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norma nº 12/1983

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1983
Date 1983-10-07
EmentaDispõe sobre o regime jurídico do Magistério Público Municipal do Município do Barro e dá outras providências.
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'Ag 
ESTADO DO CEARÁ 
PREPIZETURA MUNICIPAL DE BARRO 
Lei n2 3/183, da 97. Outubro de 1983 
Dispae sobre o regime jurídico do MI 
gistário Público Municipal do Município de Bar 
ro e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO - ESTADO DO CEAR( 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Leis 
CAPÍTULO I 
DisposigSes Preliminares 
Art. 12 - Rate Estatuto disciplina o regime jurídico do pessoal do 
Magistério Municipal te 12 Grau.-*
Art. 22 - Para efeito deste Estatutos 
I - pessoal do Magistério é todo aquele que exerça fiança-em docen￾tes e especializadas na área de ecluoaçao; 
II - t‘uicionário á a pessoal legalmente investida em cargo público, 
de provimento efetivo ou em comissio; 
III - cargo o conjunto de deveres, atribulgóes e responsabilidades 
cometido ao funcionário, criado por lei, com denominaçio própria e a que oorrespon 
demvencimentos específicos; 
IV - classe é o agrupamento de oargos da mesma natureza funcional e 
da mesma responsabilidade; 
V - série de classes é um conjunto de classes de atribuiçOes da mes 
ma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, e 80 
nível de vencimento; 
VI - grupo é o conjunto de sárie.de classes reunidas segundo a corre 
1aniiô a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau 
• 
Fl. —02 — 
Art. 32 — O Quadro do Pessoal de Magistério Municipal será estrutu—
rado nas seguintes classes: 
I — Pessoal docente: 
a) Regente Auxiliar nível I 
h) Regente Auxiliar nível II 
o) Regente Auxiliar nível III 
d) Professor de 12 Grau nível I 
e) Professor de 12 Grau nível II 
f) Professor de 12 Grau nível III 
g) Professor de 19 Grau nível IV 
II — Pessoal especialistas 
a) Auxiliar Pedagogia° nível I 
b) Auxiliar PedagOgiao nível II 
o) Supervisor Pedagógico nível I 
d) Supervisor PedagOgioo nível II 
Parágrafo único — As desoriçaes e especifioaçaes das classes oompre 
endidas neste artigo encontram—se no Quadro I, em anexo a esta Lei. 
Art. 49 — O disposto neste Estatuto não se aplica aos servidores do 
Município que não atuem no setor do Magistério e as normas do Estatuto dos Funcio—
nários Públicos Municipais nio terão aplioabilidade aos servidores sujeitos a este 
Estatuto. 
CAPITULO II 
Do Provimento e da Vacinais 
Art. 52 - Os cargos pdhlicos do Magistério serão 
I — nomeação; 
II — promoção; 
III — acesso; 
IV — reintegração; 
V — aproveitamento; 
VI — reversão; 
VII — transferência. 
providos por; 
SEÇKO I 
Da Nomeação 
Kg — à ~soão se dará: 
F1.-03-
II — em comissio, mediante livre escolha do Prefeito Munioipal, den￾tre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço pibli￾oo, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. 
Art. 72 -A primeira investidura em cargo de provimento efetivo se￾rá feita meidante concurso palio° de provas escritas, podendo ser utilizadas tam￾bem provas práticas ou prátioo-orais. 
Parágrafo (inicio - No concurso para provimento de cargo de nível uni￾versitário haverá, tamhem prova de títulos. 
Art. 8Q - A aprovagito em concurso nio gera direito à nomeais:à-o, mas 
esta, quanto se der, respeitará a ordem de olassifioaçao doe candidatos habilita￾dos, salvo prévia desistencia, por escrito. 
§ 12 - Terá preferencia para nomeação, em caso de empate na olassifi 
cação, o candidato já pertencente ao serviço pdhlloo municipal e, havendo mais de 
um candidato com este requisito, o mais antigo. 
22 - Se ocorrer empate de °ara (latos nio pertencentes ao serviço 
pablico municipal, deoidir-se-á em favor do mais jovem. 
sia° n 
Da Posse 
Art. 92 — Posse é a investidura em cargo páblioo, sendo dispensado 
nos ossos de promoçao, acesso, reintegraçao e transferencia. 
Art. 10 - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito, 
se é titular de outro cargo ou de funçáo 
Parágrafo tinico - Ocorrendo hipótese de acumulaçao proibida, a posse 
será suspensa ate que, respeitados os prazos fixados no art. 121 se comprove a ' 
inexistincia daquela. 
Art. 11 - Poderá haver posse mediante proouraçgo por instrumento pá￾blico, em casos especiais, a oritério da autoridade competente. 
Art. 12 -A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publioneo do ato de provimento. 
§ 12 - A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorro￾gado por mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado. 
§ 22 - Se a posse nato se der dentro do prazo previsto, o ato do no￾meaçao fioará automaticamente sem efeito. 
Art. 13 - Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos 
e trinta) dias de exeroloio do funoionário nomeado para cargo efetivo, no qual 
J.o apuradas suas qualidades e aptidaes para o exeroloio do cargo • julgada a oon 
veniencia de sua permanencia. 
Parágrafo Unioo - Os requisitos a serem apurados no período probató 
rio são os seguintes: 
I - idoneidade moral; 
II - disciplina; 
III - pontualidade; 
IV - assiduidade; 
V - Produtividade. 
Art. 14 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório ia￾formará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do pe 
:lodo, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requi￾sitos mencionados no artigo anterior. 
à 12 - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá pareoer, 
oonoluindo a favor ou contra a oonfirmação do funoionário em estágio. 
§ 20 -A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo ónioo do 
art. 13 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita 
antes de findo o período de estágio probatório. 
Art. 15 - Pioarí dispensado de novo estágio probatório o funcioná-' 
rio estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem oomo o servi￾dor contratado que já contar mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para 
cargo efetivo. 
sEÇIO ry 
Da Substituição 
Art. 16 - A substituição será automática ou dependerá de ato da 
Administração. 
§ - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) 
dias, quando será remunerada por todo o período. 
§ 22 - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu car￾go. 
§ 32 - Em caso excepcional, atendida a convenienoia da Administra-
e 
rifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente peroeberá o ven 
cimento correspondente a um cargo. 
sEçKo iv 
Da Substituição 
Art. 16 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Admi￾nistração. 
5 19 - A substituição ser g gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) 
dias, quando será remunerada por todo o período. 
§ 212 - No osso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu oar￾go. 
§ - Em caso exoepoional, atendida a conveniencia da administração, 
o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, oumulati 
~ente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique 
a nomeaçao ou designaçao do titular; nesse 0800, somente peroebera o venoimento 
oorrespondente a um cargo. 
SEÇZO V 
Da Promoção 
Art. 17 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imedia 
temente superior, dentro da mesma série de classes, pelo critério de merecimento' 
ou antiguidade. 
§ -A promoção se earg alternadamente por merecimento e por antigui 
dada. 
§ 29 - t de 365 (trezentos e sessenta e oinoo) dias, de efetivo exer￾cício na classe, o interstgoio mínimo para concorrer à promoção. 
Art. 18 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na ' 
alasse superior, para efeito de nova promoção. 
Art. 19 -A decretação da promoção dependerá sempre da exiginoia de 
cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedeoerá, rigorosamente, à ordem 
de olassifioagio. 
§ 19 - Vagando cargo passível de provimento por promoção, o Chefe do 
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcio￾nário habilitado. 
§ 22 - Quando nio for efetuada no prazo referido no parágrafo anteri-
Fl. -06-
no do prazo em apreço. 
5 3Q - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário 
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que 
lhe cabia. 
Art. 20 - O fUnoionário que tiver sido suspenso, não concorrerá à pro￾moção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do termino do 
cumprimento da penalidade. 
Parágrafo único - O funcionário classificado para a promoção que vier' 
a sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova promo 
çao depois de decorrido o prazo previsto neste artigo. 
s Ae:o vi 
Do Aoesso 
Art. 21 - Acesso e a passagem, pelo critério de merecimento, de ocu￾pante de cargo efetivo, da Ultima classe de uma série de classes, a cargo de ní￾vel mais elevado, isolado ou inicial de serie de alasses. 
Art. 22 - O acesso só se dará se o funcionário comprovar capacidade pe 
ra o exercício das atribuições da classe a que concorra. 
Parágrafo ónioo - Aplicam-se ao provimento por acesso, as regras e con 
diçõses constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Seção V. 
SEÇKO VII 
Da Reintegração 
Art. 23 - Reintegração á reingresso no serviço publico de funcionário 
demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes ' 
do afastamento. 
§ 19 -A reintegração deoorrerá sempre de decisão administrativa ou &kl 
dioial. 
§ 20 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se es 
te houver eido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em 
cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. 
§ 32 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será 
exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reoonduzido, sem direito a inde 
nização. 
4° — O funcionário reintegrado será submetido a limpeção medica e 
aposentado, quando incapaz. 
rio em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remune 
ração, ao anteriormente ocupado. 
Parágrafo único - O aproveitamento do funcionário será obrigatórios 
I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibili 
dado; 
II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declara￾do desnecessário. 
Art. 25 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferiu- 1
oia o de mais tempo de disponibilidade e, no osso de empate, o de mais tempo de 
serviço público municipal. 
Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponi 
bilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo osso de doença ' 
comprovada em inspeção médica. 
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médios, 
será o funcionário aposentado. 
SEÇXO IX 
Da Reversão 
Art. 27 - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário apo 
sentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
lg - Para que a reversão se efetive, 1 neoessário que o aposentado: 
I - no haja completado 70 (setenta) anos de idade; 
II - não conte mais de 30 (trinta) anos no efetivo exercício da função 
de magistério, ou 25 anos se for do sexo feminino; 
III - nio conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, In￾cluído o tempo de inatividade, se do sexo masoulino, ou 30 (trinta) anos, se do 
sexo feminino. 
Art. 28 - A reverei° se dará a pedido ou ex-offício, no cargo em que ' 
se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. 
Parágrafo único - A reversão az-officio não poderá dane em cargo de 
vencimento inferior ao provento da inatividade. 
SEÇXO X 
Da Transferência 
Art. 29 - A transferência far.,ae-ás 
1 - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do servioo; 
P1.-09-
Art. 35' - par"" em dias a apuração do tempo de serviço. 
,§ 19 - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
• 
§ 29 - Operada a conversa% os dias restantes, atí 182 (canto e oitqa 
ta e dois), não serão amputados, arredondando-se para um ano, quando excederem 
esse número, nos casos da cálculo para efeito de aposentadoria compulsória. 
Art. 36 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em 
virtude dor 
I - férias; 
II - casamento, ate 7 (sete) dias consecutivos contados da realização' 
do ato; 
III - luto pelo falecimento de pai, mie, cônjuge, filho ou irmão, ate 
7 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento; 
IV -licença por aoidente de serviço ou doença profissional; 
V - licença à funcionária gestante; 
VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obriga￾tórios por lei; 
VII - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento' 
tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; 
VIII - expressa determinação legal, em outros casos. 
Parágrafo único - O tempo em que o funcionário esteve em disponibili￾dade seri computado integralmente para efeito de aposentadoria. 
Art. 37 - É vedada a nona de tempo de serviço simultaneamente presta￾do. 
SEÇO II 
Da Estabilidade 
Art. 38 - A estabilidade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício' 
em cargo efetivo, quando nomeado por concurso. 
Art. 39 - O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de 
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegu￾rado ampla defesa. 
Art. 40 - O funcionário em estágio probatório somente poderá sert 
I - exonerado, após observincia do disposto no art. 14 deste Estatuto; 
II - demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser an 
remuneração. 
Art. 31 - Nio caberá transferência: 
I - da uma para outra carreira de denominação diversa, salvo concurso 
pUblico; 
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo 
salvo se a pedido escrito do funcionário. 
SEÇÃO XI 
Da Vacância 
Art. 32 - A vacai!~ do cargo decorrerá de; 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII - posse em outro cargo de acumulação proibida; 
VIII - falecimento. 
Art. 33 - A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-offício. 
Parágrafo Unice -A exoneração ex-offício ocorrerá quando se tratar 
de provimento em comissão ou em substituição, quando não satisfeitas as condiçães 
do estágio probatório e quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no 
prazo legal. 
Art. 34 - A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento; 
II - imediata Aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos 
de idade; 
III - da publioaçãos 
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimen￾to, ou da que determinar esta Ultima medida, se o cargo já es￾tiver criado; 
h) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção, 
acesso ou transferência; 
IV - de pose em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPITULO III 
Dos Direitos 
Art. 41 - Os servidores do magistério terao direito a férias anuais 
de 60 (sessenta) dias oonsecutivos a serem gomadas em período de recesso escolar. 
Parágrafo tico - Respeitado o período de férias a que tem direito, o 
servidor poderá, a oritério do drgio Municipal de Educação, ser convocado para' 
o exercício de atividades durante o recesso escolar, dentro de seu respectivo ho￾rário de trabalho. 
Art. 42 - A esoala de ferias poderá ser alterada por autoridade supe￾rior, ouvido o chefe imediato do funcionário. 
§ 19 - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o ftanoiong￾rio contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nave) faltas, não justificadas, 
ao trabalho. 
§ 29 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário 
terá direito a férias. 
§ 39 - Durante as férias, o funcionário ter; direito, além do venci- 1
mento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. 
Art. 43 — É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa neoes 
sidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo 
ohefe imediato do funcionário. 
Art. 44 — Perderá o direito és férias o funcionário que no período ' 
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 57 e 59. 
SEÇO IV 
Das Licenças 
Art. 45 — Conceder-se-á licença; 
I - para tratamento de saída; 
II - para repouso à gestante; 
III - para serviço militar; 
IV - para aoompanhamento do cônjuge; 
V - para trato de interesse particulares. 
Art. 46 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente 
o exercício, exceto se houver prorrogação. 
Parágrafo tio() — o pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes 
de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período 
compreendido entre a data do termino e a do oonbscimento oficial do despacho. 
Art. 47 — o funcionário do poderá permanecer em licença por prazo 
Fl.-11—
A
Art. 48 A licença dependente da inspeção médica será concedida pe￾lo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, durando o laudo 
médio° concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen 
tadoria. 
Art. 49 A licença para tratamento de saúde será oonoedida mediante 
inspeção médica, a ser realizada por órgão médico ofioial. 
Art. 50 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á da exercer' 
qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da lioen 
ça, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão 
disciplinar. 
Art. 51 No curso de licença, o funcionário poderá ser examinado, a 
pedido ou ex-offloio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for 
considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de 
ausincia. 
Art. 52 - Durante o período de licença para tratamento de sat3ds, o 
funcionário terá direito a todas as vantagens que ~mi* normalmente. 
Art. 53 A licença para tratamento da moléstia grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica' 
não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. 
Art. 54 s.. A funcionária gestante serão concedidos 90 (noventa) dias 
de licença, com todas as vantagens, mediante inspeçâo médica. 
Parágrafo único -A licença poderá ser concedida a partir do 80 (oi￾tavo) más de gestação. 
Art. 55 Se a criança nascer prematuramente, antes de conoedida a 
licença médica, o inicio desta se contará a partir da data do parto. 
Parágrafo (mico - Ea caso de aborto justificado, comprovado por inf.-
poção médica, será oonoedida licença à ftmoionária por 15 (quinze) dias. 
Art. 56 -Ao funoionário oonvooado ;era o serviço militar e outros 
encargos de segurança nacional ser 4 conoedida licença à vista de documento oficial. 
§ 10 - Do vencimento do funcionário será descontada a importância per 
cabida na qualidade de incorporado, se este mio tiver optado pela remuneração do 
serviço militar. 
§ 20 - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo mio excedeu 
te a 7 (sete) dias para ',assumir o agrafo/o em perda do vencimento. 
Art. 57 A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for 
funoionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver eido mandado servir, 
Flo 
§ 10 A licença será ocmeedida mediante requerimento, devidamente 
5 29 —Aplioa—se o disposto neste Artigo quando qualquer doe oônju￾ges receber mandato eletivo fora do Município. 
Art. 58 - Ao funoionário em ooziesão rio se coru3ederá a licença de 
que trata o artigo anterior. 
Art. 59 - O funcionário estável poderá' obter licença, sem vencimen￾tos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. 
§ 19 - 0 requerente aguardará, em exercício, a conoessio da licença, 
sob pena de demisso por abandono de cargo. 
§ 20 - Será negada a licença, quando inooveniente ao interesse do 
instruído. 
serviço. 
Art. 60 - Só poderá ser oonoedida nova licença pare o tratamento de 
interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do termino da 
Art. 61 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença 
ser cassada, a juizo do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Cassada a licença, o funcionário terá atei 60 (ses￾senta) dias para reassumir o exercício, após divulgaçâo pública do ato. 
Art. 62 -Ao funcionário em oomissío rio se concederá, nessa qualida 
de, licença para o trato de int particulares. 
CAPITULO IV 
Da carpa horária de regentes de classe 
anterior. 
poderá ' 
Art. 63 - A carga horária total de servidor do Magistério, ocupante 
de cargo, ou contratado, rio poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) aulas se 
manais, equivalentes a 200 (duzentos) aulas mensais, mesmo quando em regime de 
acumulaçâo. 
Art. 64 - O servidor terá desoontada a importância correspondente As 
aulas rio ministradas, tomando-se por base o valor da hora-aula. 
CAPITULO V 
Dos Vencimentos e das Vantagens 
nça I 
Dom Vencimentos 
Art. 65 -Alem dosvencimentos, o funcionário, dependendo de haver 
preenchido as oondiOeme para sua peroepçio, fará jus As seguintes vantagens: 
P1.-13-
IV - abono-família; 
V - gratificaçães; 
VI - adicional por tempo de serviço. 
Art. 66 - Vencimento é a retribuição' ao funcionário pelo efetivo 
exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. 
Parágrafo único -A tabela de vencimentos e salários bem como o mime 
ro doa oargo criados por esta Lei encontram-se discriminados no Anexo II. 
Art. 67 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivos 
I - quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual; 
II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Es￾tados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidades de eoonomia nesta, 
empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exoeçães previstas em lei munici￾pal. 
Art. 68 - O funcionário que vier a ser nomeado para o exercício de 
cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. 
Art. 69 - O funoionário perderá: 
I - o vencimento do dia, se ao oompareoer ao serviço, salvo motivo 
previsto em lei; 
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço 
dentro da hora seguinte à mareada para o inicio dos trabalhos, ou quando se reti￾rar dentro da última hora do expediente; 
III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo' 
de suspensão, prisão preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em 
virtude de pronáncia, denteie por crime funcional ou, ainda, condenação por crime 
inafiançával, em processo no qual rio caiba pronúncia, com direito à diferença, se 
absolvido; 
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento 
em virtude da condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine eus de 
missão. 
Art. 70 - Nos casos de faltas sucessivas, os dias sem expediente, in￾tercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto. 
SE& II 
Da Ajuda de Custo 
Art. 71 - sarii concedida aluda de custo ao funcionário aus for deslace 
geme será fixada pelo Prefeito Municipal. 
§ 22 -.A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo 
ocupado pelo funcionário. 
§ 32 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à dispo￾pipio de vali:piar órgio ou entidade. 
§ 42 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de ter 
inoumbenoia, regressar, pedir exoneração OU abandonar o serviço. 
§ 50 —A restituição de exclusiva responsabilidade pessoal e será 
proporcional aos dias de serviço no prestados. 
minada a 
SEÇXO III 
Das Diárias 
Art. 72 - Serio conoedidae diárias ao funoionário que for designado' 
para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período inferior a 
30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem. 
Parágrafo Unica - A oonoessão de diárias e seu valor serio regulamen 
twios par decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 73 - A amassai° de ajuda de custo impede a conoessio de diária, 
e vice-versa. 
sE;Ko iv 
Do Abono Familiar 
Art. 74 - Serei concedido abono familiar ao funcionário ativo ou ia￾tine 
I - pelo ciónjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovada￾mente em SUS companhia e que não exerça atividade remunerada o nem tenha renda 
própria; 
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria; 
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; 
§ 12 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o 
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a 
guarda e o sustento do funcionário. 
§ 22 - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou ativi 
dado remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referen 
eia vigente no Município. 
§ 32 - Quando o pai e mie forem funoionários municipais, ativos ou ina 
Fl. -15-
Art. 75 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar 
continuará a ser pago a seus bensficiários, por intermédio da pessoa em cuja guar 
da se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. 
§ 12 -Coe o falecimento do funcionário e à falta do responsável pe￾lo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito 
sua paroepção, enquanto assim fizerem jus. 
§ 22 - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do 
abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento 
do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização juduoial para nu￾ti-lo e ser seu responsável. 
§ 32 - Caso o funcionário ao haja requerido o abono familiar relati 
vo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito *pês sua morte pela pessoa 
em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data 
do pedido. 
Art. 76 - O valor do abono familiar será igual ao dos demais servido 
rei municipais. 
Parágrafo Unia° - O responsável pelo recebimento do abono familiar ' 
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência ' 
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. 
Art. 77 - Nenhum desconto incidiu á sobre o abono familiar, nem este 
servirá de base a qualquer contribuição. 
Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der oausa a pagamen￾to indevido de abono familiar fioará obrigado A sua restituição, sem prejuízo das 
demais cominagSes legais. 
SEÇKO V 
Das Cratifioaçães 
Art. 79 - Conoeder-se-á gratificação: 
I - de função; 
II - pela prestação de serviço ertraordinirio; 
III - de Natal. 
Art. 80 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desem￾penho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. 
Art. 81 - Semente servidores municipds sergo designados para o exer 
o! cio de funçães gratificadas. 
S 12 - A desinnacao cara o exercício de função gratificada será foi-
lo exercício de chefia ou aesessoramento, quando esta atividade for inerente ao 
exercício do cargo. 
Art. 82 -.Não perderá a gratifioação de função o funcionário que se au 
sentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ma serviço obrial 
tório por lei. 
Art. 83 -.A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se￾ri,* 
I - previamente autorizada pelo Prefeito; 
II - paga por hora de trabalho prorrogado. 
§ 12 - No caso do item II deste artigo, a gratifioação correspondente 
ao valor da hora da jornada normal de trabalho. 
§ 22 - 0 serviço eortraordinário, realizado após is 20 (vinte) horas,' 
será acresoido de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 32 - A gratifioação de que trata este artigo não poderá exceder de 
50% (cinquenta por oento) ao vencimento mensal. 
Art. 84 - O ocupante de cargo de direção ou °hena, em comissão ou não, 
e o funcionário que não estiver no exercício do oargo, não terão direito ao remo￾bimento de gratificação par serviço extraordinário. 
Art. 85 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, ao funcioná￾rio municirell ativo ou inativo, dependentemente da remuneração a que fizer jus. 
§ 12 --A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um ,doze avos), 
por mis de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro de ano correspon￾dente. 
§ 22 - A fração igual ou seperior a 15 (quinze) dias de exercício se￾rá tomada como mis integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 32 - A gratifioffio d.e Natal será calculada somente sobre o venoimen 
to do fUnoionário, nela não incluída quaisTur vantagens, exceto no caso de cargo 
em °omissão, quando a gratifioaçío de Natal será paga tomando-se por base o venci 
mento desse cargo. 
§. 4° - A gratifioação de Nataleerá estendida aos inativos e pensio￾nistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela. 
saio VI 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 86 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço páblico muni 
°irei, será concedido ao funcionário um adicional oorrespondente a 5% (cinco por 
cento). 
F1.-17-
o funcionário completar o tempo de serviço exigido. 
5 20 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, 
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 
à' 32 - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço 
prestado ao Município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar 
a exercer cargo palio° do Município. 
CAPITULO VI 
Das ConoessZes 
Art. 87 - Conceder-se-á auxílio-natalidade, até 90 (noventa) dias 
após o nascimento de filho(s), mediante requerimento ao qual se junte a certidão 
correspondente. 
10 - Terão direito ao auxílio-natalidades a funoionária gestante, o 
funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à lua; 
20 - 0 auxílio-natalidade será pago de uma só vez, pelo IAPAS medi￾ante requerimento do funcionário, devidamente visado pelo Prefeito Municipal. 
§ 30 - Não será permitida a percepção conjunta do auxílio-natalidade 
quando pai e mie forem funcionários do Município. 
§ 4° - Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não 
o solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho(s). 
Art. 88 -Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou 
jurídica que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, I 
ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral, corres 
pondente a 1 (um) mós de vencimento-base ou provento. 
§ 10 - Em caso de acuaulação permitida, o auxílio-funeral terá pago 
somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. 
§ 20 - A conoeseão do auxílio-funeral terá tramitação sumária, deven￾do estar ooncluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apre 
sentação do atestado de óbito ao setor de pessoal diz Prefeitura Munioipal, IWOM 
panhada de oomprovante de despesa. 
Art. 89 - No caso de falecimento de funcionário, ocorrido em conseguem 
aia de acidente no desempenho de suas tangr:use, e será ao oanjuge sobrevivente, ouna 
falta deste, aos dependentes do falecido, ate oompletarem a maioridade ou passa￾rem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à que percebia o 
funcionário por ocasião do óbito. 
CAPITULO VII 
lhe a rigorosa caracterização. 
Art. 98 - Ao funoionário ocupante de cargo em comissão aplioar-se-a 
o disposto nos artigos 96 e 971 quando vítima de acidente ou doença profissional. 
Art. 99 - Os proventos doe aposentados e doe funcionários em disponi 
bilidade serio revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do 
vencimento dos funcionários em atividade. 
Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum 
os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. 
Art.100 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os 
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jia 
no dia em que atingir a idade limite. 
Parágrafo único - O retardamento do decreto que declarar a aposenta￾doria nio impedirá que o funcionário se afaste do exerdoio no dia imediato àque￾le em que atingir a idade limite. 
CAPITULO IX 
Do Regime Disciplinar 
Sia° I 
Da Aciumulagio 
Art. 101 -A acumulação remunerada somente será permitida nos casos 
previstos pala Constituição da República. (C.P. art. 100). 
Art. 102 - Verificada em processo administrativo aoumulação proibida, 
e provada a boa fá, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro 
de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Mu￾nioipal. 
:5 10 - Provada a existiu:da de má fé, o funcionário será demitido de 
todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 20 - Se a acumulagio proibida envolver cargo, função ou emprego 
em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo 
municipal. 
SEÇi0 II 
Do .Ueroício de Mandato Eletivo 
Art. 103 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal 
obedece às determinações estabelecidas pela Constituição da República. 
SEÇO III 
Dos Deveres e das Proibiçies 
P1.-19-
lhe a rigorosa caracterizaçao. 
Art. 98 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á 
o disposto nos artigos 96 e 97, qpneao vitima de acidente ou doença profissional. 
Art. 99 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponi 
bilidade serio revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do 
vencimento dos funcionários em atividade. 
Parágrafo ónico - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum 
os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. 
Art.100 - lb automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os 
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus 
no dia em que atingir a idade limite. 
Parágrafo único - O retardamento do decreto que declarar a aposenta￾doria relo impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àque￾le em que atingir a idade limite. 
CAPITULO IX 
Do Regime Disciplinar 
sEgo I 
Da Acumulação 
Art. 101 -A acumulaçao remunerada somente será permitida nos casos 
previstos pela Constituição da Repáblioa. (C.P. art. 100). 
Art. me - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, 
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro 
de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critário do Prefeito Mit￾nicipal. 
§ 10 - Provada a existencia de má fé, o funcionário será demitido de 
todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 29 - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego 
em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo 
municipal. 
SEÇÃO II 
Do Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 103 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal 
obedece às determinaçóes estabelecidas pela Constituição da República. 
slao III 
Dos Deveres e das Proibiçóes 
ne411•11111.11.1111.1.11.1.11~11.1 
F1.-20-
costumes e morais da sociedade. 
Art. 105 - Os servidores do Magistério estio obrigados a: 
I - promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo ' 
aproveitamento do aluno; 
II - proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendiza 
gem de forma a estimular sua criatividade; 
III - obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Muni 
cipal de Educação; 
IV - participar de todas as atividades educacionais de seu Município; 
V- aoompanhar a execuçao e avaliar os resultados doe trabalhos sob 
sua responsabilidade; 
VI - Fornecer informações aos órgãos oompetentes: 
VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfei￾çoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho em seu trabalho; 
VIII - cumprir o disposto neste Estatuto. 
Art. 106 - Aos servidores do Magistério é vedado: 
I - descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aulas ' 
sem a competente autorizaçào; 
II - ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utili￾zá-lo para fine particulares, ou receber remuneração por trabalhos extras, reali￾zados no estabelecimento de ensino; 
III - fazer crítica depreciativa a colegas de trabalho, a membros do 
magistério ou a autoridades; 
IV - deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ansi 
no aprovados; 
V - ocupar-se, em aula, de assunto estranho & finalidade educativa ou 
permitir que outros o façam. 
Art. 107 - Pelo exercício irregular de seu cargo, o funoionário res￾ponde administrativa, civil e penalmente. 
Parágrafo ánioo - A responsabilidade administrativa resulta de atos 
ou omiss3es que oontravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e res 
ponsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. 
snk rv 
Das Penalidades 
F1.-21-
I - adverte:mia verbal; 
II - repreensão; 
III - multa; 
IV - suspensão; 
V - demissão; 
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
Parãgrafo tinia° - Na aplicação das penas disciplinares serio oonside 
radas a natureza e a gravidade da infraçio, os danos que dela provierem para o 
serviço páblioo e os antecedentes do funcionário. 
Art. 110 -A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos 
de desobediinoia ou falta de cumprimento dos deveres. 
Art. 111 - A pena de suspensão, que no excederá de 60 (sessenta)dias, 
será aplicada nos casos de falta grave ou de reinoidenoia. 
5 lp — o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e 
vantagens decorrentes do exercício do cargos exceto o abono familiar. 
5 29 - Quando houver conveniancia para o serviço, a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. 
Art. 112 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
- crime contra a AdministraçÃo Páblioa, nos termos da Lei penal; 
II - abandono de cargo; 
III - incontinancia panca escandalosa, vício de jogos e embriaguez ha 
bitual; 
IV - insubordinação grave em serviço; 
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo 
se em legítima defesa; 
VI - aplicação irregular dos dinheiros páblioos; 
VII - lesão aos cofres páblioos e dilapidaçio do patrimônio público; 
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razio de suas 
funçães; 
IX - acumulação proibida; 
X - incidanola em qualquer das proibiçães de que tratam os itens I a 
V do Art. 106. 
Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausencia do funeio 
nário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (aos 
""oeeeeeeeeeeeee~INIM 
Fl. —22 — 
Parágrafo único — Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá 
ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará nos atos de demis 
sio fundados nos itens II VI e VII do art. 112. 
Art. 114 — Será oassada a disponibilidade se ficar provado, em prooes 
sol que o funoionário nessa situação: 
I — praticou, quando em atividade, qualquer das faltas Passíveis de de 
misaão; 
II — foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estives 
se em atividade; 
III — aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
IV — aceitou, sem prévia autorizaçgo do Presidente da República, repre 
sentação de Estado estrangeiro; 
V — praticou usura ou advocacia administrativa; 
VI — deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o 
qual foi determinado o seu aproveitamento. 
Parágrafo único — Será cassada a aposentadoria do funcionário nos os—
sos dos itens 1, III, IV e V deste artigo. 
Art. 115 — Para a imposição de penas disciplinares são competentes: 
I — o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de 
disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias. 
II — o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspensão até 15 
(quinze) dias, advertencia verbal e repreensão. 
Parágrafo único — A pena de multa será aplicada pela autoridade que im—
puser a suspensão. 
Art. 116 — As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes oirtunstânci—
as: 
/ — prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar com—
portamento e zelo; 
II — confissão espontânea da infração. 
Art. 117 — As penas poderão ser agravadas pelas seguintes oirounstáncias: 
I — conluio para a prática de infração; 
II — acumulação de infraçães; 
III — reincidânoia genérica ou específica na infração. 
Art. 118 — As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data 
Fl. -23-
II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão; 
/I/ - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cas 
sação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
Parágrafo ánico -A falta administrativa, também prevista como crime 
na lei penal, prescreverá juntamente com este. 
CAPÍTULO X 
Do Processo Disciplinar 
SEÇÃO I 
Do Processo 
Art. 119 - A aplicação das penas de demissa° e de cassação de aposen 
tadoria ou de disponibilidade depende de processo disciplinar prévio. 
5 112 - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de pro 
cesso administrativo. 
22 - A autoridade, ou funcionário que tiver atinais de qualquer ir 
regularidade no serviço público, é obrigado a denunciá-la para que seja promovida 
BUS apuração imediata. 
Art. 120 - Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefei￾to Municipal, composta de 3 (trás) fUnoionários estáveis e que não estejam, na ' 
ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum. 
Parágrafo Unia° - O Prefeito Municipal designará os funcionários que 
devem servir (Amo preaidente e como secretário da comissão. 
Art. 121 - O processo administrativo será aberto por termo inicial 
indicativo dos atos eu fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria. 
§ 19 - Dentro de 40 (quarenta e oito) horas seguintes à nua lavratu￾ra, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo citando-o para todos os atos 
do processo, sob pena de revelia. 
§ 22 - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, 
que se publicará 3 (traz) vezes consecutivas na forma oficial adotada pelo Munia& 
pio, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se 
para a defesa. 
Art. 122 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por proou 
redor, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permi￾tida, em sua defesa. 
Art. 123 - Decorrido o prazo a que se refere o â 22 do art. 122, a 
inal.• 
Pl. -24-
nioo escolhido pela °omissas% que poderá ser assistido por outro indicado pelo aou 
nado. 
Art. 124 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será con￾cedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais 
de defesa. 
Parágrafo único - O prazo de defesa poderá ser prorrogai°, pelo dobro, 
para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da comisego. 
Art. 125 -A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis 
por motivo justificado, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este ' 
seri encaminhado para julgamento do Prefeito Municipal, acompanhado de relatório' 
que proporá a solução adequada ao caso. 
§ 10 - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal 
proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em 
diligencias, quando se renovará o prazo para conclusão desta. 
§ 20 - Ugo decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o 
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamen￾to. 
Art. 126 - quando a irregulariande objeto de processo administrativo' 
constituir crime, o Prefeito Municipal comunioará o fato à autoridade judicial, ' 
para os devidos fina, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá 
os autos à autoridade judicial competente, ficando translado na Prefeitura Munici 
Art. 127 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedidoy após 
a oonolusão do processo disciplinar que responder, e em que tenha sido reconheci￾da sua inocência. 
Art. 128 - A camisa°, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ' 
aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuiçOas 
normais durante o curso das diligencias e elaboração do relatório. 
CAPITULO XI 
Do Servidor Contratado 
Art. 129 - O pessoal contratado, que exerça funçees de magistério, te 
rá seus direitos e obrigaçOes (regime jurídico) assegurados e definidos pelo direi 
to do trabalho. 
CAPITULO XII 
- 
r. 11.. -25-
Parágrafo ánico - Cabe ao órgão Municipal de Educação elaborar o pro￾grama de treinamento do Magistério local, de acordo com as necessidade detectadas 
e as disponibilidades orçamentárias. 
Art. 131 - A frequencia, com aproveitamento, nos cursos de treinamen￾to, representará pontuação favorável nos casos de promoção por merecimento. 
Art. 132 - Cabe ao õrgão Municipal de Educação, em colaboração com a 
Secretaria de Educação do Estado: 
I - desenvolver programas específicos para Cursos de Treinamento doe 
servidores do magistério; 
II - conceder bolsas de estudo para os participantes de cursos de trei 
namento, no Município ou fora dele; 
III - recrutar pessoal especializado para orientaçao e *reouça° desses' 
OUZB0113; 
IV - providenciar material didático, de consumo e demais requisitos 
neoessários à realização dos cursos. 
CAPITULO XIII 
Disposições ::?inais 
Art. 133 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis 
do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente reali￾zados por médioo da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo :re￾feito Municipal. 
§ 19 - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Pre 
feito Municipal poderá designar junta medida para proceder ao exame, dela fazendo 
parte, obrigatoriamente, o medico da Prefeitura ou o médico credenciado pelo Pre￾feito. 
} 1 29 - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, t 
suando em tratamento fora do Município, terio sua validade condicionada a ratifi￾caggo posterior pelo médio() da Prefeitura Municipal. 
Art. 134 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos previstos neste ' 
Estatuto. 
Pareigrafo único - lao se computarli no prazo o dia inicial, prorrogan￾do-se para o primeiro dia útil o vencimento sue incidir em sábado, domingo ou feri 
ado. 
Art. 135 - São isentos de taxas, emolumento, ou custas os requerimen￾to., oertidães e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao fun 
• 
Fl. —26—
Parágrafo único — A lista de que trata este artigo deverá ser apre—
sentada para aprovação do Prefeito Municipal, dentro do prazo de 40 (quarenta) 
dias a partir da promulgação desta Lei. 
Art. 137 — Poderio ser admitidos, para cargos adequados, fUnoionários 
de capacidade física reduzida, aplicando—se processos especiais de seleçgo. 
Art. 138 — 2sta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revo—
gadas as disposições em contrário. 
• 
Município de Barro, 
Pref 
de Outubro de 1983 

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