| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1983 |
| Date | 1983-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico do Magistério Público Municipal do Município do Barro e dá outras providências. |
| native_id | 652 |
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'Ag ESTADO DO CEARÁ PREPIZETURA MUNICIPAL DE BARRO Lei n2 3/183, da 97. Outubro de 1983 Dispae sobre o regime jurídico do MI gistário Público Municipal do Município de Bar ro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO - ESTADO DO CEAR( Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DisposigSes Preliminares Art. 12 - Rate Estatuto disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Municipal te 12 Grau.-* Art. 22 - Para efeito deste Estatutos I - pessoal do Magistério é todo aquele que exerça fiança-em docentes e especializadas na área de ecluoaçao; II - t‘uicionário á a pessoal legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissio; III - cargo o conjunto de deveres, atribulgóes e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominaçio própria e a que oorrespon demvencimentos específicos; IV - classe é o agrupamento de oargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade; V - série de classes é um conjunto de classes de atribuiçOes da mes ma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, e 80 nível de vencimento; VI - grupo é o conjunto de sárie.de classes reunidas segundo a corre 1aniiô a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau • Fl. —02 — Art. 32 — O Quadro do Pessoal de Magistério Municipal será estrutu— rado nas seguintes classes: I — Pessoal docente: a) Regente Auxiliar nível I h) Regente Auxiliar nível II o) Regente Auxiliar nível III d) Professor de 12 Grau nível I e) Professor de 12 Grau nível II f) Professor de 12 Grau nível III g) Professor de 19 Grau nível IV II — Pessoal especialistas a) Auxiliar Pedagogia° nível I b) Auxiliar PedagOgiao nível II o) Supervisor Pedagógico nível I d) Supervisor PedagOgioo nível II Parágrafo único — As desoriçaes e especifioaçaes das classes oompre endidas neste artigo encontram—se no Quadro I, em anexo a esta Lei. Art. 49 — O disposto neste Estatuto não se aplica aos servidores do Município que não atuem no setor do Magistério e as normas do Estatuto dos Funcio— nários Públicos Municipais nio terão aplioabilidade aos servidores sujeitos a este Estatuto. CAPITULO II Do Provimento e da Vacinais Art. 52 - Os cargos pdhlicos do Magistério serão I — nomeação; II — promoção; III — acesso; IV — reintegração; V — aproveitamento; VI — reversão; VII — transferência. providos por; SEÇKO I Da Nomeação Kg — à ~soão se dará: F1.-03- II — em comissio, mediante livre escolha do Prefeito Munioipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço piblioo, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. Art. 72 -A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita meidante concurso palio° de provas escritas, podendo ser utilizadas tambem provas práticas ou prátioo-orais. Parágrafo (inicio - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, tamhem prova de títulos. Art. 8Q - A aprovagito em concurso nio gera direito à nomeais:à-o, mas esta, quanto se der, respeitará a ordem de olassifioaçao doe candidatos habilitados, salvo prévia desistencia, por escrito. § 12 - Terá preferencia para nomeação, em caso de empate na olassifi cação, o candidato já pertencente ao serviço pdhlloo municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo. 22 - Se ocorrer empate de °ara (latos nio pertencentes ao serviço pablico municipal, deoidir-se-á em favor do mais jovem. sia° n Da Posse Art. 92 — Posse é a investidura em cargo páblioo, sendo dispensado nos ossos de promoçao, acesso, reintegraçao e transferencia. Art. 10 - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de funçáo Parágrafo tinico - Ocorrendo hipótese de acumulaçao proibida, a posse será suspensa ate que, respeitados os prazos fixados no art. 121 se comprove a ' inexistincia daquela. Art. 11 - Poderá haver posse mediante proouraçgo por instrumento páblico, em casos especiais, a oritério da autoridade competente. Art. 12 -A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publioneo do ato de provimento. § 12 - A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado. § 22 - Se a posse nato se der dentro do prazo previsto, o ato do nomeaçao fioará automaticamente sem efeito. Art. 13 - Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exeroloio do funoionário nomeado para cargo efetivo, no qual J.o apuradas suas qualidades e aptidaes para o exeroloio do cargo • julgada a oon veniencia de sua permanencia. Parágrafo Unioo - Os requisitos a serem apurados no período probató rio são os seguintes: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - pontualidade; IV - assiduidade; V - Produtividade. Art. 14 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório iaformará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do pe :lodo, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. à 12 - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá pareoer, oonoluindo a favor ou contra a oonfirmação do funoionário em estágio. § 20 -A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo ónioo do art. 13 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. Art. 15 - Pioarí dispensado de novo estágio probatório o funcioná-' rio estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem oomo o servidor contratado que já contar mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo. sEÇIO ry Da Substituição Art. 16 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período. § 22 - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. § 32 - Em caso excepcional, atendida a convenienoia da Administra- e rifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente peroeberá o ven cimento correspondente a um cargo. sEçKo iv Da Substituição Art. 16 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. 5 19 - A substituição ser g gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período. § 212 - No osso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu oargo. § - Em caso exoepoional, atendida a conveniencia da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, oumulati ~ente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeaçao ou designaçao do titular; nesse 0800, somente peroebera o venoimento oorrespondente a um cargo. SEÇZO V Da Promoção Art. 17 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imedia temente superior, dentro da mesma série de classes, pelo critério de merecimento' ou antiguidade. § -A promoção se earg alternadamente por merecimento e por antigui dada. § 29 - t de 365 (trezentos e sessenta e oinoo) dias, de efetivo exercício na classe, o interstgoio mínimo para concorrer à promoção. Art. 18 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na ' alasse superior, para efeito de nova promoção. Art. 19 -A decretação da promoção dependerá sempre da exiginoia de cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedeoerá, rigorosamente, à ordem de olassifioagio. § 19 - Vagando cargo passível de provimento por promoção, o Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado. § 22 - Quando nio for efetuada no prazo referido no parágrafo anteri- Fl. -06- no do prazo em apreço. 5 3Q - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. Art. 20 - O fUnoionário que tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do termino do cumprimento da penalidade. Parágrafo único - O funcionário classificado para a promoção que vier' a sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova promo çao depois de decorrido o prazo previsto neste artigo. s Ae:o vi Do Aoesso Art. 21 - Acesso e a passagem, pelo critério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, da Ultima classe de uma série de classes, a cargo de nível mais elevado, isolado ou inicial de serie de alasses. Art. 22 - O acesso só se dará se o funcionário comprovar capacidade pe ra o exercício das atribuições da classe a que concorra. Parágrafo ónioo - Aplicam-se ao provimento por acesso, as regras e con diçõses constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Seção V. SEÇKO VII Da Reintegração Art. 23 - Reintegração á reingresso no serviço publico de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes ' do afastamento. § 19 -A reintegração deoorrerá sempre de decisão administrativa ou &kl dioial. § 20 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se es te houver eido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 32 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reoonduzido, sem direito a inde nização. 4° — O funcionário reintegrado será submetido a limpeção medica e aposentado, quando incapaz. rio em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remune ração, ao anteriormente ocupado. Parágrafo único - O aproveitamento do funcionário será obrigatórios I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibili dado; II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 25 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferiu- 1 oia o de mais tempo de disponibilidade e, no osso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal. Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponi bilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo osso de doença ' comprovada em inspeção médica. Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médios, será o funcionário aposentado. SEÇXO IX Da Reversão Art. 27 - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário apo sentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. lg - Para que a reversão se efetive, 1 neoessário que o aposentado: I - no haja completado 70 (setenta) anos de idade; II - não conte mais de 30 (trinta) anos no efetivo exercício da função de magistério, ou 25 anos se for do sexo feminino; III - nio conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, Incluído o tempo de inatividade, se do sexo masoulino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. Art. 28 - A reverei° se dará a pedido ou ex-offício, no cargo em que ' se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. Parágrafo único - A reversão az-officio não poderá dane em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. SEÇXO X Da Transferência Art. 29 - A transferência far.,ae-ás 1 - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do servioo; P1.-09- Art. 35' - par"" em dias a apuração do tempo de serviço. ,§ 19 - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. • § 29 - Operada a conversa% os dias restantes, atí 182 (canto e oitqa ta e dois), não serão amputados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos da cálculo para efeito de aposentadoria compulsória. Art. 36 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude dor I - férias; II - casamento, ate 7 (sete) dias consecutivos contados da realização' do ato; III - luto pelo falecimento de pai, mie, cônjuge, filho ou irmão, ate 7 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento; IV -licença por aoidente de serviço ou doença profissional; V - licença à funcionária gestante; VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento' tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; VIII - expressa determinação legal, em outros casos. Parágrafo único - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade seri computado integralmente para efeito de aposentadoria. Art. 37 - É vedada a nona de tempo de serviço simultaneamente prestado. SEÇO II Da Estabilidade Art. 38 - A estabilidade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício' em cargo efetivo, quando nomeado por concurso. Art. 39 - O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Art. 40 - O funcionário em estágio probatório somente poderá sert I - exonerado, após observincia do disposto no art. 14 deste Estatuto; II - demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser an remuneração. Art. 31 - Nio caberá transferência: I - da uma para outra carreira de denominação diversa, salvo concurso pUblico; II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo salvo se a pedido escrito do funcionário. SEÇÃO XI Da Vacância Art. 32 - A vacai!~ do cargo decorrerá de; I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - transferência; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo de acumulação proibida; VIII - falecimento. Art. 33 - A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-offício. Parágrafo Unice -A exoneração ex-offício ocorrerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando não satisfeitas as condiçães do estágio probatório e quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal. Art. 34 - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata Aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publioaçãos a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta Ultima medida, se o cargo já estiver criado; h) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção, acesso ou transferência; IV - de pose em outro cargo de acumulação proibida. CAPITULO III Dos Direitos Art. 41 - Os servidores do magistério terao direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias oonsecutivos a serem gomadas em período de recesso escolar. Parágrafo tico - Respeitado o período de férias a que tem direito, o servidor poderá, a oritério do drgio Municipal de Educação, ser convocado para' o exercício de atividades durante o recesso escolar, dentro de seu respectivo horário de trabalho. Art. 42 - A esoala de ferias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 19 - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o ftanoiongrio contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nave) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 29 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 39 - Durante as férias, o funcionário ter; direito, além do venci- 1 mento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 43 — É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa neoes sidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo ohefe imediato do funcionário. Art. 44 — Perderá o direito és férias o funcionário que no período ' aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 57 e 59. SEÇO IV Das Licenças Art. 45 — Conceder-se-á licença; I - para tratamento de saída; II - para repouso à gestante; III - para serviço militar; IV - para aoompanhamento do cônjuge; V - para trato de interesse particulares. Art. 46 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação. Parágrafo tio() — o pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do termino e a do oonbscimento oficial do despacho. Art. 47 — o funcionário do poderá permanecer em licença por prazo Fl.-11— A Art. 48 A licença dependente da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, durando o laudo médio° concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen tadoria. Art. 49 A licença para tratamento de saúde será oonoedida mediante inspeção médica, a ser realizada por órgão médico ofioial. Art. 50 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á da exercer' qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da lioen ça, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Art. 51 No curso de licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou ex-offloio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausincia. Art. 52 - Durante o período de licença para tratamento de sat3ds, o funcionário terá direito a todas as vantagens que ~mi* normalmente. Art. 53 A licença para tratamento da moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica' não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. Art. 54 s.. A funcionária gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeçâo médica. Parágrafo único -A licença poderá ser concedida a partir do 80 (oitavo) más de gestação. Art. 55 Se a criança nascer prematuramente, antes de conoedida a licença médica, o inicio desta se contará a partir da data do parto. Parágrafo (mico - Ea caso de aborto justificado, comprovado por inf.- poção médica, será oonoedida licença à ftmoionária por 15 (quinze) dias. Art. 56 -Ao funoionário oonvooado ;era o serviço militar e outros encargos de segurança nacional ser 4 conoedida licença à vista de documento oficial. § 10 - Do vencimento do funcionário será descontada a importância per cabida na qualidade de incorporado, se este mio tiver optado pela remuneração do serviço militar. § 20 - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo mio excedeu te a 7 (sete) dias para ',assumir o agrafo/o em perda do vencimento. Art. 57 A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funoionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver eido mandado servir, Flo § 10 A licença será ocmeedida mediante requerimento, devidamente 5 29 —Aplioa—se o disposto neste Artigo quando qualquer doe oônjuges receber mandato eletivo fora do Município. Art. 58 - Ao funoionário em ooziesão rio se coru3ederá a licença de que trata o artigo anterior. Art. 59 - O funcionário estável poderá' obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 19 - 0 requerente aguardará, em exercício, a conoessio da licença, sob pena de demisso por abandono de cargo. § 20 - Será negada a licença, quando inooveniente ao interesse do instruído. serviço. Art. 60 - Só poderá ser oonoedida nova licença pare o tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do termino da Art. 61 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença ser cassada, a juizo do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Cassada a licença, o funcionário terá atei 60 (sessenta) dias para reassumir o exercício, após divulgaçâo pública do ato. Art. 62 -Ao funcionário em oomissío rio se concederá, nessa qualida de, licença para o trato de int particulares. CAPITULO IV Da carpa horária de regentes de classe anterior. poderá ' Art. 63 - A carga horária total de servidor do Magistério, ocupante de cargo, ou contratado, rio poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) aulas se manais, equivalentes a 200 (duzentos) aulas mensais, mesmo quando em regime de acumulaçâo. Art. 64 - O servidor terá desoontada a importância correspondente As aulas rio ministradas, tomando-se por base o valor da hora-aula. CAPITULO V Dos Vencimentos e das Vantagens nça I Dom Vencimentos Art. 65 -Alem dosvencimentos, o funcionário, dependendo de haver preenchido as oondiOeme para sua peroepçio, fará jus As seguintes vantagens: P1.-13- IV - abono-família; V - gratificaçães; VI - adicional por tempo de serviço. Art. 66 - Vencimento é a retribuição' ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. Parágrafo único -A tabela de vencimentos e salários bem como o mime ro doa oargo criados por esta Lei encontram-se discriminados no Anexo II. Art. 67 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivos I - quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual; II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidades de eoonomia nesta, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exoeçães previstas em lei municipal. Art. 68 - O funcionário que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 69 - O funoionário perderá: I - o vencimento do dia, se ao oompareoer ao serviço, salvo motivo previsto em lei; II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à mareada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente; III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo' de suspensão, prisão preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronáncia, denteie por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançával, em processo no qual rio caiba pronúncia, com direito à diferença, se absolvido; IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine eus de missão. Art. 70 - Nos casos de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto. SE& II Da Ajuda de Custo Art. 71 - sarii concedida aluda de custo ao funcionário aus for deslace geme será fixada pelo Prefeito Municipal. § 22 -.A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário. § 32 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à dispopipio de vali:piar órgio ou entidade. § 42 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de ter inoumbenoia, regressar, pedir exoneração OU abandonar o serviço. § 50 —A restituição de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço no prestados. minada a SEÇXO III Das Diárias Art. 72 - Serio conoedidae diárias ao funoionário que for designado' para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem. Parágrafo Unica - A oonoessão de diárias e seu valor serio regulamen twios par decreto do Prefeito Municipal. Art. 73 - A amassai° de ajuda de custo impede a conoessio de diária, e vice-versa. sE;Ko iv Do Abono Familiar Art. 74 - Serei concedido abono familiar ao funcionário ativo ou iatine I - pelo ciónjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovadamente em SUS companhia e que não exerça atividade remunerada o nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; § 12 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 22 - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou ativi dado remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referen eia vigente no Município. § 32 - Quando o pai e mie forem funoionários municipais, ativos ou ina Fl. -15- Art. 75 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus bensficiários, por intermédio da pessoa em cuja guar da se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 12 -Coe o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito sua paroepção, enquanto assim fizerem jus. § 22 - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização juduoial para nuti-lo e ser seu responsável. § 32 - Caso o funcionário ao haja requerido o abono familiar relati vo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito *pês sua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 76 - O valor do abono familiar será igual ao dos demais servido rei municipais. Parágrafo Unia° - O responsável pelo recebimento do abono familiar ' deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência ' dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 77 - Nenhum desconto incidiu á sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição. Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der oausa a pagamento indevido de abono familiar fioará obrigado A sua restituição, sem prejuízo das demais cominagSes legais. SEÇKO V Das Cratifioaçães Art. 79 - Conoeder-se-á gratificação: I - de função; II - pela prestação de serviço ertraordinirio; III - de Natal. Art. 80 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art. 81 - Semente servidores municipds sergo designados para o exer o! cio de funçães gratificadas. S 12 - A desinnacao cara o exercício de função gratificada será foi- lo exercício de chefia ou aesessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. Art. 82 -.Não perderá a gratifioação de função o funcionário que se au sentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ma serviço obrial tório por lei. Art. 83 -.A gratificação pela prestação de serviço extraordinário seri,* I - previamente autorizada pelo Prefeito; II - paga por hora de trabalho prorrogado. § 12 - No caso do item II deste artigo, a gratifioação correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho. § 22 - 0 serviço eortraordinário, realizado após is 20 (vinte) horas,' será acresoido de 25% (vinte e cinco por cento). § 32 - A gratifioação de que trata este artigo não poderá exceder de 50% (cinquenta por oento) ao vencimento mensal. Art. 84 - O ocupante de cargo de direção ou °hena, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do oargo, não terão direito ao remobimento de gratificação par serviço extraordinário. Art. 85 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, ao funcionário municirell ativo ou inativo, dependentemente da remuneração a que fizer jus. § 12 --A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um ,doze avos), por mis de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro de ano correspondente. § 22 - A fração igual ou seperior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mis integral, para efeito do parágrafo anterior. § 32 - A gratifioffio d.e Natal será calculada somente sobre o venoimen to do fUnoionário, nela não incluída quaisTur vantagens, exceto no caso de cargo em °omissão, quando a gratifioaçío de Natal será paga tomando-se por base o venci mento desse cargo. §. 4° - A gratifioação de Nataleerá estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela. saio VI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 86 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço páblico muni °irei, será concedido ao funcionário um adicional oorrespondente a 5% (cinco por cento). F1.-17- o funcionário completar o tempo de serviço exigido. 5 20 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. à' 32 - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo palio° do Município. CAPITULO VI Das ConoessZes Art. 87 - Conceder-se-á auxílio-natalidade, até 90 (noventa) dias após o nascimento de filho(s), mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente. 10 - Terão direito ao auxílio-natalidades a funoionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à lua; 20 - 0 auxílio-natalidade será pago de uma só vez, pelo IAPAS mediante requerimento do funcionário, devidamente visado pelo Prefeito Municipal. § 30 - Não será permitida a percepção conjunta do auxílio-natalidade quando pai e mie forem funcionários do Município. § 4° - Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não o solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho(s). Art. 88 -Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, I ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral, corres pondente a 1 (um) mós de vencimento-base ou provento. § 10 - Em caso de acuaulação permitida, o auxílio-funeral terá pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. § 20 - A conoeseão do auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar ooncluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apre sentação do atestado de óbito ao setor de pessoal diz Prefeitura Munioipal, IWOM panhada de oomprovante de despesa. Art. 89 - No caso de falecimento de funcionário, ocorrido em conseguem aia de acidente no desempenho de suas tangr:use, e será ao oanjuge sobrevivente, ouna falta deste, aos dependentes do falecido, ate oompletarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à que percebia o funcionário por ocasião do óbito. CAPITULO VII lhe a rigorosa caracterização. Art. 98 - Ao funoionário ocupante de cargo em comissão aplioar-se-a o disposto nos artigos 96 e 971 quando vítima de acidente ou doença profissional. Art. 99 - Os proventos doe aposentados e doe funcionários em disponi bilidade serio revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade. Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. Art.100 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jia no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria nio impedirá que o funcionário se afaste do exerdoio no dia imediato àquele em que atingir a idade limite. CAPITULO IX Do Regime Disciplinar Sia° I Da Aciumulagio Art. 101 -A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pala Constituição da República. (C.P. art. 100). Art. 102 - Verificada em processo administrativo aoumulação proibida, e provada a boa fá, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Munioipal. :5 10 - Provada a existiu:da de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 20 - Se a acumulagio proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. SEÇi0 II Do .Ueroício de Mandato Eletivo Art. 103 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedece às determinações estabelecidas pela Constituição da República. SEÇO III Dos Deveres e das Proibiçies P1.-19- lhe a rigorosa caracterizaçao. Art. 98 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 96 e 97, qpneao vitima de acidente ou doença profissional. Art. 99 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponi bilidade serio revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade. Parágrafo ónico - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. Art.100 - lb automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria relo impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a idade limite. CAPITULO IX Do Regime Disciplinar sEgo I Da Acumulação Art. 101 -A acumulaçao remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da Repáblioa. (C.P. art. 100). Art. me - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critário do Prefeito Mitnicipal. § 10 - Provada a existencia de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 29 - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. SEÇÃO II Do Exercício de Mandato Eletivo Art. 103 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedece às determinaçóes estabelecidas pela Constituição da República. slao III Dos Deveres e das Proibiçóes ne411•11111.11.1111.1.11.1.11~11.1 F1.-20- costumes e morais da sociedade. Art. 105 - Os servidores do Magistério estio obrigados a: I - promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo ' aproveitamento do aluno; II - proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendiza gem de forma a estimular sua criatividade; III - obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Muni cipal de Educação; IV - participar de todas as atividades educacionais de seu Município; V- aoompanhar a execuçao e avaliar os resultados doe trabalhos sob sua responsabilidade; VI - Fornecer informações aos órgãos oompetentes: VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho em seu trabalho; VIII - cumprir o disposto neste Estatuto. Art. 106 - Aos servidores do Magistério é vedado: I - descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aulas ' sem a competente autorizaçào; II - ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utilizá-lo para fine particulares, ou receber remuneração por trabalhos extras, realizados no estabelecimento de ensino; III - fazer crítica depreciativa a colegas de trabalho, a membros do magistério ou a autoridades; IV - deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ansi no aprovados; V - ocupar-se, em aula, de assunto estranho & finalidade educativa ou permitir que outros o façam. Art. 107 - Pelo exercício irregular de seu cargo, o funoionário responde administrativa, civil e penalmente. Parágrafo ánioo - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omiss3es que oontravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e res ponsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. snk rv Das Penalidades F1.-21- I - adverte:mia verbal; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parãgrafo tinia° - Na aplicação das penas disciplinares serio oonside radas a natureza e a gravidade da infraçio, os danos que dela provierem para o serviço páblioo e os antecedentes do funcionário. Art. 110 -A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediinoia ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 111 - A pena de suspensão, que no excederá de 60 (sessenta)dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reinoidenoia. 5 lp — o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargos exceto o abono familiar. 5 29 - Quando houver conveniancia para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art. 112 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: - crime contra a AdministraçÃo Páblioa, nos termos da Lei penal; II - abandono de cargo; III - incontinancia panca escandalosa, vício de jogos e embriaguez ha bitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros páblioos; VII - lesão aos cofres páblioos e dilapidaçio do patrimônio público; VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razio de suas funçães; IX - acumulação proibida; X - incidanola em qualquer das proibiçães de que tratam os itens I a V do Art. 106. Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausencia do funeio nário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (aos ""oeeeeeeeeeeeee~INIM Fl. —22 — Parágrafo único — Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará nos atos de demis sio fundados nos itens II VI e VII do art. 112. Art. 114 — Será oassada a disponibilidade se ficar provado, em prooes sol que o funoionário nessa situação: I — praticou, quando em atividade, qualquer das faltas Passíveis de de misaão; II — foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estives se em atividade; III — aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV — aceitou, sem prévia autorizaçgo do Presidente da República, repre sentação de Estado estrangeiro; V — praticou usura ou advocacia administrativa; VI — deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado o seu aproveitamento. Parágrafo único — Será cassada a aposentadoria do funcionário nos os— sos dos itens 1, III, IV e V deste artigo. Art. 115 — Para a imposição de penas disciplinares são competentes: I — o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias. II — o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertencia verbal e repreensão. Parágrafo único — A pena de multa será aplicada pela autoridade que im— puser a suspensão. Art. 116 — As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes oirtunstânci— as: / — prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar com— portamento e zelo; II — confissão espontânea da infração. Art. 117 — As penas poderão ser agravadas pelas seguintes oirounstáncias: I — conluio para a prática de infração; II — acumulação de infraçães; III — reincidânoia genérica ou específica na infração. Art. 118 — As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data Fl. -23- II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão; /I/ - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cas sação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo ánico -A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. CAPÍTULO X Do Processo Disciplinar SEÇÃO I Do Processo Art. 119 - A aplicação das penas de demissa° e de cassação de aposen tadoria ou de disponibilidade depende de processo disciplinar prévio. 5 112 - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de pro cesso administrativo. 22 - A autoridade, ou funcionário que tiver atinais de qualquer ir regularidade no serviço público, é obrigado a denunciá-la para que seja promovida BUS apuração imediata. Art. 120 - Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (trás) fUnoionários estáveis e que não estejam, na ' ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum. Parágrafo Unia° - O Prefeito Municipal designará os funcionários que devem servir (Amo preaidente e como secretário da comissão. Art. 121 - O processo administrativo será aberto por termo inicial indicativo dos atos eu fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria. § 19 - Dentro de 40 (quarenta e oito) horas seguintes à nua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. § 22 - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 3 (traz) vezes consecutivas na forma oficial adotada pelo Munia& pio, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa. Art. 122 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por proou redor, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitida, em sua defesa. Art. 123 - Decorrido o prazo a que se refere o â 22 do art. 122, a inal.• Pl. -24- nioo escolhido pela °omissas% que poderá ser assistido por outro indicado pelo aou nado. Art. 124 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. Parágrafo único - O prazo de defesa poderá ser prorrogai°, pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da comisego. Art. 125 -A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por motivo justificado, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este ' seri encaminhado para julgamento do Prefeito Municipal, acompanhado de relatório' que proporá a solução adequada ao caso. § 10 - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligencias, quando se renovará o prazo para conclusão desta. § 20 - Ugo decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento. Art. 126 - quando a irregulariande objeto de processo administrativo' constituir crime, o Prefeito Municipal comunioará o fato à autoridade judicial, ' para os devidos fina, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judicial competente, ficando translado na Prefeitura Munici Art. 127 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedidoy após a oonolusão do processo disciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecida sua inocência. Art. 128 - A camisa°, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ' aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuiçOas normais durante o curso das diligencias e elaboração do relatório. CAPITULO XI Do Servidor Contratado Art. 129 - O pessoal contratado, que exerça funçees de magistério, te rá seus direitos e obrigaçOes (regime jurídico) assegurados e definidos pelo direi to do trabalho. CAPITULO XII - r. 11.. -25- Parágrafo ánico - Cabe ao órgão Municipal de Educação elaborar o programa de treinamento do Magistério local, de acordo com as necessidade detectadas e as disponibilidades orçamentárias. Art. 131 - A frequencia, com aproveitamento, nos cursos de treinamento, representará pontuação favorável nos casos de promoção por merecimento. Art. 132 - Cabe ao õrgão Municipal de Educação, em colaboração com a Secretaria de Educação do Estado: I - desenvolver programas específicos para Cursos de Treinamento doe servidores do magistério; II - conceder bolsas de estudo para os participantes de cursos de trei namento, no Município ou fora dele; III - recrutar pessoal especializado para orientaçao e *reouça° desses' OUZB0113; IV - providenciar material didático, de consumo e demais requisitos neoessários à realização dos cursos. CAPITULO XIII Disposições ::?inais Art. 133 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médioo da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo :refeito Municipal. § 19 - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Pre feito Municipal poderá designar junta medida para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico da Prefeitura ou o médico credenciado pelo Prefeito. } 1 29 - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, t suando em tratamento fora do Município, terio sua validade condicionada a ratificaggo posterior pelo médio() da Prefeitura Municipal. Art. 134 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos previstos neste ' Estatuto. Pareigrafo único - lao se computarli no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento sue incidir em sábado, domingo ou feri ado. Art. 135 - São isentos de taxas, emolumento, ou custas os requerimento., oertidães e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao fun • Fl. —26— Parágrafo único — A lista de que trata este artigo deverá ser apre— sentada para aprovação do Prefeito Municipal, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias a partir da promulgação desta Lei. Art. 137 — Poderio ser admitidos, para cargos adequados, fUnoionários de capacidade física reduzida, aplicando—se processos especiais de seleçgo. Art. 138 — 2sta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revo— gadas as disposições em contrário. • Município de Barro, Pref de Outubro de 1983