| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1995 |
| Date | 1995-11-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Municipal e adota outras providências. |
| native_id | 572 |
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e pis ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI Nº 025/95, de 23 de novembro de 1995. Cria o Fundo Municipal de Assistência Municipal e adota outras providências. 2 [e] O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; HM dotações orçamentárias do Município, observando o disposto no art. 167 da Constituição Federal e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamen- tais e não governamentais; IV -receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber posséarça da Lei e de convênios no setor; º Ka 0 “ora, LEALDADE E PROGRESSO 0) (| planejamento, administração e controle das ações de assistência ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO VI -produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VE - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. CAPÍTULO H DA GERÊNCIA DO FUNDO Art, 3º - O FMAS será gerido pele Secretaria de Bem Estar Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico - O orçamento do Fundo integrará o orçamento da Secretaria de Bem Estar Social do Município, onde terá rubrica própria. CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Bem Estar Social, órgão responsável pela execução da Política de Assistência Social, ou por órgãos conveniados; H -pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; Hl - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, PA adada O e 2. o social; Adu 2, porto, aus* * LEALDADE E PROGRESSO 3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO VI -desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VE - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito mumcipal. Art. 8º - Respeitadas as competências exclusivas do Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal: 1 - definir as prioridades da política de Assistência Social; MH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; IH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV -atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social, V -propor critérios pare a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo, e fiscalizar a movimenta- ção e aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo; ento o, vm «Mondego: arphor o Mignligor, 08 serviços da cia, > e LEALDADE E PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município; VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam (a) > serviços de assistência social no âmbito municipal; XxX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participati- vos de assistência social. XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordina- riamente, por maioria absoluta de seus membros, à Conferência Y Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenhos dos programas e projetos aprovados; O XV - aprovar critérios de concessão é valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO 1 é DA COMPOSIÇÃO Art 9º - O CMAS terá 8 seguinte composição: 1 - do Govemo Municipal: a) 01 representante da Secretaria de Ação Social; b) 01 representante da Secretaria de Educação; c) 01 representante da Secretaria de Saúde; d) 01 representante da Secretaria de Finanças, e) 01 representante da Câmara Municipal, f) 01 representante do Gabinete do Prefeito. ção ad vo, º a, Adu, 2 “e E) quest LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO W - da Sociedade Civil: a) 01 representante da Associação Comunitéria de Iara; b) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; c) 01 representante da Igreja Católica; d) 01 representante de Creches; e) 01 representante dos Assistentes Sociais; f) 01 representante da Fundação Francisca Feitosa. $ 1º - A presidência do Conselho caberá a(o) Secretária(o) de Bem Estar Social; & 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria, com exceção do(a) Secretário de Bem Estar Social, $ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; $ 4º - Caberá ao Presidente a representação do Conselho em juízo ou fora dele. Art. 10 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 -da Assembléia Geral ou Fórum das Associações Comunitárias, através de um representante legal de cada entidade, que se (a) reunirão especialmente para este fim, lavrando-se Ata minuciosa - do processo de eleição, constando os representantes escolhidos e assinatura dos presentes e encaminhada ao Prefeito Municipal, para o fim disposto no “ Caput”. A Assembléia ou Fórum será amplamente divulgada no município; ad - do representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 11 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas I -o exercício da função de Conselheiro é considerado público relevante, e não será remunerado; H -os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos, .pejos A Ade, + o aus LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante sua própria solicitação, da entidade que representa ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único votona sessão plenária; Ó V -as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO Art. 12 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário com órgão de deliberação máxima; H -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 13 - A Secretaria de Bem Estar Social prestará o apoio O) edministrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 14 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá Tecorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras . de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistên- cia social sem embargo de sua condição de membro; H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 15 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precederão de ampla divulgação. ; Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas j derndoo em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistexaática : ão, Es a ao, a, + S qust LEALDADE E PROGRESSO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Art. 16 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias ato a promulgação da presente Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 0) Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Governo do Município de Barro, Estado do Ceará, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 1995, o Bosco Tavares Prefeito Municipal ação st *, LEALDADE E PROGRESSO Adu, 2, “4 ? é RS aus