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norma nº 468/2019

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaDispõe sobre a criação do programa Vale Gás municipal de Barro/CE e dá outras providências.
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Co. soré Tenblho; PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
LEI Nº 468/2019. BARRO — CE, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa
Vale Gás Municipal de Barro/CE e dá outras
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado por força desta Lei, o Programa Vale Gás Municipal de Barro/CE,
destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social — Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal
autorizada a conceder até 1.000 (mil) Vale Gás para famílias carentes do Município,
observada a disponibilidade financeira do Município.
$ 1º - A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente
estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (sessenta) dias.
$ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou
cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados
pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar
vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa.
$ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás
de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa.
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barro
a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda
per capta superior a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o
benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social
ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
$ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale
Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério
prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias
cadastradas no Programa.
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo
de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo
voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado
após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão.
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Co. S é Trabebis PREFEITURA MUNICIPIAL DE BARRO-CE
Art. 5º - O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar
e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão
dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 dias para o cadastramento das famílias
carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Assistência
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme descrito abaixo.
(0) q: PO - 05 Secretaria do Trabalho e Assist. Social
Unidade Orçamentária. - 03 Fundo Mun. De Assist. Social
- 08 Assistência Social
Subfunção - 244 Assistência Comunitária
Programa..... - 0023 Programa de Proteção Social
Projeto/Atividade...................... - 2.107 Manutenção do Programa Vale Gás
ELEMENTO DE DESPESA VALOR
3.3.90.32.00 80.000,00
TOTAL 80.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 7º desta Lei,
decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, $ 1º, Inciso III, da Lei
4.320/64, serão oriundos da rubrica 07.01.15.452.0338.1.024 — 4.4.90.51.00 — Obras e
Instalações, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 9º - Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA
2018/2021 do Município de Barro.
Art. 10 - O prazo inicial do presente Programa será de 12(doze) meses, podendo se prorrogar
por iguais e sucessivos períodos até o prazo máximo de 60(sessenta) meses, a depender de
disponibilidade financeira do Município de Barro/CE.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor a partir da sua promulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, em 29 dias do mês de outubro de
2019.
q
E Ay)
JOSÉ MARQUIN LIO TAVARES
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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