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norma nº 11/1992

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1992
Date 1992-12-10
EmentaInstitui o Código de Posturas e Edificações do Município de Barro e dá outras providências.
native_id506

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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BARROs
LEI Nº 0/92, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código de Posturas e Edi-
ficações do limicípio de Barro e dá
outras providênciase
TÍTULO
DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO II
das Finolidades do Código
Arte 1º — O presente Código destina-se a fixar medidas rela
' tivas ao poder de polícia administrativa do Município de Barro no que
| Concerno, à segurança, à orden, à higiene, aos costumes, à disciplina
"| da produção e do mercado, às tervidõos públicos, às edificações, a em
cologia e outras quaisquer atividades que dependem de concessão ou au
* | torização da Prefeitura para sua instalação, execução ou funcionamen-
| top e estabelecendo às relações entre o Podor Público e os lâmicipese
Arte 2º - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral *
aos funcionários liunicipais, zelar pela “iel observáncia é cumprimen-
to desta Lei, em todo o território do lamicípio.
Arte 3º — Não é dado aos mnfcipes ignorar as disposições,
contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa
de promover sua aplicação.
CAPÍTULO II
Das Ses E)
Arte 4º =» Considera-se infração qualquer ato co Lato prati-
cado contra as disposições deste Código.
Pardorato Único - Entende-se por infração:
I = Amita
II - O embargos
III - À interdição ou proibição;
IV - A apreensão;
VY — A cassação da licença ou mnairículas
Arto 52º — liulta é o ato pecuniário, proveniente da infração
aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo *
Prefeito limicipale
Parégrato Único - A múlta que não for paga no prazo devido *
será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigentes
prt 62º — Consiste o embargo na suspensão ou paralização de-
finitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, deteminnãa pela * -
autoridade limicipal competentes
5 1º - Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator
ou seu representante, intimado na ocasião a não prosseguir com a obra
ou serviço objeto do embargo, aguardando o prommncismento da Prefeitum
ra lunicipals
92º —- Além do embargo, se for determinada a demolição, remo
ção de matóridoj ou owtras obrigações, será fixado um prazo pela Pres
feitura para este procedimento, e findo o mesmo, não satisfeita as O=
brigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o wilor +
das despesas acrescidas de 10? (dez por cento) ao proprietário ou res-
ponsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) *
dias
$ 3º = Texminado o prazo que alude o pardgrato anterior, sow
rão as despesas inscritas no registro da Lívida Ativa, com a fluência
de juros do 1$ (mm por cento) ao mês e mais a correção monetária de
acordo com a variação da Unidade Padrão do Ihmicípio » UP, sem preju
fzo da ação exccutivas
Art, 72º — A intexdição será erdenada mediante parecer da. am
toridnas competente, e consistirá na. iovinbus de auto de infração em
2 (duas) vias no qual especificará os causas da medida e as exigências
a serem abservadase
Parágrafo Único - A via original do auto será entregue ao pro
prietário ou pela obra, ou da construção interditada,
Arte 89 - Quando por infração nos dispositivos deste Código *
£or considerada pena de apreensão, o objoto apreendido será recolhido
aos depósitos da lamicipalidade,
Es
$ 1º — Entende-se por objeto para os efeitos deste artigo,
as mercadorias, os semoventes ou quaisquer outros, passivos de apreen
são.
$ 2º = Podorá o Prefeito llmicipol, leiloar o objeto apreen
dido em hasta pública, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias par
re os semovertes e 60 (sessenta) dias para as mercadorias, apreendidas
sendo o produto do leilão, destinados às obras assistenciais do unia
círios
+8 3º - O Prefeito lnicipal baixará Decreto regulementando
as disposições relativas a este artigo e seus pardgrafos.
Arte 92º = Sexá cassado a licença ou matrícula, concedida pa,
ra atividades: comerciais, industriais, extrutivoas vegetal ou mineral,
prestação de serviços, diversões públicas ou atividades congêneres, t
toda vez que for constatada irregularidade, no objeto a que se propoe
nha a requerentes
Parágrato Único - Considera-se irregularidade pora os efei,
tos deste artigos
a) - quando a pessoa física ou jurídica, incorrer em três
infrações, sobre a mesma espécie e o memo motivos
b) - quando a atividade desenvolvida, for nociva à morei e
aos bons costumes;
e) - quando o proprietário ou responsável, tendo obtido 1á
cença para um tipo de atividade, haja em desacordo com estas
à) —- quando a atividade constituir perigo manifesto à sob
de ou a integridade física das pessoas.
Art, 10 — À aplicação das penalidades constantes deste Có-
digo não exclui a responsabilidade civil e crimimi, a que possa estar
sujeito o infrator.
Arte 11 — Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a
qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos, ou
posturas municipais incorrebá em múlta, conforme disposto no artigo
5º desta Leis
Arte 12 = As infrações aos dispositivos constantes deste ca
pítulo sujeitará o infrator a milta de 3 (tixês) a 12 (doze) Unidades
Padrão do Uunicípio - UEL
CAPÍTULO III
Do Auto de Infração
Arte 13 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal, apura a violação das disposições desta Lei e É
de outros Institutos legais do Município.
— Arte 14 - A lavratura do auto de infração terá Lugar toda
vez que for infringida as disposições constantes do artigo anterior,
Arte 15 - A infração se prova com o auto, lavrado em fla»
grante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribuições le-
cais.
Pardgrato Único - Consideram-se competentes, de modo geral,
aquelas a quem a Lei e regulomentos atribuem a função de autor, aos *
quais compete aplicar as penalidades previstas nos diversos capítulos
deste Código,
Arte 16 = A cuxtuação será lavrada em duas vias, e constará
entre outras coisas a assinatura do infrator, e na regusa deste a de
2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, xemetido por via pose
tal, com aviso de recepção.
Arte 17 — O auto de infração conterá:
a) - o nome do infrator;
b) — o locol, dia e hora que se verificar a infração;
ec) - o ato ou fato que constitui a infração;
à) - o dispositivo legal infringido;
8) = o none e residência das testemunhas,
Axis 18 — Poxa os efeitos de cobrença do auto de infração te
rá que conter a aprovação do Prefeitos
$ 1º - Após aprovação pelo Prefeito, será o auto comunicado
ao infrator, ou seu representante legol, podendo por parte do autuado
ser anxrsentado recurso,
$,2a - O prazo para apresentação de recurso a instância ad=
ministrativa cuperior, será de 10 (dez) dias depois de notificado.
S$ 3º = Decorrido o prazo a que alude o gupécrato anterior,
silente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for
lavrada, não cabendo mais recursos
CAPÍTULO IV
Dog Servidõos Públicas
Arte 19 - As estradas muricipais, caminhos, passagens de &
gua e outras que constituirem servidões públicas regem-se-ão peles 1!
disposições deste capítulo.
Arte 20 = A ninguem é permitido, invadir, modificar ou des-
txuir as cervidões públicas constantes no artigo anterior.
Arte 21 - Og proprietários de terrenos onde passa ou está !
localizada servidões públicas, são obrigados a conservé-ios, para +!
txôncito livre dos que deles se sexviron,
Arte 22 - À Prefeitura lhmicipal de Porro, oxganizaré sou
plano viário constituindo-se de construção, melhoramento e refoma *
das estradas municipais, e nomas a este pertinente,
Arte 23 » Ag estradas municipais serão consertadas amiimen
te pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentárias,
Arte 24 —- Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos
no todo ou em parte, só é permitida com autorização da Prefeituras
$ 1º — À mdança só será autorizada quando nfovenha prejudi
car o interesso da população que dela faça uso
$ 2º — A cutorização será sempre precedida de requerimento
da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de
exposição em que solicita a medidas
Arte 25 - Aqueles que infringirem as disposições constantes
neste capítulo ficarão sujeito a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UP,
Paréerato Único - Aplican-se aos infratores das disposições
constantes neste capítulo, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artim
go 6º desta Lei, sem prejuizo de milta prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
Des Zonas do liunicínio
Arte 26 - O lâmicípio de Barro, para fins de aplicação des-
te código e demais atos administrativos será divididos
TI - zona urbana;
II - zona rural;
CÁ
III — sedo de distritos
Arte 27 - À Zona Urbana será delimitado por lei, nela com-
preendido as áreas: central, comercial e residencial da sede do muni=
cípios
Arte 28 - Compreende-se zona rurol, a destinada a agricultu
ra e pecuária, situada fora do limite estabaleeião no artigo 27 desta
lei.
Arte 29 — À gedo do Distrito terá sua Zona Urbana, de confox
midode com o disposto no artigo 27 deste código, no que couber,
CAPÍTULO VI
Dos Lorxadouros Públicos o Particulares
Art, 30 » Consideram-se Logradouros públicos as árees ou *
texrenos que venho a ser entregue para o divoriimento ou trêncito pá
bilico, com denominações oficiais,
Arte 31 » As vias públicas são olinhadas e niveladas de mo
do a oferecerem a mais empla e conveniente disposição no que se refe-
ve a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurença e bem
estar da população,
Arte 32 Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo
ou em parte só poderé ser feita mediante licença da Prefeitura, onde
serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a
política urbanística do município,
$ 1º — O alinhamento e nivelomento serão determinados de am
cordo com o projeto relativo ao logradouro do públicos
S 2º = Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros
grades desabados, cujos alicerces já se encontravem no alinhamentos
Arte 33 — Og terrenos não edificados situados no zona um
W
bana do município, especialmente nas éreas: central, comercial e re
sidencial deverão ser mursãos a wma alturo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) no mínimo, rebocados e gaiados, e seu interi
ox limpo, sea entulho, lixo ou sujeira de qualquer espécics
$ 1º = Og texxenos vagos mesmo situados na zona urbana !
onde não existe molo=fio, não seré exigido a construção do mairo, po,
doendo ser o fechamento efetuado com cerca de medeira com bom acaba-
mentos
$ 2º — Og terrenos situados às margens das rodovias fede
rel, estodusl e municipal, serão convenientimente cordados, exceto
nas éreos compreendidas no artigo 27 desta Leis
Art. 34 — Og infratores aos dispositivos das Secções I e
II deste capítulo, fiem sujeitos a mita ão 5 (cinco) a 20 (vinte)
Arte 35 — As ruas, avenidas c praças, reger-so-Ra pelo
disposto neste capítulo quer seja constrmidos pelo poder público ou
pela iniciativa privadas
T - Quanto as avenidas, estas terão wma largura mínima,
de 15 metros, quando de destinarem a wm maior trâncito;
II - Quando às ruas, terão uma largura mínima de 9 (nom
ve) metros se tratando de via dominantes
III= As demais zuas terão no mínimo de 6 (seis) metros,
é co tratem de vias públicas secundárias.
$ 1º — No centro das avenidas serão construidos cantei-
ros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardinhomento das +
vias públicas e a iluminação será colocada no contro dos canteiros.
$ 28 = A axborização das ruas será feita nas margens es=
querdo e direita com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) contíme
tros do meio-fio.
Arte 36 = O Prefeito limicipal poderá eluborá um plano de
uxbanização do cidade, no qual constará os elementos essenciais que
norteiarão a política wsbanística do municípios
Arte 37 — Os logradouros serão arborizados e ajardinhados, *
pelo Município, ou particulares, devidamente autorizado pelo Prefeito
lunicipale
Arte 38 - 4 podas derrubado e remoção de drvores ãos logram
douros públicos, cabe a municipalidade,
Parágrafo Único - É vedado a colocação de amíncios, carta»
zes nas árvores situndas nos Logradouros públLicons
Arte 39 — Qualquer desobediência as disposições deste capítu
lo sujeitará o infrator » multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UP,
CAPÍTULO VIII
Da Denominação e Mmerxação dos Logradouros Públicos
Arte 40 — Serão denominados pela Prefeitura lunicipal os lo
gradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios,
esquina ou outros locais covenientes, cabendo ao Executivo e Legislati
vo a indicação dos nomess
Arte 41 — É vedado escolhor-se nome para logradouros, pessoas
vivas
Arte 42 - Na escolha do nome para o logradouro, deverá preva
lecer o critério relacionado com fatos histórico, cívicos ou religiosos
como: datas, pessonagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e
do lúmicípio de Barros
Arte 43 - As nomerações dos prédios é da exclusiva responsa-
bilidade da Prefeitura limnicipale
Parágrato Único — As despesas provenientes da afixação ou mu
meração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus responsá-
veis, quando solicitada pelos mesmos.
Arte 44 — Aguele que danificar, cu imriilizar por qualquer *
pretesto placa indicativa de logradouros ou mmeração de prédios incox
rerá no multa de 1 (um) a 15 (quinze) UPL,
CAPÍTULO IX
Da Política Urbana
Arte 45 - A política urbana é competência do poder público *
Municipal de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, tendo por objeti
RA
a e au
ordenar o pLeno acsonvoLvimento das funções sociais da cidades
- munfoipese
dos
segurar o bem estar
arte 46 - Ta execugiõcda política uxpanfstica do sono
à ; õ nto 9
fZator condicionante O aireito do cidadão à moradia, seneane vási
So, edu=
gia elétricas izuninação públicas abastecimento y comunicação
enez:
nt perdem negam priedade urbana cumpre sua função so
às exigências fundamentais da organização da cidades
cicl ando atende
: referentes 20 agsenvolvi=
arte 47 — Nos Gireirizos e nomias
urbano, O município assegurarás
E a - Regularização ãos Loteamentos ixxegulareS, inclusive !
tulados;
g clandestinos abandonados ou não ti
; XI — Preservação das áreas do exploração agropastorils in-
clusive estimulando estas atividades;
rII- Griação de áreas urbanísticas, de interesse social, em
bienal o do utilização públicas
Arte 48 — O plano diretor é obrigatório quando a cidade vi=
er à atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, é cerá aprovado pela
Câmara liunicinal, e será o instrumento pásico da política de desenvol-
vimento e expansão urbana, conforme dispuser a leio
arte 49 - Aquele que possuir como área urbana de até 250
(duzentos e cinguenta) metros quadrados, vor cinco anos, ininterruptos
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua fomília, adqui,
rin-lho-& o domínio, desãe que não soja proprictário do outro ingvel.
$ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão con
foriãos ao homem ou à mulher, ou a mabos, independentimente do estado
civils j
$ 2º — Rose dixeito não será reconhecido ao mesmo possuidor
por mais de uia VeZe
$ 3º — Og imóveis públicos não serão adquiridos por usugapi
dos
Arte 50 » Para assegurar as funções sociais da propriedade
o poder público, usará principalmente os seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóvel;
II - Desapropriação por interesse social ou utilidade púm
blica, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III- Discriminação de terras públicas, destinadas priorita
riomente, a assentamentos de pessoas de baixa rendas
IV = Inventário, registro, vigilância e tombamento do imé-
veise note
ar 51 - A Prefeitura Municipol, devinizá as áreas destina-
das a eriação de cinturão verde, para a produç “ds Dnts fontdrangndo
ros peles comunidades periféricas.
Arte 52 — O descumprimento dos somas estabelecidas neste ca
pítulo, implicará nº imputação da responsabilidade civil e penal da ay
toxidade omissas
Arte 53 - À população do município é assegurada acesso as in
formações sobre projetos de uso e ocupação do colo, transporte e ges-
tão dos góxviços públicos
CAPÍTULO X
Des Estredas Municipais
Aúte 54 - Ag estradas municipais texão 6 (seis) metros de *
larguras e os caminhos 3 (três) uetross
Arte 55 — É vedados
I - Abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas mar
gens das estradas:
II — Impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsi-
to nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem
a prévia autorização da Prefeituras
III- Construir açudes, barragens e tapagens, cuja repre
sas imâem as estradas ou caminhos, embaraçando o
trânsito e ocasionando estragos nestes.
Axio 56 — Os infratores do artigo 55 Ítens I, II e III, fi
com pasaíveis de mta do 10 (dez) a 30 (trinta) UP,
Parágrato Único - O pagamento de multa não exime o infrator
do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o ca
Era
CAPÍTULO XI
va ifinieno Público
Arte 57 - Constitui higieno, a limpeza das vias públicas, a
colete de lixo domiciliar, a vaxrição a copinação dos vias públicas,
e particulares, a higiene dos habitações, da alimentação, dos estabe
lecimentos que se dediquem ao fábrico, e venda de produtos alimentí-
cios, dos estábulos, pocilgas, açougues e marcados, centro de abaste
cimentos e outros
Arte 58 - O sorviço de fiscalização sanitária do município,
verificará no 10cc1, as condições higienicas dos estabelecimentos cons
tantes do artigo anterior, ams quais apresentará sugestões visando +
resguardar os munícipes dos perigos advindos da falta de higiene,
Arte 59 - O serviço de limpeza nº sede do liunicípio de Bam
r0, e 05 Distritos será efetuado pela Profeitura, e na Zona Rurel pe
los moxadores.
Parágrato Único = Os moradores dos subúrbios e da zona rured-
devem manter a frente interior de suas casas sempre limpos.
Arte 60 — A Prefeitura poderá através de concessão, txansfe
rir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixos
Arte 61 - Não é permitido jogar no leito da zua, detrito, *
de qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veículos,
para logradouros públicos.
Arte 62 - Fica terminantemente proibido:
&)= fazer escoamento de águas servidas das residências
para a zuas
b)= lavar roupa em chafarizes e fontes situadas nas *
vias públicas;
c)- conduzir materiais que venham danificar o leito !
das ruas;
à)- impedir o livre trânsito nas vias públicas com a
colocação de lixo, materiais de construção e entu
lhos.
a
e)- conduzir pessoas portadoras de moléstias infecto-conta
giosas, pela cidade ou povoado do limicípio, sem as de
vidas remaacannat
arte, 4 É Alitado poluir, por qualquer forma, a égua *
destinada ao públicos
Arte 64 — A infração a qualquer dispositivo desta Secção *
sujeita o infrator a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UMP.
SECÇÃO II
Da Iiigiene das Hobitações
Arte 65 — As residencias urbanas deverão ser pintados no
espaço mínimo de 3 em 3 anos.
Arte 66 - Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios *
devem ser conservados sempre limpose
Parderato Único - Não é pezmitido jagar lixo ou deixer de
capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios.
Arte 67 — O Lixo das habitações será colocado em vasilhas
apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proçiferação de insetos
nocivos a saúde,
Art, 68 — Nenmm prédio será habitado ser que possum as
mínimas condições de higieno, cm a existência de instalações sanitá
rias funcionando pexfeitementes
Arte 69 — Não é permitido o esconmento de águas servidas *
ou de outros detritos, provenionte de uso domiciliar para a via pé-
blicas
Parderato Único - Quando não existir escotamento público,
que vise escoar, águas servidas ou outros degetos ficm os moradores
obrigados, a construir cumidouros,para receber os degetos e águas 1
servidas.
Arte 70 — Qualquer infração aos dispositivos desta Secção
sujeitará o infrator a ma multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP,
SECÇÃO III
da ligiene dos Alimentos
Arte Tl - À Prefeitura exercerd rigoroza fiscalização sobre
a produção, comercio e o consumo de gêneros alimentícios em goxal,
Arte 72 — Não será permitida a esploxação ou venda de gêne-
ros alimentícios dotoriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos
a saúdo, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitu
ra e imitilizados posteriormente,
Arte 73 = Aplicom=se aos reincidentes do disposto no artigo
anterior, além da multo pecuniária, a cassação da licença para funcio
nemento do estabelecimento.
Parderato Único - A multa e e cassação da licença não exime
o infrator da responsabilidade civil e eximincsl, quando a prática do
ato Llícito constante do capto deste artigo, vicr a prejudicar a soúm
de da população,
Arte TA — O liunicípio poderá com a colaboração da união e do
Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vencedores de gênc-
ros alimentícios.
Arte 75 - As lanchonetes, quitadas e estabelecimentos congêr
nexes ficom obrigados, a conservar os alimentos em depósitos asseados,
livre da contaminação de incetos nocivos a saúdo,
Paricsato Único - Além das obrigações constantes deste arti=
go devem observar o disposto no artigo 72 desta Secção,
Arte 76 - A manipulação, venda ou entraga de qualquer produ=
to alimentício, só poderá sex feita por pessoas isentas de moléstias *
infecto-contagiosas usando vestuários apropriados e com rigoroso assejo
Arte 77 - É proibido expor a venda, ou ter depósitos
1 - Aves doentes;
II = Legumes, frutas, peixe e ovos deteriorados,
drte 78 » A deva que for utilizada para preparo de alimento
ou limpesa de loiças, quando não pertencentes a abastecimento público,
seré. observada sua pureza
Axto 79 - Kio é permitido dar ao consumo, cares frescas do
bovinos, suino ou caprino ou assemelhados, que tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos à fiscalização,
Arte 80 = Os vendeores ambulantes de alimentos preparados,
não poderão ficar em locais de fácil conteminação,
Arte 01 — Na infração a qualquer artigo desta secção será im
posta multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UEL
Arte 02 — Os proprietérios de estabelecimentos, de produção
e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respeitando as dis-
posições deste código,
Arte 33 — As padarias e confeitarias e estabclegimentos cone
gêneres, deverão ser o piso de cerénica e as paredes revestidas às azu
Lejos a altura mínima de 2 (doia] metros, nas saltos onde se processam
o fábrico das matérias.
Arte 84 - Os hotéis , restaurantes, bares, cafés, botiquinhos
e estabelecimentos congêneres deverão observart
I - à lavagem de louças, toalhas, deverão ser processa
des em ágio fervente, não sendo permitida a lavagem en tonés e vazilha,
mes;
II —- Os guardanapos e toalhaã serão do uso indiviêucl;
III- A louça, os talheres deverão ser guerdados em mg
rios não podendo ficar expostos à pocira e insetos.
Art, 85 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anto=
rior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sempre limpos
e convenientimente fardadose
dito 36 — As Casas ão Salão, Anbulatórios e iiyternidadedes,
além das disposições gerais deste código, em que lhes forem aplicáveis
É obrigatórios
I - Existir ma lavanderia equipado com instalação pa»
re desinfecção;
II - Depósito para roupa servida;
TiI- Cozinhe com depaxtemonto distinto sendos locol pam
ra depósito do gônoros, local para preparo o distgi
buição de alimentos, 6 local para lavagem de louças
e utensílios, devendo as parados serem revestidas
de uzulejos atá a altura de 2 (dois) metros,
Art, 87 - Será permitida a instalação de estábulos, pocilgas
e granjas, desde de que não atendam as disposições constantes do arti-
go 88 deste Código.
> 88 - Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas Zo
nas Ur do lhmicípio obedecerão os seguintes requisitos:
I - Serão isolados por muros divisórios com o mínimo *
de 3 (txês) metros de alturas
II - Possuir escoadoros de águas servidas, com revesti-
mento impermeável;
III- Possuir depósitos para estrume, quo será removido
diaricmente para zona rural;
IV - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte
dos animais, e vedada a roedores.
0 Arte 89 — Nonlnm estábulo, pocilga e granja poderá funcionar
sem que seja distoriado e registrado de acordo com o artigo 88 e demais
disposições deste Código.
Poxdgrato Único - Para o pedido de registro o proprietário,
deverá requerer a Prefcitura, declarando o mfnero dos animais destinam
dos ao estábulo, pocilga e granjas
Arte 90 — A infração a qualquer artigo desta Secção será imn-
posta a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFI,
Arte 91 - É expressamente proibido, nas Livrarias e estabele
cimentos congêneres e aos ambulantes a venda de Gravuras revistas e
dormais pornográficos ou obceno, a menores na foma da Leis
Pardgrato Único - As reincidências, a infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionsmento.
Arte 92 - Não será permitido banho nas yias públicas, comple
temente despidos.
Arte 93 = Os proprietários de estabelecimentos em que vendam
bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da órdem dos +
mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, pox
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro,
* prietários à multa, podendo sex cassada a licença para seu funciona=
mento nas xeincidências.
Arte 94 — É expressamente proibido prejudicar o sossego pá
plico com ruídos ou sons excessivos, provocados port
I - Motores à explosão desprovidos de silencioso ou
com estes cl mi estado de funcionamento;
II - Buzina, clarins, tímpanos, compainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
Ili= Propaganda realizada con alto-falantes, gongos, *
tambores, cometas e congêneres, sem prévia auto-
zinação da Prefeitura;
IV - Disparos de emas de fogos
Y = Dispazos de morteiros, bombas e demais fogos de
artifícios.
Arte 95 - É proibido execixiar qualquer trabalho ou serviço
que produza xuído antes das 7300 hozas e depois das 20400 hozas, nas
proximidades de Hospitais, Escolas, Asilos e casas residenciais,
Arte 96 — Ha infração a qualquer dispositivo desta Secção +
sujeitará o infrator a mita de 5 (cinco) a 30 (Cixintal ur,
SECÇÃO II
Pac Diversõos Públicas
Avi, 98 « Qualquer divertimento público sé
poderá se
lizado mediante licença da Prefeitura, liso
ii Art 200 — Dem ser reservados 3 (ixês) lugares nºs salas
espeiáoulos 8 circo, destinados as axtoridades mmicipais e polici
ais, encarregadas da fiscalização, quando em serviços
mente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo +
justo podem sex cancelados ou adiados.
Axo 102 = Og bilhetes e ingressos nos espetáculos, não DO=
dem ser vendidos por preço superior ao wmnciado, nom cm mfnero supe-
xior à lotação do espetáculo,
Arte 103 = A camação de circos, ou parques de diversões sé
será permitido Padfrã detorminados pela Prefeituras
$ 124 do conccdér autorização, poderf a Profoitum estabo-
lecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a
ordem, a moralidade e o sossego público.
$ 2º — Pica o proprictério do circo ou parque de diversão o
brigado, ao deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a
Prefeitura, o direito de exigir ao concedor a licença, um depósito no
valor de 30 (trinta) UF, para as eventuais despesas com limpezas
$ 3º = O depósito ser4 rostituíão intecralmento, se no hoy
ver necessidade de limpeza ou quaisquer outras despesas com reparos +
ox danos causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou par
que de diversão.
date 104 — As estas, bailes ou espetáculos de cargité púbii,
So necessitam de licença da Prefeitura para sua realização,
Parágrafo Único - Excetum-so do disposto neste artigo as
festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou en residências pare
ticulares,
Arte 105 — A infração aos dispositivos desta Secção, será +
imposta a multa de 5 (cinco) a 30 (ixinta) up,
SECÇÃO III
SECÇÃO IV
Do Trânsito Público
Arte 107 — O trânsito tem por objetivo manter a ordem, segu
rança e o bem-estar dos transeuntes e da população em gerol, sem pro-
juízo da Legislação pertinente ao assuntos
Art, 108 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer +
meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, pas-
seios e estradas públicas« |
Arte 109 » É proibido nes ruas da cidade, vilas ou povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios, sem as necessárias pro
cauções;
III- atiror nos vias públicas detritos ao corpos que
incomodem os transeunteso
Arte 110 - É proibido danificar qu retirar sinais do trênci,
to colocados nas vias e estradas públicas.
feto TU — Assisto a Profoitwm o dircito de impedir o trám
sito de qualquer veículo que venha danificar ag vias públicas.
Arte 112 - É proibido enbaraçor o trânsito ou molesirar os
pedestres como:
I - Conduzir, polos passeios, veículos ou volumes de
grande porte;
Arte 116 — É proibido a criação ou engorda de porcos, no pe
rínciro urbano da cidade,
Parégrato Único - Somente observadas as disposições a que *
se referem os artigos 88 e 89 deste Código é permitido a manutenção q
de estábulos, pocilgas, e granjas mediante a licença e Ziscalização *
da Prefeituras
Axte 117 - Os cães que forem encontrados nos logradouros pf
blicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da mmnicipalidade,
Pardgreto Único - O cão portados de hidrofobia, que for cnm
contrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preser
vor a saúde do população.
Arte 118 —» Não sexá permitido a passagem do trópas ou rebom
nhos de enimais na cidade, exceto em logradouros pera isso destinados
drte 119 - É expressamente proibido exiar abelhas em lograr
douxos de grande concentração urbanas
Arte 120 = É proibido a qualquer pessoa naltrator aninais,
como s
1 — Carregar enimais com peso superior as suas foças
bem como aúrelar a tração em veículos, sobrecam
regados com pesos excessivos;
II « Fazer trabalhar animais doentes, feridos, exteru
ados, alcijados enfraquecidos ou extremamente na
Eros;
III -lortixizor os animais con egoitos ou Lerí-los, (
por simples ato de crucldades
IV - Transportar animais omaxrados a trazcibas de vei
culos;
V - Uzar axreios sobre partes feridos, e contusões *
dos animais;
VI — Praticar todo e qualquer ato que acarrete sofri=
mento para o animal mesmo que não esteja especig
ficado neste Código.
Parágrato-Único - Qualquer pessoa do povo poderá autuar o
infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assi,
nado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas
cabíveis.
Auto 121 = A dnfração a qualquer dispositivo desta Secção *
sujeitará o infratara múlta de 5 (cinco) a 30 (trinta) UPA,
Arte 122 = Todo proprietário de terreno cultivado ou não si-
tuado dentro do limite do município de Berro, é obrigado a extinguir ?
os formigueiros e insetos nócives as plantações dentro de sua propricã
dade.
Arte 123 » Vexificada a existência de formigueciros e outros
insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao proprie
tário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu cxtoim
nínio.
áxte 124 » O não cumprimento no disposto nosartigos 122 e
123 deste Código sujeitará a milta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP
Arte 125 —» Nonluma obra, inclusive demolição, quando feita à
no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar a tapume provisório
que deverá ocupar wma faixa de largura, no mínimo igual a metade do *
passeio.
Parágrato Único = Será dispensado o tapume quando o volume *
da obra não justificar a colocação.
Arte 126 = Os andaimes deverão satisfazer as conlições de
segurança, e sua coldensção não cause dano as árvores, e rede de ilumi-
nação públicas
Parágrato Único - Os andaimes deverão ser retirados quando q
correr paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta) dias.
Axto 127 — Poderão ser armados coretos ou palangues provisó-
rios nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas,
cívicas ou de cardeter populexs
$ 1º = A concessão para armação de coreto e palengues Zicará
sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal.
$ 2º = A vemoção do palanque dam-se-à 24 (vinte e quatro) ho
res depois, e as despesas por conta do responsável.
Arte 128 — Na infração de qualquer artigo desta Secção, será
imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP,
Arte 129 - Consideran-se explosivos e inflenáveis para os e=
feitos desta Secção as substâncias de fácil combustão e que produzem *
explosão asiim entendidos:
I - São Explosivos:
a) - os fogos de artifícios;
b) - a nitroglicerina e seus compostos;
(a) e) « a pólvora;
à) - as espoletas e estupino;
o] e) - os fulminatos, cloretos e congênexros;
£) - os cartuchos de guerra, e de caça de animais;
€) - as dinmites,
II = São inflomáves:
a) - os fósforos de quaisquer naturezas
b) = gasolina e óleo em geral;
e) - os éteres, álcoois e aguardontes;
d) - os carboretos, o aleatrão e substâncias cuja in-
A flamabilidade esteja acima de 13520,
. Arte 130 - As matérias constantes do artigo anterior fiemm
” sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração *
será concedida mediante licença especial,
Arte 131 - É expressamente proibidos
1 - Queimar Togoscde artifícios, bombas, buscas-pés,
e outros fogos perigosos, nos logradouros públi-
cos, ou nas portas das residências que ficam j-
mediatas aos Logradouros, sen a devida preesução;
II - Soltar balões em todo o território do lhmicípio;
III- Utilizar crmas de fogo, sem justo motivo, no porá,
metro urbano do município.
Arty 132 = A instalação de postos de serviços de veículo, 1
bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflanáveis serão +
concedidos mediante vistoria do local, para a conçessão da licençaçdes
e
sda" sito :
de que sua instalação não ponha cem perigo a população.
Arte 133 - Os depósitos de explosivos só serão instalados *
em locais especialmente designado pela Prefeituras
Parágrato Único - Os depósitos devem ser construidos a ma
distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicando-
-se dispositivos deste parágrato cos fogueteiros e esploradores de
predeiras e minas.
Axis 134 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
Arte 135 = A Prefeitura poderá negar a licença para instala
gão de depósitos de explosivos e inflonáveis, postos de serviços de *
veículos, bombas de Sasolina, que apresentarem perigo manifesto à DPOm=
pulação,
Arte 136 = A infração a qualquer dispositivo desta Secção,
sujoitará o infrator a muto de 5 (cinco) a 30 Cirinta) UP,
SECÇO IX
Art, 137 - O Itmicípio de Barro sen prejuizo de outras ati-
- Vidades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura,
Arte 138 — Os agricultoros, pecuarintas-o avicultores são
obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades, rogados e
vasantes.
$ 12 — Sendo cerca de ndeira terá dois netros de clturm. e
sendo cerca de arame farpado, a mesma, altura com cinco fios de arome
e quando possivel rodapé de modeizo para evitar a entrada de avos e
emimais de pequeno portes
$ 2º - É permitido também o uso de cercas construidas com *
pedras, obedecidas a altura constante do parágrato anterior deste or
tigo,
Arte 139 - Qualquer animal, que for encontrado e apreendido
dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeity
Tae
$ 1º — De posse da demíncia que deve ser por escrito, a Pre
feitura designará wm fiscal, para a vistoria ao Bo&ol invadido pelo a
nimal,
$ 2º — Julgado procedente a invasão, será o proprietário do
animal imtimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animals
$ 3º Quando a fiscalização julgar improcedente ougeja a
inexistência-da cerca ou esta em estado precário, nenmma indenização
será devida por parte do responsável.
Arte 140 — O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaisquer
espécies devem ser utilizados como moderação, não sendo permitido o
uso daqueles que as autoridades sanitárias, consideram nocivos à saú-
de da população.
Arte 141 - É proibida a criação de animais soltos nas proxi
midades de lavouras e vazantese
Arte 142 — Og animais devem ser vacinados periodicamente pa,
[0] ra evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas.
Arte 143 - A Prefeitura no propósito de colaborar com a Uni
&o e Estados na preservação da floresta, propocionará medida no sentã,
do de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação.
Arte 144 — Nos queimadas de roças deverão ser tomadas as me
didas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e consequen-
timente destruição das matas
Arte 145 -» Quando das queimadas os agricultores deverão ci-
entificar os confinantes a fim de que os mesmos se precavenham contra
possíveis devastações ocasionadas pelo fogos
Arte 146 — A derrubada das matas dependerá de autorização *
o do Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não,
Arte 147 — É proibido o corte ou danificação de dryoxes ou
arbustos nos logradouros, jaxdins e parques, que é competência da Pre
feituras
Arte 148 — Qualquer infração as disposições contidas nesta
Secção, será imposta milta de 5 (cinco) a 2 (vinte) UP,
e
Arte 149 » É permitida a exploração de pedreiras, Cerâmicas
caiciras, axeias e minas, desde que o interessado tome as devidas pre
couções para a segurança dos que nela trabalhem, como também proteja
as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão *
das encostas.
$1º - A exploração será concedida mediante licença, da Pre
feitura e no caso das minas será obedecida as Legislação Federal e Eg
tadusl pertinente ao assuntos
$ 2º — A exploração de axei, bem como de barro para cerâmi,
ca poderá ser feita, sempre que dela não resulte danos, ou desvio dos
pulsos d'água, nem dê lugar o formação de poça de água estagnada.
g 3º = A exploração de pedreiras pedende de licença especi-
al que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que
gua exploração, seja observada as regras de segurança para os operdri,
os que trabalham na pedrira, bem como as propriedades visinhase
Arte 150 — Os infratores aos dispositivos desta Secção fica
xão sujeito & multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.
Art. 151 — Todos tên direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualida-
de de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõese
$ 1º — Para ossegurar a ofetividade desse direito, incuihe
ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os Processos ecológicos essen-
ciais e promover o manejo ecológico das espécieis e
ecossistemas
II - Preservar a diversidade e a integridade do património
genôtico do município e fiscalizar as entidades dedi
cadas a esse Tim;
III» Definir no território do lhmicípio, os espaços tez
ritoriais e seus componentes a serem especialmente É
protegidos, sendo a alteração e a supressão pemiti-
das somente através da lei, vedada qualquer utiliza-
ção que comprometa os atributos que justifiquem sua
proteção;
IV- Exigir na forma da Leis para instalação de obra ou a
tividade potencialmente causadora de significativa degra
dação do meio ambiente, estudo prévio de impacto embien-
tal, a que se dará publicidade,
Y — Controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substências que comportem riscos pa
xa a vida e qualidade de vida e o meio ambientes
VI = Promover a educação ambiental em todos os níveis de eng
sino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambientes
VII -Protegor a fama e a flora, vedada na foma da lei, pré
ticas que coloquem em risco sua função ecológica, e pro,
voguem a extinção de espécic ou submetem os animais a
O crueldade.
$ 2º,» Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
O a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelos orgãos públicos competentes, na forma da, Lois
$ 3º - As cundutas e atividades consideradas lesivas ao !
meio anbicnte sujeitarão os infratores, pessoas: físicas ou jurídicas,
a sanções penis e adminisixativas, independontimente da obrigação de
reparar ps danos causados,
Arte 152 - Para o cumprimento das disposições desta Secção
a Prefeitura lunicipal regulamentará sua aplicação, bem como; poderá
a celcbrar convênios, acordos, contratos, com a União, Estados, Uunicfe
piog, e entidades píblicos e privadas, que tratem do meio ambienio.
o Art. 153 - A infração aos dispositivos deste Código sujeita
ré o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UPli,
Arts 154 - Og proprictários de residências nas Zonas Urba-
nas do cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fundos
correspondentes.
Parágrato Único - A altura dos muros paro. terrenos baldios
e quintais de fundos correspondonte, sexá de 2 (doi) metros.
Arte 155 — A exploração de amíncios e cartazes ficam sujei=
tos a licença da Prefeituras
Parderato Único - O requerimento solicitando a licença deve,
rá constar
I - O loenl onde será colocado os amíncios ou cartazes;
II » O nome do responsável;
IlI= As inserições do textos
Axte 156 — Não cerá permitida a colocação de cartazes e ama
cios quandos
1 —- Projudique o livre trânsito de veículo ou pessoas;
II - Sejm ofensivos à moral e aos bons costumes;
III- Contenha incorreção de linguagem;
IV - Frojudique o aspécto paisagístico da cidade, com coloca
ções em loccis indevidos
Arte 157 — Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo
o sujeitará o infrator a multa de 1 (wma) a 10 (dez) UP,
Arte 158 - Nemm estabelecimento, industrial, comercio) de
prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença po
- dorá funcionar sem a prévia autorização da Prefeituras
Parderato Único — As licenças são fomecidas sob a forma de
o alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fiscaliza-
Gõos
Arte 159 - O requerimento solicitando a licença deverá cons-
taxt
I - Nome ou razão social;
II — atividade principal a ser exercidas
"ZII - A éxea construída do fmovel, expressa em (qu?) metro
quadrados
IV - Endereço do estabelecimentos
Arte 160 = Não sexá concedida licança para estabetecimento in
dustriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração provoque in-
salubridade às pessoas que resident nas proximidades.
Arte 161 » Pora os atividades como: açogue, frigoríficos, pam
darias, confeitarias, lenchonetesy cafés, bares, restaurantes hoteis ou
estabelecimentos similares, precede de ficalização sanitária para sua
concessão.
Arte 162 — Séra cassada a licença do estabelecimento nos se
guintes casos:
I - Quando houver sedo desvirtuada a atividade obje
to da concessão;
II - Falta de higiene, moral, perturbação, sossego, e
segurança públicas
III= Quando for negada a exibição do alvará;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provo-
dos os motivos que fundamenta a solicitação.
$ 1º - Cassada a linceça 0 estabelecimento será imedi
O 'atamento fechado.
$ 2º - Será igualmente fechado o estabelecimento que
exerça atividade, sem a devida licença na conformidade com os disposi,
Art. 163 - Para o fxrteício do comércio ambulante, tombém
será exigida a licença obedecida no que couber a disposição desta *
Secção e o pedido será efetuado na confomidade do artigo 159 exein-
ando-se o Ítem III daquele artigo.
Arte 164 - A infração a qualquer dispositávo deste Capítulo
sujeitará o infrator a milta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF,
*.
Arte 165 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos q
bedecerão os seguintes horários:
I - Para a Indústria:
a) - das 7:00 horas às 17:00 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e dias santos e feriados, cerrarão as
portas
II - Para 0 Comércio e serviços:
a) - das 7:00 às 19:00 horas;
b) - nos domingos, dias santos e feriados, cerrarão
suas portas
$ 1º — Será permitido horário especial para determinadas a
tividades tais como: produção e distribuição de enérgia elétrica, abag
tecimonto d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospita
is e casa de saldo, ou outras atividades em que a Lei permite assim *
estabelecer.
$22º - Será permitido o funcionsmento até às 22:00 horas *
dos seguintes estabelecimentos: Zarmácias, bares, resfpaurantes, lancho
netes, soxveterias e congêneres,
$3º - As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgen
tes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noites
$4º - O Prefeito Municipal poderá permitir que algums esta
belecimentos comerciais funcionem aos domingos até às 12:00 horas.
Arte 166 — Qualquer infração aos dispositivos desta Secção *
os infratores serão punidos com miúlta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UPA,
Arte 167 - Os gêneros alimentícios destinados ao consumo pú-
blico só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabelecidos pela
Prefeituras
Parderafo Único - ie o centro de abastecimento, mercado e
feiras obrigados aos seguintes horários:
al - nos dias úteis de 5:00 às 17:00 horas;
b) — domingos, dias santos e feriados de 5:00 às 13200 horas
Art. 168 — Na infração a qualquer dispositivo desta Secção !
sujeitará o infrator a multa de 2 (wma) a 20 (vinte) UEM,
Arte 169 — Não será admitida a venda de came sem que seja *
apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sanitária
Arte 170 — A infração a estas disposições sujeitas a infrom
tor a multa, além da apreensão da carne pela autoridade municipal com-
petentes
drte 271 = A venda de aves e peixes, fica sujeita as condições
do artigo anterior, no que coubere
Arte 172 — Os talhadores e vendedores no centro de abasteci-
mento e marcado de carne são obrigados oa uso de unifome estabelecido
pela Prefeituras
Arte 173 - Os infratores as disposições contidas nesta Seeção
ficam sujeitos a multa de 5 (einco) a 20 (vinte) UP,
sEOção III
Dos Matedouros |,
AM
Ari, EM + 0 abate é jédão bóginos suino, caprino, ou de qual
quer outra espécie, só será tido no matadouro autorizado pela Pre-
feitura ilunicipal sob a fiscalização permanente destas
Arte 175 — A Prefeitura limicipal, poderá designar wm médico
veterinário para proceder exame dos animais a que se refere o artigo an
terior ao serem abatidos, e da came após o abate.
Arte 176 — O transporte de carne somente poderá ser vfetuado
em depósito fechado para evitar contaminação.
Arte 177 — A infração aos dispositivos desta Secção sujcita-
zé o infrator a miílta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP
sEcção IV
-Dos Comitórios |
Axte 178 — Og cemitérios que pertençam tanto ao Podor Público
ou a iniciativa právada, associação beneficente ou religiosas; regex=se
-ãos pelas disposições contidas nesta Secção, sem prejuízo do regime in
terno de cada empresas
Arte 179 — É proibido nos Conitérioss
I -— Seplutamento antes da 6: horas e depois das 18:00
horas?
II- O Seplutamento sem apresentação do atestado de óbi,
tos
)
II - O Saplutamento antes de ocexrião o prazo por lei sal-
vo os casos de moléstias infecto-contagiosa, a juizo
— da autoridade médica;
IV - O Seplutemento sem a presença do administrador do Ge
mitério,
Parégrafo Único = A juizo da autoridade médicas o sepluta-
mentopode ser realizado em outro horário, eintretonto com autorização
firmada por escrito,
Arte 180 — À exumação somente será autorizada dentro do pra
zo permitido, após requerimento ao Prefeito Mmicipal, exceto quando
eutorizada pela Justiça
Arte 101 — À exumação a requerimento de autoridade compe-
tente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente,
áxio 102 — Quando os restos mextais do exmmado tenha de +!
ser transportado pura ouiro cemitério ou localidade será lavrado o
têrmo de transladação que será assinnão pclo requerentes pelo adminia
trador e duas testemunhas,
Parxágrato Único » Para a trensladação de que trata o artim
go anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto,
Arte 183 — A infração a qualquer disposição nesta Seúção
sujeitará o infrator a múlta de 5 (cinco) a vinte (20) UP; sem pre-
juízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator,
Arte 184 — A fiscalização àe pesos e medidas É da competên-
cia lunicípio, podendo a Prefeitura Municipal celebrar convênio com
os Órçãos de metrologia para atuar em colaboração, sem prejuízo das *
medidas que vier a Prefeitura adotar visando proteger o direito dos *
consumidores
TÍTULO II
Dos Bdificações em Geral
CaPÍTULO I
Dea Construções
SECÇÃO
3
Das Iiconca pare, Construir
Arte 186 - Não É permitido dar início a construção, refoma
ou acmfscimo, e fazer instalações hidréulicas e sanitárias sem o ros-
pectivo alvará de licenças
Paxísra£o Único - Apltem-se as disposições deste Título às
construções, reformas cu acréscimo, quando xealizadas nas sedes dos *
Distritos,
Arte 186 — Piccm dispensados do alvará os pequenos reparos,
pinturas internas e extozmas, reforma do telhaão, e outxos que não ve
nham mudar a estrutura do inóvel.
secção XI
Arte 187 - Neninma licença para construção, acréscimo ou ze
forma será concedida, sen a apresentação e aprovação prévia das respee
tivas plantas, Secções e demais elementos técnicos necessários à sua
execução, senão assinado polo responsável e por pessoa habilitada par.
construir nos texmos da Legislação pertinente,
Parágrato Único - O requerimento, para construixy reconstry
ir ou vefomar prédios, devem ser acompanhados des
(nt Mldanta aom cota de onda perinento mes esteios 14200 ou
vo Nº 250 com destino, fica e dimensão de enda compartimento;
II —- Plonta do telhado, indicando o sentido de escoamento das
águas nas escalas de 1:100 à 14200;
III - Desenho da fachada principal e outras que forem voltadas
paxa logradouros públicos na escala de 1:50;
IV — Goxtes transversais e longitudinais, passado pelas partes
mais altas e mais baixas do prédio, indicando a linha do
texreno natural, a altura dos pés direitos, a altura de
virgasg virgas, ne escala de 1:50;
V - Fâânta da situação do prédio, indicando a sua posição *
em relação so prédio mais próximo e destinado a atualiza,
ção ds planta cadastral, na escala de 13200,
Arte 188 — É obrigatória a juntada de documento tais comoseg
erituras do vendas, de promessa de venda, de título de propriedade de
”
terreno ao da autorização para construção dada pelo proprietário do *
terreno, se não couber a este a iniciativa da construção.
Arte 189 - Quando o interessado não dedejar contimar com
o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apresentar um
novo projetos
Arte 190 = São elementos essenciais de m projetos
I - A altura do prédio;
II = A posição das paredes externas;
III- Os pés direitos;
IV - A posição e área dos vãos externos, quando nas fa,
chadas e área dos vãos nas demais paredes externas;
Y - A parte da cobertura que integra a fachadas
VI - Ag saliências e balanços.
SECÇÃO III
Do Prazo para Construção
Arte 191 - O alvará concedido para os serviços de construção,
reparos, acréscimo, somente vigorará durante um ano devendo os serviços
serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão sob pena
de caducidade.
Parágrafo Único - Concluída a construção será fornecido o ha
bite-se pela Prefeituza, e o imóvel cadastrado para os efeitos tributá-
rios
SECÇÃO IV
Das DEOLIÇÕES
Arte 192 = As demolições devem ser feitas mediante requerimen
to do interessado,
Arte 193 — Qualquer construção que ameaçar ruir ou apresentar
perigo para os “transcuntes, será demolida no todo ou em parte, pelo *
proprietário ou pela Prefeitum
Arte 194 — Verificada, mediante vistoria, a ameaça de xuir, *
será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os reparos he-
cessários, dentro do prazo estipulado,
Parésrafo único - Findo o prazo não sendo atendida a intima-
ção da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e as
sz” ”
3
despesas cobradas do proprietário ou responsável, com acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o valor total das despesas.
SECÇÃO V
Dos Construtores
Axte 195 = Todos os projetos de construção, reconstrução e
acréscimo e intalações, deverão ser assinados por profissionais habi-
litados de acordo com a Leis
Arte 196 — Exclue=se desta obrigação as construções de pe-
queno porte assim entendidos
I - Valor total da obra inferior a 1.000 (hum mil) Up;
II - Construção de mm só provimento;
III = Ser o construtor reconhecidamente apto para execu
tar o serviços
Arte 197 — A prefeitura poderá exigir outras obrigações que
julgar necessárias, para melhor aperfeiçõer as medidas relativas a edi
SECÇÃO VI
Do Mate:
Arte 198 —- O material de construção deve ser de boa qualidam
de apropriada ao fim a que se destina, sem imperfeições que possem pre
judicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pela obras
Arte 199 - A prefeitura poderá impedir o uso do material de
construção que não esteja de acordo com o disposto no artigo anterior.
SECÇÃO VII
Disposições Sobre as Edificações em Gorol,
Arte 200 — É terminantemente proibido construir casas de tai
pas vo palha, assim Como mis de madeiras no perímetro centmel do
lunicípio,
Arte 201 — Og prédios a serem construidos no Município de +
Barro, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabelecidas
em Decreto, observadas as peculiaridades locais.
Arte 202 = As calçadas e passeios no perímetro urbano, texê
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou praças
e 1,50 (um metro e cinguenta centímetros) nas ruas estreitas e serão
construida de cerâmica, cimonto ou pedrase
Arte 203 - Os proprietários de prédios, em qualquer zona do
Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado bem como os
passeios respectivos.
trt 204 — É lícito a qualquer inquilino ou proprictário re
clamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios visinhos, on
de as construções estejam ameaçando a segurança, ou em qualquer caso,
esteja contra as dipposições deste Código no que se refere a higiene,
sossego e comodidade de seus moradores.
Arte 205 — Ta infração de qualquer artigo deste Capítulo, su
joitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UP,
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arte 206 - Quando por utilidade pública se fizer necessária
desapropriação de algum prédio ou terreno, proceder-se-g de acordo +
com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-á conforme a
Lei que regula a matéria, sempre de forma justas
Arte 207 - As reincidências serão punidas, aplicando-se as
penalidades em dobro.
Arte 208 — Noninm imóvel, em se tratando de construção nova
será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Prefeitura,
Arte 209 - A Profeitura mandará levantar una planta da cida
de e um mapa geográrico do liunicípios.
Arte 210 - Os prédios localizados ra zona urbana da cidade
de Barro que esteja fora de alinhamento, quando notificado pela Pre-
feitura Municipal, ficarão obrigaãos, a removê-los para 0 alinhamento,
Arte 211 - As multas por infração aos dispositivos deste Gg
digo, terá tomo base a unidade padrão do Município - UP, , que corres
ponderá a importância de CR$ 1.000,00 (mm mil exuzeiros) e corrigida
mensalmente com base na TKXA REFERENCIAL = TRe
Arte 212 = O Prefeito lhmicipol poderá celebrar convênios am
cordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a
investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do limicípios
Parágra£o Único - Poderá ainda o Poder Páblico limicipal pay
ticipar de consórcios rodoviários ou de obras de infra-estrutura, de
interesso dos lunfcipes conveniados, desde que não compreendidos na +
competência do Estado e da União.
Arte 213 - O Prefoito liunicipal criará Assesssoria Especial,
para cuidar do acompanhamento e julgamento dos processos fiscais e de
posturas, no âmbito administrativo, sendo que as disposições relativas
a Assessarias serão reguladas por Decreto do Executivos
Arte 214 - O dia 22 de novenbro, será comemorativo da emancã
pação Política do Município de Barro, serdo feriado em todo território
do liunicípio.
Arte 215 - O liunicípio de Barro, poderá adotar bandeira, him
no, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos histórico, eívico,
geogrático e religioso do liunicípio.
Arte 216 - No dia 13 de junho dia de Santo Antonio, padroci-
ro do lâmicípio de Barro, será feriado lâmicipal, para comemoração do
evento religioso.
Arte 217 - A feira livre do limicípio será realizada às se-
gundas feiras em local a ser determinado pela Prefeituras
Arte 218 - O Profeito Municipal baixará portaria, ordons de
serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta Lei
Arto 219 = Fica instituido o termo de Notificação de Postu=
ras lâmicipais, cujos requisitos constarão de formulário próprio, como
também a instituição de outros formulários, para a execução deste Cóai,
BO
Avi, 220 - Esta Leci entra em vigor na data de sua publicação
e reyogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barro, estado do Cem
or tosa Francíscó Luiz s de Araújo
Presidente
Profoito-linicipol
SEN

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