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norma nº 477/2020

Tipo Lei
Número / Ano 477 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
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ES 1 Co Rd O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
ig é CNPJ: 07.620.396/0001-19
CE As CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRO-CE
Compromisso e Trabalho.
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LEI N.º 477/2020 Barro-CE., DE 18 de Maio de 2020.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2021 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021.
ip as prioridades e metas da administração pública municipal;
H. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
v. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º
4.320/64.
I. Anexo 1, Especificação da Receita:
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
II. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação F uncional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VH, Vie XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2019 À 2021, estabelece as prioridades e as metas para
o exercício de 2021.
$ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2021. não constituindo as últimas em limite à
programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado à
adequar os sistemas orçamentário, financeiro € patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes
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não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados
de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender
despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 eo $ 5º do art. 42 da Constituição
Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na
forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
I Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
I. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei nº 4.320/64, de 1964, e suas
alterações;
IV. — das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do anexo HI, da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o
Poder e órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
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VI. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa e grupo de despesa;
VII. | dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
L Anexos da Lei 4.320/64.
IH. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita
e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2021.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
E os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais para o
exercício de 2021;
HI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por
tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão
ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o
Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
IH. Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e
as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos
públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 20 de agosto de 2021, à Secretaria
responsável pela Elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas
com base nos atuais custos administrativos.
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Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por
subprojetos ou subatividades, com indicação das contas orçamentárias de acordo com a ação a ser
executada.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo
uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade,
para fins de processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática
deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações Propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a Destinação de Recursos, que serão
classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
o) Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE.
$ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo
Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e
legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do art. 7º desta lei, destina-se a indicar o
responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
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Za Trab GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRO-CE
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão
I. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e
números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista
necessidade na conta orçamentária.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida
para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo constar da mensagem de
encaminhamento.
$ 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional,
indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e
respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
a) — Nas previsões de receitas:
I As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante;
II — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal;
HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de
ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
b) — Na programação da despesa não poderão ser:
L fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
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I. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal;
II. incluídas despesas que não atendam ao Princípio da Unidade de Tesouraria.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. lóda presente lei.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentalmente, erro na fixação desses recursos.
O Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
4 Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura
e Desportos, devendo as vinculadas a área de assistência ter registro no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI. | atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
Ve assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no
Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
83º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações
de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício
a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
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mprormmaso é (val .
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
$ 4º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades
que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária
demonstrando a origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na
fiscalização do recurso transferido.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
E, Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
[1] estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha
Nacional da Comunidade (CNEC).
IH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas
ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
HI. | Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos
foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e
investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e
prévio projeto de aplicação dos recursos.
Art. 15 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros é contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública
municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. — fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
? A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa:
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Compromisso e Trabalho.
IH. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
$ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
$ 3º - Poderá conceder crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade,
destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da
Sociedade local.
8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono,
produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, Ill e IV do caput
deste artigo.
Art. 16. Será constituída no orçamento RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cujo valor deverá
limitar-se a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a
natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização
econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como riscos
pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou extinção de
órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
£) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste
artigo até 30 de outubro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 17 — O Município apresentará no exercício de 2021, resultado primário equivalente a pelo menos
0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita corrente líquida.
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E E) O md mo o PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
ii : CNPJ: 07.620.396/0001-19
o AS CGF Nº 06.920.271-0
balho
Art. 18- À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a
atender as despesas com:
IL Pagamento da dívida interna; e
H. Pagamento dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as
Funções de Governo.
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente
criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade
de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões
sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do
cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os
recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação,
saúde e assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo
poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 20. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação
e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de
contabilidade para ajustar:
I— a Modalidade de Aplicação:
H —o Elemento de Despesa;
HI — as fontes de recursos.
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Compromisso e Tealoalho.
Art. 21 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o
valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83,84e 87 a 90 e 93
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua
inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2021, pela
Câmara Municipal.
Art.22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e
212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
E, das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
IH. do orçamento fiscal.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos
de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e
unidades orçamentárias.
Art. 24 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da
Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultado.
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos
arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 25 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e
externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária
municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício.
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Art. 26 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
[1] despesas:
1 de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refere o $ 2º deste artigo;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 27 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida,
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus
órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei
Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art.
20.
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Art. 28 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos,
de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal
Especifica, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il —o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 29 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de
cada quadrimestre ou semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
IH — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 30 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 31 - A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no $ 1º, do
art. 169, da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos L IL, e X, do art. 37, da Carta
Magna, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando estabelecido que a
contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
1 - existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
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IH — existir prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser
suplementada até o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária ou em lei específica,
conforme preconiza o Art. 165, $ 8º, da Constituição Federal e Art. 43 da Lei 4.320/64;
HI — existir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma
das seguintes condições:
1 — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
[1] fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral ou específico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
$3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, H, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu $ 1º;
II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 33 A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de
cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da
dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando
lei dispuser sobre o montante.
Art. 34 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo Unico — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
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Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização
legislativa:
O conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
IH. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
Iv. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito
contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e
O) cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
IH. os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e executados às
custas do erário municipal.
Art. 36 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará ao seguinte:
1 — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados à
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
IH — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
II — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada é conjuntamente, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
(a) orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo à evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do
corrente exercício.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser
suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem
transposições orçamentárias e ainda sofrer anulações parciais ou totais.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei poderão ser atualizados na lei
orçamentária para preços de janeiro de 2021, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do
Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período
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compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2020, incluídos os meses extremos do mesmo,
quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior,
desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a
que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício
durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
$ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a
efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou
acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção
da receita geral líquida.
Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2021, para
efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do inciso I do Art. 29-A da
CF/88, no máximo o valor equivalente a 7% (sete por cento), em observância a projeção da receita
prevista no art. 29-A da Constituição Federal.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá as
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária.
$ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2021, caso haja a quitação de despesas
específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 39 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos
de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 40 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar operações
de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual
deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2021,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.
Art. 41 — Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como
partícipe responder apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para
recolhimento a instituição financiadora.
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Art. 42 - A prestação de contas anual do Município nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos
anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
anual.
Art. 43 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder
Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de Dezembro
de 2020 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos. por Decreto do
(2) Executivo, no início do exercício financeiro de 2021, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE
AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos
autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou
Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de
lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a
necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
IH. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
IV. — combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2021, financiados com recursos externos é
contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
$ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês
corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 46 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 — Pessoal e Encargos
Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;
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I - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 —
Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 47 — A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma
que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 48 — Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os
critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) — Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais:
b) — Segundo, Despesas referentes a obras e instalações;
c) — Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
) d) — Quarto,Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
e) — Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo.
Art. 49 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
Parágrafo Unico - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 50 — Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à
população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 51 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação
dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo
órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por
categoria econômica.
Art. 52 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei
4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 53 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações
orçamentárias, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares a partir da sanção da Lei
Orçamentária Anual nos seguintes Limites:
8 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43, RA
inciso 1, da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre
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Compromisso e Tralal
a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do
exercício anterior.
$ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43, 81º,
inciso II, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês e o montante efetivamente arrecadado no período, considerando a proporção do
valor arrecadado em relação ao total do orçamento e/ou individualmente, por fonte de receita
orçamentária.
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43, $1º,
inciso III, da lei 4.320/64, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa constante na
Lei Orçamentária Anual.
$ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43, 81º,
inciso IV, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
$ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica
para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão
ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
$ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta
orçamentária, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não
entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da
Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo serão elaborados de acordo com as Normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores
correspondentes às transferências intragovernamentais.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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EEN AM GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRO-CE
Compromisso e
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei
Federal nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício,
bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das
Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
T. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
IH. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
HI. — quadro da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio
magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a
execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações
até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 58 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA, crédito
orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização
de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes.
Art. 59 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado,
regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato entre os
consorciados.
Art. 60 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e LEI
COMPLEMENTAR nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro/CE, e aio de 2020.
tu
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO M ICIPAL
RUA FIRMINO TAVARES, S/N, CENTRO, GABINETE DO PREFEITO — CEP.63380-000 — BARRO/CE
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