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norma nº 487/2020

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do poder executivo e legislativo do município de Barro para o quadriênio de 2021 a 2024.
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é PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 487/2020 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARRO
PARA O QUADRIÊNIO DE 2021 A 2024.
FAÇO SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Barro/CE, através de seus representantes legais, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão
no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Barro, Estado do Ceará, por esta lei, institui a fixação dos subsídios dos
agentes políticos municipais, para vigência na legislatura relativa aos anos de 2021 a 2024.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais o (a) ocupante
do cargo público de Vereador (a), Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) Municipais.
Art. 2º Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, ou verba de representação..
Art. 3º O agente político ocupante do cargo de Vereador, faz jus à percepção de um subsídio mensal
fixado no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da
Câmara Municipal de Barro é da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) a mais do
subsídio devido aos demais Vereadores.
Art. 4º O agente político ocupante do cargo de Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal
fixado no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 5º O agente político ocupante do cargo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio
mensal fixado no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único: O Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal que, na forma geral, assumir a
Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, farão jus ao
recebimento do subsídio previsto no Art. 4º desta lei, proporcionalmente ao período de efetivo
exercício.
Art. 6º O agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal faz jus à percepção de um
subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 7º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente a partir de janeiro de 2022,
através de lei específica, aplicando-se a revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, aos 15 (quinze) de outubro de
2020 (dois mil e vinte).
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Vigo dell EURANDIR DE SOUSA SINÉZIO
PRESIDENTE 1º SECRETARIO
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