| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1989 |
| Date | 1989-02-13 |
| Ementa | Determina a proibição de criação de animais no perímetro urbano e dá outras providências. |
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• ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro ne 002/89 de 16 de fevereiro de 1989. CÂMARA MU". -1 • E eANO — -APROVADOEm .PRESIDENTE. -3312 -ÁR1.3- Determinado a proibigão de ortagão de animais no Perímetro Urbano, • dí ou tra* providincias. Pago saber que a Câmara kéniolpal de Jarro, estado do Coari, aprovou a ~int* lei. d‘rt• 12 Pica proibida a ariano de wainos, oaprinos • ominoso, no perímetro urbano da °idade, ressalvados on'oonservam doa higirnicamente • devidamente **aprovado pela sadde • pdblioa. Art. 29 Os animais que fona encontrados soltos furão apreendidoe e somente **rio liberado. após o pagamento de una ' multa de "1010 (dez por cento) do valor do animal. Art. 3R O minai não reclamado por umparíodo de 10 dias, será ' vendido, sendo o dinheiro recolhido aos cofres da Pedal tara Ihnioipal, aos fins *Zzolusivamente sociais". Art. 41 Pica a oritirio da Secretaria de tladde do ihnioípip a elaboração doe trabalhos de fisoalisação • ~leão doe ' Possívsis infratores. único - A presente Lei entrará emlidnola na data de ata DablioaCio, revogados as disposigtee se contriério. Sala das SeseNée da Casara lténloipal de Urro, estado do Cearão sa 16 de fevereiro de 1989. 0 2 k Onera Batista dos Santos _- Presidente SANCIONO, PUBDIQUieSN COMO LSI. , r s de feXPQMIC--- f rrenoiso o de Assi limita . isorettrie AME.