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norma nº 8/1993

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-02-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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GR)
51
ao
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
RE
LEI Nº 008/93, de 18 de fevereiro de 1993.
Institui o Fundo ltmicipal de Saúde e dé
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ +
Faço saber que a Câmara Ihmicipel aprovou e eu sanciono a
seguinte Leis
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Arte 1º - Fica instituíio o Fundo Municipal de Saúde “que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur
sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Inmicipal de Saúde, que compreendems
1 - O atendinento à Saúde miversalizado, integral, recio
nalizado e hierarquizado;
TI - A vigilância sanitária;
III - À vigilância epidemiológica e ações de saúde de inte-
resse individual e coletivo correspondentes;
1 - 0 Controle e fiscalização das agressões ao meio anbi-
ente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comm acorão com
as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. E
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Arte 2º - O Fundo liumicipal de Saúde ficará vinculado dire-
tomente ao Chefe do Executivo limicipal, com & anuência do Secretário
Municipal de Saúde.
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la
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
arte 3º - São atribuições do Secretário Inmicipal de Saúde
além de outras especificações em Lei e Decretos:
I - Estabelecer políticos de aplicação do Fundo liunicipal
de Saúde com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano lhmicipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Kunicipal de Saúde o pleno de a
plicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano limicipal de Sa
úde e com & Lei de Diretrizes Orçamentárias;
TV - Submeter ao Conselho lmicipal de Saúde as demonsijra-
ções mensais de receita e despesa do Fundo;
Y - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabe
lecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede mui
cipal;
YI - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti
mos, juntamente com 0 Prefeito, referentes a recursos que serão admi-
nistrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Arte 4º - À coordenação do Fundo será exercida pela contabá
lidade gerel do Município, que terá como atribuições:
1 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despe
sa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
TI - Manter os controles necessários à execução orçamentá
ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despe-
sas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
prefeitura Municipsl, os controles necessários sobre os bens patrimo-
niais com carga ao Fundos
Reu)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
IV - Encominhar ao Secretário de Saúde do Ihmicípios
a - mensalmete, as demonstrações de receitas e despesas;
b - trimestralmente, os inventários de estoque de medica
mentos e de instrumentos médicos;
ec - anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço
geral do Fundo;
Y - Preparar os relatórios de acompanhamento da realiza-
ção das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Imicipal
de Saúde;
VI - Providenciar as demonstrações que indiquem a situa -
ção econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a ená-
lise e a avaliação da situação econômica-financeixra do Fundo liumiçã-
pal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII- Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti,
mos feitos para a saúde;
IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário limicipal de *
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi
ços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante-
rior;
X - Manter o Controle e a avaliação de produção das mi-
dades integrantes da rede mmicipal de saúde;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal : de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi
gos prestados pela rede Municipal de Saúde «
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Arte 5º - São receitas do Fundos
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO .
gi
I — AS transferências oriundas do orçamento da seguridade
social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constitui
ção da Repúblicas
IL - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IY - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sani
tária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
de Postura lhmicipal, bem como parcelas de arrecadação de outras ta
xas já instituídas e daquelas que o Mmicípio vier a criar;
Y - Ag parcelas do produto da arrecadação de outras recei
tas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de .sex
viços e de outras transferências que o Município tenha direito a rece
ver por força de Lei e de convênios no setor;
VI = Doações em espécie feitas diretemente para este Fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência |
de estabelecimento oficial de crédito,
S 2º » O tesouro liunicipal fica obrigado a liberar para o
Fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei no prazo
de trinta(30) dias.
$ 3º = A aplicação dos recursos de natureza financeira de=
Penderás à
T -— da existência de disponibilidade em função do cumpri-
mento de programação;
II - da prévia aprovação do Prefeito lhmicipal. :
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Arte 6º - Constiuem ativos do Fundo lhmicipal de Saúdes
I - Disponibilidade monetárias em bancos oriundas das re
ceitas especificadas;
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])
4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema
de saúde do limicípio;
IV - Bens móveis e imóveis aoados, com ou sem ônus, desti
nados ao sistema de saúde;
Y - Bens móveis e imóveis destinados à nada do
sistema de saúde do lhmicípio.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos
tens e direitos vinculados ao Fundo,
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Arte 72º - Constituem passivos do Fundo lhmicipal de Saúde
as obrigações de qualquer natureza que porventura o lmicípio venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
saúde,
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO T
DO ORÇAMENTO
Arte 8º — O orçamento do Fundo limicipal de Saúde evidencia
rá as políticas e o programa de trabalho govermamentais, observados o
Pleno Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçomentárias, e os princípios
da miversalidade e do equilíbrio,
$ 1º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Mnicípio, em obediência ao princípio da midade,
$ 22 — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará,
na sua eleboração e na sua execução, os padrões e normas estabeleci -
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
5)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 9º - Acontabilidade do Fundo lhmicipal de Saúde tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen-
tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinentes
Art,10º — A contabilidade será organizada de forma a permi-
tir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e de apurar custos
dos serviços, ep consequentemente de concretizar o seu objetivo tem
como interpretar e anilizar os resultados obtidos.
Art.llº - À escrituração contábil será feita pelo método
das partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão
inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes *
mensais de receita e de despesa do Fundo limicipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinen
te. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão
a integrar a contabilidade geral do Mmicípio.
SEÇÃO VI |
DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamen
to, o Prefeito lmicipal, ouvindo o Secretário IKunicipal de Saúde a
provaré o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre
as midades executoras do sistema municipal de saúde.
raxógrato Único - As cotas trimestrais poderão ser altera
das durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e no
omportamento da sua execução +
A1t.13º = Nenhuma despesa será ds
alizeão sem a necessária *
autorização orçomentária..
E
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Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementa
res e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executi-
VOs
Arte 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui
rá des
I —- finaciamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta
que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente
Leis
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades dg di
reito privado para execução de programas ou projetos específicos do se
tor saúde, observado o disposto no $ 1º, art. 199, da Constituição
Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de ou
tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Y - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
saúde;
VI -— desenvolvimento e aperfeisocamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperíei-
coamento de recursos humanos em saúde; a
VIII» atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde men
cionados no arte 1º da presente Leis
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Arte 15 - À execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Leis
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 16 - O Fundo Imicipal de Saúde terá vigência ilimita —
das
Arte 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial no valor de Cr$ 10.000.000,00(Dez milhões de cruzei,
ros), para as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente
Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presen-
te crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos
em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os re-
cursos oriundos do art. 43, S $ e incisos da Lei Federal Nº 4.320/64,
Arte 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito
18 de fevereiro de 1993.

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