| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2024 |
| Date | 2024-12-31 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de educação básica do Município de Barri/CE e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 LEI N.° 581/2024 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024. Regulamenta a Lei n.° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de educação básica do Município de Barro/CE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de Psicologia e Serviço Social no âmbito da rede pública de educação básica do Município de Barro, conforme dispõe a Lei Federal n.°13.935, de 11 de dezembro de 2019, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, garantir direitos educacionais e fortalecer vínculos escolares, familiares e comunitários. Art. 2.° Para os fins desta Lei, entende-se por: I - Serviços de Psicologia: Ações reali7adas por psicólogos voltadas ao desenvolvimento humano, à promoção da aprendizagem e à melhoria das relações interpessoais no ambiente escolar, respeitando as condições sociais e culturais dos estudantes. II - Serviços de Serviço Social: Atividades desenvolvidas por assistentes sociais para garantir o acesso a direitos sociais, fortalecer vínculos entre escola, família e comunidade e promover a inclusão educacional e social. Art. 3.° A rede pública de educação básica do Município de Barro disporá de serviços de Psicologia e Serviço Social. § 1.° Os profissionais integrarão equipes multiprofissionais para atender às necessidades e prioridades definidas pela politica de educação. § 2.° As ações desses serviços serão orientadas pelas diretrizes pedagógicas da rede municipal e pelos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3.° Os profissionais atuarão em uma abordagem inclusiva, coletiva e global, sendo vedadas intervenções individuali7antes que substituam outras politicas públicas sociais. Art. 4.0 Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos serviços de Psicologia e Serviço Social, assegurando a eficácia e qualidade das intervenções reali7adas. Rua José Leite Cabral, no 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: ht-tps~barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 B Go„p,„,..,„,„.: PAI. IX arro Borro melhor pora todos. Art. 5.° Os profissionais de Psicologia e Serviço Social terão as seguintes atribuições gerais: I - Promover a garantia do acesso, permanência e sucesso escolar dos estudantes; II - Participar da construção de diagnósticos e estratégias voltadas à superação das dificuldades no processo educacional; III - Apoiar a elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação inclusiva; IV - Fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, promovendo a gestão democrática da educação; V - Desenvolver estratégias para combater preconceitos, discriminações e situações de violência no ambiente escolar; VI - Contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação. Art. 6.° São atribuições específicas dos profissionais de Serviço Social: I - Subsidiar a formulação de projetos pedagógicos com base nos direitos humanos e sociais; II - Atuar nas dificuldades relacionadas ao processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar e inclusão educacional; III - Participar de ações para combater preconceitos e discriminações no ambiente escolar; IV - Realizar análises e pesquisas que subsidiem a formulação de políticas educacionais; V - Promover a articulação entre as redes de proteção social e as comunidades escolares, fortalecendo a integração dos serviços sociais. Art. 7.° São atribuições específicas dos profissionais de Psicologia: 1- Contribuir com as equipes pedagógicas para o desenvolvimento de projetos que favoreçam a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes; II - Rea1i7ar avaliações psicológicas voltadas às demandas educacionais, respeitando os contextos sociais e culturais; III - Promover a inclusão educacional de estudantes com deficiência ou em outras condições de vulnerabilidade; IV - Participar de programas de formação continuada, colaborando para a qualificação dos profissionais da educação; V - Auxiliar na implementação de estratégias para prevenir a medicalização e patologização de dificuldades escolares. Art. 8.° É vedada a reali7ação de psicoterapia e de práticas individua1i7antes no âmbito escolar, conforme o disposto no art. 3.°, § 3.0. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 B GOVERNO MUNCIPAL DE arro Sarro melhor poro todos. Art. 9.° A comunidade escolar, incluindo estudantes, familiares e professores, será envolvida na elaboração de diagnósticos e estratégias de ação, promovendo a gestão democrática da educação. Art. 10.° A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas de capacitação continuada para os profissionais de Psicologia, Serviço Social e educação, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e de apoio psicossocial. Art. 11.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, em 31 de dezembro de 2024. -1„or UX. RICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE PREFEITO :MUNICIPAL Rua José Leite Cabral., no 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br