| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1995 |
| Date | 1995-03-16 |
| Ementa | Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 558 |
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assa nt : = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI NR. 007/95, * DE 16 DE MARÇO DE 1995. Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do C'eará, aprovou e eu sanciono a seguinte LET: CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS ; Art 1. - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado peia Lei Municipal nr. 012/93, de 04/03/93, que tem por objetivo cri- ar condições financeiras e do administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem: 1. Programa de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a si- tuação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atua- ção das políticas sociais básicas e assistênciais; 2. Projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários a elaboração implantação do Plano de Ação Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente; ; 3. Projetos de comunicação e divulgação de ações de atenção aos direitos da criança e do adolescente; 4. Em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deli sistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitarem, desde que o Município comprove aplicação dos percentuais definidos constitucionalmente em pro- jetos de Políticas Básicas e Assistência Especializada, bem como desenvolvimento de esfor- gos para carreamento de recursos a esses projetos. o, "E o, Ex “a, 3 * : £ E 1 E , LEALDADE E PROGRESSO E a e e] 2 ESTADO DO CEARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO E a Ee ões Eh Art. 2. - O Fundo ficará subordinado operncionaimente à Secretaria Muni- na pal de Finanças, que executará as atividade de Orçamento o contabilidade do esmo. Á - SEÇÃO a É DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 3. - São atribuições do Secretário Municipal de Finanças: Eca I - Executar as aplicações dos recursos de acordo con! o Plano de j Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado pelo Conselho Mumici- pal de Direitos; H - Submeler ao Conselho M unicipal de Direitos o Plato de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com à Pleno de Ação Municipal e com a Lei de Diretri- zes Orçamentárias: | - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesa do + undo; IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Mimicípio as demonstrações mencionadas no inciso aníerior; q À ; ; V - Assinar solidariamente com os membros do Conselho Minicipal qe Direitos por este designado, cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do vI - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigaçães definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Mimicipal de Direitos e firmado pelo Prefeito Municipal; ; | VE -Prepararas mensais da receita e despesas a | serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos: % vm - Manter 06 controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes à empenhos, liquidação e pagimento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; E IX - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 9s controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fuido; : x - Encaminhar a Contabilidade Geral do icípio: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; 4 bb tri ' Os inventários de bens materiais e serviços; e) o inventário dos bens móveis e imóveis e O balanço, , 4 ) ! a Es *o, a ; ag 4 pi EA AEALDADE E PROGRESSO A EN E É] Es E po Es o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO XI - Firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, XI - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demons- trações que indi a situação econômico-financeira geral do Fundo; - UE = Aponsadi 2o Cpo dominado Dio da Colaço o do Ad lescente, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; XIV - Manter 08 controles necessários dos contratos e convériios de execu- ção de programas e projetos do plano municipal de ação firmados com instituições itui govemna- não-governamentais; mentais e h XV' - Manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 5. (Quinto); XVI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatórios mensais de Acompanhamento é avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano SEÇÃO IM DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4. - São Receitas do Fundo: I - Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais; H - Dotação consignal anualmente no orçamento municipal, além do re- 4 pisse, mensal de 2% (dois por cento) do ICMS - Imposto Circulação de Mercadorias é Ser- viços; Hm - Dotações, i » contribuições. , subvenções, transferência - dos de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais Ra IV * Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de mater;- ais, publicações e eventos; "4 - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI -Multas no artigo 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei; DA! * Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o brigaloriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ofi- «Ric asa, + % o Pod auat LEALDADE E PROGRESSO ESET ADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Segundo - A aplicação dos recursos de natureza financeira de- penderá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO I - Disponibilidades monetárias em Bancos oriundos das receitas espe- H | - Direitos que por ventura vier a constituir: HI - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens é direi- * SUBSEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 6. - Constifhem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza | t que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal : de Direitos, para implantação do Plano Municipal de Ação. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Aut. 7. - O orçaihento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e progra- mas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano plurianual e a Lei de diretrizes orça- mentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. : Parágrafo Primeiro - O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Mu- nicípio, em obediência ia ao princípio da universidade e da anualidade. i - O Orçamento do Fundo observará, elaboração na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. á E qerPcão XE +, %, aoy 2a, o, a > e LEALDADE E PROGRESSO erra ee gagosa ZA al ESTADO DO CEARÁ ' SUBSEÇÃO 1 DA CONTABILIDADE Art. 8. - - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e noemas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9. - - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitente e subsequente e de informar, inclusive de apro- canina e Drquoçiço Nr or Cs bem Parágrafo Primeiro - id a das partidas dobradas. aa Pargrto Segundo Entende-se por relatório de gestão os balancetes men- sais da receita e despesas fundo e demais demonstrações exigidas pela administração legislação pertinente. à Parágrafo Terceiro - - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. gi "SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 11 - Imediatamente após após a promulgação da Lei de orçamento, o Secre- tário Municipal de Finanças, apróvará o quadro de de aplicação dos recursos do Fundo para Apoiar os programas e projetos do Plano de Ação Municipal. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária i ; autorização or- Parágrafo Único - - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias aros pe dei O end aicicpais Fem pes suplementares e especiais, autorizados por Lei e Art. 13 - A despesa do Fundo se constituirá de: is. erAcho 4, Ady 2, + 67! PREFEITURA [MUNICIPAL DE BARRO Ce, o, a o » ” LEALDADE E PROGRESSO EST ADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO petite Ato conçôni À Sei à dias rd o Rc Clinico nd - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e pro- joio ectendos do ti o RR H | - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu- tmes necessários so desenvolvibiêndo od programas e pecjetce; - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis cer mplmação plena de Pod Ad Mma - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejumeno, edminiançãoednrdodo ease Ago an vV - Desenvolvimento de programas de estudos, pes quisa, capacitação e apereigonmento de recurso humanos necessários a execução do Piano de Ação Munisipa; VI - Atendimento de despesas diversas de de caráter urgente e inadiável, ne- cessárias a execução das ações de atendimento mencionados no artigo primeiro da presente Lei. Parágrafo Único - - Fica vedada a aplicação de recursos do fundo para paga- mento de atividades meio do Conselho Municipal de Direitos. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 14- A RR Golo pita da reonlina so procanediifnicmta da e o; JU CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 16 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ] REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. LEALDADE E PROGRESSO