| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1995 |
| Date | 1995-11-23 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 023/95, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995 Institui o Fundo Municipal de Educa- ção, Cultura e Desportos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barro faço saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte. EBI: Capítulo I Seção 1 Dos Objetivos Art. 1º - Fica Instituido c Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desportos executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, que compreendem: OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO 01 - Atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a seis anos de idade. 02 - Aplicação do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 03 - Aplicação da Educação Especial em todos os níveis. 04 - Erradicação do ismo. 05 - Melhoria do Ensino - Aprendizagem. 06 - Infra-estrutura pedagógica para preparação a criança de O a 6 anos (Creche e Pré-Escolar). ato 4, +, ady 2 “4, s! º aus* LEALDADE E PROGRESSO] ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 07 - Capacitação dos Professores de Magistério. 08 - Valorização dos indivíduos com relação a cidadania. 09 - Relacionamento: Escola x Família x Comunidade. 10 - Socialização dos Conteúdos curriculares. 11 - Redução do índice de evasão e repetência. 12 - Realização curricular. 13 - Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte. 14 - Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagens, estudos, etc 15 - Criação diária de pesquisas (laboratório - ciências). 16 - Implantação de bibliotecas e salas de leitura. 17 - Criação de um centro de atividades para serem desenvolvidos: encontros, planejamentos, reuniões, treinamento, cursos, etc. 18 - Equipar e modemizar as unidades escolares com recursos audio-visuais: retro-projetor, projetor de slides, vídeo-escola, etc. 19 - Apoio técnico e pedagógico ao projeto de educação para adultos. 20 - Proporcionar a equipe de apoio técnico pedagógico cursos específicos, treinamentos em geral, 21 - Criação, restauração e ampliação de unidades escolares. o O DA CULTURA 01 - Desenvolver a Cultura igualmente, abrangendo os aspectos histórico, geográ- fico, econômico, político e sociólogo do Município. OBJETIVO DO DESPORTO 01 - Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meios e fins. 02 - Incentivar o desporto (lazer) como forma de promoção social. 03 - Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não a E em os LEALDADE E PROGRESSO 4 ! | t , a Sa | ESTÁDO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE. 'BARRO CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO. Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos, ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desportos. SEÇÃO H DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS. Art. 3º - São airibuições do Secretário de Educação, Cultura e Desportos. ; 01 - Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desportos, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em comunto com o Conselho Munici- pal de Educação, Cultura e Desportos. 02 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação, Cultura e Desportos. 03 - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, o Plano de Educação à cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, Cultura e Desportos e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias. 04 - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos as * demonstrações da Receita e Despesas do Fundo. OS - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações menciona- das no inciso anterior. 06 - Subdelegar competência aos redponsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, Cuituta e Desporto que integram a rede Municipal. 07 - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso. 08 - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. 09 - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente Sam Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. ge apos e, É) ess LEALDADE E PROGRESSO cer , ee agÕ ra giras mera po prerearpsemsca ER PR sp is amam sto am o ct a cg ESTADO] DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SEÇÃO IN DA COORDENAÇÃO DO. FUNDO ! Art. 4º - São riiçõs do Coordenador do Fundo: 01 - E à gedrão da oe donos ste scnmichados ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos. 02 - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos gas despe- sas aos recebimentos das receitas do Funde. 03 - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitára Municipal de Barro, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com-carga ao Fundo 04 - Encaminhar à contabilidade geral do Municipio: f a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 05 - Firmar com o responsáve! pelos controles da execução orçamentarias, as demonstrações mencionadas anteriormente. 06 - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educa- ção, Cultura e Desporto para serem submetidas ao Secretário de Educação Cultura e Desporto. 07 - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Educa- ção, Cultura s Desporto. 08 - Apresentar, so Secretário Municipal de Educação, Cultura e Disporth detecta da nas demonstrações mencionadas. 09 - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos Ea prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para. aplicação na Educação, Cultura e Desporto. 10 - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de | serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. 11 - Manter o controle de avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, Cultura e Desportos. 12 - Encaminhar mensalmente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços” y pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto. X a « ques Ê LEALDADE E PROGRESSO Ê raio raS api 2 ag ie ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São Receitas do Fundo: 01 - As transferências oriundas do. disposto no artigo 212 da Constituição da República do Brasil. 02 - Os rendimentos e os juros provementes de aplicações financeiras. 03 - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. 04 - O produto de arrecadação da Dívida Ativa e de muitas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados direta- mente pelo Município. 95 - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e convênio no setor. 6 - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 07 - O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da Constituição da Repúblicá Federativa do Brasil, quando retido pelo Fundo. 08 - O produto da arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros periódicos, material escolar e de publicidade. 09 - Receitas do produto de onerações de crédito interno realizada pelo Fundo. 10 - Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo. N - Receita proveniente de aluguel bens móveis e imóveis pejemonges ao patrimônio do Fundo. 12 - Cota-parte da contribuição do salário-educação. Parágrafo 1º - As: receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabele- cimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - À ii dos recursos de natureza financeira ção e “o, dependerá: Adu, 2, RARA 2) 1d É) ques E! LEALDADE E PROGRESSO ESTADO/DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO a)da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. b) de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto. SUBSEÇÃO HH DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: 01 - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das 02 - Direitos que porventura vier a constituir. 03 - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto. 04 - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Fundo Muni- cipal de Educação, Cultura e Desporto. 05 - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Parágrafo Único - Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto. do ses “o, a e SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 7 ta, o quer LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto integrará o orçamento do Govemo Municipal em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de «gestão, inclusive dos custos dos serviços. E o, o, ek a o ” e LEALDADE E PROGRESSO Ade, é ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Parágrafo 2º - dmtendo-so por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Governo Municipal de Barro. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação a Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Educação, Cultura e Desporto. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o . exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituirá de: 01 - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e Desporto, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados. 02 - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao Pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da exe “das ações previstas no art. 1º da presente Lei. t LEALDADE E PROGRESSO ESTADO,DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 03 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para exe- cução de programas ou projetos específicos do Setor de Educação, Cultura e Desporto, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município de Barro. 04 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessá- rios ao desenvolvimento dos programas. 05 - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto. 06 - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Educação, Cultura e Desporto. 07 - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Governo do Município | aos 23 dias do mês de novembro do ano de 1995. LEALDADE E PROGRESSO