| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-02-18 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 514 |
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GR) 51 ao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RE LEI Nº 008/93, de 18 de fevereiro de 1993. Institui o Fundo ltmicipal de Saúde e dé outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ + Faço saber que a Câmara Ihmicipel aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Arte 1º - Fica instituíio o Fundo Municipal de Saúde “que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Inmicipal de Saúde, que compreendems 1 - O atendinento à Saúde miversalizado, integral, recio nalizado e hierarquizado; TI - A vigilância sanitária; III - À vigilância epidemiológica e ações de saúde de inte- resse individual e coletivo correspondentes; 1 - 0 Controle e fiscalização das agressões ao meio anbi- ente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comm acorão com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. E CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Arte 2º - O Fundo liumicipal de Saúde ficará vinculado dire- tomente ao Chefe do Executivo limicipal, com & anuência do Secretário Municipal de Saúde. ã 6] la ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RE À SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE arte 3º - São atribuições do Secretário Inmicipal de Saúde além de outras especificações em Lei e Decretos: I - Estabelecer políticos de aplicação do Fundo liunicipal de Saúde com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano lhmicipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Kunicipal de Saúde o pleno de a plicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano limicipal de Sa úde e com & Lei de Diretrizes Orçamentárias; TV - Submeter ao Conselho lmicipal de Saúde as demonsijra- ções mensais de receita e despesa do Fundo; Y - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabe lecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede mui cipal; YI - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti mos, juntamente com 0 Prefeito, referentes a recursos que serão admi- nistrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Arte 4º - À coordenação do Fundo será exercida pela contabá lidade gerel do Município, que terá como atribuições: 1 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despe sa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; TI - Manter os controles necessários à execução orçamentá ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despe- sas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura Municipsl, os controles necessários sobre os bens patrimo- niais com carga ao Fundos Reu) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO IV - Encominhar ao Secretário de Saúde do Ihmicípios a - mensalmete, as demonstrações de receitas e despesas; b - trimestralmente, os inventários de estoque de medica mentos e de instrumentos médicos; ec - anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; Y - Preparar os relatórios de acompanhamento da realiza- ção das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Imicipal de Saúde; VI - Providenciar as demonstrações que indiquem a situa - ção econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a ená- lise e a avaliação da situação econômica-financeixra do Fundo liumiçã- pal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VIII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti, mos feitos para a saúde; IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário limicipal de * Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi ços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante- rior; X - Manter o Controle e a avaliação de produção das mi- dades integrantes da rede mmicipal de saúde; XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal : de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi gos prestados pela rede Municipal de Saúde « SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Arte 5º - São receitas do Fundos ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO . gi I — AS transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constitui ção da Repúblicas IL - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IY - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sani tária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Postura lhmicipal, bem como parcelas de arrecadação de outras ta xas já instituídas e daquelas que o Mmicípio vier a criar; Y - Ag parcelas do produto da arrecadação de outras recei tas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de .sex viços e de outras transferências que o Município tenha direito a rece ver por força de Lei e de convênios no setor; VI = Doações em espécie feitas diretemente para este Fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência | de estabelecimento oficial de crédito, S 2º » O tesouro liunicipal fica obrigado a liberar para o Fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei no prazo de trinta(30) dias. $ 3º = A aplicação dos recursos de natureza financeira de= Penderás à T -— da existência de disponibilidade em função do cumpri- mento de programação; II - da prévia aprovação do Prefeito lhmicipal. : SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Arte 6º - Constiuem ativos do Fundo lhmicipal de Saúdes I - Disponibilidade monetárias em bancos oriundas das re ceitas especificadas; e ]) 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO i E RE RE N II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do limicípio; IV - Bens móveis e imóveis aoados, com ou sem ônus, desti nados ao sistema de saúde; Y - Bens móveis e imóveis destinados à nada do sistema de saúde do lhmicípio. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos tens e direitos vinculados ao Fundo, SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Arte 72º - Constituem passivos do Fundo lhmicipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o lmicípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde, SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO T DO ORÇAMENTO Arte 8º — O orçamento do Fundo limicipal de Saúde evidencia rá as políticas e o programa de trabalho govermamentais, observados o Pleno Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçomentárias, e os princípios da miversalidade e do equilíbrio, $ 1º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Mnicípio, em obediência ao princípio da midade, $ 22 — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua eleboração e na sua execução, os padrões e normas estabeleci - na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE 5) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Art. 9º - Acontabilidade do Fundo lhmicipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen- tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes Art,10º — A contabilidade será organizada de forma a permi- tir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e de apurar custos dos serviços, ep consequentemente de concretizar o seu objetivo tem como interpretar e anilizar os resultados obtidos. Art.llº - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes * mensais de receita e de despesa do Fundo limicipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinen te. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Mmicípio. SEÇÃO VI | DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamen to, o Prefeito lmicipal, ouvindo o Secretário IKunicipal de Saúde a provaré o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as midades executoras do sistema municipal de saúde. raxógrato Único - As cotas trimestrais poderão ser altera das durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e no omportamento da sua execução + A1t.13º = Nenhuma despesa será ds alizeão sem a necessária * autorização orçomentária.. E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementa res e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executi- VOs Arte 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui rá des I —- finaciamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Leis III - pagamento pela prestação de serviços a entidades dg di reito privado para execução de programas ou projetos específicos do se tor saúde, observado o disposto no $ 1º, art. 199, da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de ou tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Y - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI -— desenvolvimento e aperfeisocamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperíei- coamento de recursos humanos em saúde; a VIII» atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde men cionados no arte 1º da presente Leis SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Arte 15 - À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Leis ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DR DESTE ES CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 16 - O Fundo Imicipal de Saúde terá vigência ilimita — das Arte 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 10.000.000,00(Dez milhões de cruzei, ros), para as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presen- te crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os re- cursos oriundos do art. 43, S $ e incisos da Lei Federal Nº 4.320/64, Arte 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito 18 de fevereiro de 1993.