| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa Vale Gás municipal de Barro/CE e dá outras providências. |
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é GOVERNO MUNICIPAL DE [À N Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO A gn ZM CNPJ: 07.620.396/0001-19 Am LN —=< Eee CGF Nº 06.920.271-0 Co. soré Tenblho; PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE LEI Nº 468/2019. BARRO — CE, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barro/CE e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado por força desta Lei, o Programa Vale Gás Municipal de Barro/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder até 1.000 (mil) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. $ 1º - A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (sessenta) dias. $ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. $ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barro a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. $ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. so dm gos GOVERNO MUNICIPAL DE di É] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Pato vd CNPJ: 07.620.396/0001-19 a AS CGF Nº 06.920.271-0 Co. S é Trabebis PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE Art. 5º - O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme descrito abaixo. (0) q: PO - 05 Secretaria do Trabalho e Assist. Social Unidade Orçamentária. - 03 Fundo Mun. De Assist. Social - 08 Assistência Social Subfunção - 244 Assistência Comunitária Programa..... - 0023 Programa de Proteção Social Projeto/Atividade...................... - 2.107 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA VALOR 3.3.90.32.00 80.000,00 TOTAL 80.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 7º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, $ 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, serão oriundos da rubrica 07.01.15.452.0338.1.024 — 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 9º - Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barro. Art. 10 - O prazo inicial do presente Programa será de 12(doze) meses, podendo se prorrogar por iguais e sucessivos períodos até o prazo máximo de 60(sessenta) meses, a depender de disponibilidade financeira do Município de Barro/CE. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor a partir da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, em 29 dias do mês de outubro de 2019. q E Ay) JOSÉ MARQUIN LIO TAVARES PREFEITO DO MUNICÍPIO