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norma nº 581/2024

Tipo Lei
Número / Ano 581 / 2024
Date 2024-12-31
EmentaRegulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de educação básica do Município de Barri/CE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
LEI N.° 581/2024 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Regulamenta a Lei n.° 13.935, de 11 de 
dezembro de 2019, que dispõe sobre a 
prestação de serviços de Psicologia e 
Serviço Social nas redes públicas de 
educação básica do Município de 
Barro/CE, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de Psicologia e 
Serviço Social no âmbito da rede pública de educação básica do Município de 
Barro, conforme dispõe a Lei Federal n.°13.935, de 11 de dezembro de 2019, com 
o objetivo de promover o desenvolvimento humano, garantir direitos 
educacionais e fortalecer vínculos escolares, familiares e comunitários. 
Art. 2.° Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I - Serviços de Psicologia: Ações reali7adas por psicólogos voltadas 
ao desenvolvimento humano, à promoção da aprendizagem e à melhoria das 
relações interpessoais no ambiente escolar, respeitando as condições sociais e 
culturais dos estudantes. 
II - Serviços de Serviço Social: Atividades desenvolvidas por 
assistentes sociais para garantir o acesso a direitos sociais, fortalecer vínculos 
entre escola, família e comunidade e promover a inclusão educacional e social. 
Art. 3.° A rede pública de educação básica do Município de Barro 
disporá de serviços de Psicologia e Serviço Social. 
§ 1.° Os profissionais integrarão equipes multiprofissionais para 
atender às necessidades e prioridades definidas pela politica de educação. 
§ 2.° As ações desses serviços serão orientadas pelas diretrizes 
pedagógicas da rede municipal e pelos projetos político-pedagógicos das escolas. 
§ 3.° Os profissionais atuarão em uma abordagem inclusiva, coletiva e 
global, sendo vedadas intervenções individuali7antes que substituam outras 
politicas públicas sociais. 
Art. 4.0 Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar 
mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos 
serviços de Psicologia e Serviço Social, assegurando a eficácia e qualidade das 
intervenções reali7adas. 
Rua José Leite Cabral, no 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: ht-tps~barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 B
Go„p,„,..,„,„.: PAI. IX 
arro 
Borro melhor pora todos. 
Art. 5.° Os profissionais de Psicologia e Serviço Social terão as 
seguintes atribuições gerais: 
I - Promover a garantia do acesso, permanência e sucesso escolar dos 
estudantes; 
II - Participar da construção de diagnósticos e estratégias voltadas à 
superação das dificuldades no processo educacional; 
III - Apoiar a elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação inclusiva; 
IV - Fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, 
promovendo a gestão democrática da educação; 
V - Desenvolver estratégias para combater preconceitos, 
discriminações e situações de violência no ambiente escolar; 
VI - Contribuir para a formação continuada dos profissionais da 
educação. 
Art. 6.° São atribuições específicas dos profissionais de Serviço Social: 
I - Subsidiar a formulação de projetos pedagógicos com base nos 
direitos humanos e sociais; 
II - Atuar nas dificuldades relacionadas ao processo de ensino￾aprendizagem, evasão escolar e inclusão educacional; 
III - Participar de ações para combater preconceitos e discriminações 
no ambiente escolar; 
IV - Realizar análises e pesquisas que subsidiem a formulação de 
políticas educacionais; 
V - Promover a articulação entre as redes de proteção social e as 
comunidades escolares, fortalecendo a integração dos serviços sociais. 
Art. 7.° São atribuições específicas dos profissionais de Psicologia: 
1- Contribuir com as equipes pedagógicas para o desenvolvimento de 
projetos que favoreçam a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes; 
II - Rea1i7ar avaliações psicológicas voltadas às demandas 
educacionais, respeitando os contextos sociais e culturais; 
III - Promover a inclusão educacional de estudantes com deficiência 
ou em outras condições de vulnerabilidade; 
IV - Participar de programas de formação continuada, colaborando 
para a qualificação dos profissionais da educação; 
V - Auxiliar na implementação de estratégias para prevenir a 
medicalização e patologização de dificuldades escolares. 
Art. 8.° É vedada a reali7ação de psicoterapia e de práticas 
individua1i7antes no âmbito escolar, conforme o disposto no art. 3.°, § 3.0. 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 B
GOVERNO MUNCIPAL DE 
arro 
Sarro melhor poro todos. 
Art. 9.° A comunidade escolar, incluindo estudantes, familiares e 
professores, será envolvida na elaboração de diagnósticos e estratégias de ação, 
promovendo a gestão democrática da educação. 
Art. 10.° A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas 
de capacitação continuada para os profissionais de Psicologia, Serviço Social e 
educação, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e de apoio 
psicossocial. 
Art. 11.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, em 31 de dezembro de 2024. 
-1„or UX. 
RICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO :MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral., no 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

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