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norma nº 470/2019

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaAltera a lei municipal nº 316/2013, com alterações determinadas pela lei municipal nº 379/2015 e adota outras providências.
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Sm Fito CGF Nº 06.920.271-0
Ro [ini SR GABINETE DO PREFEITO
Compromisso e Tralalho.
A O Rd Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
R d HO CNPJ: 07.620.396/0001-19
LEI Nº 470/2019. BARRO, CE DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 316/2013,
com alterações determinadas pela Lei Municipal nº
379/2015 e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a conceder, por Decreto, o reajuste do
piso salarial inicial do magistério municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008,
que define o Piso Salarial Nacional do Magistério, pelo período de 2020 a 2024
inclusive, de acordo com o valor estabelecido anualmente pelo MEC.
Art. 2 - Altera o 81º do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os valores do vencimento base dos profissionais do magistério abrangidos
por esta lei são os constantes nos anexos V-A e V-B.
81º O cargo de Professor de Educação Básica passa a ser organizado em 10(dez)
referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento
inicial das classes, e as demais à progressão decorrente da evolução funcional
prevista em lei.”
Art. 3 - Altera os anexos I, V-A, V-B e VI da Lei Municipal nº 316/2013, que passam a
vigorar de acordo com os anexos da presente.
Art. 4- A Lei Municipal nº 316/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art.51-A:
“Art. 51-A. Os profissionais do magistério, que estão sendo beneficiados pelo
presente Plano de Cargos, Carreira e Salários, não têm direito à percepção da
gratificação de anuênio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
Lei nº 010/1994.
Art. 5 — Fica revogado o $1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 316/2013, alterado pela
Lei Municipal nº 379/2015.
Art. 6 — O 84º do artigo 11 da Lei Municipal nº 316/2013, com redação dada pela Lei
Municipal nº 379/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
84º. Havendo carência de docente ocasionada por licença, afastamento ou outro
motivo por qualquer período, bem como indisponibilidade de servidor docente
efetivo para lecionar disciplina específica ou exercer suas atividades em local de
difícil provimento, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante solicitação do
Secretário Municipal de Educação, conceder uma ampliação de carga horária
adicional de até 20(vinte) horas semanais ao docente efetivo, pelo prazo de até 12
Ei
e ci a CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
U GOVERNO MUNICIPAL DE
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
: ad A (0) CNPJ: 07.620.396/0001-19
(doze) meses, com renovação da ampliação por igual período, de acordo com a
necessidade apresentada.”
Art. 7 — A adequação dos profissionais do magistério às 10(dez) referências propostas,
se dará por meio de adequação das 30 (trinta) referências existentes em múltiplos de
três, de modo que o professor que estiver atualmente nas referências 1,2 ou 3 passará a
ser da referência 1, e, assim, sucessivamente em múltiplo de três.
Art. 8 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, bem como no que couber,
pelas receitas provenientes dos recursos do FUNDEB.
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de
2019.
a
JOSÉ manquinéLiO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL
ES á ES GOVERNO MUNICIPAL DE
usDaAIrto
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Compronvisso e Trabalho.
ANEXO I
Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Municipal, segundo o
grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes, referências e qualificação
exigida para o seu ingresso.
Grupo Categoria Carreira Cargo Classes | Referências | Qualificação
Ocupacional | Funcional exigida para
o ingresso
1a 10 Ensino
Professor media com
de habilitação
Educação Pedagógica
MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | DOCÊNCIA | PROFESSOR | Básica na
BÁSICA DE PEBI modalidade
EDUCAÇÃO normal
BÁSICA Professor laio Ensino
de superior com
Educação Licenciatura
Básica Plena
PEBII
=| |
GOVERNO MUNICIPAL DE
= a | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Poa y CNPJ: 07.620.396/0001-19
Re a A Fr O CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V-—-A
(Professor de Educação Básica I)
Gratificação de
Cargo/Classe | Referência | Salário Base | Regência de Remuneração 20 horas
E Classe (30%)
| FER 1278,87 383,66 1662,53
2 1291,66 387,50 1679,16
3 1304,58 391,37 1695,95
4 1317,62 395,29 1712,91
Professor I 5 1330,80 399,24 1730,04
Nível Médio 6 1344,11 403,23 1747,34
7 135755 407,26 1764,81
8 1371,12 411,34 1782,46
9 1384,83 415,45 1800,28
10 1398,68 419,60 1818,29
Legenda:*EP — Estágio Probatório
a GOVERNO MUNICIPAL DE
[e] A EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
E CNPJ: 07.620.396/0001-19
DC ETA CGF Nº 06.920.271-0
. E DO PREFEITO
ANEXO V-B
(Professor de Educação Básica II)
Cargo/Classe | Referência fo Ea aa Remuneração 20 horas
L HER 1304,45 391,34 1695,79
Z 1330,54 399,16 1729,70
Professor II 3 1357,15 407,14 1764,29
Nível Superior 4 1384,29 415,29 1799,58
E] 1411,98 423,59 1835,57
6 1440,22 432,07 1872,28
7 1469,02 440,71 1909,73
8 1498,40 449,52 1947,92
9 1528,37 458,51 1986,88
10 1558,94 467,68 2026,62
Legenda:*EP — Estágio Probatório
GOVERNO MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
, EN CNPJ: 07.620.396/0001-19
is CGF Nº 06.920.271-0
oo é TS. GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI- $1º do art. 11
ADICIONAL DE HORA AULA — Lotação docente
MEMÓRIA DE CÁLCULO ADICIONAL
CARGA | CARGA
CARGO R$ é À
MÍNIMA | MÁXIMA | K ' E E ' 5]
|
Prof. 1 1279 E 20 |
63,94 | 12789 | 191,85 | 255,77 | 319,72 | 383,66 | 447,60
Prof II 13,04 E) 20 |
6520 | 130,40 | 195,60 | 260,80 | 326,00 | 391,20 | 456,40 |
O valor adiciona!
da quantidade de hora-aula excedente da carga mínima deve ser incorporado à remuneração
do titular enquanto vigorar a lotação, a título de aplicação temporária de carga horária, desde que haja
aceitação expressa do titular.
O valor do ADH é o equivalente ao definido no piso Municipal proporcional.

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