| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1995 |
| Date | 1995-05-25 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentarias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para Exercício de 1996 e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 013/95, de 25 de maio de 1995. EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentá- rias do Município, as metas e objeti- vos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para prepara- ção do Orçamento Programa para o Exercício de 1996 e dá outras provi- dências. 0 j O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Estabelece as Diretrizes gerais visando a prepara- ção do Orçamento Programa para o exercício de 1996, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida no que se refere as circunstâncias emergênciais, a utilizar elementos quantitativos definidos no Orçamento Programa. D CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá ainda a forma e o método da elaboração da proposta Orçamentária relativa ao exercício de 1996. Art. 4º - No Projeto de Lei do Orçamento, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e a sua correção será feita podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias visando compati- bilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei nº 4.320/64, abrindo %o, LEALDADE E PROGRESSO Ady, e, % s Ss E) quot ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Art. 5º - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de Projetos e atividades típicas das Administrações Estadual e Federal, ressalvando-se, aquelas autorizadas como cooperação técnica e finanaceira intergovernamental. Art. 6º - O Orçamento Programa incluirá os recursos cor- respondestes as receitas e despesas de todos os órgãos, fundações e fundos mantidos pelo Município. Art. 7º - Os projetos em fase de execução terão priorida- de sobre os novos, não podendo serem paralizados sem prévia autorização legislativa. X Art. 8º - As despesas com custeio, em cada órgão ou uni- dade orçamentária não poderão ter aumentos que superem os índices do crescimento dos globais do orçamento, ressalvando com justificativa própria, novas despesas nas áreas de Educação e Saúde. Art. 9º . A execução Orçamentária será demonstrada por órgãos, por meio de relatórios bimestral, como determina o artigo 165 da Constituição Federal. Art. 10 - O Executivo incluirá na Lei do Orçamento, re- cursos do Município para entidades sociais, associações, clubes dos servidores municipais e entidades congêneres. Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou entidades filantrópicas de finalidade social. Art. 12. - A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios, benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas. CAPÍTULO H DA RECEITA Art. 13 - O Executivo poderá proceder operação de cré- dito na medida em que demonstre capacidade de individamento, como dispõe a legislação em vigor. Parágrafo Único - A negociação de financiamento por an- tecipação da receita, constante da Lei de Orçamento, poderá ser atualizadacde,, acordo com a Legislação em vigor. ady 2, % + s 2º aus* LEALDADE E PROGRESSO o ESTADIO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Art. 14 - A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Deverão serem tomadas as seguintes medidas: I cobrança de taxas com base nos custos das opera- ções e atuação do Município; H - aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais; - WI - aplicação permanente de cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM. Art. 15 - As despesas da Educação terão tratamento pre- ferêncial na liberação mensal dos recursos, assegurados, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a Constituição Federal. Art. 16 - As despesas de custeio serão reajustadas no teto máximo correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento, estando previsto a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra- estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamentos do setor público municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - O Orçamento Programa terá sua execução cen- trada nas Secretaria de Finanças e de Planejamento. Art. 18 - A participação da comunidade deverá ser pro- gramada & partir do mês de maio, sistematicamente, visando o debate da programação orçamentária de 1996. Art. 19 - Na execução do Orçamento Municipal, com fim de adequar os programas de trabalho, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento, transferências ou transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. ação é “o, 4, ao va, º quest LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Governo do Município de Barro, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de maio de 1995. enSão st “o, +, Ss ques? dor, LEALDADE E PROGRESSO