| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1993 |
| Date | 1993-07-08 |
| Ementa | Institui o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências. |
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) ESTADO DO cepa a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 027/34 ; de 08 de julho de 1993 | Institui o Regime Jurídico Único para os servidores da administração Direta das autarquias e das Fundações Públi- cas Municipais e dá outras providên - cias O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO; ESTADO DO CEARÁ, Pago saber que a Câmara Municipal de Barro, aprovou e eu! sonciono e promulgo a seguinte Leis art. 1º - Fica instituído, nos termos do arte 39, caput, da Constituição Federal, combinado com o arte 207 da orgânica Municã, pal, como Regime Juríáico nico para os servidores da administração * Diretas das autarquias e das Fundações Públicas, o Regime de Direito público administrativo, previsto na Lei Municipal e logistação compla mentars N PARÁGRAFO ÚNICO = O Governo iunicipal, no prazo de 180 (cen to e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei enviará ao Poder * Legislativo Municipal projeto de lei dispondo sobre a revisão do Esta tuto dos Funcionários Públicos do Município e eleboração do Pleno de Cargos e Carreiras, arte 2º - Em consequência do disposto no artigo anterior, t são submetidos ao Regime nstatutário os atuais servidores: - I - os sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho II - os ocupantes de cargos ou funções de Direção e ag sessoramentos $ 1º - nos servidores referidos no ítem I deste artigo são estendidos os direitos; vantagens e obrigações inerentes ao Regi= me Jurídico tnico ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato! = fe, ay) ESTADO DO CEARÁ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SSIS “jurídico perfeito » a coisa julgada, mantidas as vantagens de cerá - ter pessoal que até então venham percebendo, $ 1º - BM nenhuma hipótese haverá decesso de remneração, * ficando assegurado, aos servidores da administração Pública Direta, das autarquias e Fundações, a isonomia de vencimentos, na forma do art. 138 da Lei Orgânica lunicipal e o excesso que eventualmente + ocorra será mentido como vantagem pessoal, salvo vedação constitucio nal, até sua absorção, arte 3º - A concessão de reajustes de remuneração será fi- xada em Lei, conforme o disposto no arte 137 da Lei Orgânica Imici- pal, mantendo-se à proporcionalidade com o salário mínimo, conjugada as disponibilidades orçamentárias. Arte 4º - A partir da data da vigência desta Lei não pode- rão os órgãos e entidades mencionadas no artigo primeiros: : | Z - contribuir como empregador para o Institubo Nam cional de Seguridade Social - INSS ou, como patrocinadores para a previdência privadas II - recolher contribuição para o Fundo de Garantia ' por Tempo de Serviço = PGTS ; Arte 5º - O tempo de serviço prestado por regime de CLT. será contados pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando veda, do, quanto a esta Última, o pagamento de atrasados, arte 6º — 08 servidores que hajam ingressados na Adminis- tração Diretas autárquica ou Fundacional, por meio de concurso» públi co de provas ou de provas de títulos, têm seus empregos ou funções * transformadas em cargos, a serem devidamente classificadas, e quanto sos servidores estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transi tó, rias da Constituição Federai os terão transformados em funções, as quais comporão a parte especisl do Quadro de Pessoal a que alude o arte 7º desta Leis $ 1º — Os contratos de trabalho, no caso dos servido- SE) [51 a) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ES ZEN res submetidos ao Regime de CLT,, são considerados rescindidos, pro- cedendo-se às devidas anotações, nas respectivas CTPS e Fichas FPun-'! cionais, da mudança do Regime Jurídico Funcional, o que ocorre por força do arte 39 da Constituição Federal combinado com o arte 207 da Constituição Municipal e com esta Leis $ 2º » A transformação dos empregos e funções, visando a * mudança do Regime Jurídico de que trata este diploma legal operar-se- & por atos do Chefe do Poder Exemutivo, dos quais devem constar o ng, me completo do servidor, a denominação do emprego ou função então * o ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidas no + prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Leis $ 3º - A movimentação das contas do PGTS., em decorrência! do disposto nos parágrafos anteriores deste artigos deverá ocorrer '! conforme dispuser a Legislação Federale É at 7º - O Quadro Único de pessoal do Poder Executivo fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em cg missão e de funções, estruturadas em duas partes, a saberi I - Parte Permanente - composta de cargos de carveiras' e isolados, ocupados por servidores concursados e consolida em está- gio probatório e de cargos de direção e assessoramento ; ' II - Parte Especial - composta de funções, a serem extin tas quando vagarem, ocupadas por servidores estáveis e os servidores definidos no parágrafo segundos $ 1º - Os servidores não estáveis e não concursados pas- garão pera o quadro único, após aprovação em concurso público à que se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vi gência desta Leis $ 2º » 08 servidores concursados que em período probató- rio não cumprixvem dois enoo de efetivo exercício, bem como 0º servi- dores não estáveis o os não aprovados em concurso público, terão geus empregos extintos instantaneamente ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir e serão imediatamente exoneradosa e eaas, o ESTADO DO CEARÁ $ 3º - sos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, seg rão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos * na legislação pertinente. | $4º » Os servidores que por esta Lei integrarem o Quadro Único de Pessoal, guardarão correspondência quanto ao grupo * ocupacional, a categoria funcional, classe e referências, Arte 8º — São considerados concursos públicos para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exa-* mes de seleção realizados para admissão de candidatos a provimento * de cargos e/ou, anteriormente, para de empregos e funções, desde que possuam todes as características essenciais de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, inclusive quanto à publicidade e am-' pla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitiva e eliminatório. arte 9º » Com a vigência da presente Lei, fica instituí- do o Fundo Previdenciário do Iunicípio de Barro, nstado do Cearãe $ 1º-0 Fundo de que trata este artigo será composto das contribuições dos servidores municipais e da Prefeitura, nos meg mos Índices atualmente recolhidos para o INSS até a implantação do sistene, Previdenciário para os servidores municipais. $ 2º » 08 recursos de que trata o parácrafo antes * rior serão depositados em conta especial com aplicação financeira, e sua movimentação darese-ã por ocasião da implantação do Sistema Pre- videnciários Ê Art.10 - Fica o Poder Executivo aútorizado e constituix' comissão de estudo para analisar a melhor altometiva de criação de um sistena Previdenciário Municipal. 1 « à comissão definirá a exiação do Sistema Pró= * prio do iunicípio, ou, decidirá pela forma de convênio que melhor a- tender aos interesses do limicínio e de seus Servidores, PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo no prazo de 120 (cen fe) EO) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO to e vinte) dias, enviará mensagem e projeio Ce lei ao Poder Legisla tivo dispondo sobre o Sistema Previdenciário para os Servidores Zuni, cipais. : arte 11 - A contratação de pessoal por tempo determinado * da administração Direta, autarquias e Fundações restringim-so-á a atender os casos de necessidades temporárias de expepcional interes- se público; considerando nesta hipótese as situações: I - emergência, caracterizada a urgência do atendis* mento de sitúação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a so», gurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos; II - greve, pertubações e calamidades públicas; III» atender a necessidade do serviço técnico, por' profissional de notória especificação, nas hipóteses da Lei nº 8,666, de 22 de julho de 1993, “4 $ 1º - O prazo máximo de contratação temporária de + que trato, este artigo será por tempo determinado de 06 (seis) meces, finão o qual não poderá haver prorrogação, em nenuma hipóteses $ 2º - O contrato de que cogita us artigo tem natu= reza de direito administrativo, e o contratado não é considerado sex vidor públicos ; Arte 12 » Pica o Poder Executivo autorizado a promovey por ' Decreto; todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação ' dos Quadros de Pessoal referidos no art, 7º desta Lei. arte 13 - AS despesas decorrentes da aplicação desta Lei ' ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão sy plementadas, se insuficientes. Arte 14 - Esta Lei entra em na data de sua publica-"