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norma nº 27/1993

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 1993
Date 1993-07-08
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.
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) ESTADO DO cepa a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 027/34 ; de 08 de julho de 1993
|
Institui o Regime Jurídico Único para
os servidores da administração Direta
das autarquias e das Fundações Públi-
cas Municipais e dá outras providên -
cias
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO; ESTADO DO CEARÁ,
Pago saber que a Câmara Municipal de Barro, aprovou e eu!
sonciono e promulgo a seguinte Leis
art. 1º - Fica instituído, nos termos do arte 39, caput, da
Constituição Federal, combinado com o arte 207 da orgânica Municã,
pal, como Regime Juríáico nico para os servidores da administração *
Diretas das autarquias e das Fundações Públicas, o Regime de Direito
público administrativo, previsto na Lei Municipal e logistação compla
mentars N
PARÁGRAFO ÚNICO = O Governo iunicipal, no prazo de 180 (cen
to e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei enviará ao Poder *
Legislativo Municipal projeto de lei dispondo sobre a revisão do Esta
tuto dos Funcionários Públicos do Município e eleboração do Pleno de
Cargos e Carreiras,
arte 2º - Em consequência do disposto no artigo anterior, t
são submetidos ao Regime nstatutário os atuais servidores: -
I - os sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do
Trabalho
II - os ocupantes de cargos ou funções de Direção e ag
sessoramentos
$ 1º - nos servidores referidos no ítem I deste artigo
são estendidos os direitos; vantagens e obrigações inerentes ao Regi=
me Jurídico tnico ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato!
=
fe,
ay)
ESTADO DO CEARÁ '
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
SSIS
“jurídico perfeito » a coisa julgada, mantidas as vantagens de cerá -
ter pessoal que até então venham percebendo,
$ 1º - BM nenhuma hipótese haverá decesso de remneração, *
ficando assegurado, aos servidores da administração Pública Direta,
das autarquias e Fundações, a isonomia de vencimentos, na forma do
art. 138 da Lei Orgânica lunicipal e o excesso que eventualmente +
ocorra será mentido como vantagem pessoal, salvo vedação constitucio
nal, até sua absorção,
arte 3º - A concessão de reajustes de remuneração será fi-
xada em Lei, conforme o disposto no arte 137 da Lei Orgânica Imici-
pal, mantendo-se à proporcionalidade com o salário mínimo, conjugada
as disponibilidades orçamentárias.
Arte 4º - A partir da data da vigência desta Lei não pode-
rão os órgãos e entidades mencionadas no artigo primeiros: :
| Z - contribuir como empregador para o Institubo Nam
cional de Seguridade Social - INSS ou, como patrocinadores para a
previdência privadas
II - recolher contribuição para o Fundo de Garantia '
por Tempo de Serviço = PGTS ;
Arte 5º - O tempo de serviço prestado por regime de CLT.
será contados pelos servidores por ela alcançados, para concessão de
aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando veda,
do, quanto a esta Última, o pagamento de atrasados,
arte 6º — 08 servidores que hajam ingressados na Adminis-
tração Diretas autárquica ou Fundacional, por meio de concurso» públi
co de provas ou de provas de títulos, têm seus empregos ou funções *
transformadas em cargos, a serem devidamente classificadas, e quanto
sos servidores estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transi tó,
rias da Constituição Federai os terão transformados em funções, as
quais comporão a parte especisl do Quadro de Pessoal a que alude o
arte 7º desta Leis
$ 1º — Os contratos de trabalho, no caso dos servido-
SE)
[51
a)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
ES ZEN
res submetidos ao Regime de CLT,, são considerados rescindidos, pro-
cedendo-se às devidas anotações, nas respectivas CTPS e Fichas FPun-'!
cionais, da mudança do Regime Jurídico Funcional, o que ocorre por
força do arte 39 da Constituição Federal combinado com o arte 207 da
Constituição Municipal e com esta Leis
$ 2º » A transformação dos empregos e funções, visando a *
mudança do Regime Jurídico de que trata este diploma legal operar-se-
& por atos do Chefe do Poder Exemutivo, dos quais devem constar o ng,
me completo do servidor, a denominação do emprego ou função então *
o ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidas no +
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Leis
$ 3º - A movimentação das contas do PGTS., em decorrência!
do disposto nos parágrafos anteriores deste artigos deverá ocorrer '!
conforme dispuser a Legislação Federale É
at 7º - O Quadro Único de pessoal do Poder Executivo fica
composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em cg
missão e de funções, estruturadas em duas partes, a saberi
I - Parte Permanente - composta de cargos de carveiras'
e isolados, ocupados por servidores concursados e consolida em está-
gio probatório e de cargos de direção e assessoramento ;
' II - Parte Especial - composta de funções, a serem extin
tas quando vagarem, ocupadas por servidores estáveis e os servidores
definidos no parágrafo segundos
$ 1º - Os servidores não estáveis e não concursados pas-
garão pera o quadro único, após aprovação em concurso público à que
se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vi
gência desta Leis
$ 2º » 08 servidores concursados que em período probató-
rio não cumprixvem dois enoo de efetivo exercício, bem como 0º servi-
dores não estáveis o os não aprovados em concurso público, terão
geus empregos extintos instantaneamente ou gradativamente na medida
em que o interesse público exigir e serão imediatamente exoneradosa
e eaas,
o
ESTADO DO CEARÁ
$ 3º - sos servidores que tiverem seus contratos de
trabalho extintos na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, seg
rão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos *
na legislação pertinente. |
$4º » Os servidores que por esta Lei integrarem o
Quadro Único de Pessoal, guardarão correspondência quanto ao grupo *
ocupacional, a categoria funcional, classe e referências,
Arte 8º — São considerados concursos públicos para fins
desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exa-*
mes de seleção realizados para admissão de candidatos a provimento *
de cargos e/ou, anteriormente, para de empregos e funções, desde que
possuam todes as características essenciais de concursos públicos de
provas ou de provas e títulos, inclusive quanto à publicidade e am-'
pla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitiva e
eliminatório.
arte 9º » Com a vigência da presente Lei, fica instituí-
do o Fundo Previdenciário do Iunicípio de Barro, nstado do Cearãe
$ 1º-0 Fundo de que trata este artigo será composto
das contribuições dos servidores municipais e da Prefeitura, nos meg
mos Índices atualmente recolhidos para o INSS até a implantação do
sistene, Previdenciário para os servidores municipais.
$ 2º » 08 recursos de que trata o parácrafo antes *
rior serão depositados em conta especial com aplicação financeira, e
sua movimentação darese-ã por ocasião da implantação do Sistema Pre-
videnciários Ê
Art.10 - Fica o Poder Executivo aútorizado e constituix'
comissão de estudo para analisar a melhor altometiva de criação de
um sistena Previdenciário Municipal.
1 « à comissão definirá a exiação do Sistema Pró= *
prio do iunicípio, ou, decidirá pela forma de convênio que melhor a-
tender aos interesses do limicínio e de seus Servidores,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo no prazo de 120 (cen
fe)
EO)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
to e vinte) dias, enviará mensagem e projeio Ce lei ao Poder Legisla
tivo dispondo sobre o Sistema Previdenciário para os Servidores Zuni,
cipais. :
arte 11 - A contratação de pessoal por tempo determinado *
da administração Direta, autarquias e Fundações restringim-so-á a
atender os casos de necessidades temporárias de expepcional interes-
se público; considerando nesta hipótese as situações:
I - emergência, caracterizada a urgência do atendis*
mento de sitúação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a so»,
gurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
II - greve, pertubações e calamidades públicas;
III» atender a necessidade do serviço técnico, por'
profissional de notória especificação, nas hipóteses da Lei nº
8,666, de 22 de julho de 1993, “4
$ 1º - O prazo máximo de contratação temporária de +
que trato, este artigo será por tempo determinado de 06 (seis) meces,
finão o qual não poderá haver prorrogação, em nenuma hipóteses
$ 2º - O contrato de que cogita us artigo tem natu=
reza de direito administrativo, e o contratado não é considerado sex
vidor públicos ;
Arte 12 » Pica o Poder Executivo autorizado a promovey por '
Decreto; todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação '
dos Quadros de Pessoal referidos no art, 7º desta Lei.
arte 13 - AS despesas decorrentes da aplicação desta Lei '
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão sy
plementadas, se insuficientes.
Arte 14 - Esta Lei entra em na data de sua publica-"

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