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norma nº 4/1989

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-03-16
EmentaInstitui o imposto sobre transmissão de bens imóveis e dá outras providências.
native_id719

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ESTADO DO CEARÁ 
Câmara Municipal de Barro 
LNI $2 004/19, NN 16 Di MARÇO Dl 1989. 
Institui o /aponto nobre Transido* 
do de Bens Imóvel* e dí outras ' 
providinolas. 
P940 saber que a Camara Manioipal de Barro, estado do Ceará, aprovou 
e eu sanei ano • pronalgo a seguinte Lei. 
CAPITULO I . 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSESSIO Dl ars Indviis 
4sclo I?
Art. lo - Pios ineetituido o imPoeto sobro tranamilealo de bens imóveis 
mediante ato oneroso "Inter-vivoa", que tem como fato gera￾dor: 
I - A tramado:ao; a qualquer título, da propriedade ou domínio 
ítil de bens imévein por natureza ou por aoesolo fleloa, oon 
forme definido no Código Civil; 
II - transmissío, a qualquer título, de direitos reais nobre 1-
néveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II/ - cossio de direitos relativos em transmita,' referente aos 
inoieos anteriores. 
Art. 211 - & inoldinoia do imposto alcança as seguintes anon patrimo￾niais; 
I - Compra e venda para ou oondiolonal e atos equivalentes; 
II - a oes pagamento; 
III - Permuta 
IV - Arremetagio ou adjadiolagio em leilio pablioa ou praga; 
V - Inoorporagio ao patrdnonio de pessoa jurídica ressalvados 
Os insole previstos nos inOloOs III e IV do Art. 35. 
V/ - Transferencia do patrinbnio de pessoa jurídioa para o de 
qualquer um de seus macios. acionistas On reepeotivoe sues! 
e 
ESTADO DO CEARÁ 
Câmara Municipal de Barro 
a) Nas partilhas efetuadas eztvirtude de dinamização da 
sociedade conjugal ou morte quando o ()Onda.) MI hei: 
doiro' reoeber, doe imiiveis situados no NUnioiplo,' 
quita-parte cujo valor maior do qua o da panela 
que ihe (saberia na totalidade desses inévels; 
b) -Nas divisai** para extinção de condomínio de imóvel, 
quando for recebida par qualquer condomino quota- ' 
parte material oujo valor seja maior do que o de lata 
quota-parte ideal. 
VII/-Nandato eztoausa própria e sons euhestabeleoimentos 
quando o instrumento contiver o* requisito* essenol 
ais à compra e'venda. 
IN-Instituição de Sideicomiesof 
Isinfiteuse e subenfiteuee; 
XL-Rendas expressamente oonstituidas sobre o imóvel; 
XII-Conoessio real de uso; 
XXII-Cessão de direitos de usufruto; 
XIV-Oeselo de direitos ao usucapião; 
XV-Ceesio de direitos do arrematante ou adjudioante, d 
depois de assinado o auto de arrematação ou adjadi* 
cação; 
XVI-Cessie de promessa de venda ou cessão de promessa 
de sessão; 
XVII-Acessão física quando houver pagamento de indenizai￾9101 
XVIII-Oesião de direitos sobre parmata de bens imóveis; 
til-Qualquer ato judicial eu extrajudicial winter-vivos" - 
não espeolfloado neste áRhigo que importe sa se re￾solva emtranemismião, a titulo oneroso, de bens ima 
veia par natureza ou acessão fido*, ou de direitos 
reais sobre imóveis, exacto os de garantia; 
XL-Cessão de direito* relativos aos atos menoionados 
ESTADODOCEARÁ 
Câmara Municipal de Barro 
le - Dirá devido novo imposto: 
I - Quando o vendedor exercer e direito de prelegio 
II - No pacto de melhor oonpradorl 
III - Na retroesseioi 
IV - Na retrovenda. 
22 - DO/para-se ao oontrato de comortee venda, para 
feitos rimais: 
I - permuta de bens imóveis por bens e direito* de 
de outra natureza: 
II - peralta dm bens inavele por outros quaisquer e 
bens alteados; fora do território do município; 
III - à transalosio es que seja reconhecido direito que 
implique tranweissio de imóvel ou de direitos a 
ele relativos. 
mio II. . 
DÊS INTRIDeln DA NãO INOIDINGIÀ 
Art. 3e . O impede são adido sobre a transmisel0 de bens mi direi 
tos a elos relativos quando: 
1 - O adquirente for a anilo. os estados, e Distrito Vedarei, 
os Ihnioípios e respectivas autarquias • fundactes; 
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer ou/ 
to, inotituigio de *duende:o e assistónoia social, para a￾tendimento de amas finalidades essenciais ou delas deoor￾rentes; 
III - Irettiada para a sua inoorporano ao patriabnio de pessoa 
jurídica em realimagio de capital; 
IV - Decorrentes de tosão. inoorporação ou extinção de pessoa 
jarídioa. 
312- O disposto nos inoiso* III e IV deste artigo aio se aplie 
ca quando a pessoa áuridloa eldquirente tenha 00ff ativida 
de preponderente a compra e venda dome bons ou direito* 
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Câmara Municipal de Barro 
22 - Oonoidorarse preponderante à atividade referida no pari 
grato anterior quando mais de 50% (cinquenta por oento) 
da rooeita operacional da pessoa jaridica adquirente ' 
nos 02 (dois) anos seguintes k aquileiglo decorrer de ' 
vendas, administrano ou assolo de direito k aquisiqío 
de inanis. 
§ 32 - Verificada a preponderanoia a que se referem o* parágrt 
toe anteriores torna-se-á devido e Imposto nos termos ' 
da lei vigente 1 data da aquisino e sobro o valor atua 
ligado do ishvel ou doe direito* sobro eles, 
42 As institui-0es de'eduoano e amidifteDeis (Mia' deve￾rio ainda os seguintes requisitos* 
I - lio distribuir** qualquer parcela as seu patriatedo ou 
de suas rendas a título de laoro OU partici-pano no r*-
saltado, 
II - Aplicarem integralmente no pais 'Os seus recursos na mem 
natenglo e no desenvolvimento doe seus objetivos soda￾is; 
III - abateres esorituraqío de suas respectivas receitas e dts 
Posas eia livros revestidos de formalidades capazes de ' 
assegurar perfeita ~tidos 
szao III. 
DÁS ISINOtege 
art, 42 - do isentos do impostos 
I - à atingi, de usufruto, quando o em instituidor tenha 
oontinaado dono da naa Propriedade; 
II - transaiselo doe bens ao oonjuge, eavirtude da oanani￾ova* decorrente do regime de bens do casamento. 
traneniewio em que o alienante seja o poder pdblioo; 
IV - A ingenisene de benfeitorias pelo proprietário ao loca-
• 
ESTADO DO CEARÁ 
Câmara Municipal de Barro 
A. transmissão de gleba rural da área não eleitmonte a via 
te e cinco heotares, que se destine ao cultivo pelo prop 
prietário e suafamilia, aio possuindo este outro ideal 
no munioípiop 
VI - A transalesão deoorrente de investiduras 
VII g transmissão decorrente da leamouglo de planos de habita 
taça° para populaça° de baixa renda, patrocinada em sue 
°atado por órglo pdblioos OU seus agentesj 
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 20 unidades tiff 
caie vigente. no Naniofplo, 
IX - As tranaferenoias de im4vel5 disaProPriados para fins de 
redes agrária. 
nata
DO OONTEXIDINTS I DO NEEPONEWEL: 
Art. Sm - O imposto 4 devido pelo adquirente ou ossaionário do bem 
imével eu do direito a ele relativo. 
Art. - Nas transmissão' que se efetuarem ma pagamento do intui￾to devido, ficam solidariamente responeávalt, por esse R, 
gement% o transa/Sente e o cedente conforme o uso. 
81010 7, 
D4 RASE DE OlOQUI01 
Are. 7e e à bege de cálculo do Imposto 4 o valor paotuado ao ~Golo 
instalo° ou, valor venal atribaido ao imóvel eu ao direito 
transmitido, periodioamento atualizado pelo laniciplo, se 
este for maior. 
$1,. Na arrsoadação ou leilio e na adjudicação de bens imóvels 
a base de eálou.le será e valor estabelecido pela avalia￾gale judioial Ou administrativa, ou prego pago, se este for 
maior. 
Ç 2ft - Nas tornas 011 repagines a bano de cálculo aerá o valor 
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â 32 - Na inotitaide de fideloomisee, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico ou 70% (atonta por conto) do 
valor venal de bem imóvel ou do direito transmitido, sem 
maior. 
$ 42 - Nas rendas expressamente oonetituidas sobro imóveis, m 
base da cálculo será e valor do negócio ou 30% (trinta 
por cento) do valor venal do bem imóvel, oca maior. 
5 511 - Na conciso:o real da uso, a base de oáloalo será o valor 
do negócio Jurídico eu 40% (quarenta por cento) do valor 
venal de bem imóvel, sem mio" 
6* e no caso de eeseio de direitos de umufruto, a base de #41 
calo será o valor do negócio Jurídico ou 70% (Setenta 
por cento) do valor venal do imóvel, na maior. 
7* --No caos d aesaeao física, a base de cálculo morá o valor 
da indenizado ou o valor venal da imolo ou merígeiee 
transmitido, se maior. 
5 
81 « quando a fixagao do valor venal do bealmágál eu direito 
transmitido tiver por base o valor da terra nua **tabele 
eido pele drifáo fadara' competente, poderá o munlolPio A 
*agilizado aonatartaaante. 
9* - impugnado do valor fixado como bagre de 'cálculo do ias 
posto será endereçado á repartido municipal que efetuar 
o ()Lista% acompanhada de laudo 'doais° de avaliado de 
imóvel ou direito transmitido. 
892i0.7I 
DAS ALIQUOMe 
Art. 8* - O imposto será olaculado aplicando-se sobre o valor **taba 
lecido como base de cálculo as seguntea aliquotas: 
- Transaissles compreendidas ao sistema finanoeiro da habita 
clec.a relan:a lii ~roais rinews..A._ fl
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22 = Demais tranamiaaes 2% (dois Por cento). 
83010 VII 
DO nasserro: 
Art. 92 - O imposto será pago atí a data do fato translativo, *meto 
nes seguintes ossos: 
Na transferi:nela de imóvel a pessoa jurídica OR desta para 
seus abolseou aoionistas oa respectivos sucessores, den￾tro de 30 (trinta) dias contados da data da asoemblika ou 
da escritura em que tiverem lugar aquele* atos: 
II - Na arrematação ou na adjudicação em prame ou leilão, dentro 
de 34 (trinta) dias contados da data em que tiver lido as￾sinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista 
recurso pedante; 
III - Na aoesslo física, ate: a data do pagamento da indeniaaao; 
rw - Nas tornas ou raposiçZao e nos demais atos judiciais, den￾tro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que • 
reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. 
Art. 132- Nas promessas cea oompromireos de oompra e venda ti facultam￾do efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo des￾de que dentro do prazo fixado para o- pagamento do preço do 
latas'. 
li - optando-se pela anteolpaçap a que se refere este ar 
tigo, tomar-se-á por bago o valor do imóvel na data que for 
efetuada a anteoipagio, ficando o contribuinte exonerado I 
do pagamento do im6vel do imposto sobre a seriai= de va￾lor, verificando no momento da esoritura definitiva. 
2g - Verificada a redação do valor, nio se restituirá a 
diferença do imposto correspondente. 
5 35 - Nlo se restituir& o imposto pago: 
I - Quando houver subsequente cosa° da promessa ou compro 
mieso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de 
arrependimento, não sendo, em oonesquinDia: lavrada a coo, 
é? 
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II - aquele que venha a perde o imélvel em virtude de pacto 
da retrovenda. 
art. 12* - 0 imposto, ama vez pago, nó será restituldo nos ossos de: 
I - Anulação de transmiação deoretada pela autoridade judiolí 
ria ea decisão definitiva; 
II - Nulidade do ato jurídioo. 
Art. 13* - A gala para pagamento do imposto ger& emitida pelo órgão 
munioipal competente, conforme dispuser regulamento. 
SEIO VIII 
DAS GENIO4O:9U A03846NIAs. 
Art. 14* O sujeito passivo 4 obrigado a apresentar na repartição 
competente da prefeitura os documentos • informaç3es ne￾oesestrios ao lançamento do imposto, conforme estabelecido 
em regulaunt0. 
Art. 13* - Os tabeliães • os escrivãs@ não poderão lavrar instrumen￾tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto de￾vido tenha eido pago. 
Art. 16o Os tabs113es e escrivães tranaoraverão a guia de recolhi￾mento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos ' 
judiciais que lavraren. 
Art. 1711 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja a trana 
mação constitua ou possa constituir fato gerador do impo! 
to alo obrigados a apresentar sou titulo a repartição til 
matinadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) di￾as a contar da data em que for lavrada o contrato, carta 
de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro titulo 
representativo da transferenoia do bem ou direito. 
SNO10 II 
• DAS NENALIDONSI 
árt. 18* - 0 adquirinte de imbvel ou direito que não apresentar o 1 
•I • k e
ESTADO DO CEARA 
Câmara Municipal de Barro 
os sujeito a malta de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
legal do imposto. 
An. 19' - 0 não pagamento do imposto nos prazos findou nesta lei eu 
juta o infrator a malta oorrespondonte a 100% (cem por t 
cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo dnioo - Igual psnalidade será aplicada aos sep. 
ventuarioe que deecumpriren o previsto no Art. 15. 
Art. 201 - emissão eu inexatidão fraudulenta de declaração relativa 
a elementos que possan influir no cálculo do importo sujei 
tarj. o contribuinte ;1 multa o contribuinte de B00% (duzen￾tos por oento) sobre e valor do imposto sonegado. 
Parágrafo digo° - Iqual multa será aplicada a qualquer Pel 
soa que intervenhamo negócio jurídico ou deolaragio • seja 
conveniente ou auxiliar na inexatidão ou amieiro praticada 
DisPesigthmr PINAI& 
Art. 21, 0 Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da 
presente LEI. 
Art. 221 - O °rédito tributário não liquidado na epooa própria fica 
sujeita k atualização monetária. 
Art. 232 aplicam-se, no que couber, 08 princípios, normas e demais 
disposigZes do Código Tributário lanicipal relativos k ao￾ministração Tributária.' 
Art. 24m - Esta Lei entrará em vigOr a partir de lm de março de 1989, 
revogadas as disposiOss em contrário. 
Sala das SessZee da Câmara Ihnicipal de Barre, estado de 
5,tá. es 16 de março de 1589. 
At/A-(994-fg 
atro Panela doe Santo 
Presidente 
&MICRO. PUBLIQUII-31 COMO LEI. 
CO 44 ,201-. Prenei.en e. ....h?Arr-T

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