| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Altera dispositivo da lei nº 355/2014 e dá outras providências. |
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IPALDE Ê cd ns PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 4 d CNPJ: 07.620.396/0001-19 a ER AS CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO LEINº 467/2019 BARRO - CE, 08 DE OUTUBRO DE 2019. EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 355/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal de nº 355, de 19 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica autorizada a contratação por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, ou a contratação de pessoas jurídicas, através de Chamamento Público, na forma que indicar o Regulamento, pelo Poder Executivo, de Profissionais Médicos que se disponham exclusivamente para prestar serviços na forma de Plantões Médicos, ambulatorial e hospitalar, eletivo e de urgência e emergência, bem como de Médicos Especialistas para atendimento ambulatorial e hospitalar, todos junto ao Hospital Municipal Santo Antonio, conforme tabela constante do ANEXO — I parte integrante desta Lei, obedecendo à escala de serviço médico previamente elaborado pela Direção do Hospital Municipal Santo Antonio, e de acordo com as seguintes distribuições: I — Plantão Médico Generalista, com duração de 24 horas presenciais, corridas, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria Municipal de Saúde. If — Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12 horas corridas, diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria Municipal de Saúde. HI - Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12 horas corridas, noturno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria Municipal de Saúde. CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO E GOVERNO MUNICIPAL DE E ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO IV - Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12 horas corridas, aos sábados, domingos e feriados diurnos e noturnos, com qualquer horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria Municipal de Saúde. V— excluído VI - Plantão Médico Especialista Ambulatorial, presencial, com duração de 04 horas corridas, diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com horário a serem estabelecido através de escala mensal plantões ambulatoriais do Hospital, e de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, para realização de até 150 (cento e cinquenta) consultas mensais na especialidade de médico ultrassonografista e de até 60 (sessenta) consultas mensais nas demais especialidades. Art. 2º- O profissional de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal Santo Antônio, durante todo período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limites de consulta/atendimentos, e/ou outros procedimentos de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo, prestando assistência aos pacientes internados nas clínicas básicas. O médico internista também é o médico visitador dos pacientes em observação, decidindo pela alta ou internação destes quando necessário. $ 1º. O plantão será prestado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e Medicina (CRM), de acordo com a escala do Hospital Municipal Santo Antônio e da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º. O valor dos plantões poderá ser reajustado anualmente pelos índices oficiais ou se adequarem aos valores de mercado por Decreto do Poder Executivo. $ 3º. A remuneração dos profissionais pelo sistema de plantão será tão somente a prevista nesta lei, não sendo permitido o pagamento de qualquer adicional, gratificação, produtividade ou qualquer outra vantagem, e do valor serão deduzidos os encargos legais. $ 4º. Em caso de falta injustificada, o profissional médico não será remunerado, tendo em vista o caráter presencial do plantão, devendo ser substituído em sua falta por outro plantonista em iguais condições. Art. 3º. Os plantões instituídos por esta Lei poderão ser contratados por meio de procedimentos de contratação direta ou através de Chamamento Público.” CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE ES Fm a HRro PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Compromisso e Trato, Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos financeiros retroagem a 02 de setembro de 2019, pelos plantões e procedimentos efetivamente prestados. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 08 dias do mês de outubro de 2019.