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norma nº 23/1995

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1995
Date 1995-11-23
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 023/95, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995
Institui o Fundo Municipal de Educa-
ção, Cultura e Desportos e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barro faço saber que a Câmara Municipal de Barro
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
EBI:
Capítulo I
Seção 1
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica Instituido c Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desportos executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, que
compreendem:
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
01 - Atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a seis anos de idade.
02 - Aplicação do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
03 - Aplicação da Educação Especial em todos os níveis.
04 - Erradicação do ismo.
05 - Melhoria do Ensino - Aprendizagem.
06 - Infra-estrutura pedagógica para preparação a criança de O a 6 anos (Creche e
Pré-Escolar). ato 4,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
07 - Capacitação dos Professores de Magistério.
08 - Valorização dos indivíduos com relação a cidadania.
09 - Relacionamento: Escola x Família x Comunidade.
10 - Socialização dos Conteúdos curriculares.
11 - Redução do índice de evasão e repetência.
12 - Realização curricular.
13 - Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte.
14 - Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagens, estudos,
etc
15 - Criação diária de pesquisas (laboratório - ciências).
16 - Implantação de bibliotecas e salas de leitura.
17 - Criação de um centro de atividades para serem desenvolvidos: encontros,
planejamentos, reuniões, treinamento, cursos, etc.
18 - Equipar e modemizar as unidades escolares com recursos audio-visuais:
retro-projetor, projetor de slides, vídeo-escola, etc.
19 - Apoio técnico e pedagógico ao projeto de educação para adultos.
20 - Proporcionar a equipe de apoio técnico pedagógico cursos específicos,
treinamentos em geral,
21 - Criação, restauração e ampliação de unidades escolares.
o O DA CULTURA
01 - Desenvolver a Cultura igualmente, abrangendo os aspectos histórico, geográ-
fico, econômico, político e sociólogo do Município.
OBJETIVO DO DESPORTO
01 - Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos,
financeiros e materiais, em suas atividades, meios e fins.
02 - Incentivar o desporto (lazer) como forma de promoção social.
03 - Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não a E em os
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos, ficará
subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desportos.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS.
Art. 3º - São airibuições do Secretário de Educação, Cultura e
Desportos. ;
01 - Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos, e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em comunto com o Conselho Munici-
pal de Educação, Cultura e Desportos.
02 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
03 - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, o Plano
de Educação à cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Educação, Cultura e Desportos e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
04 - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos as
* demonstrações da Receita e Despesas do Fundo.
OS - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações menciona-
das no inciso anterior.
06 - Subdelegar competência aos redponsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação, Cuituta e Desporto que integram a rede Municipal.
07 - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso.
08 - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
09 - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente Sam
Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. ge
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SEÇÃO IN
DA COORDENAÇÃO DO. FUNDO !
Art. 4º - São riiçõs do Coordenador do Fundo:
01 - E à gedrão da oe donos ste scnmichados
ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
02 - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos gas despe-
sas aos recebimentos das receitas do Funde.
03 - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitára Municipal de
Barro, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com-carga ao Fundo
04 - Encaminhar à contabilidade geral do Municipio: f
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
05 - Firmar com o responsáve! pelos controles da execução orçamentarias, as
demonstrações mencionadas anteriormente.
06 - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educa-
ção, Cultura e Desporto para serem submetidas ao Secretário de Educação
Cultura e Desporto.
07 - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Educa-
ção, Cultura s Desporto.
08 - Apresentar, so Secretário Municipal de Educação, Cultura e Disporth detecta
da nas demonstrações mencionadas.
09 - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos Ea prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para. aplicação na
Educação, Cultura e Desporto.
10 - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de | serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
11 - Manter o controle de avaliação da produção das unidades integrantes da Rede
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
12 - Encaminhar mensalmente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto,
relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços” y
pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São Receitas do Fundo:
01 - As transferências oriundas do. disposto no artigo 212 da Constituição da
República do Brasil.
02 - Os rendimentos e os juros provementes de aplicações financeiras.
03 - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
04 - O produto de arrecadação da Dívida Ativa e de muitas e juros de mora por
infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados direta-
mente pelo Município.
95 - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força da Lei e convênio no setor.
6 - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
07 - O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da
Constituição da Repúblicá Federativa do Brasil, quando retido pelo Fundo.
08 - O produto da arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros
periódicos, material escolar e de publicidade.
09 - Receitas do produto de onerações de crédito interno realizada pelo Fundo.
10 - Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao
patrimônio do Fundo.
N - Receita proveniente de aluguel bens móveis e imóveis pejemonges ao
patrimônio do Fundo.
12 - Cota-parte da contribuição do salário-educação.
Parágrafo 1º - As: receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabele-
cimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - À ii dos recursos de natureza financeira
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a)da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação.
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura
e Desporto.
SUBSEÇÃO HH
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
01 - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
02 - Direitos que porventura vier a constituir.
03 - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Educação
Cultura e Desporto.
04 - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Fundo Muni-
cipal de Educação, Cultura e Desporto.
05 - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo Único - Anualmente, se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
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SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
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SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação Cultura
e Desporto integrará o orçamento do Govemo Municipal em obediência ao
princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desporto observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentaria do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Fundo,
observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de «gestão,
inclusive dos custos dos serviços. E
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Parágrafo 2º - dmtendo-so por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Governo Municipal de Barro.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação a Lei de Orçamento o
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o .
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto se constituirá de:
01 - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura
e Desporto, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
02 - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao Pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da exe “das
ações previstas no art. 1º da presente Lei. t
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03 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para exe-
cução de programas ou projetos específicos do Setor de Educação, Cultura e
Desporto, observado o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei Orgânica do Município de Barro.
04 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessá-
rios ao desenvolvimento dos programas.
05 - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de Educação, Cultura e
Desporto.
06 - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento
administração e controle das ações de Educação, Cultura e Desporto.
07 - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à
execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Governo do Município | aos 23 dias do mês
de novembro do ano de 1995.
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