| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2020 |
| Date | 2020-10-05 |
| Ementa | Cria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil - COMPDEC; Dispõe sobre o conselho municipal de proteção e defesa civil - COMDEC do município de Barro/CE e dá outras providências. |
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E GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 AR PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Compromisso e Trab LEI Nº 484/2020, BARRO/CE., DE 05 DE OUTUBRO DE 2020. EMENTA: CRIA A COORDENADORIA MU- NICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC; DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CI- VIL - COMDEC DO MUNICIPIO DE BAR- RO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Munícipio de Barro — CE, subordinada ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidades, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º. Para finalidades desta Lei, denomina-se: I- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II — Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica sobre o cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequente prejuízos econômicos e sociais; III — Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV — Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Politica Nacional de Proteção e Defasa Civil (PNPDEC). RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ceQOgmail.com FONE (0**88) 3554-1160 ; GOVERNO MUNICIPAL DE FE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RR EBa Hm O CNPJ: 07.620.396/0001-19 Pai CGF Nº 06.920.271-0 PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Compromisso e Tala Art. 5º. ACOMPDEC compor-se-á de: I — Conselho Municipal; II “Coordenador; HI — Secretário Municipal; IV — Setor Administrativo; V — Setor de Minimização de Desastre; VI — Setor Operacional. Paragrafo Único — Os demais membros da COMPDEC serão servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de desempenho das funções para as quais for designado, porem, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 6º. Compete à COMPDEC: ) I — executar a PNPDEC em âmbito municipal: II — coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; HI — incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento público; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V — promover a fiscalização das áreas de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas; VI — assessorar o Prefeito Municipal, subsidiando com informações para tomada de decisão no momento de declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública; VII — vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII — organizar e administrar abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrências de ventos extremos, bem como sobre os protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergências em circunstâncias de desastres; X — mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI — realizar regulamente exercícios simulados, conforme Plano de Contingências de Proteção e Defesa Civil; 0) XII — prover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII — proceder à avalição de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV — manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção Civil no Município de Barro/CE; XV — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de classe do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defasa Civil e prover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XVI — promover solução de moradia temporária as famílias atingidas por desastres. Parágrafo Único — As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Art. 7º. Compete a COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE SITE: http://www.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Ogmail.com FONE (0"*88) 3554-1160 am [o A CGF Nº 06.920.271-0 Co. iso é Tiablho. PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE 5 GOVERNO MUNICIPAL DE Es H ÉS, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ) CNPJ: 07.620.396/0001-19 I — Desenvolver cultura nacional de proteção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II — estimular comportamentos de prevenção capazes de capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; NI — estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; VI — oferecer capacitação dos recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; V — fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres; Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barro — CE presidido pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de: I— auxiliar na formulação, implantação e execução das ações do COMPEDEC,; II — propor normas para implementação e execução da Politica Nacional de Proteção e ) Defesa Civil - PNPDEC no âmbito Municipal; II — propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. $ 1º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC contará com representantes de órgãos da União e do Estado, sediado no Município de Barro/CE, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo, do Sindicato dos Trabalhares Rural e da Sociedade Civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre e por especialidades de notório saber. $ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão nomeados através de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo a indicação do representante dos órgãos componentes, feito por ato do seu dirigente máximo. o Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos a conta do órgão representado, porém, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 81/2001 de 27 de março de 2001, e outras leis que tratem de sua criação ou organização da Defesa Civil do Município. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2020. ta JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE SITE: http:/AMwww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ceOgmail.com FONE (0**88) 3554-1160