| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1992 |
| Date | 1992-12-10 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas e Edificações do Município de Barro e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BARROs LEI Nº 0/92, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código de Posturas e Edi- ficações do limicípio de Barro e dá outras providênciase TÍTULO DO MUNICÍPIO. CAPÍTULO II das Finolidades do Código Arte 1º — O presente Código destina-se a fixar medidas rela ' tivas ao poder de polícia administrativa do Município de Barro no que | Concerno, à segurança, à orden, à higiene, aos costumes, à disciplina "| da produção e do mercado, às tervidõos públicos, às edificações, a em cologia e outras quaisquer atividades que dependem de concessão ou au * | torização da Prefeitura para sua instalação, execução ou funcionamen- | top e estabelecendo às relações entre o Podor Público e os lâmicipese Arte 2º - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral * aos funcionários liunicipais, zelar pela “iel observáncia é cumprimen- to desta Lei, em todo o território do lamicípio. Arte 3º — Não é dado aos mnfcipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação. CAPÍTULO II Das Ses E) Arte 4º =» Considera-se infração qualquer ato co Lato prati- cado contra as disposições deste Código. Pardorato Único - Entende-se por infração: I = Amita II - O embargos III - À interdição ou proibição; IV - A apreensão; VY — A cassação da licença ou mnairículas Arto 52º — liulta é o ato pecuniário, proveniente da infração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo * Prefeito limicipale Parégrato Único - A múlta que não for paga no prazo devido * será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigentes prt 62º — Consiste o embargo na suspensão ou paralização de- finitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, deteminnãa pela * - autoridade limicipal competentes 5 1º - Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião a não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o prommncismento da Prefeitum ra lunicipals 92º —- Além do embargo, se for determinada a demolição, remo ção de matóridoj ou owtras obrigações, será fixado um prazo pela Pres feitura para este procedimento, e findo o mesmo, não satisfeita as O= brigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o wilor + das despesas acrescidas de 10? (dez por cento) ao proprietário ou res- ponsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) * dias $ 3º = Texminado o prazo que alude o pardgrato anterior, sow rão as despesas inscritas no registro da Lívida Ativa, com a fluência de juros do 1$ (mm por cento) ao mês e mais a correção monetária de acordo com a variação da Unidade Padrão do Ihmicípio » UP, sem preju fzo da ação exccutivas Art, 72º — A intexdição será erdenada mediante parecer da. am toridnas competente, e consistirá na. iovinbus de auto de infração em 2 (duas) vias no qual especificará os causas da medida e as exigências a serem abservadase Parágrafo Único - A via original do auto será entregue ao pro prietário ou pela obra, ou da construção interditada, Arte 89 - Quando por infração nos dispositivos deste Código * £or considerada pena de apreensão, o objoto apreendido será recolhido aos depósitos da lamicipalidade, Es $ 1º — Entende-se por objeto para os efeitos deste artigo, as mercadorias, os semoventes ou quaisquer outros, passivos de apreen são. $ 2º = Podorá o Prefeito llmicipol, leiloar o objeto apreen dido em hasta pública, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias par re os semovertes e 60 (sessenta) dias para as mercadorias, apreendidas sendo o produto do leilão, destinados às obras assistenciais do unia círios +8 3º - O Prefeito lnicipal baixará Decreto regulementando as disposições relativas a este artigo e seus pardgrafos. Arte 92º = Sexá cassado a licença ou matrícula, concedida pa, ra atividades: comerciais, industriais, extrutivoas vegetal ou mineral, prestação de serviços, diversões públicas ou atividades congêneres, t toda vez que for constatada irregularidade, no objeto a que se propoe nha a requerentes Parágrato Único - Considera-se irregularidade pora os efei, tos deste artigos a) - quando a pessoa física ou jurídica, incorrer em três infrações, sobre a mesma espécie e o memo motivos b) - quando a atividade desenvolvida, for nociva à morei e aos bons costumes; e) - quando o proprietário ou responsável, tendo obtido 1á cença para um tipo de atividade, haja em desacordo com estas à) —- quando a atividade constituir perigo manifesto à sob de ou a integridade física das pessoas. Art, 10 — À aplicação das penalidades constantes deste Có- digo não exclui a responsabilidade civil e crimimi, a que possa estar sujeito o infrator. Arte 11 — Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos, ou posturas municipais incorrebá em múlta, conforme disposto no artigo 5º desta Leis Arte 12 = As infrações aos dispositivos constantes deste ca pítulo sujeitará o infrator a milta de 3 (tixês) a 12 (doze) Unidades Padrão do Uunicípio - UEL CAPÍTULO III Do Auto de Infração Arte 13 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, apura a violação das disposições desta Lei e É de outros Institutos legais do Município. — Arte 14 - A lavratura do auto de infração terá Lugar toda vez que for infringida as disposições constantes do artigo anterior, Arte 15 - A infração se prova com o auto, lavrado em fla» grante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribuições le- cais. Pardgrato Único - Consideram-se competentes, de modo geral, aquelas a quem a Lei e regulomentos atribuem a função de autor, aos * quais compete aplicar as penalidades previstas nos diversos capítulos deste Código, Arte 16 = A cuxtuação será lavrada em duas vias, e constará entre outras coisas a assinatura do infrator, e na regusa deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, xemetido por via pose tal, com aviso de recepção. Arte 17 — O auto de infração conterá: a) - o nome do infrator; b) — o locol, dia e hora que se verificar a infração; ec) - o ato ou fato que constitui a infração; à) - o dispositivo legal infringido; 8) = o none e residência das testemunhas, Axis 18 — Poxa os efeitos de cobrença do auto de infração te rá que conter a aprovação do Prefeitos $ 1º - Após aprovação pelo Prefeito, será o auto comunicado ao infrator, ou seu representante legol, podendo por parte do autuado ser anxrsentado recurso, $,2a - O prazo para apresentação de recurso a instância ad= ministrativa cuperior, será de 10 (dez) dias depois de notificado. S$ 3º = Decorrido o prazo a que alude o gupécrato anterior, silente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recursos CAPÍTULO IV Dog Servidõos Públicas Arte 19 - As estradas muricipais, caminhos, passagens de & gua e outras que constituirem servidões públicas regem-se-ão peles 1! disposições deste capítulo. Arte 20 = A ninguem é permitido, invadir, modificar ou des- txuir as cervidões públicas constantes no artigo anterior. Arte 21 - Og proprietários de terrenos onde passa ou está ! localizada servidões públicas, são obrigados a conservé-ios, para +! txôncito livre dos que deles se sexviron, Arte 22 - À Prefeitura lhmicipal de Porro, oxganizaré sou plano viário constituindo-se de construção, melhoramento e refoma * das estradas municipais, e nomas a este pertinente, Arte 23 » Ag estradas municipais serão consertadas amiimen te pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, Arte 24 —- Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos no todo ou em parte, só é permitida com autorização da Prefeituras $ 1º — À mdança só será autorizada quando nfovenha prejudi car o interesso da população que dela faça uso $ 2º — A cutorização será sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medidas Arte 25 - Aqueles que infringirem as disposições constantes neste capítulo ficarão sujeito a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UP, Paréerato Único - Aplican-se aos infratores das disposições constantes neste capítulo, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artim go 6º desta Lei, sem prejuizo de milta prevista neste artigo. CAPÍTULO V Des Zonas do liunicínio Arte 26 - O lâmicípio de Barro, para fins de aplicação des- te código e demais atos administrativos será divididos TI - zona urbana; II - zona rural; CÁ III — sedo de distritos Arte 27 - À Zona Urbana será delimitado por lei, nela com- preendido as áreas: central, comercial e residencial da sede do muni= cípios Arte 28 - Compreende-se zona rurol, a destinada a agricultu ra e pecuária, situada fora do limite estabaleeião no artigo 27 desta lei. Arte 29 — À gedo do Distrito terá sua Zona Urbana, de confox midode com o disposto no artigo 27 deste código, no que couber, CAPÍTULO VI Dos Lorxadouros Públicos o Particulares Art, 30 » Consideram-se Logradouros públicos as árees ou * texrenos que venho a ser entregue para o divoriimento ou trêncito pá bilico, com denominações oficiais, Arte 31 » As vias públicas são olinhadas e niveladas de mo do a oferecerem a mais empla e conveniente disposição no que se refe- ve a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurença e bem estar da população, Arte 32 Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderé ser feita mediante licença da Prefeitura, onde serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do município, $ 1º — O alinhamento e nivelomento serão determinados de am cordo com o projeto relativo ao logradouro do públicos S 2º = Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros grades desabados, cujos alicerces já se encontravem no alinhamentos Arte 33 — Og terrenos não edificados situados no zona um W bana do município, especialmente nas éreas: central, comercial e re sidencial deverão ser mursãos a wma alturo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, rebocados e gaiados, e seu interi ox limpo, sea entulho, lixo ou sujeira de qualquer espécics $ 1º = Og texxenos vagos mesmo situados na zona urbana ! onde não existe molo=fio, não seré exigido a construção do mairo, po, doendo ser o fechamento efetuado com cerca de medeira com bom acaba- mentos $ 2º — Og terrenos situados às margens das rodovias fede rel, estodusl e municipal, serão convenientimente cordados, exceto nas éreos compreendidas no artigo 27 desta Leis Art. 34 — Og infratores aos dispositivos das Secções I e II deste capítulo, fiem sujeitos a mita ão 5 (cinco) a 20 (vinte) Arte 35 — As ruas, avenidas c praças, reger-so-Ra pelo disposto neste capítulo quer seja constrmidos pelo poder público ou pela iniciativa privadas T - Quanto as avenidas, estas terão wma largura mínima, de 15 metros, quando de destinarem a wm maior trâncito; II - Quando às ruas, terão uma largura mínima de 9 (nom ve) metros se tratando de via dominantes III= As demais zuas terão no mínimo de 6 (seis) metros, é co tratem de vias públicas secundárias. $ 1º — No centro das avenidas serão construidos cantei- ros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardinhomento das + vias públicas e a iluminação será colocada no contro dos canteiros. $ 28 = A axborização das ruas será feita nas margens es= querdo e direita com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) contíme tros do meio-fio. Arte 36 = O Prefeito limicipal poderá eluborá um plano de uxbanização do cidade, no qual constará os elementos essenciais que norteiarão a política wsbanística do municípios Arte 37 — Os logradouros serão arborizados e ajardinhados, * pelo Município, ou particulares, devidamente autorizado pelo Prefeito lunicipale Arte 38 - 4 podas derrubado e remoção de drvores ãos logram douros públicos, cabe a municipalidade, Parágrafo Único - É vedado a colocação de amíncios, carta» zes nas árvores situndas nos Logradouros públLicons Arte 39 — Qualquer desobediência as disposições deste capítu lo sujeitará o infrator » multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UP, CAPÍTULO VIII Da Denominação e Mmerxação dos Logradouros Públicos Arte 40 — Serão denominados pela Prefeitura lunicipal os lo gradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios, esquina ou outros locais covenientes, cabendo ao Executivo e Legislati vo a indicação dos nomess Arte 41 — É vedado escolhor-se nome para logradouros, pessoas vivas Arte 42 - Na escolha do nome para o logradouro, deverá preva lecer o critério relacionado com fatos histórico, cívicos ou religiosos como: datas, pessonagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do lúmicípio de Barros Arte 43 - As nomerações dos prédios é da exclusiva responsa- bilidade da Prefeitura limnicipale Parágrato Único — As despesas provenientes da afixação ou mu meração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus responsá- veis, quando solicitada pelos mesmos. Arte 44 — Aguele que danificar, cu imriilizar por qualquer * pretesto placa indicativa de logradouros ou mmeração de prédios incox rerá no multa de 1 (um) a 15 (quinze) UPL, CAPÍTULO IX Da Política Urbana Arte 45 - A política urbana é competência do poder público * Municipal de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, tendo por objeti RA a e au ordenar o pLeno acsonvoLvimento das funções sociais da cidades - munfoipese dos segurar o bem estar arte 46 - Ta execugiõcda política uxpanfstica do sono à ; õ nto 9 fZator condicionante O aireito do cidadão à moradia, seneane vási So, edu= gia elétricas izuninação públicas abastecimento y comunicação enez: nt perdem negam priedade urbana cumpre sua função so às exigências fundamentais da organização da cidades cicl ando atende : referentes 20 agsenvolvi= arte 47 — Nos Gireirizos e nomias urbano, O município assegurarás E a - Regularização ãos Loteamentos ixxegulareS, inclusive ! tulados; g clandestinos abandonados ou não ti ; XI — Preservação das áreas do exploração agropastorils in- clusive estimulando estas atividades; rII- Griação de áreas urbanísticas, de interesse social, em bienal o do utilização públicas Arte 48 — O plano diretor é obrigatório quando a cidade vi= er à atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, é cerá aprovado pela Câmara liunicinal, e será o instrumento pásico da política de desenvol- vimento e expansão urbana, conforme dispuser a leio arte 49 - Aquele que possuir como área urbana de até 250 (duzentos e cinguenta) metros quadrados, vor cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua fomília, adqui, rin-lho-& o domínio, desãe que não soja proprictário do outro ingvel. $ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão con foriãos ao homem ou à mulher, ou a mabos, independentimente do estado civils j $ 2º — Rose dixeito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uia VeZe $ 3º — Og imóveis públicos não serão adquiridos por usugapi dos Arte 50 » Para assegurar as funções sociais da propriedade o poder público, usará principalmente os seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóvel; II - Desapropriação por interesse social ou utilidade púm blica, com prévia e justa indenização em dinheiro; III- Discriminação de terras públicas, destinadas priorita riomente, a assentamentos de pessoas de baixa rendas IV = Inventário, registro, vigilância e tombamento do imé- veise note ar 51 - A Prefeitura Municipol, devinizá as áreas destina- das a eriação de cinturão verde, para a produç “ds Dnts fontdrangndo ros peles comunidades periféricas. Arte 52 — O descumprimento dos somas estabelecidas neste ca pítulo, implicará nº imputação da responsabilidade civil e penal da ay toxidade omissas Arte 53 - À população do município é assegurada acesso as in formações sobre projetos de uso e ocupação do colo, transporte e ges- tão dos góxviços públicos CAPÍTULO X Des Estredas Municipais Aúte 54 - Ag estradas municipais texão 6 (seis) metros de * larguras e os caminhos 3 (três) uetross Arte 55 — É vedados I - Abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas mar gens das estradas: II — Impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsi- to nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem a prévia autorização da Prefeituras III- Construir açudes, barragens e tapagens, cuja repre sas imâem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito e ocasionando estragos nestes. Axio 56 — Os infratores do artigo 55 Ítens I, II e III, fi com pasaíveis de mta do 10 (dez) a 30 (trinta) UP, Parágrato Único - O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o ca Era CAPÍTULO XI va ifinieno Público Arte 57 - Constitui higieno, a limpeza das vias públicas, a colete de lixo domiciliar, a vaxrição a copinação dos vias públicas, e particulares, a higiene dos habitações, da alimentação, dos estabe lecimentos que se dediquem ao fábrico, e venda de produtos alimentí- cios, dos estábulos, pocilgas, açougues e marcados, centro de abaste cimentos e outros Arte 58 - O sorviço de fiscalização sanitária do município, verificará no 10cc1, as condições higienicas dos estabelecimentos cons tantes do artigo anterior, ams quais apresentará sugestões visando + resguardar os munícipes dos perigos advindos da falta de higiene, Arte 59 - O serviço de limpeza nº sede do liunicípio de Bam r0, e 05 Distritos será efetuado pela Profeitura, e na Zona Rurel pe los moxadores. Parágrato Único = Os moradores dos subúrbios e da zona rured- devem manter a frente interior de suas casas sempre limpos. Arte 60 — A Prefeitura poderá através de concessão, txansfe rir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixos Arte 61 - Não é permitido jogar no leito da zua, detrito, * de qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veículos, para logradouros públicos. Arte 62 - Fica terminantemente proibido: &)= fazer escoamento de águas servidas das residências para a zuas b)= lavar roupa em chafarizes e fontes situadas nas * vias públicas; c)- conduzir materiais que venham danificar o leito ! das ruas; à)- impedir o livre trânsito nas vias públicas com a colocação de lixo, materiais de construção e entu lhos. a e)- conduzir pessoas portadoras de moléstias infecto-conta giosas, pela cidade ou povoado do limicípio, sem as de vidas remaacannat arte, 4 É Alitado poluir, por qualquer forma, a égua * destinada ao públicos Arte 64 — A infração a qualquer dispositivo desta Secção * sujeita o infrator a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UMP. SECÇÃO II Da Iiigiene das Hobitações Arte 65 — As residencias urbanas deverão ser pintados no espaço mínimo de 3 em 3 anos. Arte 66 - Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios * devem ser conservados sempre limpose Parderato Único - Não é pezmitido jagar lixo ou deixer de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios. Arte 67 — O Lixo das habitações será colocado em vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proçiferação de insetos nocivos a saúde, Art, 68 — Nenmm prédio será habitado ser que possum as mínimas condições de higieno, cm a existência de instalações sanitá rias funcionando pexfeitementes Arte 69 — Não é permitido o esconmento de águas servidas * ou de outros detritos, provenionte de uso domiciliar para a via pé- blicas Parderato Único - Quando não existir escotamento público, que vise escoar, águas servidas ou outros degetos ficm os moradores obrigados, a construir cumidouros,para receber os degetos e águas 1 servidas. Arte 70 — Qualquer infração aos dispositivos desta Secção sujeitará o infrator a ma multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP, SECÇÃO III da ligiene dos Alimentos Arte Tl - À Prefeitura exercerd rigoroza fiscalização sobre a produção, comercio e o consumo de gêneros alimentícios em goxal, Arte 72 — Não será permitida a esploxação ou venda de gêne- ros alimentícios dotoriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos a saúdo, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitu ra e imitilizados posteriormente, Arte 73 = Aplicom=se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, além da multo pecuniária, a cassação da licença para funcio nemento do estabelecimento. Parderato Único - A multa e e cassação da licença não exime o infrator da responsabilidade civil e eximincsl, quando a prática do ato Llícito constante do capto deste artigo, vicr a prejudicar a soúm de da população, Arte TA — O liunicípio poderá com a colaboração da união e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vencedores de gênc- ros alimentícios. Arte 75 - As lanchonetes, quitadas e estabelecimentos congêr nexes ficom obrigados, a conservar os alimentos em depósitos asseados, livre da contaminação de incetos nocivos a saúdo, Paricsato Único - Além das obrigações constantes deste arti= go devem observar o disposto no artigo 72 desta Secção, Arte 76 - A manipulação, venda ou entraga de qualquer produ= to alimentício, só poderá sex feita por pessoas isentas de moléstias * infecto-contagiosas usando vestuários apropriados e com rigoroso assejo Arte 77 - É proibido expor a venda, ou ter depósitos 1 - Aves doentes; II = Legumes, frutas, peixe e ovos deteriorados, drte 78 » A deva que for utilizada para preparo de alimento ou limpesa de loiças, quando não pertencentes a abastecimento público, seré. observada sua pureza Axto 79 - Kio é permitido dar ao consumo, cares frescas do bovinos, suino ou caprino ou assemelhados, que tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização, Arte 80 = Os vendeores ambulantes de alimentos preparados, não poderão ficar em locais de fácil conteminação, Arte 01 — Na infração a qualquer artigo desta secção será im posta multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UEL Arte 02 — Os proprietérios de estabelecimentos, de produção e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respeitando as dis- posições deste código, Arte 33 — As padarias e confeitarias e estabclegimentos cone gêneres, deverão ser o piso de cerénica e as paredes revestidas às azu Lejos a altura mínima de 2 (doia] metros, nas saltos onde se processam o fábrico das matérias. Arte 84 - Os hotéis , restaurantes, bares, cafés, botiquinhos e estabelecimentos congêneres deverão observart I - à lavagem de louças, toalhas, deverão ser processa des em ágio fervente, não sendo permitida a lavagem en tonés e vazilha, mes; II —- Os guardanapos e toalhaã serão do uso indiviêucl; III- A louça, os talheres deverão ser guerdados em mg rios não podendo ficar expostos à pocira e insetos. Art, 85 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anto= rior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sempre limpos e convenientimente fardadose dito 36 — As Casas ão Salão, Anbulatórios e iiyternidadedes, além das disposições gerais deste código, em que lhes forem aplicáveis É obrigatórios I - Existir ma lavanderia equipado com instalação pa» re desinfecção; II - Depósito para roupa servida; TiI- Cozinhe com depaxtemonto distinto sendos locol pam ra depósito do gônoros, local para preparo o distgi buição de alimentos, 6 local para lavagem de louças e utensílios, devendo as parados serem revestidas de uzulejos atá a altura de 2 (dois) metros, Art, 87 - Será permitida a instalação de estábulos, pocilgas e granjas, desde de que não atendam as disposições constantes do arti- go 88 deste Código. > 88 - Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas Zo nas Ur do lhmicípio obedecerão os seguintes requisitos: I - Serão isolados por muros divisórios com o mínimo * de 3 (txês) metros de alturas II - Possuir escoadoros de águas servidas, com revesti- mento impermeável; III- Possuir depósitos para estrume, quo será removido diaricmente para zona rural; IV - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos animais, e vedada a roedores. 0 Arte 89 — Nonlnm estábulo, pocilga e granja poderá funcionar sem que seja distoriado e registrado de acordo com o artigo 88 e demais disposições deste Código. Poxdgrato Único - Para o pedido de registro o proprietário, deverá requerer a Prefcitura, declarando o mfnero dos animais destinam dos ao estábulo, pocilga e granjas Arte 90 — A infração a qualquer artigo desta Secção será imn- posta a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFI, Arte 91 - É expressamente proibido, nas Livrarias e estabele cimentos congêneres e aos ambulantes a venda de Gravuras revistas e dormais pornográficos ou obceno, a menores na foma da Leis Pardgrato Único - As reincidências, a infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionsmento. Arte 92 - Não será permitido banho nas yias públicas, comple temente despidos. Arte 93 = Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da órdem dos + mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, pox ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro, * prietários à multa, podendo sex cassada a licença para seu funciona= mento nas xeincidências. Arte 94 — É expressamente proibido prejudicar o sossego pá plico com ruídos ou sons excessivos, provocados port I - Motores à explosão desprovidos de silencioso ou com estes cl mi estado de funcionamento; II - Buzina, clarins, tímpanos, compainhas ou quaisquer outros aparelhos; Ili= Propaganda realizada con alto-falantes, gongos, * tambores, cometas e congêneres, sem prévia auto- zinação da Prefeitura; IV - Disparos de emas de fogos Y = Dispazos de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios. Arte 95 - É proibido execixiar qualquer trabalho ou serviço que produza xuído antes das 7300 hozas e depois das 20400 hozas, nas proximidades de Hospitais, Escolas, Asilos e casas residenciais, Arte 96 — Ha infração a qualquer dispositivo desta Secção + sujeitará o infrator a mita de 5 (cinco) a 30 (Cixintal ur, SECÇÃO II Pac Diversõos Públicas Avi, 98 « Qualquer divertimento público sé poderá se lizado mediante licença da Prefeitura, liso ii Art 200 — Dem ser reservados 3 (ixês) lugares nºs salas espeiáoulos 8 circo, destinados as axtoridades mmicipais e polici ais, encarregadas da fiscalização, quando em serviços mente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo + justo podem sex cancelados ou adiados. Axo 102 = Og bilhetes e ingressos nos espetáculos, não DO= dem ser vendidos por preço superior ao wmnciado, nom cm mfnero supe- xior à lotação do espetáculo, Arte 103 = A camação de circos, ou parques de diversões sé será permitido Padfrã detorminados pela Prefeituras $ 124 do conccdér autorização, poderf a Profoitum estabo- lecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público. $ 2º — Pica o proprictério do circo ou parque de diversão o brigado, ao deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao concedor a licença, um depósito no valor de 30 (trinta) UF, para as eventuais despesas com limpezas $ 3º = O depósito ser4 rostituíão intecralmento, se no hoy ver necessidade de limpeza ou quaisquer outras despesas com reparos + ox danos causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou par que de diversão. date 104 — As estas, bailes ou espetáculos de cargité púbii, So necessitam de licença da Prefeitura para sua realização, Parágrafo Único - Excetum-so do disposto neste artigo as festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou en residências pare ticulares, Arte 105 — A infração aos dispositivos desta Secção, será + imposta a multa de 5 (cinco) a 30 (ixinta) up, SECÇÃO III SECÇÃO IV Do Trânsito Público Arte 107 — O trânsito tem por objetivo manter a ordem, segu rança e o bem-estar dos transeuntes e da população em gerol, sem pro- juízo da Legislação pertinente ao assuntos Art, 108 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer + meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, pas- seios e estradas públicas« | Arte 109 » É proibido nes ruas da cidade, vilas ou povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios, sem as necessárias pro cauções; III- atiror nos vias públicas detritos ao corpos que incomodem os transeunteso Arte 110 - É proibido danificar qu retirar sinais do trênci, to colocados nas vias e estradas públicas. feto TU — Assisto a Profoitwm o dircito de impedir o trám sito de qualquer veículo que venha danificar ag vias públicas. Arte 112 - É proibido enbaraçor o trânsito ou molesirar os pedestres como: I - Conduzir, polos passeios, veículos ou volumes de grande porte; Arte 116 — É proibido a criação ou engorda de porcos, no pe rínciro urbano da cidade, Parégrato Único - Somente observadas as disposições a que * se referem os artigos 88 e 89 deste Código é permitido a manutenção q de estábulos, pocilgas, e granjas mediante a licença e Ziscalização * da Prefeituras Axte 117 - Os cães que forem encontrados nos logradouros pf blicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da mmnicipalidade, Pardgreto Único - O cão portados de hidrofobia, que for cnm contrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preser vor a saúde do população. Arte 118 —» Não sexá permitido a passagem do trópas ou rebom nhos de enimais na cidade, exceto em logradouros pera isso destinados drte 119 - É expressamente proibido exiar abelhas em lograr douxos de grande concentração urbanas Arte 120 = É proibido a qualquer pessoa naltrator aninais, como s 1 — Carregar enimais com peso superior as suas foças bem como aúrelar a tração em veículos, sobrecam regados com pesos excessivos; II « Fazer trabalhar animais doentes, feridos, exteru ados, alcijados enfraquecidos ou extremamente na Eros; III -lortixizor os animais con egoitos ou Lerí-los, ( por simples ato de crucldades IV - Transportar animais omaxrados a trazcibas de vei culos; V - Uzar axreios sobre partes feridos, e contusões * dos animais; VI — Praticar todo e qualquer ato que acarrete sofri= mento para o animal mesmo que não esteja especig ficado neste Código. Parágrato-Único - Qualquer pessoa do povo poderá autuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assi, nado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas cabíveis. Auto 121 = A dnfração a qualquer dispositivo desta Secção * sujeitará o infratara múlta de 5 (cinco) a 30 (trinta) UPA, Arte 122 = Todo proprietário de terreno cultivado ou não si- tuado dentro do limite do município de Berro, é obrigado a extinguir ? os formigueiros e insetos nócives as plantações dentro de sua propricã dade. Arte 123 » Vexificada a existência de formigueciros e outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao proprie tário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu cxtoim nínio. áxte 124 » O não cumprimento no disposto nosartigos 122 e 123 deste Código sujeitará a milta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP Arte 125 —» Nonluma obra, inclusive demolição, quando feita à no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar a tapume provisório que deverá ocupar wma faixa de largura, no mínimo igual a metade do * passeio. Parágrato Único = Será dispensado o tapume quando o volume * da obra não justificar a colocação. Arte 126 = Os andaimes deverão satisfazer as conlições de segurança, e sua coldensção não cause dano as árvores, e rede de ilumi- nação públicas Parágrato Único - Os andaimes deverão ser retirados quando q correr paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta) dias. Axto 127 — Poderão ser armados coretos ou palangues provisó- rios nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas, cívicas ou de cardeter populexs $ 1º = A concessão para armação de coreto e palengues Zicará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal. $ 2º = A vemoção do palanque dam-se-à 24 (vinte e quatro) ho res depois, e as despesas por conta do responsável. Arte 128 — Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP, Arte 129 - Consideran-se explosivos e inflenáveis para os e= feitos desta Secção as substâncias de fácil combustão e que produzem * explosão asiim entendidos: I - São Explosivos: a) - os fogos de artifícios; b) - a nitroglicerina e seus compostos; (a) e) « a pólvora; à) - as espoletas e estupino; o] e) - os fulminatos, cloretos e congênexros; £) - os cartuchos de guerra, e de caça de animais; €) - as dinmites, II = São inflomáves: a) - os fósforos de quaisquer naturezas b) = gasolina e óleo em geral; e) - os éteres, álcoois e aguardontes; d) - os carboretos, o aleatrão e substâncias cuja in- A flamabilidade esteja acima de 13520, . Arte 130 - As matérias constantes do artigo anterior fiemm ” sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração * será concedida mediante licença especial, Arte 131 - É expressamente proibidos 1 - Queimar Togoscde artifícios, bombas, buscas-pés, e outros fogos perigosos, nos logradouros públi- cos, ou nas portas das residências que ficam j- mediatas aos Logradouros, sen a devida preesução; II - Soltar balões em todo o território do lhmicípio; III- Utilizar crmas de fogo, sem justo motivo, no porá, metro urbano do município. Arty 132 = A instalação de postos de serviços de veículo, 1 bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflanáveis serão + concedidos mediante vistoria do local, para a conçessão da licençaçdes e sda" sito : de que sua instalação não ponha cem perigo a população. Arte 133 - Os depósitos de explosivos só serão instalados * em locais especialmente designado pela Prefeituras Parágrato Único - Os depósitos devem ser construidos a ma distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicando- -se dispositivos deste parágrato cos fogueteiros e esploradores de predeiras e minas. Axis 134 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Arte 135 = A Prefeitura poderá negar a licença para instala gão de depósitos de explosivos e inflonáveis, postos de serviços de * veículos, bombas de Sasolina, que apresentarem perigo manifesto à DPOm= pulação, Arte 136 = A infração a qualquer dispositivo desta Secção, sujoitará o infrator a muto de 5 (cinco) a 30 Cirinta) UP, SECÇO IX Art, 137 - O Itmicípio de Barro sen prejuizo de outras ati- - Vidades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura, Arte 138 — Os agricultoros, pecuarintas-o avicultores são obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades, rogados e vasantes. $ 12 — Sendo cerca de ndeira terá dois netros de clturm. e sendo cerca de arame farpado, a mesma, altura com cinco fios de arome e quando possivel rodapé de modeizo para evitar a entrada de avos e emimais de pequeno portes $ 2º - É permitido também o uso de cercas construidas com * pedras, obedecidas a altura constante do parágrato anterior deste or tigo, Arte 139 - Qualquer animal, que for encontrado e apreendido dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeity Tae $ 1º — De posse da demíncia que deve ser por escrito, a Pre feitura designará wm fiscal, para a vistoria ao Bo&ol invadido pelo a nimal, $ 2º — Julgado procedente a invasão, será o proprietário do animal imtimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animals $ 3º Quando a fiscalização julgar improcedente ougeja a inexistência-da cerca ou esta em estado precário, nenmma indenização será devida por parte do responsável. Arte 140 — O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaisquer espécies devem ser utilizados como moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, consideram nocivos à saú- de da população. Arte 141 - É proibida a criação de animais soltos nas proxi midades de lavouras e vazantese Arte 142 — Og animais devem ser vacinados periodicamente pa, [0] ra evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas. Arte 143 - A Prefeitura no propósito de colaborar com a Uni &o e Estados na preservação da floresta, propocionará medida no sentã, do de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação. Arte 144 — Nos queimadas de roças deverão ser tomadas as me didas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e consequen- timente destruição das matas Arte 145 -» Quando das queimadas os agricultores deverão ci- entificar os confinantes a fim de que os mesmos se precavenham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogos Arte 146 — A derrubada das matas dependerá de autorização * o do Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não, Arte 147 — É proibido o corte ou danificação de dryoxes ou arbustos nos logradouros, jaxdins e parques, que é competência da Pre feituras Arte 148 — Qualquer infração as disposições contidas nesta Secção, será imposta milta de 5 (cinco) a 2 (vinte) UP, e Arte 149 » É permitida a exploração de pedreiras, Cerâmicas caiciras, axeias e minas, desde que o interessado tome as devidas pre couções para a segurança dos que nela trabalhem, como também proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão * das encostas. $1º - A exploração será concedida mediante licença, da Pre feitura e no caso das minas será obedecida as Legislação Federal e Eg tadusl pertinente ao assuntos $ 2º — A exploração de axei, bem como de barro para cerâmi, ca poderá ser feita, sempre que dela não resulte danos, ou desvio dos pulsos d'água, nem dê lugar o formação de poça de água estagnada. g 3º = A exploração de pedreiras pedende de licença especi- al que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que gua exploração, seja observada as regras de segurança para os operdri, os que trabalham na pedrira, bem como as propriedades visinhase Arte 150 — Os infratores aos dispositivos desta Secção fica xão sujeito & multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF. Art. 151 — Todos tên direito ao meio ambiente ecologicamen- te equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualida- de de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõese $ 1º — Para ossegurar a ofetividade desse direito, incuihe ao Poder Público: I - Preservar e restaurar os Processos ecológicos essen- ciais e promover o manejo ecológico das espécieis e ecossistemas II - Preservar a diversidade e a integridade do património genôtico do município e fiscalizar as entidades dedi cadas a esse Tim; III» Definir no território do lhmicípio, os espaços tez ritoriais e seus componentes a serem especialmente É protegidos, sendo a alteração e a supressão pemiti- das somente através da lei, vedada qualquer utiliza- ção que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção; IV- Exigir na forma da Leis para instalação de obra ou a tividade potencialmente causadora de significativa degra dação do meio ambiente, estudo prévio de impacto embien- tal, a que se dará publicidade, Y — Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substências que comportem riscos pa xa a vida e qualidade de vida e o meio ambientes VI = Promover a educação ambiental em todos os níveis de eng sino e a conscientização pública para a preservação do meio ambientes VII -Protegor a fama e a flora, vedada na foma da lei, pré ticas que coloquem em risco sua função ecológica, e pro, voguem a extinção de espécic ou submetem os animais a O crueldade. $ 2º,» Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado O a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos orgãos públicos competentes, na forma da, Lois $ 3º - As cundutas e atividades consideradas lesivas ao ! meio anbicnte sujeitarão os infratores, pessoas: físicas ou jurídicas, a sanções penis e adminisixativas, independontimente da obrigação de reparar ps danos causados, Arte 152 - Para o cumprimento das disposições desta Secção a Prefeitura lunicipal regulamentará sua aplicação, bem como; poderá a celcbrar convênios, acordos, contratos, com a União, Estados, Uunicfe piog, e entidades píblicos e privadas, que tratem do meio ambienio. o Art. 153 - A infração aos dispositivos deste Código sujeita ré o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UPli, Arts 154 - Og proprictários de residências nas Zonas Urba- nas do cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fundos correspondentes. Parágrato Único - A altura dos muros paro. terrenos baldios e quintais de fundos correspondonte, sexá de 2 (doi) metros. Arte 155 — A exploração de amíncios e cartazes ficam sujei= tos a licença da Prefeituras Parderato Único - O requerimento solicitando a licença deve, rá constar I - O loenl onde será colocado os amíncios ou cartazes; II » O nome do responsável; IlI= As inserições do textos Axte 156 — Não cerá permitida a colocação de cartazes e ama cios quandos 1 —- Projudique o livre trânsito de veículo ou pessoas; II - Sejm ofensivos à moral e aos bons costumes; III- Contenha incorreção de linguagem; IV - Frojudique o aspécto paisagístico da cidade, com coloca ções em loccis indevidos Arte 157 — Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo o sujeitará o infrator a multa de 1 (wma) a 10 (dez) UP, Arte 158 - Nemm estabelecimento, industrial, comercio) de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença po - dorá funcionar sem a prévia autorização da Prefeituras Parderato Único — As licenças são fomecidas sob a forma de o alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fiscaliza- Gõos Arte 159 - O requerimento solicitando a licença deverá cons- taxt I - Nome ou razão social; II — atividade principal a ser exercidas "ZII - A éxea construída do fmovel, expressa em (qu?) metro quadrados IV - Endereço do estabelecimentos Arte 160 = Não sexá concedida licança para estabetecimento in dustriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração provoque in- salubridade às pessoas que resident nas proximidades. Arte 161 » Pora os atividades como: açogue, frigoríficos, pam darias, confeitarias, lenchonetesy cafés, bares, restaurantes hoteis ou estabelecimentos similares, precede de ficalização sanitária para sua concessão. Arte 162 — Séra cassada a licença do estabelecimento nos se guintes casos: I - Quando houver sedo desvirtuada a atividade obje to da concessão; II - Falta de higiene, moral, perturbação, sossego, e segurança públicas III= Quando for negada a exibição do alvará; IV - Por solicitação da autoridade competente, provo- dos os motivos que fundamenta a solicitação. $ 1º - Cassada a linceça 0 estabelecimento será imedi O 'atamento fechado. $ 2º - Será igualmente fechado o estabelecimento que exerça atividade, sem a devida licença na conformidade com os disposi, Art. 163 - Para o fxrteício do comércio ambulante, tombém será exigida a licença obedecida no que couber a disposição desta * Secção e o pedido será efetuado na confomidade do artigo 159 exein- ando-se o Ítem III daquele artigo. Arte 164 - A infração a qualquer dispositávo deste Capítulo sujeitará o infrator a milta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF, *. Arte 165 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos q bedecerão os seguintes horários: I - Para a Indústria: a) - das 7:00 horas às 17:00 horas nos dias úteis; b) nos domingos e dias santos e feriados, cerrarão as portas II - Para 0 Comércio e serviços: a) - das 7:00 às 19:00 horas; b) - nos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas $ 1º — Será permitido horário especial para determinadas a tividades tais como: produção e distribuição de enérgia elétrica, abag tecimonto d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospita is e casa de saldo, ou outras atividades em que a Lei permite assim * estabelecer. $22º - Será permitido o funcionsmento até às 22:00 horas * dos seguintes estabelecimentos: Zarmácias, bares, resfpaurantes, lancho netes, soxveterias e congêneres, $3º - As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgen tes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noites $4º - O Prefeito Municipal poderá permitir que algums esta belecimentos comerciais funcionem aos domingos até às 12:00 horas. Arte 166 — Qualquer infração aos dispositivos desta Secção * os infratores serão punidos com miúlta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UPA, Arte 167 - Os gêneros alimentícios destinados ao consumo pú- blico só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabelecidos pela Prefeituras Parderafo Único - ie o centro de abastecimento, mercado e feiras obrigados aos seguintes horários: al - nos dias úteis de 5:00 às 17:00 horas; b) — domingos, dias santos e feriados de 5:00 às 13200 horas Art. 168 — Na infração a qualquer dispositivo desta Secção ! sujeitará o infrator a multa de 2 (wma) a 20 (vinte) UEM, Arte 169 — Não será admitida a venda de came sem que seja * apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sanitária Arte 170 — A infração a estas disposições sujeitas a infrom tor a multa, além da apreensão da carne pela autoridade municipal com- petentes drte 271 = A venda de aves e peixes, fica sujeita as condições do artigo anterior, no que coubere Arte 172 — Os talhadores e vendedores no centro de abasteci- mento e marcado de carne são obrigados oa uso de unifome estabelecido pela Prefeituras Arte 173 - Os infratores as disposições contidas nesta Seeção ficam sujeitos a multa de 5 (einco) a 20 (vinte) UP, sEOção III Dos Matedouros |, AM Ari, EM + 0 abate é jédão bóginos suino, caprino, ou de qual quer outra espécie, só será tido no matadouro autorizado pela Pre- feitura ilunicipal sob a fiscalização permanente destas Arte 175 — A Prefeitura limicipal, poderá designar wm médico veterinário para proceder exame dos animais a que se refere o artigo an terior ao serem abatidos, e da came após o abate. Arte 176 — O transporte de carne somente poderá ser vfetuado em depósito fechado para evitar contaminação. Arte 177 — A infração aos dispositivos desta Secção sujcita- zé o infrator a miílta de 5 (cinco) a 20 (vinte) UP sEcção IV -Dos Comitórios | Axte 178 — Og cemitérios que pertençam tanto ao Podor Público ou a iniciativa právada, associação beneficente ou religiosas; regex=se -ãos pelas disposições contidas nesta Secção, sem prejuízo do regime in terno de cada empresas Arte 179 — É proibido nos Conitérioss I -— Seplutamento antes da 6: horas e depois das 18:00 horas? II- O Seplutamento sem apresentação do atestado de óbi, tos ) II - O Saplutamento antes de ocexrião o prazo por lei sal- vo os casos de moléstias infecto-contagiosa, a juizo — da autoridade médica; IV - O Seplutemento sem a presença do administrador do Ge mitério, Parégrafo Único = A juizo da autoridade médicas o sepluta- mentopode ser realizado em outro horário, eintretonto com autorização firmada por escrito, Arte 180 — À exumação somente será autorizada dentro do pra zo permitido, após requerimento ao Prefeito Mmicipal, exceto quando eutorizada pela Justiça Arte 101 — À exumação a requerimento de autoridade compe- tente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente, áxio 102 — Quando os restos mextais do exmmado tenha de +! ser transportado pura ouiro cemitério ou localidade será lavrado o têrmo de transladação que será assinnão pclo requerentes pelo adminia trador e duas testemunhas, Parxágrato Único » Para a trensladação de que trata o artim go anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto, Arte 183 — A infração a qualquer disposição nesta Seúção sujeitará o infrator a múlta de 5 (cinco) a vinte (20) UP; sem pre- juízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator, Arte 184 — A fiscalização àe pesos e medidas É da competên- cia lunicípio, podendo a Prefeitura Municipal celebrar convênio com os Órçãos de metrologia para atuar em colaboração, sem prejuízo das * medidas que vier a Prefeitura adotar visando proteger o direito dos * consumidores TÍTULO II Dos Bdificações em Geral CaPÍTULO I Dea Construções SECÇÃO 3 Das Iiconca pare, Construir Arte 186 - Não É permitido dar início a construção, refoma ou acmfscimo, e fazer instalações hidréulicas e sanitárias sem o ros- pectivo alvará de licenças Paxísra£o Único - Apltem-se as disposições deste Título às construções, reformas cu acréscimo, quando xealizadas nas sedes dos * Distritos, Arte 186 — Piccm dispensados do alvará os pequenos reparos, pinturas internas e extozmas, reforma do telhaão, e outxos que não ve nham mudar a estrutura do inóvel. secção XI Arte 187 - Neninma licença para construção, acréscimo ou ze forma será concedida, sen a apresentação e aprovação prévia das respee tivas plantas, Secções e demais elementos técnicos necessários à sua execução, senão assinado polo responsável e por pessoa habilitada par. construir nos texmos da Legislação pertinente, Parágrato Único - O requerimento, para construixy reconstry ir ou vefomar prédios, devem ser acompanhados des (nt Mldanta aom cota de onda perinento mes esteios 14200 ou vo Nº 250 com destino, fica e dimensão de enda compartimento; II —- Plonta do telhado, indicando o sentido de escoamento das águas nas escalas de 1:100 à 14200; III - Desenho da fachada principal e outras que forem voltadas paxa logradouros públicos na escala de 1:50; IV — Goxtes transversais e longitudinais, passado pelas partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando a linha do texreno natural, a altura dos pés direitos, a altura de virgasg virgas, ne escala de 1:50; V - Fâânta da situação do prédio, indicando a sua posição * em relação so prédio mais próximo e destinado a atualiza, ção ds planta cadastral, na escala de 13200, Arte 188 — É obrigatória a juntada de documento tais comoseg erituras do vendas, de promessa de venda, de título de propriedade de ” terreno ao da autorização para construção dada pelo proprietário do * terreno, se não couber a este a iniciativa da construção. Arte 189 - Quando o interessado não dedejar contimar com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apresentar um novo projetos Arte 190 = São elementos essenciais de m projetos I - A altura do prédio; II = A posição das paredes externas; III- Os pés direitos; IV - A posição e área dos vãos externos, quando nas fa, chadas e área dos vãos nas demais paredes externas; Y - A parte da cobertura que integra a fachadas VI - Ag saliências e balanços. SECÇÃO III Do Prazo para Construção Arte 191 - O alvará concedido para os serviços de construção, reparos, acréscimo, somente vigorará durante um ano devendo os serviços serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão sob pena de caducidade. Parágrafo Único - Concluída a construção será fornecido o ha bite-se pela Prefeituza, e o imóvel cadastrado para os efeitos tributá- rios SECÇÃO IV Das DEOLIÇÕES Arte 192 = As demolições devem ser feitas mediante requerimen to do interessado, Arte 193 — Qualquer construção que ameaçar ruir ou apresentar perigo para os “transcuntes, será demolida no todo ou em parte, pelo * proprietário ou pela Prefeitum Arte 194 — Verificada, mediante vistoria, a ameaça de xuir, * será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os reparos he- cessários, dentro do prazo estipulado, Parésrafo único - Findo o prazo não sendo atendida a intima- ção da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e as sz” ” 3 despesas cobradas do proprietário ou responsável, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total das despesas. SECÇÃO V Dos Construtores Axte 195 = Todos os projetos de construção, reconstrução e acréscimo e intalações, deverão ser assinados por profissionais habi- litados de acordo com a Leis Arte 196 — Exclue=se desta obrigação as construções de pe- queno porte assim entendidos I - Valor total da obra inferior a 1.000 (hum mil) Up; II - Construção de mm só provimento; III = Ser o construtor reconhecidamente apto para execu tar o serviços Arte 197 — A prefeitura poderá exigir outras obrigações que julgar necessárias, para melhor aperfeiçõer as medidas relativas a edi SECÇÃO VI Do Mate: Arte 198 —- O material de construção deve ser de boa qualidam de apropriada ao fim a que se destina, sem imperfeições que possem pre judicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pela obras Arte 199 - A prefeitura poderá impedir o uso do material de construção que não esteja de acordo com o disposto no artigo anterior. SECÇÃO VII Disposições Sobre as Edificações em Gorol, Arte 200 — É terminantemente proibido construir casas de tai pas vo palha, assim Como mis de madeiras no perímetro centmel do lunicípio, Arte 201 — Og prédios a serem construidos no Município de + Barro, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais. Arte 202 = As calçadas e passeios no perímetro urbano, texê 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou praças e 1,50 (um metro e cinguenta centímetros) nas ruas estreitas e serão construida de cerâmica, cimonto ou pedrase Arte 203 - Os proprietários de prédios, em qualquer zona do Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado bem como os passeios respectivos. trt 204 — É lícito a qualquer inquilino ou proprictário re clamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios visinhos, on de as construções estejam ameaçando a segurança, ou em qualquer caso, esteja contra as dipposições deste Código no que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores. Arte 205 — Ta infração de qualquer artigo deste Capítulo, su joitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UP, TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arte 206 - Quando por utilidade pública se fizer necessária desapropriação de algum prédio ou terreno, proceder-se-g de acordo + com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-á conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justas Arte 207 - As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro. Arte 208 — Noninm imóvel, em se tratando de construção nova será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Prefeitura, Arte 209 - A Profeitura mandará levantar una planta da cida de e um mapa geográrico do liunicípios. Arte 210 - Os prédios localizados ra zona urbana da cidade de Barro que esteja fora de alinhamento, quando notificado pela Pre- feitura Municipal, ficarão obrigaãos, a removê-los para 0 alinhamento, Arte 211 - As multas por infração aos dispositivos deste Gg digo, terá tomo base a unidade padrão do Município - UP, , que corres ponderá a importância de CR$ 1.000,00 (mm mil exuzeiros) e corrigida mensalmente com base na TKXA REFERENCIAL = TRe Arte 212 = O Prefeito lhmicipol poderá celebrar convênios am cordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do limicípios Parágra£o Único - Poderá ainda o Poder Páblico limicipal pay ticipar de consórcios rodoviários ou de obras de infra-estrutura, de interesso dos lunfcipes conveniados, desde que não compreendidos na + competência do Estado e da União. Arte 213 - O Prefoito liunicipal criará Assesssoria Especial, para cuidar do acompanhamento e julgamento dos processos fiscais e de posturas, no âmbito administrativo, sendo que as disposições relativas a Assessarias serão reguladas por Decreto do Executivos Arte 214 - O dia 22 de novenbro, será comemorativo da emancã pação Política do Município de Barro, serdo feriado em todo território do liunicípio. Arte 215 - O liunicípio de Barro, poderá adotar bandeira, him no, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos histórico, eívico, geogrático e religioso do liunicípio. Arte 216 - No dia 13 de junho dia de Santo Antonio, padroci- ro do lâmicípio de Barro, será feriado lâmicipal, para comemoração do evento religioso. Arte 217 - A feira livre do limicípio será realizada às se- gundas feiras em local a ser determinado pela Prefeituras Arte 218 - O Profeito Municipal baixará portaria, ordons de serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta Lei Arto 219 = Fica instituido o termo de Notificação de Postu= ras lâmicipais, cujos requisitos constarão de formulário próprio, como também a instituição de outros formulários, para a execução deste Cóai, BO Avi, 220 - Esta Leci entra em vigor na data de sua publicação e reyogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barro, estado do Cem or tosa Francíscó Luiz s de Araújo Presidente Profoito-linicipol SEN