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norma nº 1/1951

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1951
Date 1951-11-22
EmentaFixa a divisão territorial e administrativa do Estado, que vigorará, até 31 de Dezembro de 1953.
native_id583

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LEI N9 1.1532 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951 
Fixa a divisgo territorial e Administrativa do Estado, 
que vigorare, ate 31 de Dezembro de 1953. 
O GOVERNADOR D3 ESTADO Be CEAR1 
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEAR/ decretou e eu 
promulgo e sancione a seguinte lei. 
Art. 1P - A Diviso territorial e administrativa do Estado, que vigorarál 
sem alteraçac, ate 31 de Dezembro de 1953, e fixada nesta lei. 
IMF * Y-fl*flYacY-*Y*" ************************** ******************4***** 
11) - MUNICfFIO DE BARRO 
§ 12 - A Linha diviseria do Municileic de Barro: 
a) - A Oeste, com o Município de Milagres: 
Começa no OLHO D'ÁGUA NOVO, na ponta oriental da SERRA DO OURICURI; dal - 
ruam certo ao SÍTIO BREJINBO, donde, por outra reta, vai a FAZENDA ANINGAS, e dai 
ao MARCO DA FAZENDA JUIZ, na estrada que vai DE IARAR PARA INGAZEIRA. 
b) - Ainda ao Norte, com o Município de Aurora: 
Começa no Marco JudiciÉrio DA FAZENDA JUIZ, referida pela letra anterior 
dai vai em linha reta para a FOZ DO RIACHO DOS CAVALOS, NO RIACHO DAS ANTAS; dai I 
prossegue por uma reta, para a confluencia dos RIACHOS SUO E COXA; segue pelo pre 
longamente desta reta ate encontrar o divisor de Éguas entre os RIACHOS SUO e lifI 
seguindo por este divisor de egun- a.HP' emnontrar a linha do LIMITE INIERESTADUALI 
COMA PARtíBA, NA SERRA DAS BALANÇAS. 
c) - A Leste, com o Estado da FARAfBA 
a Fronteira Interestadual no trecho compreendido entre o ponte da SERRA 
DAS BALANÇAS correspondente e incidencia do divisor de Éguas entre os RIACHOS SUO 
E TIPI e o ponto de incidncia da referida Fronteira, NO CUME DA SERRA DA VERMELHO 
NA. 
d) - Ao Sul, Com o Município de Mauriti 
Começa na Fronteira da Paraíba, segue pelo divisor de Éguas DA SERRA DA ' 
VERMELHONA ate o ponto mais alto; dal segue certo ao lugar ANGICO, NA SERRA DO 
PIÁ. 
e) Ainda ao Sul, cot: o Yunicipic de Milagres: 
Começa na PONTA ORIENTAL DA SERRA DO TRAFIL, segue pela cumiada desta SERRA 
ate seu extremo oposto; atravessa a ESTRADA TRA NSNORDESTILL, apanha a SERRA DO OURICW 
RI 0 por cuja cumieda prossegue a te o OLHO D' GUA NOVO. 
• 
§ 22 - Dentro do Municlpio de BARRO, A linha divisÉria 
a) - Entre os distritos de BARBO E CUNCAS 
Começa na FAZENDA CONSELEC (Lado Leste)y segue em linha reta ate. apanhar 
o divisor de Éguas entre as vertentes dos RIACHOS CONCAS E Tnca;AA ; prossegue pe 
lo referido divisor ata' o ponte mais prOximo da confluercia dos RIACHOS CAVALOS E 
TlEBA.hA p dai vai É referida confluencia, donde, seguindo c leito do RIACHO DOS 
CAVALOS. Vai atS c MARCO DA FAZENDA JUIZ. 
b) - Entre os distritos de CUNCAS E IARA 
Começa no MARCO DA FAZENDA JUIZ; apanhe c. RIACHO DAS ANTAS e por ele segue 
st; a confluZncia do RIACHO DA BOA ESPERANÇA; daf, tomando o divisor de Éguas entre 
os BIACHOS CUNCAS E BOA ESPERAM, e vai por ele atS a FRONTEIRA cuiK c ESTADO DA PA￾RAÍBA. 
c) - Entre os Distritos de Berro e Santo Antonio 
Começa no Marco da Fazenda Juiz e segue numa reta atS o RIACHO DOS CAVALOS 
Seguindo pele RIACHOS DOS CAVALOS atei encontrar com a estrada AURORA-SANTO ANTONDLt 
BARRO - DAI SEGUE ImwErTE O RIACHO DOS CAVALOS ate' o SÍTIC AGRESTRES JI NA DIVISA 
DOS MUIlefFIC DE BARRO-MILAGRES. 
ART. 29 - A Instaleçao ao unicrçio se farÉ pela forma determinada na LEI 
ORG:NICA, 
A . 39 - A presente leis inoltegvel atj 31 de Dezembro de 1953, entrará': 
em vigor na date de sua publicaçZo„ revogadas as disrosijes em contrÉrio. 
de 1951. 
PAL:CIG Lie GOVE t DO iEsTisne DC CEAR', FORIA , aos 22 de Novembro 
RAUL BARBOSA 
JeAQp:Ii PASTOS GOITÇALVES 

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