br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 467/2019

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaAltera dispositivo da lei nº 355/2014 e dá outras providências.
native_id75

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

IPALDE
Ê cd ns PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
4 d CNPJ: 07.620.396/0001-19
a ER AS CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 467/2019 BARRO - CE, 08 DE OUTUBRO DE 2019.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº.
355/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal de nº 355, de 19 de fevereiro de 2014,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica autorizada a contratação por tempo
determinado, para atender excepcional interesse público,
mediante processo seletivo simplificado, ou a contratação de
pessoas jurídicas, através de Chamamento Público, na forma
que indicar o Regulamento, pelo Poder Executivo, de
Profissionais Médicos que se disponham exclusivamente para
prestar serviços na forma de Plantões Médicos, ambulatorial e
hospitalar, eletivo e de urgência e emergência, bem como de
Médicos Especialistas para atendimento ambulatorial e
hospitalar, todos junto ao Hospital Municipal Santo Antonio,
conforme tabela constante do ANEXO — I parte integrante
desta Lei, obedecendo à escala de serviço médico previamente
elaborado pela Direção do Hospital Municipal Santo Antonio, e
de acordo com as seguintes distribuições:
I — Plantão Médico Generalista, com duração de 24 horas
presenciais, corridas, em qualquer dia útil da semana, de
segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido
através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo
com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria
Municipal de Saúde.
If — Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12
horas corridas, diurno, em qualquer dia útil da semana, de
segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido
através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo
com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria
Municipal de Saúde.
HI - Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12
horas corridas, noturno, em qualquer dia útil da semana, de
segunda-feira a sexta-feira, com horário a ser estabelecido
através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo
com a necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria
Municipal de Saúde.
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
E GOVERNO MUNICIPAL DE
E ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
IV - Plantão Médico generalista, presencial, com duração de 12
horas corridas, aos sábados, domingos e feriados diurnos e
noturnos, com qualquer horário a ser estabelecido através de
escala mensal de plantões do hospital, de acordo com a
necessidade e conveniência do serviço e da Secretaria
Municipal de Saúde.
V— excluído
VI - Plantão Médico Especialista Ambulatorial, presencial,
com duração de 04 horas corridas, diurno, em qualquer dia
útil da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com horário a
serem estabelecido através de escala mensal plantões
ambulatoriais do Hospital, e de acordo com a necessidade e
conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, para
realização de até 150 (cento e cinquenta) consultas mensais na
especialidade de médico ultrassonografista e de até 60
(sessenta) consultas mensais nas demais especialidades.
Art. 2º- O profissional de plantão deverá ficar à disposição do
Hospital Municipal Santo Antônio, durante todo período,
obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limites de
consulta/atendimentos, e/ou outros procedimentos de acordo
com as estruturas físicas e condições do mesmo, prestando
assistência aos pacientes internados nas clínicas básicas. O
médico internista também é o médico visitador dos pacientes
em observação, decidindo pela alta ou internação destes
quando necessário.
$ 1º. O plantão será prestado por profissional regularmente
inscrito no Conselho Regional e Medicina (CRM), de acordo
com a escala do Hospital Municipal Santo Antônio e da
Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º. O valor dos plantões poderá ser reajustado anualmente
pelos índices oficiais ou se adequarem aos valores de mercado
por Decreto do Poder Executivo.
$ 3º. A remuneração dos profissionais pelo sistema de plantão
será tão somente a prevista nesta lei, não sendo permitido o
pagamento de qualquer adicional, gratificação, produtividade
ou qualquer outra vantagem, e do valor serão deduzidos os
encargos legais.
$ 4º. Em caso de falta injustificada, o profissional médico não
será remunerado, tendo em vista o caráter presencial do
plantão, devendo ser substituído em sua falta por outro
plantonista em iguais condições.
Art. 3º. Os plantões instituídos por esta Lei poderão ser
contratados por meio de procedimentos de contratação direta
ou através de Chamamento Público.”
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO MUNICIPAL DE
ES Fm a HRro PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Compromisso e Trato,
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
porém, seus efeitos financeiros retroagem a 02 de setembro de 2019, pelos plantões e
procedimentos efetivamente prestados.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 08 dias do mês de
outubro de 2019.

open original →