devida liçença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscrita e lançadas para os efeitos tributários. Artigo 11 - Os contribuintes que apresetarem na inscri - ção informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos! que não se inscreveram, podendo em ambos os casos serem inscritos, de ofícios. SECÇÃO Do Lançamento Artigo 12 - O imposto é lançado no início do exercício * financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corres - ponder o lançamento, Artigo 13 - O imposto é lançado em nome do contribuinte? que constar da inscrção. Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condomínios ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento dos tributos. Artigo 14 - As possíveis alterações no lançamento por omissão vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do e- xercício, por despacho da autoridade competente. Artigo 15 - O aviso do lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do cadastro fiscal imobiliário, secção V Da Arrecadação des Isenções e das Penalidades Artigo 16 - O pagamento do Imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Artigo 17 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no no artigo 9º desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vin te por cento)do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais e- xercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. Artigo 18 - A falta de pagamento do impesto nos vencimentos * fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme estabelecer o ! Regulamento, e acrescido de 1%(hum por cento) ao mês e mais a corre- ção de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM,, ! inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu ven- cimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial. Artigo 19 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condi- ção de que cumpram as exigencias legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitame nte para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios ou suas autar- quias abrangengendo a isenção apenas a parte cedida. Parágrafo único - As isenções de que trata o caput deste arti go, poderá ser estendida,.a bens imóveis de pequena expressão econômi ca, e ainda pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei, e outras situações definidas no Regulamento deste Código. 05 Artigo 20 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fa zenda Maunicipal, Ficam impedidas de receber dela: créditos de qualqu- er natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios! fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, SECÇÃO VI Da Responsabilidade Tributária Artigo 21 - Além do contribuinte definido nesta Lei, ado res- ponsáveis pelo pagamento do Impostos I - O adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo vende - dor cedente; II -o0 espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" da data da abertura da sucessão; III - A sucessão a qualquer título; IV - A pessoa jurídica de direito privado que resulta Ga fusão transformação ou incorporação, pelos tributos devidos. SECÇÃO VII Das Reclamações e dos Recursos Artigo 22 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar con tra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 2o(vinte) dias corri- dos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento. Artigo 25 - O prazo para apresentação de recurso a instância! administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação ! de decisão, ou da date da intimação do contribuinte ou responsável. Artigo 24 - As reclamações e os recursos serão julgados no pr azo de 30 (trinta) dias corridos, contados da deta de sua apresenta- çaoe CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS SECÇÃO 1 Do Fato Gerador - Artigo 25 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" a qua iquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competê- ncia do Estado, tem como fato gerador: I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão fÍ sica; II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exeto os ! de garantia; III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas"! nos incisos anteriores. 06 SECÇÃO II Da não Incidência e das Isenções Artigo 26 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quandos I - Realizado para mealóiiação ao patrimônio de pessoa jurí dica em pagamento de capital rela subscrito; II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de? pessoa jurídicas, 1] $ 1º - o disposto neste Artigo não se aplice quando a pessoa! jurídica daqui panda tiver como atividade preponderante a compra e ve nda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis 9 2º - Considera-se caraç rizada a atividade preponderante, quando mais de 50%( cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das mencionadas no parágrafo an terior. $ 3º - O disposto no $ 1º não ditos & transmissão de bens ou! direitos quando realizada em conjunto com a totslidsãe do patrimonio da pessos jurídica aliente, EN Artigo 27 - São insentos do imposto es transmissão de habita ções populares, bem como terrenos destinados à sua edificação confor me disposição em ato administrativo. | Y SECÇÃO III N ' Da Base de Cálculos e da Aliquota Artigo 28 - A Base de cálculos de imposto és I - Nas transmissões em geral, por ato "inter-vivos a títulos oneroso, o valor venal. dos bens ou direitos transmitidos des- de que com eles concorde a Fazenda Municipals II - Em arrematação judicial ou administrativas, adjudicação," remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a trans- £erência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - Nas transferencias de domínio, em ação judicial, inclusi ve declaratórias de usucapião, o valor venal apurados IV - Nas dações em pagamento, o valor vensl do imóvel dado pa ra solver os débitos, não importando o montante destes vV - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; vI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na institui ção de usuíruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sm 07 avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a * metades / VII - Nas cessões "interevivos" de direitos reais, relativos! à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da ces - são; VIII - No resgate da enfiteuse, o vlor pago observada a Lei Ci vil, Parágrafo Único - Nes arrematações judiciais, inclusive ad- judicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao * da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativas Artigo 29 - O valor venal, exeeto os casos expressamente co nsigna dos em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da * Fazenda 'unicipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer * avaliação contraditória administrativa ou judicial, Artigo 30 - O imposto será pago de acordo com as seguintes! alíquotas: 1 - 1(hum por cento) para as transmissões relativas ao Sis tema Financeiro da Habitação; II - 2%(dois por cento) nas demais transmissões a título one roso, Parágrafo Único - Nos transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor exedente ao do inciso I deste! artigo, aplicarese-á a aliquota do 2% (dois por cento), SECÇÃO IV * Dos Contribuintes e Responsáveis Artigo 31 - São contribuintes do imposto sobre a transnise são de bens imóveis e direitos a eles relativos: I - Nas alienações, o adquirentes II - Nas cessões de direitos, o cessionários III = Nas permutas, cada um dos permutantes, Artigo 32 - Respondem solidariamente pelo pagamento do im — postos 08 I - O transnitentes II - O cedentes III - 08 tabeliãos, escrivãos e demais sorventuários de ofício,* relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou peles onissões que forem respor sáveiss Axtigo 33 - os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obzi cação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o compromte de recolhimento do imposto ou do reconhecimento às não incidência ou * isenção conforme o disposto em regulamento, Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos! quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura," elementos que comprovem esse pagamento, ou o recolhimento de não inci= dência ou isenção, Artigo 34 - Nas transações em que figurem como adquirente ou * cessionário, pessoas ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento, Artigo 35 - Aplicarese-á no que coube ao Imposto de transnis-* São "Interevivos" a qualquer título, por ato oneroso, as demais dispom sições deste Códigos, SEGÇÃO YV P; to Artigo 36 - O Imposto sexá Pagos I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II - Até 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julga do da decisão, se o título de transmissão for sentença jus dicial. iétigo 37 - O Regulamento disporá a respeito do lonçemento da forma e local do pagamento do impostos SECÇÃO VI Da Restituição 09 Artigo 38 » O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nos seguintes hipóteses: I - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do * houver sido pago o tributos II - Quando declarada a mulidade do ato ou contrato em virtud do quel o tributo houver sido pago, em decisão judicial * passado em julgados III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tê buto, a não incidência ou o direito a isenção: IV -» Quando o imposto houver sido pago a maior, V - Todas as restituições referentes ao artigo 38 nos seus im tens Iy Il, III, IV, Serão devolvidas com correção, e as! despesas constituídas serão pagas pela municipalidade, SECÇÃO VII P es Artigo 39 - O descumprimento de obrigações principais e aces- sórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o inz frator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais: | I - 100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação * ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lança mento por valor inferior ao real; II - Bm caso de reincidência específica, a multa será aumenta- da em 20%(vinte por cento) do seu valor, SECÇÃO VIII Das Reclamações e dos Recursos Artigo 40 - O contrituinte ou responsável poderá reclamar con tra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20(vinte) dias corri- dos, contados da data do recolhimento do aviso de lançamentos 10, ad Artigo 41 - O orazo para apresentar recurso a instância ' administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publica. ção da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou respon sável. Artigo 42 - As reclamações e recursos serão julgados no ' prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apre. sentação, P CAPÍTULO III -+-DO INPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LÍ- QUIDO E GASOSOS SECÇÃO I Do Fator Gerador e do Contibuinte Artif£o 42 - O imposto sobre vendas a varejo de combusti — veis líquido e gasosos, tem como fator gerador a venda de combus- tíveis líquidos e gasosos. da Parágrafo Unico - Consideram vendas a varejo, as de qual. quer quantidade, efetuadas ao consumidos. Artigo 44 - O imposto não incide sobre a venda a varejo ' de óleo diesel e gás tutano. Artigo 45 - Contribuinte do imposto é o comerciante, o ! produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata 6 parágrafo único do Artigo 43 desta Lei. $ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se" também comerciantes: I. As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclu - sive cooperativas, que praticam operações de vendas a varejo de ' combustíveis, líquido e gasosos; II. Os órgãos de administração Pública Direta, as Autarqui as, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Federais Estaduais ou Municípais, inclusive Fundações, que vendem a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determi- nada categoria profissional ou funcional. $ 2º 2 A critério da repartição competente,o distrituidor o a tacadista e o produtor poderão ser obrigado a retenção do im. posto na qualidade de contribuinte substitutos. + $ 11. SECÃO II s Re Axtigo 46 - Respondem solidariemente pelo o pagamento do ime posto devidos I » O transportador, em relação a produtos trensportado e cos mercializado no varejo durante o transportes II - A pessoa jurídica de direito privado resultente de fusão, transformação e incorporação, pelos tributos devidos pe = las pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadass III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui= rir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou * estabelecimento comercial, pordutor ou industrial e conti, nuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão * social ou sob firma individuals IV - Outras pessoas físicas ou juríai cas, que tenham interesse comum na situação que constitua fator gerador da obriga - ção tributária principale Artigo 47 - Considera-se da operação do Imposto sobre vendas! a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC o estabelecimento! do contribuintes Parágrafo Único - Considers-se estabelecimento o local cons — trufdo ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter per menente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis líquidos e ? gasosos. SECÇÃO ITI Artigo 48 — A base de cálculo do imposto é o preço da vende a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumi dor, $ 1º- O montante do imposto intrega a base de cálculo a que * se refere este artigo, constituindo o respetivo destaque mera indicas ção para fins de controle. $ 2º - Na felta do preço referido neste artigo, a base de cál culo será o preço praticado pelo o estabelecimento, JE Artigo 49 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre ques I = Não forem exibidos, so fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos ca « sos de preda, ou extravio ou atraso na escrituração * de livros ou documentos fiscaiss II - Houver fundada suspeita de que os documentos não reíle tem o valor venal das operações do vendas. Artigo 30 » O imposto sobre a venda a varejo de combustíves tem as seguintes aliquotass a) Gasolina - 3% (três por cento)s 4) Íicool - 3% (três por cento)s Artigo 51 - O descomprimento da obrigação principal ou fe cessória gujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legaist I - lulta de moras II = Juros III + Multa de infração, $ 1º - A multa de mora será cálculada sobre o valor do im = posto ces será de 20% ( vinte por cento),se o débito não pago até * o último dia Últil do prezo estabelecido, incluseve em relaçao nos Imposto retido na fonte, $ 29 Os juros de mora serão contados a partir do mês subses quente ao do vencimento do tributo, a razão de 1% (lmm por cento), ao mês cálculado sobre o valor do imposto à data do pagamentos $ 3º = à muita de infração será aplicada quando da lavretu « ra do auto de infração, por descamprimento das obrigações princi -, pais ou acessórias e sujeitará o infrator as seguintes penalidades; a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto + quando de débito resultante da falta de recolhimento to, total ou parcêal, no prazo previsto, de imposto inciden te sobre operações devidsmente escriturados nos livros* Fiscais e Contébeiss 13 d) de 70% (setenta por cento) do valor do imposto não re colhido; relativo a refeita escrituradas nos livros Fig c cais e Contábeis, sem a eixissão de nota fiscals e) 100% (cem por cento) do valor do imposto o não recolhie mento relativo a receita não escriturada ou quando trans portar, receber ou manter em estoque ou depósito, produ to sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompa — nhado de documento fiscal inidôneo, o ainda, quando res tido na fonte e não recolhido no prazo legal. sucção V Dos Documentos Fiscais Artigo 53 - É obrigatório a emissão de nota fiscal nas + vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 43 deste Oddi - go, bem como a escrituração de lávros fiscais. $ 1º = O poder Executivo estabelecerá os modelos de Livros e dncumentos fiscais a serem utilizados, referente a.este imposto, e a forma e prazos e condições para sua escrituração, $82º - O Regulamento poderá dispensar, de emissão de notas fiscais, o determinados tipos de estabelecimentos, substituiindo- as por outra forma de controle e de vendos realizadas, Artigo 54 - É facultado ao fisco a aceitação de documentá- rio fiscal instituído pela lecislação Estadual desde que atenda + aos requesitos estabelecidos neste Código é seu regulemento, SECÇÃO VI Re õ R Artigo 55 - O contribuinte ou responsável pelo o imposto + poderá reclemar no prazo de 20 (vinte dias), de procedimentos pros ticados pela Fazenda lhmicípal, após ser motificado, na forma que! estabelecer o Reculemento deste Código. Artigo 56 - O prazo para a presentar recurso a Instência + administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publica - + decisão, ou da data de intimação do contribuinte ou respon- s lo 14. Parágrafo Único - O regulamento poderá dispor de outros ' prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte. Artigo 57 - As reclamações e os recursos serão julgados, * contados da data de sua apresentação, podendo ainda ser reduzido o prazo, conforme dispuser o Regulamentos CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 58 - O imposto sobre os serviços tem como fato ge = rador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte listas 01. Médio inclusive análise clinica, eletricidade médica, rádio. ! terapia, ultra-sonografia, radiolcgia, tomografia e congêneres, 02, Hospitais, clínicas, nenatórios de análise, anbulatórios, pron ” tos-socorros, manicônios, casas de saúde de repouso e de recu. peração e congêneres, E 03. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen congêneres, 04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonosudiologos, protéticos (protese dentárias). 05. Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2,6 4 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo , convênios, inclusive com empresas para assistência a emprega - dos. 06. Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída! no íÍten 5 desta Lista e se cumpram através de serviços presta. dos por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do benefício do plano. X07. Nédico Veterinário, 08. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, 09. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen. to, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10. Barbeiros,cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de' pele depilação e congêneres, 11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e conGêneres, 12. Varrição, coleta, remoção e icineração de lixo. 15. 13. Limpeza e dragagen de portos, rivs e canais. 14. Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias ! =públicas, parques e jardins. E 15. Desinfecção, imunização , higienização, desratização e congê- neres. 16, Controle e trstesmento de afluente de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17. Incineração de resíduos quaisquer. 18. Limpeza de chaminds, 19. Saneamento anbiontal e congênezes. 20. Assistência técnica. 21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta Lista, organização, programação, plane jamen to, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica fi nanceira ou administrativa. 22. Planejamento, coodenação, programação ou organização técnica,' financeira ou admnistrativas. 23. Análise, inclusive de sistema exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, 24, Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicas em contabili dade e congêneres, 25. Perícias, laudos exames técnicos e análises técnicas, 26, Tradutões e interpretações, 27. Avaliação de bens. 28, Datilografia, estenografia expediente, secretaria em geral e! congêneres, 29. Projetos cálculos e desenhos técnicos do qualquer natureza, 30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to pografia, 31. Excução, por administração, empreitada ou subempreitada, de * construção civil, de obras hodrélicas e outras obras semelhan tes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços au. xiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadori as produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da preg tação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), 32. 55 hoy 35. 36 57. 38. 139 4 HZ 43 bla 45 47. 48 49. 51. 52. 16 Demolição. Repara;ão, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo *! prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e ou- ! tros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás na- tural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de merca dorias, que fica sujeito ao ICMS). Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e ! divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qual quer grau ou natureza, Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, ! congressos e congêneres. Organização de festas e recepções (exeto o formecimento de alimen tação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Administração de fundos mútuos (exeto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de: câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de quaisquer (exeto os serviços executados por instituições autorizadas a fun- cionar pelo Banco Central), Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da proprie- dade industrial, artistica ou literária, Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (£ranchi-" se) e de faturamento (factorng) extetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de tu rismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abra ngidos nos Ítens 45, 46, 47 e 48 Despachantes. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade: artistica ou literária. 55. 5h 55 56. DT. 17 Leilão. Regulação de sinistro cobertos por contratos de saguros; inspe ção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segu- ros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por! quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda! de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insti- tuições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. “56. Transporte, coleta remessa ou entrga de bens ou valores, den- 59 ya) b) e) d) e) £) 8), 60. 61, 62. 63. 6hs 65. tro do território do Município. Diversões públicas: cinemas, "taxi dancings" e congêneres; bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; exposições, com cobrança de ingresso; Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive es petáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de ! direitos pera tanto, pela televisão, ou pelo rédio; jogos eletrônicos; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,! com ou sem a participação do esperctador, inclusive a venda ! de direitos 5 transmissão pelo rádio ou pela televisão; execução de música, individualmente ou por conjuntos. Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules! ou cupons de aposta, sorteios cu prêmios, Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer pro cesso para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trans- missões radiofônicas ou de televisão). gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoras Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,' cópia, reprodução e trucageme Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres, 19 + 664 Colocação êe tapetes e cortinas, com material fornecido pelo o 67. 63. TO. Tn. 72. 73. TT. 78. 79. 8o. 82. 83. 84. usuério final de serviços. lubrificação, limpeza e «revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças de partes, que fi ca sujeito ao ICNS), Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veí culos,motores elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimen to de peças e partes que fica sujeito ao ICMS), Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo! o prestador do serviço fica sujeito ao ICWS). Recalchutagem ou regeneração de peneus o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bengficiamento, la vagem, secagem tingimento, calvonoplastia, anodização, corte, re corte, polimento, plástificação e congêneres, de objetos não des tinado à industrialização ou comercialização, Lustração de bens móveis, quendo o serviço for prestado para usu ário finsl dc objeto lustrado. Instalação e montegem de aparelhos, máquinas e equipamentos, pregísdlos ao usuário finsl do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclu.. sivamente com material por ele fornecido, C“pia cu reprodução, por quaisquer processos, e documentos, e * outres papeis, plantas ou desenhos, Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, lito- grafia e fotolitografia. Colecação do molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistes congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. Funerais. Alfeietaria e costura quenio o material for fornecido pelo usu.. ário final, exceto aviamentos. Tinturaria e lavanderia, Taxidermia, Recrutamento, agenciamento, selação, colocação ou fornecimento! de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empre. gados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por * ele contratados. Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materias publicitários (excoto, sua impressão,reprodução ou fa — bricação). a a « 85 87. 88. 89. 90. 91. 92 G3e 9h 95 96 97. 98. 99 100. 19 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódi- cos rádios e tel visão). Serviços portuários e aeroportuérios: utilização de porto ou * aeroporto; atracação; capatazia; armazensgem interna, externa" e especial; suprimento de ôgua, serviços acessórios; movimenta ção de mercadorias fora do caís. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentista. Ecomoristas, Psicólogo. Assistentes Sociais. Relações Públicas. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direi tos autoriais, protestos de títulos, sustação de protestos, de volução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, ' fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros ! serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este Ítem abra nge também os serviços prestados por instituições autorizadas! a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com os serviços que lhes são inerentes. Transpote de natureza estritamente municipal. Comunicação telefônica de um para outro aparelho intramunicipal Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços). Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer naturezas Outros serviços correlatos. Artigo 59 - Os serviços incluídos na lista do ertigo anteri or, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capítulo ainda" que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Artigo 60 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços. Artigo 61 - O contribuinte do Imposto é prestador do serviço constante da lista do Artigo 56 desta Lei, e na forma da Lei Comple- mentar nº 56 de 15 de Dezembro de 19874 I - Quando os serviços a dg se refere os Ítens: 1, 4, 7, 24 25, 52, 87, E8, 89, S0, 91, 92, 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao impos | to em relação a cada proficional habilitado, sócio empre = 03 20 gado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumin do responsabilidade pessoal, nos termos da Lei. II - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros necessários à comprovação dos fatos, citados nos Ítens 94 e 95 , serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei Nº 5172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributério Naci onel). Artigo 62 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. SECÇÃO II Da Base de Cálculo e da Aliquota axtigo 63 - A base de cálculo do imposto é o preço do servi-! go ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a Lis ta do Artigo 58 desta Lei. Artigo 64 - Os serviços executados por proficionais autônomos sob a forma de trabalho do propéio“cóntribuinte, o imposto será devi- do anualmente e calculado na seguinte proporção: VALOR (CR$) Proficionais de nível superior tes equiparados por Lei 20.000,00 o2 Proficional de nível médio 10.000,00 03 Outras categorias de nível primário (sem caracteristica de trabalhador | avélsc) 5.000,00 $ 1º » Os valores de que trata o côput deste artigo serão core rigidos mensalmente, com base na variação da Unidado fiscal « UF. S$ 2º — quando os serviços terem prostados por sociedade de pro fiscionais sersm cobrados na forma Cecte artigo, por cads profissios nal ou sócio que presto serviço em nome de pociedsdes Artigo 65 - Quando os serviços forem prestados por empresas" o imposto será cobrado sobre c valor de recoita bruta ou prego de + serviço, com alíquota variável em função de cada serviço, conforme ta bela a seguir: Artigo 66 - Na prestação do serviço constante dos Ítens: 31, 32 e 33 da Lista, o Imposto será calculado sebre o preço deduzido cor respondentes: a) Ao valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos servi ços, quando produzidos fora do local da prestação; b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto. Artigo 67 - Entende-se por local da apresentação do serviço,' onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localiza da fora do Município de Barro. SECÇÃO III» Do Lançamento e da Arrecadação Artigo 68 - O lançamento do Imposto será efetusdo de acordo ! com as declarações constantes de fichas de Inscrição do contribuinte, no cadastro fiscal de prestadores de serviços. Artigo 69 - O Imposto a que se refere o Artigo 64, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadas-! tro Fiscal, e seu recolhimento na forma e prazos estabelicidos no Re- gulamento deste código. » SECÇÃO IV Das Penalidades e da Responsabilidade: Tributária Artigo 70 - A falta de pagamento do imposto nos prazos, pre-" vistos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de a0% (dez por cento)! sobre o valor do tributo, acrescido de juros de móra de 1% (hum por ! cento) ao mês, mais variação da Unidade Fiscal do Município - UFM,, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu ven- cimento, com dívida ativa, para cobrança judicial, Artigo 71 - A pessoa física ou jurídica, na forma da Lei, ad- quirir de outra, a qualquer título, estabelecim nto de prestação de ! serviços, continuando a exploração do ramo, com a mesma razão social" ou outra qualquer, ou sob firma indidual, é responsével pelo imposto! a partir da data da posse. Artigo 72 - São igualmente responsáveis pele tributos a que! se refere o Artigo 58, desta Lei, as pessoas jurídicas de direito pri vado que resultar da fusão, incorporação ou transformação em outra em presas e 03 04 05 06 o7 08 [0)) 10 11 12 15 Laboratórios de análises clínicas, hospitais e ambulatórios Representações comerciais, agenciamen to corretagem ou intermediação de qualquer natureza (valor do serviço! ou comissão creditada) Execução de obra, construção cávil,! reforma em geral, instalações elétri cas, hidráulicas e sanitárias e ser- viços complementares, inclusive enge nharia consultiva Recuperação, conservação e reforma ! de pontes, estradas, edifícios e con gêneres Barbeiros, cabeleireiros, manicures' pedicures e outros serviços de sa- ! lões de beleza Diversões públicas: cinemas, bilha - res, boliches, bailes, corridas de ! animais, jogos eletrônicos e congêne res (valor dos ingressos ou partidas Distribuição e venda de bilhetes de! loterias, cartões, pules ou cupons * de aposta, sorteios ou prêmios Ensino de qualquer grau Transporte de natureza estritamente! municipal Concerto, restauração, manutenção, ' conservação de máquinas, veículos e motores e aparelhos eletrônicos e '! eletro-domésticos Hospedagem em hotéis, pensões e con- gêneres Instituições financeiras Outros serviços constantes da Lista! e não incluídos na tabela (quadro | executado por empresa). 3% “x 3% 2% 3% Lg 1% 5% e: o 00 SECÇÃO V Das Isenções drtigo 73 - São isentas do Imposto: E - ÀS casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitarios e assistenciais, sem finalidade lucrativas II - As pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento ffixo III - A prestação de assistencias médica ou odontológica, em ambula torios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistencia seja gratuitas SECÇÃO VI Das Reclamações e dos Recursos Artigo 74 - O contríbuinte do imposto poderá reclamar contra o ' lançamento, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da [e] ta do recebimento do aviso de lançamentos. Artigo 75 - O prazo para apresentação de recurso a instancia admi nistrativa superior é 20(vinte) dias contados da publicação da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Artigo 76 - As reclamações e os recursos serão Julgados no prazo de 30(trinta) dias corridos, contados de data de sua apresentação. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO ÚNICO DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigo 77 - As taxas cobradas pelo Município de ?arro tem como fa to gerador o exercício regulador do poder de polícia ou da utilização 8 fétiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis pres tados ao gontribuinte ou posto à sua disposição. suo Paragrafo Unico - A taxa nan pode ter base de célculo ou fato ge- rador indêntico aos que correspondem ao imposto, Artigo - 78 - Serão cobtados pelo Município as seguintes taxaa: a) Da licença; b) De expediente e servicos diversos; c) De limpeza públicas SECÇÃO II Da Taxa de Licença e Artigo 79 = Às taxas de Ticenças, para localizaçao e funcionament to,,sao devida por pessoas ou estabelecimentos que sg dediquem a explo raçao industrial, comercial, agropecuaria, as aperações financeiras, prestação de serviços em gerel, às diversões, publicidades ou congene- res, tendo como 4 » 0 O > “ Atividade industriais,Comerciais agropecuárias ,de presta. 25. fator gerador o poder de policia do Yunicipiol só podendo ins. talar. se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licança prévia da Prefeitura e pagamen - to da taxa, Artigo 60 As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado. Artigo 82 .. A licença será concedida desde que as condi. ções higiene, segurança e localização do estabelecimento ou ser. viço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua atualização seja compatível com a polí ticas urbanístã do Municipio. Artigo 82 . Esta texa temc como base dá cálculo a área * construído do imóvel, s cobrada de acordo com a Unidade Fiscal * do Wunicípio - UFM, conforme tabela abaixo. DISCRIMINAÇÃO são de serviços e congênores ( sobre a área construída em Mº)s até 20 m2 ' |2 UFM De 21 a 50 m |4 UFM De 51 a 100m? 6 um De 101 a 200 m? 8 UFM De 200 m2 em diante [LO UFM Por cada 50 m? ou fração | à UFM ——— me mm A eee Ártigo - 83 - As taxas de licença relativas as ativida - des de construções, reforma de prédios, comércio ambulantes, pu. blicidade, diversões públicas e outros serviços correlatos, se.. rão cálculados com base na unidade Fiscal do Municipio -. UFM,, * de acordo com as seguintes tabelas: o 02 Construção de Prédio na zona urbana até 100m fm ração de prédio na zona urbana acima de 03 04 Reforma de prédio em geral, na zona urbana Construção de prédio na sede do Distrito Td 299 Cortinuação da Tabela de Artigo 83 — - dai Anúcios e publicidados em geral 06 Circos e parques de diversões, até 15 dies 20 UFM tro? Atete de gado bovino cu assemelhado (unidade) 3 UPM 08 Abate de suino, caprino ovino (unidace) 1 UFY Apreensão de animais | Fequeno porte l1/2 urM Grande porte Outras atividades correletas | $1º - Para os contribuinte que exercem atividades em * permanente, ficam obrigados a renovar a liança anualmente. $ 2º - Entende-se por animal de pequeno porte: os cães, suinos, caprinos ovinos; e por animal de grande portes bovino , eguino, asinino, mueres e outros assemelhados. , SECÇÃO III Da Taxa de Expediente e serviços Diversos ârtigo 84 Esta taxa será dividida pela expedição de certidões, requerimentos, lavreturas de termos ou contratos '" ou serviços especiais, assim entendidos: certidões, numeração ' de prédios, vistoria de prédio para avaliação, registro de lo - tes de terrenos e marces e outros assemelhados, e tem como fa. to gerador a prestação de serviços, Artigo 85 - É contribuinte desta taxa, o usuário de * serviço, o proprietário do estabelecimento são terreno, do semo vente da mercadoria e outros correlatos, sujeitos a fisceliza « ção do Município. Artigo 86 - A taxa será cobrada de acordo com a Unida de Fiscal do Município - UFM,, conforme tabela a seguir: Fequerimento e petições Vistoria do préáio para avaliação e habite..se | 3 UFM 03 Registro de terrenos (por lote) na nona urtana 1 UFM 04 Registro de marcas de animais | 05 Outros serviços especiais não incluído nesta tabela 1 UFM SECÇÃO IV DA Taxa de Limpeza Híblica Artigo 87 4 taxa de licença pública tem como fato gersdor e utilização efetiva, ou a simples disponibilidade * pelo o contribuinte, dos serviços municipais de limpeza ou * ou esseio às cidaie, conpreendendo as vias, logradouros o, 0 blicos e particulares, Parégrefo Único - conssdorense serviços de limpeza" pública a coleta de lixo domicilisr e do estabelecimento ,' a varrição a capinação das vias e logradouros. Artigo 88 . O contribuinte da taxa de limpeza públio ca é o proprietário do imóved situado em logradouros público ou partucular, onde a Prefeitura mantem com regularidade qua isquer a que se refere o parágrafo único do artigo 87 desta, Lei, Artigo 89 . A taxa será cpbrada enuslmente, de acor do com a Unidade Fiscal do Município - UFM ., e cobrada con. forme a tabela que segue: NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOS Estabelecimento residencias, comerciais, industri- ais, agropecuários e congêneres para efeito de ta xa de limpeza pública, com base na frea construf= das até 30 m2 1 um De a a 60m2 | 3 UFM De 6 a 100m2 5 UFM De 101 a 200m2 7 um De 200 a em diante 8 um Por cada 100 m2 ou fração | 2 UM $ 1º - A taxa de limpeza pública poderê ser cobrada jun- temente com o imposto presisl e territoriel Urbano, $ 2º - O valor da texa de limpeza não poderá ser superi- or ao valor do IPTU, e conforme dispuser o Regulamento desta Lei, SECÇÃO VI Do Lencamento e da Arrecadação Artigo 90 - As taxas de licença podem ser lançadas isola demente obrigatoriamente os elementos distrito de cada espécie * do tributo e og respectivos valores. Parágrafo ÚNICO - Na hipótese dos artigos Tl e 72, desde seja feito a comunicação em tempo hábil, a Prefeitura Municipal, o lançamento será feito de ofício. Artigo 22 - As taxes de licença serão arrecadadas no inj cio das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícias SECÇÃO VII Das penalidades e responsabilidades Tributárias meneame E od li dades Tributérias Artigo 92 - Qualquer atividade ou atos praticados pelo* contribuinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva + > taxa, incorre em multa de 50 (Cinguenta por cento) acrescido de! juros de 1% (hum por cento ) ao mês, inscrevendo-se o dévito a * crédito a fazenda Ihnicipel, como dívida ativa para cobrença ju- dicial. Artigo 93 —- Aplicam-se as taxas de licançasquendo cabf- veis, as disposições sobre responsabilidades tributária constem te dos artigos 70 e 71 deste código. SECÇÃO VIII Axtico 94 - Sem prejuízo do exercicio do poder de poli - cia sobre atos e atividades de contribuintes, e excetuando-se o parágrafo único deste artigo, somente Lei Especial, Fundamenta = dae em interesse público, pode onceder isenção de texas, »*Parágra£o Único - As pessoas e atividades constantes de artigo 19 e seu parágrafo único ainda as entidades Mlantrópicas culturcis, educaciohais e desportivas, sem finalidades lucrativa, ficem isentas da cobrança da taxa de limpeza pública, na forma * que dispuser o Regulemento deste Código. Artigo 95 — As reclamações e os recursos aplicam-se o disposto nos artigos 74,75 eT6 desta Leis TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Pat dor dênc Contribuint artigo 96 - A contribuição de melhoria é instituída pa- ra fazer face so cunteio de obras públicas, e tem como fato cera dor, a valorização imobiliária, tendo como limite totãl a despe- sa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da + obra resultar para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficia- das, Artigo 97 - A Lei relativa a contribuição de melhoria + observará os seguintes requesitos mínimoss I - Páblicação prévia dos seguintes elementost a) memorial discritivo do projetos b) orçamento do custo da obras e) determinação da parcela da obra a ser financiada pe- lo contribuinte; à) delimitação da zona beneficiadas e) determinação do fator de absorção do benefício de + valorização para toda zona ou para cada uma das áreas deferenciais contidas, II -Fização de não inferior a 30 (trinta ) dias para im - pugnação pelos interessados, de qualquer dos elemen — tos referidos no inciso anterior; III — Regulamentação do processo administrativo de instru - ção e julgamento de impugnação a que se refere o inci so anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial, $ 1º- A contribuição relativa a cada imóvel será determina- da pelo o rateio da parcelã do custo da obra a que se refere a alínea e do inciso Ispelos imóveis situados" na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. $ 2º = Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri buinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da for ma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que entegram 0 respectivo cálculo. Artigo 98 - As disposições relativas a lançamentos ,pra zos, e arrecadação da contribuição de melhoria, são regulados * por Decreto. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS E FINAIS Artigo 99 - Os juros moratórios resultantes da impentu. alidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo,considerando mês completo qualquer fração desse tempo. Artigo 100 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia * de expediente normal na repartição em que tenha curso o proces so ou deva ser praticado o ato. RA Artigo 101 - As certidões serão sempre expedida nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data de estrega do requerimento na Prefei. tura, Artigo 102 - Fica instituída no município de Berro, a Uni dade Fiscal UF,m que corresponderá ao valor de Cr$ 1.000,00 (hum' mil cruzeiros),que servirá de base de cálculo para as taxas e are rendamentos do município. Parágrafo Unico - A correção da unidade fiscal - UFM,será procedida mensalmente com base na TAXA NEFERENCIAL «= TR., ou ou. tro indice que vier substituí-lo Artigo 103 - Nas transações em que figurem como adquiren. te ou concessiónáfio, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposta será substituído por certidões, expedidas pela autori- dade fiscal competerte. Artigo 104 - Os avisos de lançamento são expedidos sob ! forma de Notificação, e de acordo com que estabetecer o Fegula - mento desta Lei. Artigo 105 - A arrecadação da Receita do Municipio poderá ser através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Exe- cutivo e a Direção do Banco. Art lo&) - Os tributos após os respectivos vencimentos, inclusive a divida ativa quando de seu pagamentos, incorreção com bese na Unidade Fiscal do Municipio — UFM, Artigo 107 - Os arendamentos de boxes e outras unidades * imobiliárias pertencentes so municipio, serão procedidos mediante contrato entre a prefeitura e os interessados, na seguinte propor ção,por área construída, expressa em m2 (metro quadrado): I- até m? - 4 UFM; II - De2lm?a50m? . 6 UFMS III - De 51 m? a 100m? 8 Ury; IV - Del0l mº em diante -10 UF; V - Pelo o Excedente do ítem IV por cada 20 m2 - 2 UFM; Artigo 108 - Os arrendamentos serão cobrados mensalmente e os contratos renovados anualmente. Artigos 109 - Os atuais ocupantes das unidades de que trata o artigo 107, terão um prazo de 90 (noventa() dias, apés , a vigência desta Lei para recularizarem suas situações junto a! Prefcitura Municipal, sendo vedada a sublocação no todo ou em * parte, das citadas unidades. a 32. Art 10 - As tarifas de taxis serão baixadas median.. te Portaria do Chefe do Executivo Municipal, com base no custo" do transporte. Artigo 111 - O Prefeito Municipal poderá contrar ASSES. SORIA Especial, para trater de assuntos relativos a julgamento! de processos proveniente de autuação, nas áreas tributárias e de posturas municipais. Artigo 112 - O Prefeito Municipal regulamentará a presen te Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 113 - O Chefe do poder Executivo baixará Decreto! * instituído os formulários a serem utilizados na implantação des. te Código. Artigo 114 - Esta Lei entrará em vigor no dia Ol de Janei ro de 1552, e revogadas às disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DZ BARRO EM 03/09/92. - Francisco Luiz Tavares de Araújo = 1º. Sec ” retário - Presidente -