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norma nº 7/1995

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1995
Date 1995-03-16
EmentaRegulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id558

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI NR. 007/95, * DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do C'eará, aprovou e
eu sanciono a seguinte LET:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
; Art 1. - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, criado peia Lei Municipal nr. 012/93, de 04/03/93, que tem por objetivo cri-
ar condições financeiras e do administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem:
1. Programa de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a si-
tuação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atua-
ção das políticas sociais básicas e assistênciais;
2. Projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos
necessários a elaboração implantação do Plano de Ação Municipal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente; ;
3. Projetos de comunicação e divulgação de ações de atenção aos direitos
da criança e do adolescente;
4. Em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deli
sistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitarem, desde
que o Município comprove aplicação dos percentuais definidos constitucionalmente em pro-
jetos de Políticas Básicas e Assistência Especializada, bem como desenvolvimento de esfor-
gos para carreamento de recursos a esses projetos.
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DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO E
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Eh Art. 2. - O Fundo ficará subordinado operncionaimente à Secretaria Muni-
na pal de Finanças, que executará as atividade de Orçamento o contabilidade do esmo.
Á - SEÇÃO a
É DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 3. - São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
Eca I - Executar as aplicações dos recursos de acordo con! o Plano de
j Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado pelo Conselho Mumici-
pal de Direitos;
H - Submeler ao Conselho M unicipal de Direitos o Plato de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com à Pleno de Ação Municipal e com a Lei de Diretri-
zes Orçamentárias:
| - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações
mensais de receita e despesa do + undo;
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Mimicípio as demonstrações
mencionadas no inciso aníerior; q À ; ;
V - Assinar solidariamente com os membros do Conselho Minicipal
qe Direitos por este designado, cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do
vI - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigaçães definidas
em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Mimicipal de Direitos e firmado pelo
Prefeito Municipal; ; |
VE -Prepararas mensais da receita e despesas a | serem
encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos: %
vm - Manter 06 controles necessários a execução orçamentária do Fundo
referentes à empenhos, liquidação e pagimento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo; E
IX - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
9s controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fuido; :
x - Encaminhar a Contabilidade Geral do icípio:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; 4
bb tri ' Os inventários de bens materiais e serviços;
e) o inventário dos bens móveis e imóveis e O balanço, ,
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
XI - Firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária,
XI - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demons-
trações que indi a situação econômico-financeira geral do Fundo;
- UE = Aponsadi 2o Cpo dominado Dio da Colaço o do Ad
lescente, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada nas
demonstrações mencionadas;
XIV - Manter 08 controles necessários dos contratos e convériios de execu-
ção de programas e projetos do plano municipal de ação firmados com instituições itui govemna-
não-governamentais;
mentais e h
XV' - Manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas
no artigo 5. (Quinto);
XVI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatórios mensais de
Acompanhamento é avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano
SEÇÃO IM
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4. - São Receitas do Fundo:
I - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos
fiscais;
H - Dotação consignal anualmente no orçamento municipal, além do re-
4 pisse, mensal de 2% (dois por cento) do ICMS - Imposto Circulação de Mercadorias é Ser-
viços;
Hm - Dotações, i » contribuições. , subvenções, transferência -
dos de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais Ra
IV * Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de mater;-
ais, publicações e eventos;
"4 - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI -Multas no artigo 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;
DA! * Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o
brigaloriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ofi-
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LEALDADE E PROGRESSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Segundo - A aplicação dos recursos de natureza financeira de-
penderá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
I - Disponibilidades monetárias em Bancos oriundos das receitas espe-
H | - Direitos que por ventura vier a constituir:
HI - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução
dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens é direi-
* SUBSEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6. - Constifhem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza |
t que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal
: de Direitos, para implantação do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Aut. 7. - O orçaihento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e progra-
mas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano plurianual e a Lei de diretrizes orça-
mentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. :
Parágrafo Primeiro - O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Mu-
nicípio, em obediência ia ao princípio da universidade e da anualidade.
i - O Orçamento do Fundo observará, elaboração
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. á
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LEALDADE E PROGRESSO
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ESTADO DO CEARÁ
' SUBSEÇÃO 1
DA CONTABILIDADE
Art. 8. - - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e
noemas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9. - - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, concomitente e subsequente e de informar, inclusive de apro-
canina e Drquoçiço Nr or Cs bem
Parágrafo Primeiro - id a das
partidas dobradas.
aa Pargrto Segundo Entende-se por relatório de gestão os balancetes men-
sais da receita e despesas fundo e demais demonstrações exigidas pela administração
legislação pertinente. à
Parágrafo Terceiro - - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão
a integrar a contabilidade geral do Município. gi
"SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 11 - Imediatamente após após a promulgação da Lei de orçamento, o Secre-
tário Municipal de Finanças, apróvará o quadro de de aplicação dos recursos do Fundo para
Apoiar os programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária i
; autorização or-
Parágrafo Único - - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
aros pe dei O end aicicpais
Fem pes suplementares e especiais, autorizados por Lei e
Art. 13 - A despesa do Fundo se constituirá de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e pro-
joio ectendos do ti o RR
H | - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu-
tmes necessários so desenvolvibiêndo od programas e pecjetce;
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
cer mplmação plena de Pod Ad Mma
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejumeno, edminiançãoednrdodo ease Ago an
vV - Desenvolvimento de programas de estudos, pes quisa, capacitação e
apereigonmento de recurso humanos necessários a execução do Piano de Ação Munisipa;
VI - Atendimento de despesas diversas de de caráter urgente e inadiável, ne-
cessárias a execução das ações de atendimento mencionados no artigo primeiro da presente
Lei.
Parágrafo Único - - Fica vedada a aplicação de recursos do fundo para paga-
mento de atividades meio do Conselho Municipal de Direitos.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 14- A
RR Golo pita da reonlina so procanediifnicmta da
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CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 16 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ]
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LEALDADE E PROGRESSO

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