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norma nº 13/1995

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 1995
Date 1995-05-25
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentarias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para Exercício de 1996 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 013/95, de 25 de maio de 1995.
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentá-
rias do Município, as metas e objeti-
vos da Administração, seus recursos
financeiros e as bases para prepara-
ção do Orçamento Programa para o
Exercício de 1996 e dá outras provi-
dências.
0
j O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do
Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece as Diretrizes gerais visando a prepara-
ção do Orçamento Programa para o exercício de 1996, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo deve adaptar à programação
estabelecida no que se refere as circunstâncias emergênciais, a utilizar
elementos quantitativos definidos no Orçamento Programa.
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CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais,
definirá ainda a forma e o método da elaboração da proposta Orçamentária
relativa ao exercício de 1996.
Art. 4º - No Projeto de Lei do Orçamento, os valores da
Receita serão estimados e da Despesa fixados e a sua correção será feita
podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias visando compati-
bilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei nº 4.320/64, abrindo
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 5º - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações
não destinará recursos para execução de Projetos e atividades típicas das
Administrações Estadual e Federal, ressalvando-se, aquelas autorizadas como
cooperação técnica e finanaceira intergovernamental.
Art. 6º - O Orçamento Programa incluirá os recursos cor-
respondestes as receitas e despesas de todos os órgãos, fundações e fundos
mantidos pelo Município.
Art. 7º - Os projetos em fase de execução terão priorida-
de sobre os novos, não podendo serem paralizados sem prévia autorização
legislativa.
X Art. 8º - As despesas com custeio, em cada órgão ou uni-
dade orçamentária não poderão ter aumentos que superem os índices do
crescimento dos globais do orçamento, ressalvando com justificativa própria,
novas despesas nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 9º . A execução Orçamentária será demonstrada por
órgãos, por meio de relatórios bimestral, como determina o artigo 165 da
Constituição Federal.
Art. 10 - O Executivo incluirá na Lei do Orçamento, re-
cursos do Município para entidades sociais, associações, clubes dos
servidores municipais e entidades congêneres.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou entidades filantrópicas de
finalidade social.
Art. 12. - A prestação de contas anual deverá demonstrar
os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios, benefícios tributários e
creditícios, identificando as vantagens concedidas.
CAPÍTULO H
DA RECEITA
Art. 13 - O Executivo poderá proceder operação de cré-
dito na medida em que demonstre capacidade de individamento, como dispõe
a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A negociação de financiamento por an-
tecipação da receita, constante da Lei de Orçamento, poderá ser atualizadacde,,
acordo com a Legislação em vigor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 14 - A modernização da administração tributária e
fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Deverão serem tomadas as seguintes
medidas:
I cobrança de taxas com base nos custos das opera-
ções e atuação do Município;
H - aplicação da correção monetária, de acordo com os
índices oficiais;
- WI - aplicação permanente de cadastro Técnico Fiscal e
dados demográficos atualizados face a participação do FPM.
Art. 15 - As despesas da Educação terão tratamento pre-
ferêncial na liberação mensal dos recursos, assegurados, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a Constituição Federal.
Art. 16 - As despesas de custeio serão reajustadas no teto
máximo correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento, estando
previsto a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra-
estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamentos do setor
público municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - O Orçamento Programa terá sua execução cen-
trada nas Secretaria de Finanças e de Planejamento.
Art. 18 - A participação da comunidade deverá ser pro-
gramada & partir do mês de maio, sistematicamente, visando o debate da
programação orçamentária de 1996.
Art. 19 - Na execução do Orçamento Municipal, com fim
de adequar os programas de trabalho, fica o Executivo Municipal autorizado
a proceder o remanejamento, transferências ou transposição de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
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LEALDADE E PROGRESSO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Governo do Município de Barro, Estado do Ceará, aos
25 dias do mês de maio de 1995.
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