| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2019 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 316/2013, com alterações determinadas pela lei municipal nº 379/2015 e adota outras providências. |
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Sm Fito CGF Nº 06.920.271-0 Ro [ini SR GABINETE DO PREFEITO Compromisso e Tralalho. A O Rd Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO R d HO CNPJ: 07.620.396/0001-19 LEI Nº 470/2019. BARRO, CE DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 316/2013, com alterações determinadas pela Lei Municipal nº 379/2015 e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 - Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a conceder, por Decreto, o reajuste do piso salarial inicial do magistério municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que define o Piso Salarial Nacional do Magistério, pelo período de 2020 a 2024 inclusive, de acordo com o valor estabelecido anualmente pelo MEC. Art. 2 - Altera o 81º do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Os valores do vencimento base dos profissionais do magistério abrangidos por esta lei são os constantes nos anexos V-A e V-B. 81º O cargo de Professor de Educação Básica passa a ser organizado em 10(dez) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das classes, e as demais à progressão decorrente da evolução funcional prevista em lei.” Art. 3 - Altera os anexos I, V-A, V-B e VI da Lei Municipal nº 316/2013, que passam a vigorar de acordo com os anexos da presente. Art. 4- A Lei Municipal nº 316/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art.51-A: “Art. 51-A. Os profissionais do magistério, que estão sendo beneficiados pelo presente Plano de Cargos, Carreira e Salários, não têm direito à percepção da gratificação de anuênio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 010/1994. Art. 5 — Fica revogado o $1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 316/2013, alterado pela Lei Municipal nº 379/2015. Art. 6 — O 84º do artigo 11 da Lei Municipal nº 316/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 379/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 84º. Havendo carência de docente ocasionada por licença, afastamento ou outro motivo por qualquer período, bem como indisponibilidade de servidor docente efetivo para lecionar disciplina específica ou exercer suas atividades em local de difícil provimento, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação, conceder uma ampliação de carga horária adicional de até 20(vinte) horas semanais ao docente efetivo, pelo prazo de até 12 Ei e ci a CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO U GOVERNO MUNICIPAL DE E, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO : ad A (0) CNPJ: 07.620.396/0001-19 (doze) meses, com renovação da ampliação por igual período, de acordo com a necessidade apresentada.” Art. 7 — A adequação dos profissionais do magistério às 10(dez) referências propostas, se dará por meio de adequação das 30 (trinta) referências existentes em múltiplos de três, de modo que o professor que estiver atualmente nas referências 1,2 ou 3 passará a ser da referência 1, e, assim, sucessivamente em múltiplo de três. Art. 8 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, bem como no que couber, pelas receitas provenientes dos recursos do FUNDEB. Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2019. a JOSÉ manquinéLiO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL ES á ES GOVERNO MUNICIPAL DE usDaAIrto PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Compronvisso e Trabalho. ANEXO I Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Municipal, segundo o grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes, referências e qualificação exigida para o seu ingresso. Grupo Categoria Carreira Cargo Classes | Referências | Qualificação Ocupacional | Funcional exigida para o ingresso 1a 10 Ensino Professor media com de habilitação Educação Pedagógica MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | DOCÊNCIA | PROFESSOR | Básica na BÁSICA DE PEBI modalidade EDUCAÇÃO normal BÁSICA Professor laio Ensino de superior com Educação Licenciatura Básica Plena PEBII =| | GOVERNO MUNICIPAL DE = a | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Poa y CNPJ: 07.620.396/0001-19 Re a A Fr O CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO ANEXO V-—-A (Professor de Educação Básica I) Gratificação de Cargo/Classe | Referência | Salário Base | Regência de Remuneração 20 horas E Classe (30%) | FER 1278,87 383,66 1662,53 2 1291,66 387,50 1679,16 3 1304,58 391,37 1695,95 4 1317,62 395,29 1712,91 Professor I 5 1330,80 399,24 1730,04 Nível Médio 6 1344,11 403,23 1747,34 7 135755 407,26 1764,81 8 1371,12 411,34 1782,46 9 1384,83 415,45 1800,28 10 1398,68 419,60 1818,29 Legenda:*EP — Estágio Probatório a GOVERNO MUNICIPAL DE [e] A EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO E CNPJ: 07.620.396/0001-19 DC ETA CGF Nº 06.920.271-0 . E DO PREFEITO ANEXO V-B (Professor de Educação Básica II) Cargo/Classe | Referência fo Ea aa Remuneração 20 horas L HER 1304,45 391,34 1695,79 Z 1330,54 399,16 1729,70 Professor II 3 1357,15 407,14 1764,29 Nível Superior 4 1384,29 415,29 1799,58 E] 1411,98 423,59 1835,57 6 1440,22 432,07 1872,28 7 1469,02 440,71 1909,73 8 1498,40 449,52 1947,92 9 1528,37 458,51 1986,88 10 1558,94 467,68 2026,62 Legenda:*EP — Estágio Probatório GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO , EN CNPJ: 07.620.396/0001-19 is CGF Nº 06.920.271-0 oo é TS. GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI- $1º do art. 11 ADICIONAL DE HORA AULA — Lotação docente MEMÓRIA DE CÁLCULO ADICIONAL CARGA | CARGA CARGO R$ é À MÍNIMA | MÁXIMA | K ' E E ' 5] | Prof. 1 1279 E 20 | 63,94 | 12789 | 191,85 | 255,77 | 319,72 | 383,66 | 447,60 Prof II 13,04 E) 20 | 6520 | 130,40 | 195,60 | 260,80 | 326,00 | 391,20 | 456,40 | O valor adiciona! da quantidade de hora-aula excedente da carga mínima deve ser incorporado à remuneração do titular enquanto vigorar a lotação, a título de aplicação temporária de carga horária, desde que haja aceitação expressa do titular. O valor do ADH é o equivalente ao definido no piso Municipal proporcional.