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norma nº 480/2020

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaInstitui o incentivo temporário e transitório na forma de indenização aos servidores adstritos à Secretaria Municipal de Saúde, ou por ela requisitados e que estejam no enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19), e adota outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
' a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
E CNPJ: 07.620.396/0001-19
e: CGF Nº 06.920.271-0
C, " Trabalho PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
OrngavOmAIdO e tra .
LEI Nº 480/2020 Barro/CE. De 12 de junho de 2020.
EMENTA: Institui o incentivo temporário e
transitório na forma de indenização aos
servidores adstritos à Secretaria Municipal de
Saúde, ou por ela requisitados e que estejam no
enfrentamento, prevenção e combate ao
coronavírus (COVID 19), e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituído um incentivo temporário e transitório, de caráter
indenizatório no valor de 20% (vinte por cento) aos profissionais de saúde ou
que sejam requisitados pela Secretaria Municipal de Saúde, que estejam no
enfrentamento, prevenção e combate da pandemia de COVID-19, no âmbito do
Município de Barro, Ceará, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tomando por
referência o salário base desses profissionais.
Parágrafo único. Somente terão direito à percepção do incentivo constante
desta lei, os profissionais que estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art. 2º. Por ter caráter indenizatório não haverá incidência ou desconto de
quaisquer encargos sociais, previdenciários, fiscais ou fundiários sobre o valor
do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 3º. O incentivo instituído por esta Lei, de caráter indenizatório, não tem
natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos profissionais, não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE
SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura barro.ce()gmail.com
FONE (0"*88) 3554-1160
>
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
al FO DE
E: N PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
e
Da, e Ro
Art. 4º. As despesas decorrentes da instituição do incentivo de que trata esta
Lei, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária
Municipal.
Art. 5º. Os profissionais integrantes do Comitê Gestor de Enfrentamento a
Pandemia de COVID-19 (CG) de que trata o art. 2º do Decreto Municipal nº.
0164/2020 de 01 de maio de 2020, pela natureza de suas funções e atribuições
farão jus a um adicional de incentivo no valor de 20% (vinte por cento) nos
termos da presente Lei, desde que não seja beneficiário de qualquer outro
adicional.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a
prorrogar o prazo de vigência do incentivo de que trata o art. 1º desta Lei, bem
como de regulamentar a forma de percepção, e os beneficiários do incentivo
aqui instituído.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de
2020.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de
junho do ano de 2020.
v
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO —- CEP.63380-000 - BARRO/CE
SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ceQOgmail.com
FONE (0"*88) 3554-1160

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