| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1995 |
| Date | 1995-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 571 |
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a dee icliitaso eorcerer amena máurs. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE. BARRO LEI 024/95, de 23 de novembro de 1995. Dispõe sobre a criação do Conselho | Municipal de Educação, e a outras providências. O Prefeito Municipal de Barro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais preceitua a constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: é o, - Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão deliberativo das políticas municipais de Educação, que tem as seguintes competências: I -Formular as estratégias e controlar a epecação das políticas educacionais. H - Colaborar com a elaboração do Plano Municipal de e qua ou correlato e aprova-lo. HI - Definir a prioridade educacional no Município. IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como os serviços prestados a população pelo sistema educacional de Barro, públicos ou privados. V - Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicas ou privadas participantes do sistema de educação no âmbito do Município de Berro. VI- Receber denúncias dos usuários quanto aos problemas relacionados aos serviços de Educação. As 2-0 Conselho Municipal de Educação terá sua composição paritária sendo 50% de órgãos governamentais e 50% de nao representando os Distritos do Município: 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Edudação; H - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, | HI - Um representante da Secretaria Municipal Ação Social; | IV - Um representante da Secretaria de Agricultura: aercto q, V' - Um representante da Secretaria de Obras Servipninad E o quest? Lestoade E PROGRESSO Ê mo indica se no . extinto ogro ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL a BARRO VI - Um representante da Chefia de Gabinete, VII - Um representante da Secretaria de Administração; VII- Um representante do Distrito de Iara; IX - Um representante do Distrito de Engenho Velho, . X - Um representante do Distrito de Monte Alegre; XI - Um representante do Distrito de Santo Antônio; | XI - Um representante do Distrito de Serrota; 5 XT -Um representante do Distrito de Brejinho; XIV -Um representante do Distrito de Cuncas. Art. 3º - Os membros do CME serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Os representantes do Poder Municipal Público serão indicados pelo Prefeito Municipal; N- Os representantes dos usuários serão escolhidos em assembléia coordenadas pela Secretaria de Educação do Município, com ampla participação da comunidade, por localidades e por votação direta e demacrática; + Art. 4º - O CME reger-se-á pela as seguintes disposições no que se refere a seus membros: 1 -Serão substituídos mediante solicitação da entidade representada ao Prefeito Municipal ou a diretoria do CME; H - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem motivo justo e relevante, | NI - Terão mandatos de 02 (dois) anos não coincidindo, prego riamente, com o mandato do Prefeito; IV - Possuam fimções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à Educação da população; V - Cada entidade participante indicará um mndico E & um suplente. Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções « o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do CME as instituições formadoras de recursos humanos para educação e as entidades repregéifativas t Ay, Í LEALDADE E PROGRESSO sem mae apontam mecári o. ds . e MS ct PREFEITURA PLUNICIEAL DE | o it ma a te spend pata opte» ESTADO D O" CEARA BARRO ab Pnet de a e ndbisihe dos serviços de educação em | assuntos H - Poderão ser! condidadas pessoas por iontitçilhtos dê notório conhecimento, para:assessorar o Conselho Momiodgii de Educação em assuntos específicos: HI - Poderão ser criadas comissões intemas entreias instituições e entidades membros do CME, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 6º - O CME terá uma diretoria eleita diretadsente por sua assembléia geral, com os seguintes cargos e respectivas morning I -Presidente; | H - Vice-Presidente; IH - Secretário Executivo. Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de um ano com possibilidade de recondução. ' Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido pis seguintes normas gerais: I - O órgão de deliberação máxima é a assembléia ps H - A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinanamente quando convocada pelo presidente ou por requenmento da maioria dos seus membros; HI - Cada membro do CME terá direito a um voto na assembléia geral IV - As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do CME, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes: V - As decisões do CME serão substanciadas em a GRE VI-A diretoria do CME elaborará um regimento intemo após sessenta dia da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas complemenitares pera o seu funcionamento e organização. Art. 8º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias. do CME deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. X Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, comissões, etc., deverão. sgr amplamente divulgadas. , ; as iii “a o aus" x : ; ' LEALDADE E PROGRESSO > k + Pronta nie SS E Sp EM ro pp mismceco ee ia gps PREFEITURA MUNICIPAL A eee site saga (a ESTADO DO CEARÁ nes mpi dm | ne Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique e Cumpra-se. mea sn Dedos E ana ae aca BARRO sua publicação, | : i Governo do Município « de Barro, Estado do Ceará, aos 3 dias do mês de novembro do ano de 1995.: caem asação o, ” +, E -, $ 3 E a « La : LEALDADE E PROGRESSO