| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1995 |
| Date | 1995-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 554 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 002/95, de 09 de Fevereiro de 1995, Dispõe sobre a constituição do Conselho Kunicipal de Alimentação Escolar e dá * outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DB BARRO, ESTADO DO CEARÁS Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Leis Art, 1º - Fica constituido o Conselho Municipal de Alimenta ção Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Iimicipalização da Merenda Escolar, art, 2º - O Conselho Municipal. de Alimentação Escolar será + constituído de 05 (cinco) membros: I - 02 (wm) representante da Secretaria de adninistração e ou Finanças do Município; II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Mu nicípio; III - 01 (um) representante dos Professores; IV —- 02 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores * Rurais$ Y - 01 (wm) representante de Pais de Alunos, Parágrafo 1º - 4 designação dos Membros do Conselho será fei to por ato do Executivos Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Educação do Wunicípios Parágrato 3º - A indicação dos membros do Conselho represen tantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem, qrço ” o, 2 a ” “a, e DA x - & ” e " LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARA “PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Pardgraf£o 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da Comunidade, Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo 6º - O mandato dos membros do Conselho será exerci do gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qual - quer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniá- rias Arte 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez '! por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento inter no, Parágrafo 1º - A convocação será feita por escrito com ante- cedência mínima, 08 (oito) dias para as sessoês ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessoês extraordinárias, Parágrefo 2º - AS decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o vo to de qualidade, Parderafo 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, po dendo constituir uma Secretária Executivas Parágrafo 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fi ca autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades Ad ministrativas do Poder Executivos art, 4º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Esco lar: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da mena da Escolar do Municípios II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destá nados a Merenda Escolar; III - aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser fei ção as» do, ., “ RB : o ” ” LEALDADE E PROGRESSO dou, 2 e, e ESTADO -MO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO tos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada 1o calidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natu a". IV - Zelar para que os insumos sejam produtos locais visen- do especialmente a redução dos custos, Arte 5º - A presente Lei será regulamentada por Decreto de Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, O) Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Pago da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, em 09 de Fevereiro de 1995, ção ae do a, “a A “ = LEALDADE E PROGRESSO Ady 2, ., e