| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Barro Ceará. |
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RA) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO E DES LEI Nº 012/93, de 04 de Março de 1993. é nispõe sobre a Política Municipal de aten dimento aos Nireitos da Criança e do Ado 1escente no Município de Barro Ceará, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, Faço saber que a Câmara WMunicipal decretou e eu sanciono a seguinte Leis: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento aos aireitos ia criança e do adolescente no nosso Nunicípio, observanio-se as normas gerais para sua aplicação. art, 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente no êmbito Municipal far-se-á através des 1 -— Políticas sociais de educação, saúde, recreação, espor te e lazer; II - À criança e ou adolescente serão assegurados os direi tos de convivência familiar e comunitárias III - será prestada assistência especial em caráter suplemen tar meliante as necessidades, | art. 3º — são Srgãos da Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescentes I - Conselho Nunicipal dos Nireitos da Criança e do Adoles cente; II - Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e III do art, 2º, ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento mediante ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO prévia autorização do Conselho Municipal “os Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II seção 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Arte 5º - Fica criado o Conselho dos Nireitos da Criança e ão Adolescente como Órgão Deliberativo e controlador da política ãe atendimento, SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO art. 6º — O Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do Adolescente terá composição paritária de seus membros nos termos da Lei Nº 8,069/90, senão composto por 12(doze) membros: 1 — Ol(um) representante da Secretaria de Saúle e ação So ciel do Municípios II - Ol(um) representante da Secretaria de Finanças do Mu | nicípio; | III - Ol(um) representante da Secretaria de Bâucação do My nicípio; Iv - Ol(wm) representante da Câmara Municipal; v — Ol(um) representante da Rede Municipal de Tnsinos vYI - Oi(um) representante da Rede Estadual de Ensinos VII - oL(um) representante da Fundação Francisca Feitosa: VIII- Ol(wm) representante da Associação Comunitária de Ia- ras IX - Ol(un) representante da Loja Maçônica Meus e Harmoni ai x —- Ol(um) representante da Rede particular de ensino; oi(um) representante da Igreja Católicas oi(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Ru [é ' ES ia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Parágrafo 1º - Os membros do Conselho exexcerão mandato de dois anos admitindo-se uma reeleição; Parágra£o 2º - Afunção de conselheiro é considerada de inte resse público relevante e não será remunerada; Perdorafo 3º - A nomeação e posse do 1º Conselho fer-se-á pelo Prefeito Municipal obedecido à origem das indicações, SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Arte 7º — Compete ao Conselho lunicipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescentes I - Formular a Política Municipal dos Tireitos da Criança e do Adolescente, defininio prioridade e controlando as ações de execução: ; II - Flaborar seu regimento internos III - Solicitar as inficações para 0 preenchimento de vacên cia e término de mandsto, bem como nonesr e dar posse aos membros do conselho; IV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços para os progremas das entidades governamenteis e não governamentais, que trabalhem diretamente com a criança e o adolescentes CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR seção 1 DA ORIANÇA E NATUREZA DISPOSIÇÕES GERAIS net. 82º — Fica criado o Conselho Tutelar, ógão permanente e , não jurisiicional, encarregado de gelar pelo cumprimento ança e do adolescente, composto de cinco membros permitida uma reeleição. os pelo voto facultatã autônomo s aos direitos da eri para mandato de três anos, . art. 9º - Os Conselheiros serao eleit E) 3) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO vo e secreto dos cidadões do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, STÇÃO II TOS REQUISITOS E NO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Arte 10 — Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerremento das inscrições, os seguintes re quisitoss I - Reconhecida idoneidade morals II - Idade superior a vinte e um anoss III - Résidir no Municípios IV - Tester no gozo dos direitos políticos; Y — Nível universitário, Arte 11 = A Candidatura deve ser registrada no prazo de 90 / (noventa) dias antes da eleição, nediante apresentação de requerimen- to endereçado ao Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e o Adoe lescente, acompanhado ds prova do preenchimento dos requisitos estabe leciãos no artigo anterior, arte 12 - O pedido de registro das chapas será formalizado junto ao Conselho Municipal dos Nireitos da Criança e do Adolescentes abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dlas, decindindo o Conselho Municipal * em igual prazo, : Arte 13 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quin ae dias, contato da publicação, pera o recebinento de impugnação por qualquer eleitor. SEÇÃO LV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS art. 16 - Concluída a apuração dos votos o Conselho Munici E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO e re ERR pal da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e O número de sufrágios re cebidose Pardcrafo 1º —- Os cinco primeiros mais votados considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentese Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado* eleito o candidato mais idosos Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Munã, cipal dos Nireitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no car E ae conselheiro no dia seguinte ao'término do mandato de seus ante- cessorese Parderafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirã o sy plechte que houver obtido o maior número de votoss seção Y DOS IMPYDIMENDOS E DA PERDA DO MANDATO Arte 17 - São impesiãos de servir no esmo conselho marido! e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro cu noras ixmãoss cunhaãos, durante o cunhadio, tio e sobrinho, palrasto ou madasira e | enteados Parágráto Único - Nstende-se o impelinento do consolheixos na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao represen tante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da * juventuãe, em exercício na Comarcas Foro Regional ou Distrital, arte 18 — Perdorá o mandato o Conselheiro que for confenado por sentença ixrecorrível pela prática de crime ou contravenção» Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artã go, o Conselho dos Nireitos seclaxará vago o poste de Conselheiro den do posse imediata ao primeiro suplentes SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA 5) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ED Arte 19 - A competência sera determinadas I - Pelo domicílio dos pais ou reponsável; II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou reponsável. Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticaio por criança será competente o Conselho Tutelar do Lugar da ação ou omig, são, observados as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo 2º —- 4 execução das medidas de proteção pederá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou reaponsá- vel, ou do local onde sefiar-se a entidade que abriga a criança ou adolescentes CAPÍTULO IV E seção 1 ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS “e Art. 20 — No prezo máximo de 15 dias da publicação desta Lei por convocação dc Chefe do Poder Txecutivo Municipal, os Grgãos e organizações perticipantes do Conselho se reunirão pera elaborar o | Regimento Interno &o Conselho Municipal ton Nireitos da Criança o ão Adolescente, ocasigo em que elegorão sov primeiro Presidentes Arte 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicas ção, Gabinete do Prefeito Municipal Ae Barrop Tstado do Cesrá 4 em 04 de março de 1993, ao Bosco Tavares Prefeito Municipal