| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-03-16 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro LNI $2 004/19, NN 16 Di MARÇO Dl 1989. Institui o /aponto nobre Transido* do de Bens Imóvel* e dí outras ' providinolas. P940 saber que a Camara Manioipal de Barro, estado do Ceará, aprovou e eu sanei ano • pronalgo a seguinte Lei. CAPITULO I . DO IMPOSTO SOBRE TRANSESSIO Dl ars Indviis 4sclo I? Art. lo - Pios ineetituido o imPoeto sobro tranamilealo de bens imóveis mediante ato oneroso "Inter-vivoa", que tem como fato gerador: I - A tramado:ao; a qualquer título, da propriedade ou domínio ítil de bens imévein por natureza ou por aoesolo fleloa, oon forme definido no Código Civil; II - transmissío, a qualquer título, de direitos reais nobre 1- néveis, exceto os direitos reais de garantia; II/ - cossio de direitos relativos em transmita,' referente aos inoieos anteriores. Art. 211 - & inoldinoia do imposto alcança as seguintes anon patrimoniais; I - Compra e venda para ou oondiolonal e atos equivalentes; II - a oes pagamento; III - Permuta IV - Arremetagio ou adjadiolagio em leilio pablioa ou praga; V - Inoorporagio ao patrdnonio de pessoa jurídica ressalvados Os insole previstos nos inOloOs III e IV do Art. 35. V/ - Transferencia do patrinbnio de pessoa jurídioa para o de qualquer um de seus macios. acionistas On reepeotivoe sues! e ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro a) Nas partilhas efetuadas eztvirtude de dinamização da sociedade conjugal ou morte quando o ()Onda.) MI hei: doiro' reoeber, doe imiiveis situados no NUnioiplo,' quita-parte cujo valor maior do qua o da panela que ihe (saberia na totalidade desses inévels; b) -Nas divisai** para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida par qualquer condomino quota- ' parte material oujo valor seja maior do que o de lata quota-parte ideal. VII/-Nandato eztoausa própria e sons euhestabeleoimentos quando o instrumento contiver o* requisito* essenol ais à compra e'venda. IN-Instituição de Sideicomiesof Isinfiteuse e subenfiteuee; XL-Rendas expressamente oonstituidas sobre o imóvel; XII-Conoessio real de uso; XXII-Cessão de direitos de usufruto; XIV-Oeselo de direitos ao usucapião; XV-Ceesio de direitos do arrematante ou adjudioante, d depois de assinado o auto de arrematação ou adjadi* cação; XVI-Cessie de promessa de venda ou cessão de promessa de sessão; XVII-Acessão física quando houver pagamento de indenizai9101 XVIII-Oesião de direitos sobre parmata de bens imóveis; til-Qualquer ato judicial eu extrajudicial winter-vivos" - não espeolfloado neste áRhigo que importe sa se resolva emtranemismião, a titulo oneroso, de bens ima veia par natureza ou acessão fido*, ou de direitos reais sobre imóveis, exacto os de garantia; XL-Cessão de direito* relativos aos atos menoionados ESTADODOCEARÁ Câmara Municipal de Barro le - Dirá devido novo imposto: I - Quando o vendedor exercer e direito de prelegio II - No pacto de melhor oonpradorl III - Na retroesseioi IV - Na retrovenda. 22 - DO/para-se ao oontrato de comortee venda, para feitos rimais: I - permuta de bens imóveis por bens e direito* de de outra natureza: II - peralta dm bens inavele por outros quaisquer e bens alteados; fora do território do município; III - à transalosio es que seja reconhecido direito que implique tranweissio de imóvel ou de direitos a ele relativos. mio II. . DÊS INTRIDeln DA NãO INOIDINGIÀ Art. 3e . O impede são adido sobre a transmisel0 de bens mi direi tos a elos relativos quando: 1 - O adquirente for a anilo. os estados, e Distrito Vedarei, os Ihnioípios e respectivas autarquias • fundactes; II - O adquirente for partido político, templo de qualquer ou/ to, inotituigio de *duende:o e assistónoia social, para atendimento de amas finalidades essenciais ou delas deoorrentes; III - Irettiada para a sua inoorporano ao patriabnio de pessoa jurídica em realimagio de capital; IV - Decorrentes de tosão. inoorporação ou extinção de pessoa jarídioa. 312- O disposto nos inoiso* III e IV deste artigo aio se aplie ca quando a pessoa áuridloa eldquirente tenha 00ff ativida de preponderente a compra e venda dome bons ou direito* ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro 22 - Oonoidorarse preponderante à atividade referida no pari grato anterior quando mais de 50% (cinquenta por oento) da rooeita operacional da pessoa jaridica adquirente ' nos 02 (dois) anos seguintes k aquileiglo decorrer de ' vendas, administrano ou assolo de direito k aquisiqío de inanis. § 32 - Verificada a preponderanoia a que se referem o* parágrt toe anteriores torna-se-á devido e Imposto nos termos ' da lei vigente 1 data da aquisino e sobro o valor atua ligado do ishvel ou doe direito* sobro eles, 42 As institui-0es de'eduoano e amidifteDeis (Mia' deverio ainda os seguintes requisitos* I - lio distribuir** qualquer parcela as seu patriatedo ou de suas rendas a título de laoro OU partici-pano no r*- saltado, II - Aplicarem integralmente no pais 'Os seus recursos na mem natenglo e no desenvolvimento doe seus objetivos sodais; III - abateres esorituraqío de suas respectivas receitas e dts Posas eia livros revestidos de formalidades capazes de ' assegurar perfeita ~tidos szao III. DÁS ISINOtege art, 42 - do isentos do impostos I - à atingi, de usufruto, quando o em instituidor tenha oontinaado dono da naa Propriedade; II - transaiselo doe bens ao oonjuge, eavirtude da oananiova* decorrente do regime de bens do casamento. traneniewio em que o alienante seja o poder pdblioo; IV - A ingenisene de benfeitorias pelo proprietário ao loca- • ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro A. transmissão de gleba rural da área não eleitmonte a via te e cinco heotares, que se destine ao cultivo pelo prop prietário e suafamilia, aio possuindo este outro ideal no munioípiop VI - A transalesão deoorrente de investiduras VII g transmissão decorrente da leamouglo de planos de habita taça° para populaça° de baixa renda, patrocinada em sue °atado por órglo pdblioos OU seus agentesj VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 20 unidades tiff caie vigente. no Naniofplo, IX - As tranaferenoias de im4vel5 disaProPriados para fins de redes agrária. nata DO OONTEXIDINTS I DO NEEPONEWEL: Art. Sm - O imposto 4 devido pelo adquirente ou ossaionário do bem imével eu do direito a ele relativo. Art. - Nas transmissão' que se efetuarem ma pagamento do intuito devido, ficam solidariamente responeávalt, por esse R, gement% o transa/Sente e o cedente conforme o uso. 81010 7, D4 RASE DE OlOQUI01 Are. 7e e à bege de cálculo do Imposto 4 o valor paotuado ao ~Golo instalo° ou, valor venal atribaido ao imóvel eu ao direito transmitido, periodioamento atualizado pelo laniciplo, se este for maior. $1,. Na arrsoadação ou leilio e na adjudicação de bens imóvels a base de eálou.le será e valor estabelecido pela avaliagale judioial Ou administrativa, ou prego pago, se este for maior. Ç 2ft - Nas tornas 011 repagines a bano de cálculo aerá o valor ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro â 32 - Na inotitaide de fideloomisee, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (atonta por conto) do valor venal de bem imóvel ou do direito transmitido, sem maior. $ 42 - Nas rendas expressamente oonetituidas sobro imóveis, m base da cálculo será e valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, oca maior. 5 511 - Na conciso:o real da uso, a base de oáloalo será o valor do negócio Jurídico eu 40% (quarenta por cento) do valor venal de bem imóvel, sem mio" 6* e no caso de eeseio de direitos de umufruto, a base de #41 calo será o valor do negócio Jurídico ou 70% (Setenta por cento) do valor venal do imóvel, na maior. 7* --No caos d aesaeao física, a base de cálculo morá o valor da indenizado ou o valor venal da imolo ou merígeiee transmitido, se maior. 5 81 « quando a fixagao do valor venal do bealmágál eu direito transmitido tiver por base o valor da terra nua **tabele eido pele drifáo fadara' competente, poderá o munlolPio A *agilizado aonatartaaante. 9* - impugnado do valor fixado como bagre de 'cálculo do ias posto será endereçado á repartido municipal que efetuar o ()Lista% acompanhada de laudo 'doais° de avaliado de imóvel ou direito transmitido. 892i0.7I DAS ALIQUOMe Art. 8* - O imposto será olaculado aplicando-se sobre o valor **taba lecido como base de cálculo as seguntea aliquotas: - Transaissles compreendidas ao sistema finanoeiro da habita clec.a relan:a lii ~roais rinews..A._ fl ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro 22 = Demais tranamiaaes 2% (dois Por cento). 83010 VII DO nasserro: Art. 92 - O imposto será pago atí a data do fato translativo, *meto nes seguintes ossos: Na transferi:nela de imóvel a pessoa jurídica OR desta para seus abolseou aoionistas oa respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da asoemblika ou da escritura em que tiverem lugar aquele* atos: II - Na arrematação ou na adjudicação em prame ou leilão, dentro de 34 (trinta) dias contados da data em que tiver lido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pedante; III - Na aoesslo física, ate: a data do pagamento da indeniaaao; rw - Nas tornas ou raposiçZao e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que • reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. Art. 132- Nas promessas cea oompromireos de oompra e venda ti facultamdo efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o- pagamento do preço do latas'. li - optando-se pela anteolpaçap a que se refere este ar tigo, tomar-se-á por bago o valor do imóvel na data que for efetuada a anteoipagio, ficando o contribuinte exonerado I do pagamento do im6vel do imposto sobre a seriai= de valor, verificando no momento da esoritura definitiva. 2g - Verificada a redação do valor, nio se restituirá a diferença do imposto correspondente. 5 35 - Nlo se restituir& o imposto pago: I - Quando houver subsequente cosa° da promessa ou compro mieso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em oonesquinDia: lavrada a coo, é? ESTADO DO CEARÁ Câmara Municipal de Barro II - aquele que venha a perde o imélvel em virtude de pacto da retrovenda. art. 12* - 0 imposto, ama vez pago, nó será restituldo nos ossos de: I - Anulação de transmiação deoretada pela autoridade judiolí ria ea decisão definitiva; II - Nulidade do ato jurídioo. Art. 13* - A gala para pagamento do imposto ger& emitida pelo órgão munioipal competente, conforme dispuser regulamento. SEIO VIII DAS GENIO4O:9U A03846NIAs. Art. 14* O sujeito passivo 4 obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos • informaç3es neoesestrios ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulaunt0. Art. 13* - Os tabeliães • os escrivãs@ não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha eido pago. Art. 16o Os tabs113es e escrivães tranaoraverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos ' judiciais que lavraren. Art. 1711 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja a trana mação constitua ou possa constituir fato gerador do impo! to alo obrigados a apresentar sou titulo a repartição til matinadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrada o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro titulo representativo da transferenoia do bem ou direito. SNO10 II • DAS NENALIDONSI árt. 18* - 0 adquirinte de imbvel ou direito que não apresentar o 1 •I • k e ESTADO DO CEARA Câmara Municipal de Barro os sujeito a malta de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor legal do imposto. An. 19' - 0 não pagamento do imposto nos prazos findou nesta lei eu juta o infrator a malta oorrespondonte a 100% (cem por t cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo dnioo - Igual psnalidade será aplicada aos sep. ventuarioe que deecumpriren o previsto no Art. 15. Art. 201 - emissão eu inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possan influir no cálculo do importo sujei tarj. o contribuinte ;1 multa o contribuinte de B00% (duzentos por oento) sobre e valor do imposto sonegado. Parágrafo digo° - Iqual multa será aplicada a qualquer Pel soa que intervenhamo negócio jurídico ou deolaragio • seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou amieiro praticada DisPesigthmr PINAI& Art. 21, 0 Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente LEI. Art. 221 - O °rédito tributário não liquidado na epooa própria fica sujeita k atualização monetária. Art. 232 aplicam-se, no que couber, 08 princípios, normas e demais disposigZes do Código Tributário lanicipal relativos k aoministração Tributária.' Art. 24m - Esta Lei entrará em vigOr a partir de lm de março de 1989, revogadas as disposiOss em contrário. Sala das SessZee da Câmara Ihnicipal de Barre, estado de 5,tá. es 16 de março de 1589. At/A-(994-fg atro Panela doe Santo Presidente &MICRO. PUBLIQUII-31 COMO LEI. CO 44 ,201-. Prenei.en e. ....h?Arr-T