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norma nº 484/2020

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaCria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil - COMPDEC; Dispõe sobre o conselho municipal de proteção e defesa civil - COMDEC do município de Barro/CE e dá outras providências.
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E GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
AR PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Compromisso e Trab
LEI Nº 484/2020, BARRO/CE., DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
EMENTA: CRIA A COORDENADORIA MU-
NICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
COMPDEC; DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CI-
VIL - COMDEC DO MUNICIPIO DE BAR-
RO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
do Munícipio de Barro — CE, subordinada ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de
normalidade e de anormalidades, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de
desastres.
Art. 2º. Para finalidades desta Lei, denomina-se:
I- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta,
e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a
promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II — Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica
sobre o cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequente prejuízos econômicos e sociais;
III — Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido;
IV — Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando
danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido.
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá
com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e
defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com
o disposto na Politica Nacional de Proteção e Defasa Civil (PNPDEC).
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE
SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ceQOgmail.com
FONE (0**88) 3554-1160
; GOVERNO MUNICIPAL DE
FE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
RR EBa Hm O CNPJ: 07.620.396/0001-19
Pai CGF Nº 06.920.271-0
PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Compromisso e Tala
Art. 5º. ACOMPDEC compor-se-á de:
I — Conselho Municipal;
II “Coordenador;
HI — Secretário Municipal;
IV — Setor Administrativo;
V — Setor de Minimização de Desastre;
VI — Setor Operacional.
Paragrafo Único — Os demais membros da COMPDEC serão servidores públicos efetivos
do Poder Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de desempenho das
funções para as quais for designado, porem, não farão jus a qualquer espécie de gratificação
ou remuneração especial.
Art. 6º. Compete à COMPDEC:
) I — executar a PNPDEC em âmbito municipal:
II — coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
HI — incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento público;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V — promover a fiscalização das áreas de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI — assessorar o Prefeito Municipal, subsidiando com informações para tomada de decisão
no momento de declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII — vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII — organizar e administrar abrigos provisórios para a assistência à população em situação
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrências de ventos extremos,
bem como sobre os protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergências em
circunstâncias de desastres;
X — mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI — realizar regulamente exercícios simulados, conforme Plano de Contingências de
Proteção e Defesa Civil;
0) XII — prover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII — proceder à avalição de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV — manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades
de Proteção Civil no Município de Barro/CE;
XV — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações
de classe do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defasa Civil e prover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
XVI — promover solução de moradia temporária as famílias atingidas por desastres.
Parágrafo Único — As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração
de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 7º. Compete a COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE
SITE: http://www.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Ogmail.com
FONE (0"*88) 3554-1160
am [o A CGF Nº 06.920.271-0
Co. iso é Tiablho. PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
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GOVERNO MUNICIPAL DE
Es H ÉS, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
) CNPJ: 07.620.396/0001-19
I — Desenvolver cultura nacional de proteção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II — estimular comportamentos de prevenção capazes de capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
NI — estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres;
VI — oferecer capacitação dos recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
V — fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de
desastres;
Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Barro — CE presidido pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de:
I— auxiliar na formulação, implantação e execução das ações do COMPEDEC,;
II — propor normas para implementação e execução da Politica Nacional de Proteção e
) Defesa Civil - PNPDEC no âmbito Municipal;
II — propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa
civil.
$ 1º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC contará com
representantes de órgãos da União e do Estado, sediado no Município de Barro/CE, do Poder
Executivo Municipal, do Poder Legislativo, do Sindicato dos Trabalhares Rural e da
Sociedade Civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por
desastre e por especialidades de notório saber.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão
nomeados através de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo a indicação
do representante dos órgãos componentes, feito por ato do seu dirigente máximo.
o Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, da remuneração e
respectivos direitos a conta do órgão representado, porém, não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em
contrario, em especial a Lei Municipal nº 81/2001 de 27 de março de 2001, e outras leis que
tratem de sua criação ou organização da Defesa Civil do Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aos cinco dias do
mês de outubro do ano de 2020.
ta
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE
SITE: http:/AMwww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ceOgmail.com
FONE (0**88) 3554-1160

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