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norma nº 24/1995

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1995
Date 1995-11-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE. BARRO
LEI 024/95, de 23 de novembro de 1995.
Dispõe sobre a criação do Conselho
| Municipal de Educação, e a outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barro, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais preceitua a constituição da República Federativa do Brasil, faz
saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei: é
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Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME),
órgão deliberativo das políticas municipais de Educação, que tem as seguintes
competências:
I -Formular as estratégias e controlar a epecação das políticas
educacionais.
H - Colaborar com a elaboração do Plano Municipal de e qua ou
correlato e aprova-lo.
HI - Definir a prioridade educacional no Município.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Educação, bem como os serviços prestados a população pelo
sistema educacional de Barro, públicos ou privados.
V - Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de
serviços educacionais públicas ou privadas participantes do
sistema de educação no âmbito do Município de Berro.
VI- Receber denúncias dos usuários quanto aos problemas
relacionados aos serviços de Educação.
As 2-0 Conselho Municipal de Educação terá sua composição
paritária sendo 50% de órgãos governamentais e 50% de nao representando
os Distritos do Município:
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Edudação;
H - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, |
HI - Um representante da Secretaria Municipal Ação Social; |
IV - Um representante da Secretaria de Agricultura: aercto q,
V' - Um representante da Secretaria de Obras Servipninad
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VI - Um representante da Chefia de Gabinete,
VII - Um representante da Secretaria de Administração;
VII- Um representante do Distrito de Iara;
IX - Um representante do Distrito de Engenho Velho, .
X - Um representante do Distrito de Monte Alegre;
XI - Um representante do Distrito de Santo Antônio; |
XI - Um representante do Distrito de Serrota; 5
XT -Um representante do Distrito de Brejinho;
XIV -Um representante do Distrito de Cuncas.
Art. 3º - Os membros do CME serão nomeados por Decreto do
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Os representantes do Poder Municipal Público serão indicados
pelo Prefeito Municipal;
N- Os representantes dos usuários serão escolhidos em assembléia
coordenadas pela Secretaria de Educação do Município, com
ampla participação da comunidade, por localidades e por votação
direta e demacrática;
+ Art. 4º - O CME reger-se-á pela as seguintes disposições no que se
refere a seus membros:
1 -Serão substituídos mediante solicitação da entidade representada
ao Prefeito Municipal ou a diretoria do CME;
H - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado, a
três reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período
de 01 (um) ano, sem motivo justo e relevante, |
NI - Terão mandatos de 02 (dois) anos não coincidindo, prego
riamente, com o mandato do Prefeito;
IV - Possuam fimções não remuneradas e consideradas como
relevante serviço prestado à Educação da população;
V - Cada entidade participante indicará um mndico E & um suplente.
Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções « o CME poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradores do CME as instituições formadoras
de recursos humanos para educação e as entidades repregéifativas
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H - Poderão ser! condidadas pessoas por iontitçilhtos dê notório
conhecimento, para:assessorar o Conselho Momiodgii de Educação
em assuntos específicos:
HI - Poderão ser criadas comissões intemas entreias instituições
e entidades membros do CME, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 6º - O CME terá uma diretoria eleita diretadsente por sua
assembléia geral, com os seguintes cargos e respectivas morning
I -Presidente; |
H - Vice-Presidente;
IH - Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de um ano com
possibilidade de recondução. '
Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido pis seguintes
normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima é a assembléia ps
H - A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinanamente quando convocada pelo presidente ou por
requenmento da maioria dos seus membros;
HI - Cada membro do CME terá direito a um voto na assembléia geral
IV - As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria
dos membros do CME, que deliberarão pela maioria dos votos
dos presentes:
V - As decisões do CME serão substanciadas em a GRE
VI-A diretoria do CME elaborará um regimento intemo após
sessenta dia da promulgação da presente Lei, na qual se disporão
normas complemenitares pera o seu funcionamento e organização.
Art. 8º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias. do CME
deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
X Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas
tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, comissões, etc., deverão. sgr
amplamente divulgadas. , ;
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Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique e Cumpra-se.
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sua publicação,
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Governo do Município « de Barro, Estado do Ceará, aos 3 dias do mês
de novembro do ano de 1995.:
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