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norma nº 2/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-02-09
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
native_id554

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 002/95, de 09 de Fevereiro de 1995,
Dispõe sobre a constituição do Conselho
Kunicipal de Alimentação Escolar e dá *
outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DB BARRO, ESTADO DO CEARÁS
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará,
aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
Art, 1º - Fica constituido o Conselho Municipal de Alimenta
ção Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar
a participação da comunidade no Processo de Iimicipalização da Merenda
Escolar,
art, 2º - O Conselho Municipal. de Alimentação Escolar será +
constituído de 05 (cinco) membros:
I - 02 (wm) representante da Secretaria de adninistração e
ou Finanças do Município;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Mu
nicípio;
III - 01 (um) representante dos Professores;
IV —- 02 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores *
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Y - 01 (wm) representante de Pais de Alunos,
Parágrafo 1º - 4 designação dos Membros do Conselho será fei
to por ato do Executivos
Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário de Educação do Wunicípios
Parágrato 3º - A indicação dos membros do Conselho represen
tantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que
pertencem,
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LEALDADE E PROGRESSO
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Pardgraf£o 4º - O número de representantes do Poder Público
não poderá ser superior à representação da Comunidade,
Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 6º - O mandato dos membros do Conselho será exerci
do gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qual -
quer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniá-
rias
Arte 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez '!
por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento inter
no,
Parágrafo 1º - A convocação será feita por escrito com ante-
cedência mínima, 08 (oito) dias para as sessoês ordinárias, e de 48
(quarenta e oito) horas para as sessoês extraordinárias,
Parágrefo 2º - AS decisões do Conselho serão tomadas com a
presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o vo
to de qualidade,
Parderafo 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, po
dendo constituir uma Secretária Executivas
Parágrafo 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fi
ca autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades Ad
ministrativas do Poder Executivos
art, 4º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Esco
lar:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da mena
da Escolar do Municípios
II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destá
nados a Merenda Escolar;
III - aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser fei
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LEALDADE E PROGRESSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
tos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada 1o
calidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natu
a".
IV - Zelar para que os insumos sejam produtos locais visen-
do especialmente a redução dos custos,
Arte 5º - A presente Lei será regulamentada por Decreto de
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação,
O) Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Pago da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, em
09 de Fevereiro de 1995,
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LEALDADE E PROGRESSO
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