br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 485/2020

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaRegulamenta, no âmbito municipal, a lei federal nº 14.017, de 29 de Junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, e dá outras providências.
native_id58

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 8

O Rd Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
q CNPJ: 07.620.396/0001-19
AS CGF Nº 06.920.271-0
PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Compromisso e Trabalho.
Lei nº 485/2020 Barro — CE, 09 de outubro de 2020.
EMENTA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO
MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE
29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE
AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS
DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Barro, por
meio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos
de que trata o art. 1º da Lei Federal nº. 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de
Emergência Cultural — Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as
hipóteses enumeradas no art. 2º da referida Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, com o auxilio do Conselho Municipal da Politica Cultural do Município de
Barro-CE instituído pela Lei Municipal nº 349/2013 de 01 de novembro de 2013, deverá
providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor
integral a ser destinado ao Município de Barro, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº.
14.017/2020.
Art. 2º - Os Recursos provenientes da Lei supracitada
serão de R$ 182.876,56 (Cento e Oitenta e Dois Mil e Oitocentos e Setenta e Seis Reais
e Cinquenta e Seis Centavos), que terá seu repasse realizado pela “Plataforma Mais
Brasil”, será gerido pela Prefeitura Municipal de Barro, através da Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura.
Art. 3º- Compete ao Poder Executivo Municipal, através
do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, criado pela Lei Municipal nº 410/2016,
CNPJ 31.031.395/0001-13, receber os recursos advindos da União, nos termos do art. 3º
da Lei Federal nº. 14.017/2020.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade do poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, em acordo com o art.
2º, inciso Il e II da Lei Federal nº. 14.017/2020, descritos nos termos da
regulamentação federal instituída através do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de
2020, Capítulo I, art. 2º e incisos II e III, a execução e operacionalização dos recursos
financeiros advindos da União.
E ) O Rd RS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Ê : CNPJ: 07.620.396/0001-19
nar ct a CGF Nº 06.920.271-0
PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Compromisso e Trabalho.
Art. 5º - Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA
MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE BARRO-CE, objetivando
implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o
art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, sobretudo, por meio do compartilhamento de
informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a
operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergenciais pelos participes.
CAPITULO II .
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art.6º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal das
Ações Emergenciais destinadas ao setor cultural, através da Portaria nº 202/2020, onde
contempla as atribuições, atuação e composição.
Art. 7º - É assegurada a participação da sociedade civil no
acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir
Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
Art. 8º - Todas as informações de interesse públicas
relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.017 de 2020, no âmbito local, ficarão
disponíveis no sitio eletrônico oficial do município e fixado em flanelógrafo no Paço da
Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DO SUBSIDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 9º - O subsidio mensal de que trata o inciso II, art. 2º
da Lei Federal nº. 14017/2020 terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios estabelecidos no
presente diploma legal.
Art. 10 - Compreendem-se como espaços culturais todos
aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas
culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, tais como os pré-estabelecidos no art.8º da Lei Federal nº.
14.017/2020.
Art. 11 - O espaço cultural que tenha interesse em ser
beneficiário do recurso de que trata a presente Lei, deverá atender aos seguintes
critérios:
I— cadastrar-se na Plataforma Mapa Cultural de Barro;
IH — seja um espaço físico com endereço no território
municipal há pelo menos 02 anos e apresente DECLARAÇÃO ATESTADA PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE BARRO.
HI — que a instituição seja de difusão de arte e cultura no
âmbito territorial do Município de Barro/CE.
nao lin = CGF Nº 06.920.271-0
GOVERNO MUNICIPAL DE
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
Cs 5 à Trato. PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Art. 12 - Será disponibilizado, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, uma ficha de inscrição no MAPA DA CULTURA
DE BARRO, direcionada a implementação da Lei Aldir Blanc e se observará:
I — No ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço
físico cultural e artístico com CNPJ ou sem CNPJ.
II — apresentar auto declaração de acordo com capítulo III,
art. 6º e $ 1º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
III — fica vedada a concessão do subsidio previsto no art.
2º, inciso II da Lei Federal nº. 14.017/2020 a beneficiários dos incisos I e III do
presente.
IV — aquele inscrito sem CNPJ determinará um
representante legal com perfil no Mapa Cultural de Barro.
V — aquele que possui CNPJ deverá inserir os dados da
pessoa jurídica no ato da inscrição.
VI - critério de escalonamento dos recursos financeiros
a serem recebidos pelo espaço se dará de acordo com a tabela no ANEXO I desta lei.
VII — a avaliação dos cadastros inscritos de acordo com os
critérios se dará pelo Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais destinadas ao
Setor Cultural e será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura.
VIII — os valores definidos após a etapa descrita no item
anterior se dará em até 03 (três) parcelas, transferida a conta de natureza física ou
jurídica de acordo om os dados inscritos no art. 12º, inciso III do presente diploma lega.
IX — Os recursos recebidos pelos espaços culturais
deverão ser aplicados de acordo com o capítulo III, art. 7º, inciso $2º da regulamentação
federal, disponibilizada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 13 - O beneficiário do subsidio previsto no inciso II,
do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como
contrapartida, após o reinicio de suas atividades, a realização de atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos
de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalor regulares, em cooperação e
planejamento definido com o Município de Barro por meio da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 14 - O beneficiário do subsidio previsto no inciso II
do captu do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, deverá apresentar prestação de contas
referente ao uso do beneficio ao Município de Barro, conforme o caso, em até 120
(cento e vinte) dias após o recebimento da ultima parcela do subsídio.
é GOVERNO MUNICIPAL DE
ES 4 EI, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
ê E CNPJ: 07.620.396/0001-19
Pa TA F CGF Nº 06.920.271-0
Co imo o Tralélio PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
I-— O Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais
destinadas ao Setor Cultural no Município de Barro, fiscalizará as prestações de contas
referentes ao uso do beneficio.
I - O Município assegurará ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 15 — Restando recursos de chamamento público do
credenciamento do Inciso II, o saldo será repassado para a execução do edital de
fomento a projetos através de prêmio do inciso II.
CAPITULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS.
Art. 16 — Compete ao Município elaborar, publicar e
monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com o art.
2º, inciso III da Lei Federal nº 14.017, por meio da criação de programas especificos.
Art. 17 - De acordo com art. 2º, $ 1º da Lei Federal nº
14.017/2020, o Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte
por cento) do valor destinado às ações emergenciais nas ações previstas no inciso III,
podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo
ao qual preconiza a lei.
Art. 18 - Tendo a Secretaria Municipal da Cultura e
Turismo, realizado o levantamento de diversas linguagens e segmentos do campo
cultural, O Conselho Municipal de Cultura, de posse da demanda das classes e
linguagens artísticas, definiu-se em 05 (cinco) linhas de atuação para o cumprimento no
art. 2º e inciso III da Lei Federal nº 14.017/2020, mediante 02 (dois) chamamentos
públicos de credenciamentos artísticos e culturais; e 03 (três) editais de seleção de
produção artísticas de diversas linhas.
I— Os chamamentos públicos destinarão o montante de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil Reais) na promoção de shows online, direcionados a
performances musicais, artísticas e culturais de diferentes linguagens.
II — Os editais destinarão o montante de R$ 41.000,00
(Quarenta e Hum Mil Reais) em fomento à agentes individuais e coletivos, devidamente
cadastrados no Mapa Cultural de Barro, com respectivos cadastros atualizados.
HI — O Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais
destinadas ao Setor Cultural no Município de Barro será responsável pela seleção das
propostas inscritas em cada um dos editais e chamamentos públicos previstos.
Art. 19 - Os presentes credenciamentos serão direcionados
a agentes culturais de natureza física e jurídica de acordo com os objetivos descritos em
cada um dos editais propostos.
am = CGF Nº 06.920.271-0
: A -
Co o ProbaWo: PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
5
F, GOVERNO MUNICIPAL DE
Es E) [|] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
E CNPJ: 07.620.396/0001-19
Art. 20 - Compete ao município garantir ampla
transferência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação
federal, instituída do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 21 - O Processo de prestação de contas e
contrapartida obedecerá aos critérios estabelecidos na peculiaridade descrita em cada
edital e chamada publica.
Art. 22 - O Município de Barro compromete-se com total
legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2º, inciso III da Lei Federal
nº 14.017/2020, junto a regulamentação federal, instituída no Decreto Federal nº 10.464,
de 17 de agosto de 2020, capitulo IV, art. 9º.
Art. 23 - Os recursos financeiros provenientes da União,
através da Lei Federal nº 14.017/2020, por meio de transferência da União para Fundo
Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 410/2016, CNPJ 31.031.395/0001-
13, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035 de 1º de
Outubro de 2019, serão distribuídos no âmbito municipal da seguinte forma:
I — serão cadastrados a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, o Gestor Público de Cultura e Turismo e o Fundo Municipal de Cultura na
Plataforma Mais Brasil como entes legais responsáveis pela operacionalização do
recurso.
Il — Será construído um Plano de ação Municipal,
determinando a distribuição dos recursos financeiros no âmbito municipal de acordo
com o Capítulo V, art. 10º da regulamentação federal, disponibilizada pelo Decreto
Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
II —- O valor repassado ao Município de Barro será
calculado a partir dos coeficientes de FPM (Fundo Participação Municípios) e FPE
(Fundo de Participação do Estado) de acordo com art. 3º da Lei Federal nº 14.017/2020.
IV — Todos os beneficiários do art. 2º, inciso II e III da Lei
Federal nº 14.017/2020, terão total responsabilidade pelos valores e demais direitos e
deveres estabelecidos na Lei Federal nº. 14.017/2020.
Art. 24 - A renda emergencial mensal aos trabalhadores e
trabalhadoras da cultura, garantido pelo Inciso 1, do artigo 2º da Lei 14.017/2020, será
paga pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de
Agosto de 2020, através da plataforma de cadastro do Governo do Estado, segundo os
seguintes critérios:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas
artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de
publicação da Lei nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou
auto declaratória.
II - não terem emprego formal ativo.
PA) CGF Nº 06.920.271-0
A nua o TeabalhE, PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
R GOVERNO MUNICIPAL DE
Es ) ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
SS BN Pe | A (9) CNPJ: 07.520.396/0001-19
[
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou
assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família.
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2
(meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que
for maior.
V - não terem recebido no ano de 2018, rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos).
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da
inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial
previsto na Lei nº 13.982, de 2020.
Art. 25 - Os casos de omissos serão dirimidos pelo
Comitê Gestor Municipais das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural no
Município de Barro.
Art. 26 - A presente regulamentação municipal será o
instrumento legal de operacionalização e efetivação da Lei Federal nº 14.017/2020 no
âmbito municipal.
Art. 27 - Os beneficiários do art. 2º, incisos II e III da Lei
Federal nº 14.017/2020, deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos no presente
Decreto Municipal, advindo-se que o seu não cumprimento poderá levar a
responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNIICPAL DE BARRO-CE, aos 09
(nove) dias de outubro de 2020.
ke PUTA 8
PRE
FEITO MUNICIPAL
09LL-pSSE (88,40) INOA
wo |eubDSo oueq'eingsjod VINI Jqnob'so oueqmmmy/:dyy :ILIS
J0/0HHVE — 000-08€€9 daD — OLIIJIHA OQ ILINIaVO 'OHLNID 'N/S 'SINVAVL ONINHIA VNH
“[esmpno eruouods
ep S9ABnp Ppuol op opócios
UIOO [PIDOS OBÍIMQLJUO? 9 SOIUZAUOS
9 Sagõe seno op erougLiadxa
uoo orIdoId ooIsty osrdsa “[eoo]
apepruntoo ? SILUOIIIPPI SSIO[BA
9P BZOINeU op sojuaAs Jos omioId op
wo]e “juawrorpoLiad opeprunuioo eu
SOSMO “SEUIDIJO OP S9ALIE SIPININI
SOÍIAIOS 9 SU9Q E OjIaJIp pUOro Iodo Jd
[290] opeprunuios
“SOIUZAUOO 9 SaQÕe seno ? SIRUOLOIpen
ap BIoUgLIadxo UI09 OLIdQId | | so1ojeA op pzoImeu op
O9IsI OSdedso “[poo] opeprunuioo| sojusAd IoAouIoId op
P SIRUOIIIPE SOJOJeA Op wa]e “jusurorpoLiod
PZONJLU OP SOjudAd Io AOUIO Jd apeprunmos
ap woe “ojuaurorporiod eu sosino “seurorgo
apeprunuioo eu sosumo “seulotyo| ap SPAeIe sivimpno | op soaeae sieampno a sIRUOLoIpen
9P SPA SIPIN|NO SOSIAIOS SOÍIAJOS 9 SUSQ SOÍIAIOS 9 SU9Q P | SOjudAd op seuade
9 SU9Q E OJaLIIp vUOloIOdoI] | E Ojoxp euoroJodolg | ojtanp euorosodoJg | orjopuod ou inssog
aquourrorpoLiod
apeprunuioo
eu sosno “seuroryo
OaVZITVD0T
VISI TVNO ON
OPIQLRIAL ON
VINYLINNWOO
OYÓINAMILNOO
apepruntoo
BU SOANRIOUISUIOS
TVANLINO OSVASA
od VOINQNODA
HAVANTVNIA d ALHO
(so) jeroos ogdezIuvBIo jeLIgunuioo
no epraLid ogópidosse/pAnrIadooS
[esmo oapojoo vOIsIy BOSSod/I9W 01
BUBQUN 9 [eIDOS
eIMNISO BANPjoI
UIOO SeILIGJLIad
eurqm sepeIopisuos
a JerDos eIMNnSop gu! jogu seprimnusoruos
eu opepolirosid uid seueqgum
seurqun sopeprunuioo | sopeprunmoy:
= MI PAIN DITIPAN
TVIDOS
dAVANTAVAANTNA
NOIVA da vayy
Wa TVANIINO OSVASA
oa OVÔVZITVOOT
(oj9 “osua oro aperunuioo
“sourBIo op sopeprunuioo “sreuesopre
So1oprosad op o seyuLiaqu
seouy “seurSIpul sexo) “oquioyinh)
SIBUOIOIPel) Sopeprunuios — À [2AIN
(soquswejuasse
“SOIS “SOJLISIC])
SIvINI SOpeprunuioo - AJ [2AIN
SoIqOU Seoly
noo/opas ojusip
no onuao — 7 [oAIN
(Cosjqnd
orpoJd no eipenb
“enu “eópad “sejooso)
oomqnd osedsg
opeypnseduros
“OJepouoo wo opopoo osn op no
osedsa o “oLidoJd osrdsy auejouyur odedsy | opeysorduo osrdss
AVANIANO OSVasa
Od | OLNINVNOIDNNA
Ha 1V901 0 OVSVALIS
2 SOLNOd SOLALRIO
E ; : SOSANDAA
OVIÍVALNOd SO OLNINVYNÓTVOSA
“operourury
oLidoJd osrdso 9 “ope3nye odedsy
SIVINLTNO SOÍVASA SOIAISANS — 1 OXANV
39-084VE 34 IVIdISINNI VENLIZAIHA CMI O onrimecadnso
0-L22'026'90 0N d9D
61-L000/96€'029'20 :NdND
Oduva 3a IVdIDINNIA VANLIIIIAA
EA
30 IVdIDINNW ONHIAOD ES E ÉS
SasouL QZI 9)V
09LL-pSS€ (88.x0) INOA
wos|jeubDo oueq'enyejeid VINI Jq'n06'09'0ueq;Muwy/:d py ILS
Jo/0HHVE — 000-08€€9 daI — OLIIdIHd OQ 3LINIaVO 'OHLNIO 'N/S 'SIHVAVL ONINEIAS VN
00'000'0T SH sojuod 0S e Tp
00'000'Z S4 sojuod Op e TT
00'000'S S4 sojuod oz e 00
OIaIsaNs 0a HOTVA SOLNOd
VINIXVIA
OvÍVNLNOd
SOSSUI pg MV S9SSUI TL HIV S9SSUI 09 9)V SosouI ST MV
01
“OAVZITVOOT VISA
NO ORQLRNAL ON
IVANLINO SQóv da
OLNAWINTOANISAA
Woo
IDNGISIXA AQ OdWAL
ao-0uaVa JA TVIdIDINNIA VANLIIIIAA
“oypogory oremorduos
O-LZZ'0Z6'90 N dDD
61-L000/96€'029'20 :rdNO
Ouava 3a TVdIDINNIA VANLIIAIAA
30 IVA IDDINNIA ONHIAOD

open original →