| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | Ementa à Lei Nº 011/92, de 10 de Dezembro de 1992, dando outras disposições. |
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- Ps RA) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 004/93, de 04 de fevereiro de 1.993 Bmenta à Lei Nº 011/92, de 10 de dezem bro de 1992, dando outras disposições. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, aprovou e eu senciono e promulgo a nova redação que altera os dispositivos é o gais do Código de Postura do Município, Artigos 88, 89 e 116, no seguintes arte 88 — A criação de animais em cativeiro, tais como: suíno, bovino, caprino, avino e ovinos, no perímetro urbano do mu nicípio, obedecerão os seguintes requisitos: Z - Serão isolados por mos com o mínimo de três (03) metros de alturas IX = Deverão estes possuir escondores de água servida 4 com revestimento impermeável; III «Deverão possuir depósitos de estrume, que será remo vido diaramente para a zona ruals IV - Deverão possuir depósitos para forragens, isolados da área dos animais e vedados À roedores. Arte 89 — Nenhum dos locais acima mencionados, poderá funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordão com o “ tigo 88 e demais dispositivos deste Código, Parágrafo Único - Para o pedido de registro, o iii rio deverá requerer a Prefeituras declarando o mmero dos animais destinados. Arte 116 — É proibida a criação ou engorda de animais no rímetro urbano da cidades $ 12º - A área urbana de que trata 0 Caput deste artigo, em início no centro da cidade, até alcançar os limites das Ruast By ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO José Vieira das Neves, Alaíde Feitosa, Vila Hermes e BR - 116, ix clusives $ 22º — Nas demais áreas do perímetro urbano, será per mitida a criação de todas as espécies de animais domésticos, desde que em cativeiro, obedocenão-se os dispostos nos Artigos 88 e 89 deste Código. Gabinete do Prefeito Munici; rá aos 04 de Fevereiro de 2995; s Bstado do Ceg Bosco Tavares eito Municipal