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norma nº 12/1993

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-03-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Barro Ceará.
native_id518

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RA)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
E DES
LEI Nº 012/93, de 04 de Março de 1993. é
nispõe sobre a Política Municipal de aten
dimento aos Nireitos da Criança e do Ado
1escente no Município de Barro Ceará,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Câmara WMunicipal decretou e eu sanciono a
seguinte Leis:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento aos
aireitos ia criança e do adolescente no nosso Nunicípio, observanio-se
as normas gerais para sua aplicação.
art, 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente no êmbito Municipal far-se-á através des
1 -— Políticas sociais de educação, saúde, recreação, espor
te e lazer;
II - À criança e ou adolescente serão assegurados os direi
tos de convivência familiar e comunitárias
III - será prestada assistência especial em caráter suplemen
tar meliante as necessidades, |
art. 3º — são Srgãos da Política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescentes
I - Conselho Nunicipal dos Nireitos da Criança e do Adoles
cente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos I e III do art, 2º, ou estabelecer consórcios
intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais e não governamentais de atendimento mediante
)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
prévia autorização do Conselho Municipal “os Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II
seção 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Arte 5º - Fica criado o Conselho dos Nireitos da Criança e
ão Adolescente como Órgão Deliberativo e controlador da política ãe
atendimento,
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
art. 6º — O Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do
Adolescente terá composição paritária de seus membros nos termos da
Lei Nº 8,069/90, senão composto por 12(doze) membros:
1 — Ol(um) representante da Secretaria de Saúle e ação So
ciel do Municípios
II - Ol(um) representante da Secretaria de Finanças do Mu |
nicípio; |
III - Ol(um) representante da Secretaria de Bâucação do My
nicípio;
Iv - Ol(wm) representante da Câmara Municipal;
v — Ol(um) representante da Rede Municipal de Tnsinos
vYI - Oi(um) representante da Rede Estadual de Ensinos
VII - oL(um) representante da Fundação Francisca Feitosa:
VIII- Ol(wm) representante da Associação Comunitária de Ia-
ras
IX - Ol(un) representante da Loja Maçônica Meus e Harmoni ai
x —- Ol(um) representante da Rede particular de ensino;
oi(um) representante da Igreja Católicas
oi(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Ru
[é
'
ES
ia
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho exexcerão mandato de
dois anos admitindo-se uma reeleição;
Parágra£o 2º - Afunção de conselheiro é considerada de inte
resse público relevante e não será remunerada;
Perdorafo 3º - A nomeação e posse do 1º Conselho fer-se-á
pelo Prefeito Municipal obedecido à origem das indicações,
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Arte 7º — Compete ao Conselho lunicipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescentes
I - Formular a Política Municipal dos Tireitos da Criança
e do Adolescente, defininio prioridade e controlando as ações de
execução: ;
II - Flaborar seu regimento internos
III - Solicitar as inficações para 0 preenchimento de vacên
cia e término de mandsto, bem como nonesr e dar posse aos membros do
conselho;
IV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços para
os progremas das entidades governamenteis e não governamentais, que
trabalhem diretamente com a criança e o adolescentes
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
seção 1
DA ORIANÇA E NATUREZA
DISPOSIÇÕES GERAIS
net. 82º — Fica criado o Conselho Tutelar, ógão permanente e
,
não jurisiicional, encarregado de gelar pelo cumprimento
ança e do adolescente, composto de cinco membros
permitida uma reeleição.
os pelo voto facultatã
autônomo s
aos direitos da eri
para mandato de três anos, .
art. 9º - Os Conselheiros serao eleit
E)
3)
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vo e secreto dos cidadões do Município, em eleição realizada sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público,
STÇÃO II
TOS REQUISITOS E NO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Arte 10 — Somente poderão concorrer à eleição os candidatos
que preencherem, até o encerremento das inscrições, os seguintes re
quisitoss
I - Reconhecida idoneidade morals
II - Idade superior a vinte e um anoss
III - Résidir no Municípios
IV - Tester no gozo dos direitos políticos;
Y — Nível universitário,
Arte 11 = A Candidatura deve ser registrada no prazo de 90
/ (noventa) dias antes da eleição, nediante apresentação de requerimen-
to endereçado ao Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e o Adoe
lescente, acompanhado ds prova do preenchimento dos requisitos estabe
leciãos no artigo anterior,
arte 12 - O pedido de registro das chapas será formalizado
junto ao Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do Adolescentes
abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual
impugnação, no prazo de cinco dlas, decindindo o Conselho Municipal *
em igual prazo, :
Arte 13 - Terminado o prazo para registro das candidaturas,
informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quin
ae dias, contato da publicação, pera o recebinento de impugnação por
qualquer eleitor.
SEÇÃO LV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
art. 16 - Concluída a apuração dos votos o Conselho Munici
E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
e re ERR
pal da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e O número de sufrágios re
cebidose
Pardcrafo 1º —- Os cinco primeiros mais votados considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentese
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado*
eleito o candidato mais idosos
Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Munã,
cipal dos Nireitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no car
E ae conselheiro no dia seguinte ao'término do mandato de seus ante-
cessorese
Parderafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirã o sy
plechte que houver obtido o maior número de votoss
seção Y
DOS IMPYDIMENDOS E DA PERDA DO MANDATO
Arte 17 - São impesiãos de servir no esmo conselho marido!
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro cu noras ixmãoss
cunhaãos, durante o cunhadio, tio e sobrinho, palrasto ou madasira e |
enteados
Parágráto Único - Nstende-se o impelinento do consolheixos
na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao represen
tante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da *
juventuãe, em exercício na Comarcas Foro Regional ou Distrital,
arte 18 — Perdorá o mandato o Conselheiro que for confenado
por sentença ixrecorrível pela prática de crime ou contravenção»
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artã
go, o Conselho dos Nireitos seclaxará vago o poste de Conselheiro den
do posse imediata ao primeiro suplentes
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
5)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
ED
Arte 19 - A competência sera determinadas
I - Pelo domicílio dos pais ou reponsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente
à falta dos pais ou reponsável.
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticaio por
criança será competente o Conselho Tutelar do Lugar da ação ou omig,
são, observados as regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2º —- 4 execução das medidas de proteção pederá
ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou reaponsá-
vel, ou do local onde sefiar-se a entidade que abriga a criança ou
adolescentes
CAPÍTULO IV E
seção 1 ?
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS “e
Art. 20 — No prezo máximo de 15 dias da publicação desta
Lei por convocação dc Chefe do Poder Txecutivo Municipal, os Grgãos
e organizações perticipantes do Conselho se reunirão pera elaborar o |
Regimento Interno &o Conselho Municipal ton Nireitos da Criança o ão
Adolescente, ocasigo em que elegorão sov primeiro Presidentes
Arte 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicas
ção,
Gabinete do Prefeito Municipal Ae Barrop Tstado do Cesrá 4
em 04 de março de 1993,
ao Bosco Tavares
Prefeito Municipal

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