| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito municipal, a lei federal nº 14.017, de 29 de Junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, e dá outras providências. |
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O Rd Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO q CNPJ: 07.620.396/0001-19 AS CGF Nº 06.920.271-0 PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. Lei nº 485/2020 Barro — CE, 09 de outubro de 2020. EMENTA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Barro, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº. 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural — Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida Lei. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o auxilio do Conselho Municipal da Politica Cultural do Município de Barro-CE instituído pela Lei Municipal nº 349/2013 de 01 de novembro de 2013, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Barro, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº. 14.017/2020. Art. 2º - Os Recursos provenientes da Lei supracitada serão de R$ 182.876,56 (Cento e Oitenta e Dois Mil e Oitocentos e Setenta e Seis Reais e Cinquenta e Seis Centavos), que terá seu repasse realizado pela “Plataforma Mais Brasil”, será gerido pela Prefeitura Municipal de Barro, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Art. 3º- Compete ao Poder Executivo Municipal, através do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, criado pela Lei Municipal nº 410/2016, CNPJ 31.031.395/0001-13, receber os recursos advindos da União, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº. 14.017/2020. Art. 4º - Fica sob a responsabilidade do poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, em acordo com o art. 2º, inciso Il e II da Lei Federal nº. 14.017/2020, descritos nos termos da regulamentação federal instituída através do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, Capítulo I, art. 2º e incisos II e III, a execução e operacionalização dos recursos financeiros advindos da União. E ) O Rd RS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Ê : CNPJ: 07.620.396/0001-19 nar ct a CGF Nº 06.920.271-0 PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. Art. 5º - Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE BARRO-CE, objetivando implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergenciais pelos participes. CAPITULO II . DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art.6º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais destinadas ao setor cultural, através da Portaria nº 202/2020, onde contempla as atribuições, atuação e composição. Art. 7º - É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 8º - Todas as informações de interesse públicas relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.017 de 2020, no âmbito local, ficarão disponíveis no sitio eletrônico oficial do município e fixado em flanelógrafo no Paço da Prefeitura Municipal. CAPITULO III DO SUBSIDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS Art. 9º - O subsidio mensal de que trata o inciso II, art. 2º da Lei Federal nº. 14017/2020 terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma legal. Art. 10 - Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, tais como os pré-estabelecidos no art.8º da Lei Federal nº. 14.017/2020. Art. 11 - O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do recurso de que trata a presente Lei, deverá atender aos seguintes critérios: I— cadastrar-se na Plataforma Mapa Cultural de Barro; IH — seja um espaço físico com endereço no território municipal há pelo menos 02 anos e apresente DECLARAÇÃO ATESTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE BARRO. HI — que a instituição seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial do Município de Barro/CE. nao lin = CGF Nº 06.920.271-0 GOVERNO MUNICIPAL DE E, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 Cs 5 à Trato. PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Art. 12 - Será disponibilizado, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, uma ficha de inscrição no MAPA DA CULTURA DE BARRO, direcionada a implementação da Lei Aldir Blanc e se observará: I — No ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço físico cultural e artístico com CNPJ ou sem CNPJ. II — apresentar auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6º e $ 1º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. III — fica vedada a concessão do subsidio previsto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº. 14.017/2020 a beneficiários dos incisos I e III do presente. IV — aquele inscrito sem CNPJ determinará um representante legal com perfil no Mapa Cultural de Barro. V — aquele que possui CNPJ deverá inserir os dados da pessoa jurídica no ato da inscrição. VI - critério de escalonamento dos recursos financeiros a serem recebidos pelo espaço se dará de acordo com a tabela no ANEXO I desta lei. VII — a avaliação dos cadastros inscritos de acordo com os critérios se dará pelo Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural e será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura. VIII — os valores definidos após a etapa descrita no item anterior se dará em até 03 (três) parcelas, transferida a conta de natureza física ou jurídica de acordo om os dados inscritos no art. 12º, inciso III do presente diploma lega. IX — Os recursos recebidos pelos espaços culturais deverão ser aplicados de acordo com o capítulo III, art. 7º, inciso $2º da regulamentação federal, disponibilizada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. Art. 13 - O beneficiário do subsidio previsto no inciso II, do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinicio de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalor regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Barro por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 14 - O beneficiário do subsidio previsto no inciso II do captu do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do beneficio ao Município de Barro, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da ultima parcela do subsídio. é GOVERNO MUNICIPAL DE ES 4 EI, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ê E CNPJ: 07.620.396/0001-19 Pa TA F CGF Nº 06.920.271-0 Co imo o Tralélio PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE I-— O Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural no Município de Barro, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso do beneficio. I - O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo. Art. 15 — Restando recursos de chamamento público do credenciamento do Inciso II, o saldo será repassado para a execução do edital de fomento a projetos através de prêmio do inciso II. CAPITULO IV DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS. Art. 16 — Compete ao Município elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com o art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 14.017, por meio da criação de programas especificos. Art. 17 - De acordo com art. 2º, $ 1º da Lei Federal nº 14.017/2020, o Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor destinado às ações emergenciais nas ações previstas no inciso III, podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei. Art. 18 - Tendo a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, realizado o levantamento de diversas linguagens e segmentos do campo cultural, O Conselho Municipal de Cultura, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiu-se em 05 (cinco) linhas de atuação para o cumprimento no art. 2º e inciso III da Lei Federal nº 14.017/2020, mediante 02 (dois) chamamentos públicos de credenciamentos artísticos e culturais; e 03 (três) editais de seleção de produção artísticas de diversas linhas. I— Os chamamentos públicos destinarão o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil Reais) na promoção de shows online, direcionados a performances musicais, artísticas e culturais de diferentes linguagens. II — Os editais destinarão o montante de R$ 41.000,00 (Quarenta e Hum Mil Reais) em fomento à agentes individuais e coletivos, devidamente cadastrados no Mapa Cultural de Barro, com respectivos cadastros atualizados. HI — O Comitê Gestor Municipal das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural no Município de Barro será responsável pela seleção das propostas inscritas em cada um dos editais e chamamentos públicos previstos. Art. 19 - Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de natureza física e jurídica de acordo com os objetivos descritos em cada um dos editais propostos. am = CGF Nº 06.920.271-0 : A - Co o ProbaWo: PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE 5 F, GOVERNO MUNICIPAL DE Es E) [|] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO E CNPJ: 07.620.396/0001-19 Art. 20 - Compete ao município garantir ampla transferência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. Art. 21 - O Processo de prestação de contas e contrapartida obedecerá aos critérios estabelecidos na peculiaridade descrita em cada edital e chamada publica. Art. 22 - O Município de Barro compromete-se com total legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 14.017/2020, junto a regulamentação federal, instituída no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, capitulo IV, art. 9º. Art. 23 - Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei Federal nº 14.017/2020, por meio de transferência da União para Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 410/2016, CNPJ 31.031.395/0001- 13, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019, serão distribuídos no âmbito municipal da seguinte forma: I — serão cadastrados a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Gestor Público de Cultura e Turismo e o Fundo Municipal de Cultura na Plataforma Mais Brasil como entes legais responsáveis pela operacionalização do recurso. Il — Será construído um Plano de ação Municipal, determinando a distribuição dos recursos financeiros no âmbito municipal de acordo com o Capítulo V, art. 10º da regulamentação federal, disponibilizada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. II —- O valor repassado ao Município de Barro será calculado a partir dos coeficientes de FPM (Fundo Participação Municípios) e FPE (Fundo de Participação do Estado) de acordo com art. 3º da Lei Federal nº 14.017/2020. IV — Todos os beneficiários do art. 2º, inciso II e III da Lei Federal nº 14.017/2020, terão total responsabilidade pelos valores e demais direitos e deveres estabelecidos na Lei Federal nº. 14.017/2020. Art. 24 - A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, garantido pelo Inciso 1, do artigo 2º da Lei 14.017/2020, será paga pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de Agosto de 2020, através da plataforma de cadastro do Governo do Estado, segundo os seguintes critérios: I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória. II - não terem emprego formal ativo. PA) CGF Nº 06.920.271-0 A nua o TeabalhE, PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE R GOVERNO MUNICIPAL DE Es ) ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SS BN Pe | A (9) CNPJ: 07.520.396/0001-19 [ III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família. IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior. V - não terem recebido no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020. Art. 25 - Os casos de omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor Municipais das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural no Município de Barro. Art. 26 - A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de operacionalização e efetivação da Lei Federal nº 14.017/2020 no âmbito municipal. Art. 27 - Os beneficiários do art. 2º, incisos II e III da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos no presente Decreto Municipal, advindo-se que o seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNIICPAL DE BARRO-CE, aos 09 (nove) dias de outubro de 2020. ke PUTA 8 PRE FEITO MUNICIPAL 09LL-pSSE (88,40) INOA wo |eubDSo oueq'eingsjod VINI Jqnob'so oueqmmmy/:dyy :ILIS J0/0HHVE — 000-08€€9 daD — OLIIJIHA OQ ILINIaVO 'OHLNID 'N/S 'SINVAVL ONINHIA VNH “[esmpno eruouods ep S9ABnp Ppuol op opócios UIOO [PIDOS OBÍIMQLJUO? 9 SOIUZAUOS 9 Sagõe seno op erougLiadxa uoo orIdoId ooIsty osrdsa “[eoo] apepruntoo ? SILUOIIIPPI SSIO[BA 9P BZOINeU op sojuaAs Jos omioId op wo]e “juawrorpoLiad opeprunuioo eu SOSMO “SEUIDIJO OP S9ALIE SIPININI SOÍIAIOS 9 SU9Q E OjIaJIp pUOro Iodo Jd [290] opeprunuios “SOIUZAUOO 9 SaQÕe seno ? 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