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norma nº 25/1995

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1995
Date 1995-11-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Municipal e adota outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 025/95, de 23 de novembro de 1995.
Cria o Fundo Municipal de Assistência
Municipal e adota outras providências.
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[e] O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
HM dotações orçamentárias do Município, observando o disposto no
art. 167 da Constituição Federal e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamen-
tais e não governamentais;
IV -receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber posséarça
da Lei e de convênios no setor; º Ka
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(| planejamento, administração e controle das ações de assistência
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VI -produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VE - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
CAPÍTULO H
DA GERÊNCIA DO FUNDO
Art, 3º - O FMAS será gerido pele Secretaria de Bem Estar Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico - O orçamento do Fundo integrará o orçamento da
Secretaria de Bem Estar Social do Município, onde terá rubrica própria.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Bem Estar
Social, órgão responsável pela execução da Política de
Assistência Social, ou por órgãos conveniados;
H -pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas
de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
Hl - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
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VI -desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistência social;
VE - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito mumcipal.
Art. 8º - Respeitadas as competências exclusivas do Executivo e
Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal:
1 - definir as prioridades da política de Assistência Social;
MH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência;
IH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV -atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política de Assistência Social,
V -propor critérios pare a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo, e fiscalizar a movimenta-
ção e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo; ento o,
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prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e
privadas no Município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX - aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam
(a) > serviços de assistência social no âmbito municipal;
XxX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participati-
vos de assistência social.
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordina-
riamente, por maioria absoluta de seus membros, à Conferência
Y Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar
a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema,
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenhos dos programas e projetos
aprovados;
O XV - aprovar critérios de concessão é valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO 1 é
DA COMPOSIÇÃO
Art 9º - O CMAS terá 8 seguinte composição:
1 - do Govemo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria de Ação Social;
b) 01 representante da Secretaria de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria de Finanças,
e) 01 representante da Câmara Municipal,
f) 01 representante do Gabinete do Prefeito.
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W - da Sociedade Civil:
a) 01 representante da Associação Comunitéria de Iara;
b) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 01 representante da Igreja Católica;
d) 01 representante de Creches;
e) 01 representante dos Assistentes Sociais;
f) 01 representante da Fundação Francisca Feitosa.
$ 1º - A presidência do Conselho caberá a(o) Secretária(o) de Bem
Estar Social;
& 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria, com exceção do(a) Secretário de Bem Estar Social,
$ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
$ 4º - Caberá ao Presidente a representação do Conselho em juízo ou
fora dele.
Art. 10 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1 -da Assembléia Geral ou Fórum das Associações Comunitárias,
através de um representante legal de cada entidade, que se
(a) reunirão especialmente para este fim, lavrando-se Ata minuciosa
- do processo de eleição, constando os representantes escolhidos e
assinatura dos presentes e encaminhada ao Prefeito Municipal,
para o fim disposto no “ Caput”. A Assembléia ou Fórum será
amplamente divulgada no município;
ad - do representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Art. 11 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
I -o exercício da função de Conselheiro é considerado público
relevante, e não será remunerado;
H -os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos, .pejos
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respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante sua
própria solicitação, da entidade que representa ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único votona sessão
plenária;
Ó V -as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário com órgão de deliberação máxima;
H -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 13 - A Secretaria de Bem Estar Social prestará o apoio
O) edministrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 14 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
Tecorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras .
de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistên-
cia social sem embargo de sua condição de membro;
H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 15 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precederão de
ampla divulgação. ;
Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas
j derndoo em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistexaática
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Art. 16 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias ato a promulgação da presente Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
0) Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Governo do Município de Barro, Estado do Ceará, aos 23 dias do mês
de novembro do ano de 1995,
o Bosco Tavares
Prefeito Municipal
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