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norma nº 10/1994

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1994
Date 1994-05-06
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores do Município de Barro e adota outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE BARRO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Lei nº 010/94 de 06 de maio de 1994.
Dispõe sobre o estatuto dos 
servidores do Município de Barro 
e adota outras providências.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Esta lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de 
Barro, tendo em vista e disposto no art. 39 da Constituição Federal e na lei do 
RJU nº 027/93 de 12.07.93.
§1º - É servidor Municipal, para fins desta lei, quem exercer cargo 
público de provimento efetivo, ou em comissão, da administração
direta, autárquica ou fundacional dos poderes do Município, mediante 
remuneração e em caráter não eventual.
§2º - Cargo público é o lugar, inserido no sistema administrativo do 
Município conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza 
permanente com denominação própria, número certo e pagamento pelo 
erário municipal e criação por lei:
§3º - Para efeitos desta lei considera-se sistema administrativo o 
complexo de órgãos do Poder Executivo e suas entidades autárquicas e 
fundacionais.
Art. 2º - Os Servidores municipais abrangidos por esta lei serão 
integrados em planos de cargos e carreira conforme dispuser lei própria, 
ocuparão vagas de cargos de provimento efetivo ou comissionado, 
pertencentes ao quadro único dos servidores em suas partes permanente ou 
especial.
Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da 
administração pública direta, autárquica e fundacional:
I. Política de recursos humanos;
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II. Acesso a cargos, obedecidos as condições e requisitos fixados em 
lei;
III. Irredutibilidade de vencimentos;
IV. O menor vencimento não será inferior ao salário mínimo 
mantendo a proporcionalidade com a jornada de trabalho;
V. 13º remuneração;
VI. Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VII. Remuneração do trabalho extraordinário superior no mínimo em 
50% (cinqüenta por cento) a hora normal e trabalho;
VIII. Salário Família;
IX. Auxílio pecuniários, adicionais e gratificações na forma 
estabelecida nesta lei;
X. Licença na forma estabelecida nesta lei;
XI. Gozo de feiras anuais remuneradas, com acréscimo de pelo 
menos 1/3 (um terço) da remuneração normal;
XII. Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança de 
trabalho;
XIII. Adicional de remuneração por serviços penosos insalubres ou 
perigosos;
XIV. Aposentadoria;
XV. Participação em órgãos colegiados municipais que tenham 
atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse 
profissional dos servidores;
XVI. Proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
na forma da lei;
XVII. Proteção ao trabalho no portador de deficiência na forma 
constitucional;
XVIII. O adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de 
serviço;
XIX. Pensão especial a família, na forma da lei, ao falecer em 
conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele 
decorrente;
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XX. Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias 
profissionais, mediante exigência de habilitação especifica 
declarada pelos respectivos órgãos regionais e fiscalizadores;
XXI. Percepção de todos os direitos vantagens, inclusive promoções 
quando a disposição dos demais poderes e órgãos ou entidades do 
Município, estado ou união, para exercer cargo em comissão;
XXII. Direito a greve, nos termos da lei;
XXIII. Ao servidor público municipal é livre a associação 
profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I. Cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 
(quarenta) semanais ou conforme as especificações do cargo, 
sendo regulamentado em lei própria;
II. Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas 
estabelecidas ou determinações recebidas de seus superiores;
III. Justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do 
serviço cometido ou de parte dele;
IV. Observar todas as normas legais e regulamentos em vigor;
V. Cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando 
manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
VI. Responder direta e permanentemente pelo uso de material de 
consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou
responsabilidade;
VII. Levar a autoridade superior as irregularidades que vier a 
conhecer, quando do exercício de suas funções;
VIII. Guardar sigilo profissional;
IX. Ser assíduo e pontual ao serviço;
X. Observar conduta funcional e pessoal compatível com a 
moralidade administrativa e profissional;
XI. Atender as disposições para depor ou realizar perícias ou vistorias 
nos procedimentos disciplinares;
XII. Atender nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de 
certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações;
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XIII. Ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, 
buscando sempre, o menor custo e o maior lucro social no seu 
emprego
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos 
ocupacionais e referenciais integrarão o plano Municipal de Cargos e 
Carreiras;
Parágrafo único – Provimento dos cargos far-se-á por Ato do Prefeito e 
dos Dirigentes de autarquias ou fundação pública, conforme o caso.
Art. 6º - São formas de provimento dos cargos:
I. Nomeação;
II. Promoção;
III. Ascensão;
IV. Transferência;
V. Readaptação;
VI. Reversão;
VII. Reintegração;
VIII. Recondução;
IX. Aproveitamento
Art. 7º - Na forma do art. 2º desta lei, os cargos são de provimento 
efetivo ou comissionado.
§1º - O provimento de cargo comissionado deverá respeitar a 
especificação e os pré-requistos exidos para o seu exercício.
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§2º - Executados os de Secretário Municipal e de dirigentes máximo de 
autarquias, fundações, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos 
comissionados serão providos por quem seja servidor municipal, a esse 
reservado, com exclusividade, as chefias de divisão e de unidades e 
Seções Administrativas.
§3º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, 
ressalvadas o disposto nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º - O Concurso será de caráter competitivo, eliminatório e 
classificatório e deverá ser reaçizado em 02 (duas) etapas.
§1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas 
escritas.
§2º - A segunda etapa, de caráter classificatório constará de computo de 
títulos c/ou de treinamento, cujo tipa e duração serão indicados no edital 
do respectivos concursos conforme natureza do cargo exigir.
Art. 9º - O Concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso e as condições de 
sua realização, serão fixados em edital que será publicado em jornal de 
grande circulação.
CAPÍTULO III 
DA NOMEAÇÃO
Art. 10º - A nomeação far-se-á:
I. Para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira, 
ou de cargos isolados;
II. Para provimento de cargos comissionados, de livre nomeação;
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Art. 11º - A nomeação para cargo efetivo depende de aprovação em 
concurso público, observada a ordem de classificação e dentro da sua
validade.
Parágrafo único – O concurso observará as disposições constitucionais e 
as condições fixadas em edital específico.
Art. 12º - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem 
direito à posse, observando o disposto no §1º do art 13 desta lei e os demais 
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, 
previstos no plano de cargos e carreira deferidos em lei especifica.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13º - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das 
atribuições, condições e responsabilidades a ele inerantes, formalizada em 
assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação do ato de nomeação prorrogável por 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
§2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo 
de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
§4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação 
e ascensão.
§5º - No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 14º - A posse dependerá de prévia inspeção médica junta médica 
municipal, para comprovar que o candidato satisfaz aos requisitos físicos e 
mentais exigidos para o desempenho do cargo.
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§1º - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§2º - Será revogado o ato de nomeação se não ocorrerem a posse e o 
exercício nos prazos previstos nesta lei.
§3º - A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde foram 
designados o servidor compete dar-lhe o exercício.
Art. 15º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no cadastro funcional do servidor.
Art. 16º - O exercício do cargo comissionado exigirá do seu ocupante 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da administração.
Art. 17º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo 
serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em 
regulamento, observados especificamente os seguintes requisitos:
I. Idoneidade moral;
II. Assiduidade;
III. Pontualidade;
IV. Disciplina;
V. Eficiência;
Art. 18º - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 
(sessenta) dias antes do término, deste informará ao órgão de pessoal, sobre o 
servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§1º - À vista de informação da chefia imediata do servidor o órgão de 
pessoal emitirá parecer escrito, concluído a favor ou contra a 
confirmação do estagiário.
§2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao 
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
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§3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se 
considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, 
encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com 
exposição de motivos sobre assunto.
§4º - Se o despacho do órgão pessoal for favorável a permanência do 
servidor estagiário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
§5º - A apuração dos requisitos junto às chefias que supervisionam o 
servidor em estágio probatório, de forma a editar que este se dê por 
mero transcurso de prazo.
Art 19º - Há interesse da Administração pública mediante compensação 
pecuniária adequada, com anuência do servidor e do chefe do poder executivo 
poderá se colocar o servidor em regime de tempo integral.
Art. 20º - O servidor sob regime de tempo integral deve dedica-se 
exclusivamente aos trabalhos de seu cargo, vedado o exercício de outras 
atividades públicas ou particulares, não incluídas, nesta limitação, desde que 
não haja prejuízo para o exercício regular do cargo respectivo, as atividades 
funcionais abaixo discriminadas:
I. O desempenho simultâneo de atividades decorrentes de outro 
cargo, que os termos da lei, não constitua acumulação licita,
II. O exercício de atividades, em órgãos de deliberação coletiva, 
desde que relacionada com as atribuições do cargo.
Art. 21º - O regime de tempo integral sujeita o servidor a jornada de 
trabalho normal não inferior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
Parágrafo único – De conformidade com as especificidade dos cargos e 
jornada diária e semanal poderá ser alterada por regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
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Art. 22º - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá 
mediante ascensão funcional em suas modalidades de progresso, promoção, 
readaptação e transformação.
Art. 23º - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a 
seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de desenvolvimento 
do servidor na carreira, estabelecidos no plano de cargos e carreira – PCC.
Art. 24o – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de
desenvolvimento do servidor na carteira estabelecidos no PCC.
Art. 25º - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para 
outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível 
com sua capacidade funcional podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá 
cumulativamente, de:
I. Inspeção de junta médica Municipal que comprove sua 
incapacidade física ou mental para a carreira ou classe que ocupa 
a capacidade para a nova carreira ou classe que irá ocupar;
II. Possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou 
classe;
III. Existência de vaga.
Art. 26º - Transferência é a passagem do servidor de qualquer classe de 
nível médio ou superior ou de qualquer classe de nível médio para a primeira 
de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas 
respectivas carreiras.
§1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de 
caráter competitivo, eliminatório e classificatório, que poderá ser 
realizado em duas etapas a seguir definidas:
a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se à de 
provas escritas.
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b) A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de 
computo de títulos e/ou treinamentos, cujo tipo de duração 
serão indicados no edital da respectiva seleção.
§2º - As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o 
limite o 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 27º - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira 
para outro igual denominação, classe e referência, pertencentes ao quadro de 
pessoal diverso, de órgão ou instituição do poder executivo municipal.
Art. 28º - A transferência ocorrerá de ofício ou o pedido do servidor, 
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
CAPÍTULO VII 
DA REVERSÃO
Art. 29º - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando forem declaradas insubsistentes os motivos da 
aposentadoria.
Art. 30º - A reversão far-se-á o pedido do servidor.
§1º - A reversão depende de exame da junta médica municipal, em que 
fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
§2º - Será tornada sem efeito a reversão e cessada a aposentadoria do 
servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos 
previstos nesta lei.
Art. 31º - Não se fará reversão ao aposentado que houver completado 60 
(sessenta) anos de idade.
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Art. 32º - A reversão dar-se-á de preferência ao mesmo cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 33º - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e 
disponibilidade à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII 
DA RECONDUÇÃO
Art. 34º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente
ocupação.
§1º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
§2º - Encontra-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitando em outro, observando o disposto no art. 38.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 35º - Reintegração é o reingresso do servidor no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando 
invalida a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido 
ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade com remuneração integral.
§2º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa a demissão 
inválida, responderá este civil, penal e administrativamente.
Art. 36º - O servidor reintegrado, será submetido a inspeção da junta 
médica municipal, sendo aposentado se esta o julgar incapaz.
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CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 37º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade o 
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 38º - O retorno à atividade de funcionários em disponibilidade 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) 
meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo único – Órgão de pessoal determinará imediato 
aproveitamento do funcionário em disponibilidade na vaga que vier a 
ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 39º - O aproveitamento dos funcionários em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta 
médica municipal.
§1º - Ao ser julgado apto o funcionário deverá assumir o exercício do 
cargo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação do 
ato de aproveitamento.
§2º - Comprovada a incapacidade pela junta médica o funcionário será 
devidamente aposentado.
Art. 40º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo 
por doença comprovada mediante exame da junta médica municipal.
§1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§2 º - Nos casos extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis 
que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
CAPÍTULO XI
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DA ESTABILIDADE
Art. 41º - O servidor habilitado por concurso público e empossado em 
cargo do provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao 
completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 42º - O servidor estável só perderá cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no 
qual lhe seja assegurado ampla defesa.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 43º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Ascensão Funcional;
IV. Aposentadoria;
V. Falecimento;
VI. Transferências;
Art. 44º - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor 
ou de ofício.
Parágrafo único – À exoneração de ofício será aplicada:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
b) Quando o servidor não entrar em exercício nos prazos estabelecidos 
nesta lei.
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Art. 45º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I. A juízo da autoridade competente.
II.A pedido do próprio servidor.
Art. 46º - A vaga ocorrerá na data:
I. Da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II. Da morte do ocupante do cargo;
III. Da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu 
provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo 
já estiver criado.
IV. Da vigência do ato que extinguir cargo autorizar que sua dotação 
permita o preenchimento do cargo vago.
Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na 
mesma data, todas as que decorrem do seu preenchimento.
CAPÍTULO II 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47º - Os ocupantes de cargo em comissão terão substituto 
indicados, no regulamento ou estatuto do órgão instituído, ou sem caso de 
omissão, previamente designado pela autoridade competente.
Parágrafo único – O substituto assumirá automaticamente o exercício do 
cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará a remuneração 
pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, 
facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em 
comissão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I
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DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco 
dias.
Parágrafo único – Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta 
e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando 
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 49º - Serão consideradas de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude:
I. Férias;
II. Casamento até oito corridos;
III. Luto até cinco dias ocorridos, por falecimento do conjugue, 
companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, 
genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV. Nascimento de filho até cinco dias corridos.
V. Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidades dos poderes da União, Estados Municípios ou Distrito 
Federal, quando legalmente autorizado.
VI. Convocação para o serviço militar.
VII. Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
VIII. Estudo em outro município, estado ou país, quando legalmente 
autorizado.
IX. Licença.
a) A maternidade a adotante e a paternidade.
b) Para tratamento de saúde.
c) Por motivo de doença em pessoa da família.
d) Para o desempenho de mandato eletivo.
e) Prêmio.
Art. 50º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
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entidade dos poderes da união, estado , distrito federal e município, autarquia 
e fundação pública.
Art. 51º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria a 
disponibilidade:
I. O tempo de serviço público prestado a união, estado ou outro 
município.
II. Licença para mandato eletivo.
III. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a 
previdência social.
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 52º - O servidor faz jus, anualmente a 30 (trinta), dias consecutivos 
de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no 
caso de necessidade do serviço.
§1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses do 
exercício.
§2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53º - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para o júri serviço militar ou eleitoral 
ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
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Art. 54º - A concessão das férias será antecipado, por escrito, ao 
servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias cabendo a este 
assinar a respectiva notificação.
Parágrafo único – O período de férias, não gozados durante a vida 
funcional, por necessidade do serviço, será contado em dobro para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 55º - A época da concessão as férias será a melhor constante os 
interesses do serviço público, obedecidos as respectivas escolas, elaboradas 
dentro do possível para atender aos interesses do servidor.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 56º - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a 
remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de 
pelo menos 1/3 (um terço) .
Parágrafo único – O servidor exonerado terá direito a remuneração 
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 57º - Conceder-se-á ao servidor licença:
I. Para tratamento de saúde;
II. Por motivo de doença em pessoa da família;
III. Maternidade;
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IV. Paternidade;
V. Para serviço militar obrigatório;
VI. Para acompanhar o conjugue ou companheiro;
VII. Para desempenho de mandato eletivo;
VIII. Premio.
Art. 58º - A licença para tratamento de saúde depende da inspeção da 
junta médica municipal e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção 
médica, devendo laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela 
prorrogação da licença ou se for o caso, pela aposentadoria.
§2º - Termina a licença o servidor reassumirá imediatamente o
exercício.
Art. 59º - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a 
pedido.
Parágrafo único – O pedido da prorrogação deverá ser apresentado antes 
de findo a licença e se indeferido, contar-se-á com licença o período 
compreendido entre a data do término e do conhecimento do despacho.
Art. 60º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados 
do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo somente serão levadas em 
consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 61º - Todas as licenças serão concedidas pelo prefeito ou dirigente 
da entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
Art. 62º - O ocupante do cargo em comissão, não titular do cargo de 
carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I, a IV de art. 57.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Art. 63º - A licença para tratamento de saúde será “ex-oficio” ou a 
pedido do servidor ou de seu legítimo representante quando aquele não poder 
faze-lo.
Parágrafo único – O servidor licenciado para tratamento de saúde, não 
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ser 
cassada a licença.
Art. 64º - O exame para concessão de licença para tratamento de 
saúdem será feito pela junta médica municipal, salvo se fora do município.
Parágrafo único – O atestado ou laudo passado por médico ou junta 
médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela junta 
médica municipal.
Art. 65º - Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) 
dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito 
da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 66º - Considerando apto, em exame médico, o servido reassumirá, 
sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único – No curso da licença, poderá o servidor requerer 
exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 67º - Será integral a remuneração do servidor licenciado para 
tratamento de saúde, como se exercício estivesse.
§1º - O órgão médico oficial poderá opinar pela concessão da licença 
pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogáveis, por períodos iguais 
ou sucessivos, até o máximo de dois anos.
§2º - Na tramitação do pedido de licença para tratamento de saúde, será 
observado o sigilo sobre o diagnóstico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
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Art. 68º- Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença de 
conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, 
enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante 
comprovação médica.
Parágrafo único – A licença será concedida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de 
acompanhamento social.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 69º - A servidora gestante, mediante inspeção médica será 
licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos, com remuneração integral, 
sem prejuízo do vencimento e vantagens.
§1º - A prescrição Médica determinará a data de início da licença a ser 
concedida à gestante.
§2º - Aplica-se a servidora adotante o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 70º - Para amamentar o próprio filho, até seis meses de idade a 
servidora terá direito opcional a:
I. Diminuição de uma hora na jornada diária;
II. Descanso de uma hora, durante o expediente.
Art. 71º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será 
esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, retroagindo 
esta data do nascimento.
Art. 72º - No caso de natimorto, poderá ser concedida licença para 
tratamento de saúde.
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Art. 73º - Ao servidor será concedida licença paternidade cinco dias, 
mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança ou prova da 
doação.
Parágrafo único – A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, 
contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 74º - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros 
encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração 
integral.
§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que 
comprove a incorporação.
§2º - Da remuneração descontar-se-á importância que o servidor 
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do 
serviço militar.
§3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a
30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda da 
remuneração.
§4º - A licença de que trata este artigo, será também concedida ao 
servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das 
forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos 
militares, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGUE OU 
COMPANHEIRO
Art. 75º - O servidor, cujo conjugue ou companheiro tiver sido mandado 
servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território 
nacional, ou no estrangeiro terá direito a licença com remuneração.
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§1º - A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído
e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do 
conjugue ou companheiro.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO
Art. 76º - O servidor investido em mandato eletivo será considerado em 
licença aplicando-se as seguintes disposições:
I. Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
distrital, será licenciado “ex-oficio” sem vencimento, do cargo 
efetivo, ou exonerado, a pedido, do cargo comissionado.
II. A licença prevista neste artigo considerar-se-á, automático com 
posse no mandato eletivo.
III. O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá 
assumir o exercício do cargo, após o término ou renuncia do 
mandato.
Art. 77º - O Servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado 
com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único – Se o ocupante de cargo em comissão for também de 
um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na 
forma prevista no artigo anterior.
Art. 78º - O servidor municipal, deverá licenciar-se antes da eleição a 
que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a 
matéria.
§1º - Se investido no mandato de Prefeito:
I. Será exonerado, a pedido do cargo comissionado.
II. Será licenciado “ex-ofício” do cargo de provimento efetivo, 
sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração.
§2º - Se investido no mandato de Vereador:
a) Será exonerado, a pedido do cargo comissionado.
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b) Será licenciado “ex-oficio” e sem vencimentos ser o exercício do 
mandato alterar o seu domicilo.
c) Será licenciado “ex-oficio” ou pedido, do cargo de provimento 
efetivo, se não houver compatibilidade de horários.
SEÇÃO XVIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 79º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus 
a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo 
de sua remuneração.
§1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de 
cargo em comissão, goze de licença –prêmio, com vantagens desse 
cargo deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício initerruptos.
[Revogado pela Lei nº 600/2025]
§2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município de 
Barro, será contado para efeito de licença prêmio.
§3º Não será computado como tempo de serviço público o que estiver 
cedido a outro ente da administração pública direta ou indireta; 
[Acrescido pela Lei nº 600/2025]
§ 4º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
[Acrescido pela Lei nº 600/2025]
§ 5º As licenças-prêmio não usufruídas no prazo de cinco anos, 
contados da data em que se completarem o tempo de direito do servidor, 
prescrevem. Não sendo mais passíveis de fruição ou indenização. Se 
não for concedido por conveniência administrativa não há que se falar 
em prescrição, devendo o servidor comprovar requerimento prévio.
[Acrescido pela Lei nº 600/2025]
§6º A concessão dessa licença é ato discricionário da administração 
pública, a critério de oportunidade e conveniência, que aferirá a 
viabilidade econômica do Município evitando impactos e inocorrências 
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
[Acrescido pela Lei nº 600/2025]
§7º É vedado o gozo acumulado de licença prêmio com qualquer outra 
licença prevista nessa lei, inclusive férias.
[Acrescido pela Lei nº 600/2025]
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Art. 80º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período 
aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude:
a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 
(quatro) meses ininterruptos ou não.
b) Licença par tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) 
meses interruptos ou não.
Parágrafo único – As falsas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para 
cada falta.
Art. 81º - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozado por 
inteiro ou parceladamente.
Art. 81. A licença-prêmio a pedido do servidor deverá ser gozada
parceladamente. [Redação dada pela Lei nº 600/2025]
Parágrafo único – Requerida para gozo parcelado, a licença prêmio não 
será concedida por período inferior a um mês.
[Revogado pela Lei nº 600/2025]
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Art. 82º - É facultada a autoridade competente tendo em vista o
interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 
90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo, 
pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou 
parceladamente.
Art. 82º - É facultada a autoridade competente tendo em vista o 
interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 
90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo, 
pela licença-prêmio. A administração só poderá conceder 1 mês a cada ano do 
período de fruição, não sendo possível o gozo ininterrupto dos 3 (três) meses 
previstos no caput do art. 79. [Redação dada pela Lei nº 600/2025]
Art. 83º - A licença-prêmio poderá ser interrompida de ofício quando o 
exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservando, em qualquer 
caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 84º - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo da 
licença-prêmio não gozado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 85º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da 
licença-prêmio.
Parágrafo único – O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito
à caducidade. [Revogado pela Lei nº 600/2025]
CAPÍTULO IV 
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 86º - O servidor poderá afastar-se do exercício funcional.
I. Sem prejuízo da remuneração para exercício de cargo em comissão 
ou função de confiança.
II. Sem direito a remuneração, quando se tratar de afastamento para o 
interesse particular.
III. Conforme o dispuser a lei ou regulamento quando para exercício 
em órgãos públicos estadual, federal, municipal.
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Parágrafo único – Há hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
SEÇÃO II
Art. 87º - Após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá 
obter afastamento para o trato de interesse particular, por um período não 
superior a 04 (quatro) anos consecutivos, sem percepção de vencimentos.
§1º - O afastamento poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido 
do funcionário ou no interesse do serviço público.
§2º - Não se concederá novo afastamento para o trato de interesse 
particular antes de decorridos 02 (dois) anos do termino anterior.
Art. 88º - O servidor ocupante de cargo comissionado não terá o direito 
a afastamento para o trato de interesse particular.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89º - É assegurado ao servidor:
I. O direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder.
II. A obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal.
Art. 90º - O requerimento, a representação e o pedido de
reconsideração, serão apresentados no órgão de lotação do servidor.
Parágrafo único – A petição será decidida pela autoridade que tenha 
expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta 
dias.
Art. 91º - Caberá recursos a autoridade superior dos poderes Executivo
e Legislativo, quando:
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I. O pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal.
II. O pedido de reconsideração for ideferido.
Art. 92º - Os recursos serão decididos no prazo improrrogável de trinta 
dias, contados da data de recebimentos.
§1º - As decisões sobre os recursos serão divulgadas em local público.
§2º - Os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo e, se 
providos, retroagem a data do ato impregnado.
Art. 93º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse 
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado por lei.
Art. 94º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada
pela administração.
Art. 95º - Os prazos contam-se continuadamente a partir da publicação 
do ato, com a exclusão do sai do começo e a inclusão do dia termo igual.
Art. 96º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato 
impugnado e quando esta for de natureza reservada da data em que o 
interessado dele tiver ciência.
Art. 97º - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo feriados, 
santificados ou considerado de freqüência facultativa ficam dilatados até o 
primeiro dia útil subseqüente.
Art. 98º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis 
interrompem a prescrição.
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Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeçara a correr pela 
metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou 
termo do respectivo processo.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 99º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo 
público com valor fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo ou o seu 
equivalente em termos de jornada de trabalho.
Parágrafo único – O reajuste do vencimento deverá ser feito 
periodicamente para preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvado o dispositivo, no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal, nos temos do art. 7º inciso VII da Constituição 
Federal.
Art. 100º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes, ou temporárias estabelecidas em lei.
§1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§2º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre funcionários de 
diferentes poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 101º - O funcionário perderá remuneração.
I. Nos dias que faltar injustificadamente ao serviço e saídas 
antecipadas, sem justificação somente quando igual ou superiores 
a (sessenta) minutos.
Art. 102º - Salvo por imposição legal, em mandato judicial nenhum 
desconto indicará sobre a remuneração ou provento.
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Parágrafo único – Somente com autorização do servidor será efetuado 
desconto de sua remuneração para entidades sindical ou contribuição 
sindical obrigatória.
Art. 103º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em 
parcelas mensais nunca superiores a décima parte da remuneração ou 
proventos.
Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste 
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo 
disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 104º - O funcionário em débito com erário que for demitido, 
exonerado, aposentado ou em disponibilidade estrita terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quita-las.
Parágrafo único – O não cumprimento do prazo, para quitação implicará 
inscrição em divida ativa.
Art. 105º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, sugestão ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes da decisão judicial.
CAPÍTULO
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106º - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens:
I. 13º remuneração;
II. gratificação insalubridade, periculisidade e risco de vida;
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III. gratificação por serviço extraordinário;
IV. gratificação por exercício de magistério;
V. diárias;
VI. adicional por trabalho noturno;
VII. gratificação por representação;
VIII. gratificação pelo aumento de produtividade;
IX. gratificação de plantão.
Parágrafo único – Leis específicas regulamentarão as vantagens 
pecuniárias constantes nos incisos IV, IX e X.
SEÇÃO II
DO 13º REMUNERAÇÃO
Art. 107º - A 13º remuneração, ou gratificação natalina corresponde a 
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral.
Art. 108º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano.
Art. 109º - O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do 
mês de exoneração.
Art. 110º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer outra vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE 
PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA
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Art. 111º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas, radicativas ou 
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo.
§1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser 
cumulativos, mas opcional para os servidores.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de 
vida cessa com a eliminação das condições de sua causa.
§3º - Ao efetivo exercício de regência de classe do magistério caberá o 
título de insalubridade o adicional de 30% (trinta por cento) do salário 
hora/aula ou vencimento.
§4º - A funcionária gestante ou lactante será afastada pelo período de 
gestação e da lactação das operações e locais previstos neste artigo.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 112º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 113º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 
(duas) horas diárias, prorrogável por igual período, em excepcional 
necessidade de interesse público conforme dispuser regulamento próprio.
Parágrafo único – O serviço extraordinário no horário previsto no art. 
117 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função 
de cada hora extra.
SEÇÃO V 
DAS DIÁRIAS
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Art. 114º - O funcionamento que, a serviço, ser afastar do Município em 
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a 
passagem e diárias , para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da 
sede.
Art. 115º - O funcionário que receber diárias e não se afastar ou que 
retornar em prazo menor ao previsto fica obrigado a restituir integral ou 
parcialmente as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116º - Por anuênios de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido ao funcionário um adicional, correspondente a 1% 
(um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§1º - O adicional é devido a partir de dia imediato aquele em que o 
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§2º - O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, 
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SEÇÃO VII
DA ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 117º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor hora acrescido de 25% (vinte e cindo por cento), computando-se cada 
hora com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – O serviço extraordinário do trabalho noturno terá o 
acréscimo de que trata o artigo 112.
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SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 118º - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de 
cargos em comissão e outros que a legislação determinar.
Art. 119º - A lei municipal estabelece os valores da remuneração dos 
cargos em comissão e percentuais e valores das gratificações de representação.
Parágrafo único – A gratificação de representação não será por hipótese 
nenhuma ao vencimento ou à remuneração do servidor.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120º - O município assegurará os direitos de previdência e 
assistência do servidor e de sua família prestando-os diretamente ou 
conveniados com órgãos previdenciários estadual ou federal, desde que 
garantam os seguintes benefícios e serviços:
I. Aposentadoria;
II. Salário-família;
III. Auxilio Natalidade;
IV. Auxilio Funeral;
V. Pensão;
VI. Pecúlio;
VII. Assistência a saúde.
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Parágrafo único – Os benefícios e serviços serão concedidos nos termos 
e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta 
lei.
Art. 121º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, 
dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, seu prejuízo da 
ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 122º - O servidor será aposentado:
I. Por invalidez permanente, com proventos integrais quando 
decorrente de acidente de serviço moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável em lei, e proporcionais nos demais 
casos.
II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
III. Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem aos 30 
(trinta ) anos se mulher com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício e aos 25 (vinte e cinco) 
anos, se professora com proventos integrais.
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e 
cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 
(sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço.
§1º - O tempo de serviço no exercício de efetividades penosas, 
insalubres ou perigosas será contudo para efeito de aposentadoria e 
conforme dispuser lei complementar.
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§2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
§3º - Os proventos da aposentadoria e da pensão não terão valores
nunca inferiores ao salário mínimo e serão revistos, em data e 
proporções iguais as do servidor da ativa, assim como serão estendidas 
aos inativos e pencionistas os benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos ao servidor ou atividade.
§4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade da 
remuneração ou proventos do servidor falecido.
§5º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do 
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na 
reposição do período de afastamento a ser pago em tempo de serviço.
§6º - Para efeito de aposentadoria é assegurado a contagem recíproca do 
tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos 
termos do parágrafo 2º do art. 202 da constituição federal.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 123º - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo pode 
dependente econômico.
Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito 
de percepção do salário família:
I. O conjugue ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 
14 (quatorze) anos de idade ou se estudante, até 14 (quatorze) 
anos ou se inválido, de qualquer idade.
II. O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização 
judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do 
inativo.
III. A mãe e o pais sem economia própria.
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§1º - Para efeito desde artigo considera-se dependente econômico
aquela pessoa sem rendimento ou com renda inferior ao valor de 
referência vigente no município.
Art. 124º - O salário família continuará a ser pago ao próprio 
beneficiário dos servidores falecidos ou por intermédio da pessoa em cuja 
guarda se encontra.
Art. 125º - O valor do salário família será igual a 5% (cinco por cento) 
do valor de referência vigente no município devendo ser pago a partir da data 
em que for protocolado o requerimento.
Art. 126º - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem 
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 127º - O auxílio natalidade é devido a servidora no momento da 
maternidade, inclusive no caso de natimorto, no valor de 01 (uma) 
remuneração.
§1º - Na ocorrência da parte múltiplo o valor será acrescido de 50% 
(cinqüenta por cento), por nascituro.
§2º - O auxilio será pago ao conjugue ou companheiro do servidor 
público, quando a parturiente não for a servidora.
CAPÍTULO V
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 128º - Será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de 
vencimento ou provente à família do servidor falecido.
§1º - O pagamento será efetuado pela instituição que cobre a 
previdência municipal, após apresentação da certidão de óbito.
§2º - No caso de falecimento de dependente do servidor será concedido 
auxilio funeral correspondente a um salário mínimo.
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Art. 129º - Quando o servidor falecido não possuir pessoa da família no 
local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro 
mediante provas das despesas.
Art. 130º - O pagamento do auxilio funeral será efetuado dentro de 30 
(trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo.
CAPÍTULO VI 
A PENSÃO
Art. 131º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma 
pensão normal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 
provento, a partir da data do óbito.
Art. 132º - As pensões destiguem-se quanto à natureza em vitalícia e 
temporárias.
§1º - A pensão vitalícia é composta da cota ou cotas permanente, que 
somente se extingue ou revertem com a morte de seus benefiários.
§2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se 
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidade ou 
maioridade do beneficiário.
Art. 133º - São beneficiários das pensões:
I. Vitalícia;
a) O conjugue;
b) A pessoa desquitada separada judicialmente ou divorciada, 
com percepção de pensão alimentícia;
c) O companheiro ou companheira designado que comprove 
união estável com entidade familiar;
d) A mãe e o pai que comprovar dependência econômica de
servidor;
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e) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa 
portadora de deficiência que vivam sob a dependência 
econômica do servidor;
II. Temporária;
a) Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou ser 
inválidos enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob a guarda ou tutola até 21 (vinte e um) anos de 
idade;
c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto 
durar a invalidez, que comprovem dependência economica do 
servidor;
d) A pessoa designada que viva de dependência econômica do 
servidor até 21 (vinte e um) anos ou se invalida enquanto
durar a invalidez;
§1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as 
alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais 
beneficiários.
Art. 134º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão 
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária:
§1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu 
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários.
§2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, metade 
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra 
metade reteada em termos iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária o valor 
integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se 
habilitarem.
CAPÍTULO VII 
DO PECÚLIO
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Art. 135º - O pecúlio garantirá, os dependentes do servidor ativo ou 
inativo, os vencimentos e proventos de 04 (quatro) meses na data do 
falecimento.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 136º - À assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e de 
seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e 
farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão 
ou entidade do qual estiver vinculada o funcionário, ou ainda mediante 
convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
TÍTULO V
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 137º - São deveres do servidor:
I. Assiduidade e pontualidade;
II. Urbanidade e Solidariedade;
III. Discrição;
IV. Lealdade para com as instituições públicas;
V. ObediÊncia as ordens superiores;
VI. Exercício pessoas das atribuições;
VII. Observência aos princípios éticos, morais e as leis;
VIII. Atualização dos dados pessoais e dos dependentes;
IX. Representação contra as ordens manifestamente ilegais e 
irregularidades;
X. Atendimento privilegiado.
a) As requisições para a defesa do município.
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b) As informações, documentos e providências solicitadas por 
autoridades judiciárias ou administrativas.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 138º - É vedado ao servidor:
I. Acumular cargos ou empregos na administração pública;
II. Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deve 
permanecer em sigilo.
III. Pleitear como intermediário ou procurador no serviço público, 
exceto quando se tratar de interesse de conjugue ou dependente;
IV. Deixar de tomar posse, de entrar no exercício do cargo, ou de 
comparecer ao serviço sem causa justificada, por trinta dias 
consecutivos.
V. Valer-se do exercício do cargo para lograr proveito pessoal, em 
detrimento da dignidade da função.
VI. Umeter a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos 
em lei, encargo legitimo do servidor público.
VII. Participar na realização de concurso de natureza técnica cientifica 
ou artística, promovido pelo município.
VIII. Participar da gerência ou administração de sociedade mercantil de 
qualquer natureza, salvo se ocupante do cargo de provimento 
efetivo.
IX. Aceitar contrato com a administração municipal quando não 
autorizado em lei ou regulamento.
X. Participar da gerência ou administração de associação ou 
sociedade subvencionada pelo município excetuados entidades 
comunitárias e associação profissional ou sindical.
XI. Tratar de interesse particulares ou desempenhar atividades 
estranha ao cargo, no recinto da repartição.
XII. Referir-se de modo depreciativo a servidor público e ato de 
administração.
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XIII. Utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente.
XIV. Permutar ou abandonar serviço durante o expediente, sem 
expressa autorização.
XV. Omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XVI. Desrespeitar ou procastinar o cumprimento de decisão judicial;
XVII. Deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos 
ou judiciais.
XVIII. Praticar ato lesivo ao patrimônio municipal.
XIX. Solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida, pela obtenção ou 
prática regular do ato de ofício.
XX. Exercer suas atribuições, salvo em função comissionada, sob as 
ordens imediatas de parentes até o segundo grau.
XXI. Praticar outros atos tipificados em lei como crime contra a 
administração públicas.
XXII. Delongar a nomeação de classificado em concurso público. 
Parágrafo único – Não se compreende na proibição do inciso VIII o 
exercício de cargo da administração indireta, quando regularmente 
colocado à disposição.
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139º - Ressalvadas os casos previstos na constituição Federal é 
vedada a acumulação de cargos públicos.
§1º - A proibição de acumular entende-se a cargos, empregos e funções 
em autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
§2º - A acumulação de cargos ainda que licita, fica condicionada a 
comprovação de compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 140º - O servidor responde administrativa, civil e penalmente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade.
Art. 141º - A responsabilidade administrativa decorre de atos ou 
omissões que contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e 
responsabilidades cometidas ao servidor, e não será eximida pelo 
ressarcimento do dano.
§1º - A responsabilidade administrativa deve ser individualizada no 
respectivo processo.
§2º - A responsabilidade administrativa não exige as de natureza civil e 
penal, nem a sua apreciação depende do pronunciamento da justiça.
Art. 142º - A responsabilidade civil decorre do ato que importe em 
prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§1º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão 
em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais o servidor será 
obrigado a repor a importância de uma só vez, corrigida 
monetariamente.
§2º - Por danos causado a terceiros, o servidor responderá perante a 
fazenda municipal em ação regressiva quando não houver conciliação
na esfera administrativa.
§3º - A ação regressiva será ajuizada no prazo de sessenta dias a partir 
da data que transitar em julgado a condenação imposta a Fazenda 
Municipal.
Art. 143º - A absolvição judicial somente repercute na esfera 
administrativa se negar a existência do fato do servidor a autoria.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
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Art. 144º - São penas disciplinares;
I. Repreensão.
II. Multa.
III. Suspensão.
IV. Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
V. Destituição de cargos em comissão.
Art. 145º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo 
servidor com violação dos deveres ou das proibições.
Parágrafo único – na aplicação de sanção disciplinar serão considerados 
solidariamente.
I. A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que 
foi praticada.
II. Os danos dela decorrentes para o serviço publico.
III. A repercussão do ato.
IV. Os antecedentes do ato.
V. A reincidência.
Art. 146º - Aplica-se ao Direito Administrativo o principio de que
ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não conhecia.
Art. 147º - As sanções disciplinares serão aplicadas através de:
I. Portaria, no caso de repreensão, multa ou suspensão.
II. Decreto nos casos de demissão, cessação de aposentadoria ou de 
disponibilidade.
Parágrafo único – A portaria e o decreto indicarão sempre a penalidade
e o fundamento legal e serão inscritas assentamento do servidor.
Art. 148º - Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas 
obtidas por meio ilícitos.
Art. 149º - Aos acusados e litigantes em processo administrativo são 
assegurados e contraditório e a ampla defesa, com os meios de recursos a ela 
inerentes.
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Parágrafo único – Ao servidor punido com pena disciplinar é
assegurado pedir reconsideração e recorrer da decisão.
Art. 150º - A pena de suspensão que excederá de trinta dias, será 
aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no artigo 
138, VII, XI, XII, XIV e XVII.
§1º - O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de 
natureza monetária, exceto o salário família.
§2º - O servidor suspenso poderá ser licenciado, salvo no caso do artigo 
58 inciso VI e art. 87.
§3º - Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do 
servidor ao exercício.
§4º - A pena de suspensão, por si só não incompatibiliza o servidor de 
permanecer no exercício de cargo comissionado.
§5º - A requerimento do servidor e quando houver conveniência deste 
servidor a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá 
converte-la em multa na base de cinqüenta por cento por dia de 
vencimento, permanecendo o servidor em exercício.
Art. 151º - A pena de multa autônoma que não excederá ao valor de um 
vencimento ou remuneração, será na forma e nos casos expressamente
previsto em regulamento.
Art. 152º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I. Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal.
II. Abandono de cargo.
III. Perda de nacionalidade
IV. Procedimento irregular de natureza grave.
V. Transgressão ao disposto no artigo 137, exceto os incisos VII, XI, 
XII, XIV e XVII.
VI. Faltas ao serviço sem causa justificada por sessenta dias 
interlecadamente, durante o período de doze meses.
VII. Aplicação ilegal de bens públicos.
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§1º - O servidor indicado em processo administrativo não poderá ser 
exonerado, salvo se não comprovada a sua inocência.
§2º - O abandono do cargo só se configura à trigéssima primeira falta
consecutiva e injustificada.
§3º - Nas faltas continuadas ao serviço contam-se também como tais, os 
sábados, domingos e feriados e dias de ponto facultativo intercalados.
Art. 152º - A pena de demissão será aplicada com a nota “a” bem do 
serviço público, sempre que o ato fundamentar-se no artigo 137, V, XIII, 
XVIII, XIX e XXII.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a nota desabonadora o ex-servidor 
não poderá ser readmitido.
Art. 154º - As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
serão aplicadas se ficar provado que o inativo:
I. Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada 
nesta lei a pena de demissão.
II. Exerceu ilegalmente, cargo ou função no serviço público. 
Parágrafo único – A cassação da aposentadoria e da disponibilidade não 
prescindem de processo administrativo.
Art. 155º - A exoneração de cargo em comissão de servidores não 
ocupantes de cargos efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão de demissão.
Art. 156º - A demissão ou a destituição de cargos em comissão que 
implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário sem 
prejuízo de ação penal cabível ocorrerá nos casos de:
I. Improbidade administrativa.
II. Aplicação irregular de dinheiro publico.
III. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
Art. 157º - A demissão ou destituição de cargos em comissão,
acompanhada de incompatibilização do ex-funcionário para nova investidura 
em cargos públicos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ocorrerá quando:
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I. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em 
detrimento da dignidade da função pública.
II. Atuar como procurar ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistência de parentes até segundo grau e de conjugue ou 
companheiro.
Art. 158º - São competentes para a aplicação de penalidade, observada a 
vinculação do servidor:
I. Prefeito Municipal e o presidente da câmara, em qualquer caso, e 
privativamente, nos casos de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade.
II. Os Secretários do Município e dirigentes de órgãos a estes 
equiparados, nos casos de repreensão, multa a suspensão.
III. O presidente da comissão de processo administrativo, no caso de 
suspensão preventiva.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 159º - O processo administrativo ou a sindicância será instaurada 
para a apuração de irregularidade no serviço público no serviço público 
municipal.
§1º - O processo administrativo e a sindicância devem resguardar os 
direitos do servidor e garantir a administração configurando-se e clima 
de segurando e legalidade.
§2º - Nenhum servidor será considerado culpado antes de concluído o 
processo administrativo, ou a sindicância.
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Art. 160º - São componentes para determinar a apuração de 
irregularidade:
I. O prefeito, o presidente da câmara municipal e os dirigentes de 
autarquias e fundações, quando se tratar de processo 
administrativo.
II. As autoridades referidas no inciso anterior e os secretários 
municipais, quando se tratar de sindicância.
Art. 161º - O processo administrativo precederá à aplicação das penas
de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 162º - No caso do artigo 137, I, II e III a pena disciplinar será 
aplicada em função da autoria certa e do conhecimento pessoal e direito do 
servidor que argüiu a transgressão.
CAPÍTULO VIII 
DA SINDICÂNCIA
Art. 163º - A sindicância, como meio sumário de verificação, será 
procedida, ou pela comissão permanente de processo administrativo.
§1º - Será promovida a sindicância quando os elementos para a 
caracterização da falta grave, ou se sua autoria, são consideradas 
insuficientes.
§2º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze dias, 
prorrogável, a uma única vez, por igual período, dispensados os 
servidores de suas atribuições, enquanto perdurar o encargo.
Art. 164º - A sindicância poderá concluir:
I. Pelo arquivamento do processo, quando idônea a denuncia ou 
comprovada a inexistência da irregularidade.
II. Pela aplicação de pena de repressão, multa e suspensão, quando a 
transgressão não implicar nas penalidades do artigo 143, IV.
III. Pela instauração do processo administrativo ns demais casos.
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Art. 165º - A apuração sumária não prescindo da ampla coleta de 
provas, pelos meios morais e legítimos em direito e da abertura do prazo de 
três dias para o oferecimento de defesa quando:
I. Definida claramente a autoria.
II. Concluir aplicação de pena de suspensão.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES PROGRESSIVAS
Art. 166º - Em cada poder, nas autarquias e fundações, serão designadas 
comissões processantes destinadas a realizar os processos administrativos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a designação de 
comissões especiais.
Art. 167º - Na composição da comissão processante observar-se-á:
I. Constituição por três servidores de nível nunca inferior ao do 
indicado, nomeados por prazo determinado.
II. Somente quando a transgressão envolver assunto ou servidores de 
mais de um órgão municipal, o presidente e os dois membros 
poderão ser escolhidos entre os servidores não pertencentes a 
repartição do indicado.
III. A designação dos membros da comissão processante deverá
recair em servidores públicos, do quadro de cargos de provimento 
efetivo.
IV. O secretário da comissão será, em cada caso, designado pelo 
presidente, não podendo a escolha recair cumulativamente, em 
membro da comissão.
V. O servidor designado para integrar a comissão deverá argüir por 
escrito, sua suspensão junto a autoridade que obtiver designado, 
no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação do ato.
VI. A argüição de suspensão será colhida, necessariamente, quando o 
servidor alegar:
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a) Ser parente consangüíneo, ou afim até o terceiro grau, do
denunciante ou denunciado.
b) Amizade íntima ou inimizade em relação ao denunciante ou 
denunciado.
c) Exercício de cargo subordinado imediatamente ao denunciante 
ou denunciado.
d) Participação mediata na denúncia da irregularidade.
e) Ser dirigente da associação ou sindicato dos servidores do 
município.
CAPÍTULO X
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 168º - O processo administrativo será iniciado no prazo de três
dias, contados da publicação do ato em local público, e concluído em sessenta 
dias, a contar da citação do indiciado.
§1º - Pode a autoridade que determinou a instauração do processo 
prorrogar-lhe o prazo, por trinta dias, atendendo circunstanciadas 
solicitação do presidente da comissão.
§2º - Vencida a prorrogação e não ultimado o processo novo comissão 
será designado para a conclusão do mesmo no prazo de trinta dias
Art. 169º - São atribuições da comissão processante:
I. Utilizar dos meios lícitos de provas, recorrendo quando 
necessário, a consultores técnicos, peritos e auxiliares.
II. Garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da 
constituição.
III. Instalada a comissão, promover a citação do denunciante, 
denunciado e da comissão ou sindicato dos servidores, no prazo 
de quarenta e oito horas.
IV. Organizar os auto, consignando as atividades em atos de reuniões, 
termos, despachos, ofícios e demais atos pertinentes.
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V. Ordenar toda e qualquer deligência que se afigure conveniente a 
apuração da verdade e a realização da justiça.
VI. Solicitar a licença processual preventiva do iniciado ou 
testemunha, por prazo não superior a vinte dias.
VII. Conceder “vistos aos autos” aos indiciado ou procurador 
habilitado.
VIII. Elaborar após a fase probatória, circunstância de despacho de 
instrução, com a indicação das irregularidades e infrações 
atribuídas ao indiciado, fazendo remissão as provas.
IX. Designar advogado para produzir a defesa do indiciado, nos casos 
de revelia, ou quando esgotado o prazo.
X. Apresentar, no prazo de dez dias contados da junta da defesa, 
conclusivo relatório.
Art. 170º - A citação do indicado será feita pessoalmente acompanhadas 
da portaria de instauração do processo administrativo.
§1º - Ausente do domicílio e conhecido o seu endereço será citado por 
carta, juntando-se aos autos o aviso de recepção.
§2º - Não sendo encontrado, ou ignorado o seu paradeiro, a citação será 
feita por edital, afixando em local, por dez dias consecutivos.
§3º - Feita a citação editalicia sem o indiciado compareça, o processo 
administrativo prosseguirá a sua revelia.
Art. 171º - Compete os secretário da comissão organizar e manter sob 
sua guarda os autos do processo administrativo, bem como executar as 
denominações, representada pelo seu Presidente.
§1º - A autuação a juntada, a conclusão, a intimação as certidões, os 
compromissos e demais atos processuais análogos terão forma
resumida.
§2º - A justada aos autos obedecerá a ordem cronológica do
recebimento do documento.
Art. 172º - A licença processual preventiva do indicado, objetiva 
unicamente apuração equilibrada e legitima dos atos.
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Parágrafo único – O servidor licenciado preventivamente será afastado 
do exercício do cargo, sem prejuízo do vencimento, remuneração e 
demais vantagens definidas nessa lei.
Art. 173º - A vista dos autos será concedida na repartição, na presença 
do secretário da comissão.
Parágrafo único – Para a apresentação da defesa e garantida a retirada 
dos autos da repartição, pelo indicado ou seu advogado.
Art. 174º - Concluído o processo administrativo, a comissão apresentará 
relatório à autoridade que o instaurou.
§1º - No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indicado, 
separadamente, as irregularidades de que forem causadores, as provas 
colhidas, as razões de defesa, propondo então, a absolvição, ou punição, 
ou punição, com atipificação das transgressões e a indicação da 
penalidade.
§2º - Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer 
outras medidas convenientes ao serviço público.
Art. 175º - O indiciado deve argüir a suspensão de qualquer membro da 
comissão, em petição dirigida a autoridade que houver instaurado o processo, 
no prazo de quarenta e oito horas e citação.
Parágrafo único – Procedente a argüição, será o membro da comissão 
substituído.
Art. 176º - O indiciado deverá a argüição apresentar rol de testemunha 
até o máximo de cinco, para ser ouvido pela Comissão.
§1º - O rol de testemunhar poderá ser substituído enquanto não 
encerrada a fase probatória.
§2º - Na fase probatória pode o indiciado requerer ou indicar outros 
meios de prova licita em direito.
§3º - As testemunhas pelo denunciante, arrolados pela comissão, ou 
indicados pelo indiciado serão convocadas a depor imediatamente 
ofício, no qual será registrado o assunto.
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§4º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, 
resguardando o sigilo, quando necessário ao exercício profissional.
§5º - Ao servidor municipal que se recusar a depor, sem justo motivo, 
será solicitado a aplicação de pena disciplinar de suspensão.
§6º - Se a recusa for de pessoa estranha ao serviço público, o presidente 
solicitará que o depoimento seja ouvido pr autoridade policial, a qual 
encaminhará, deduzido por itens a manteria de fato pertinente.
§7º - O servidor que tiver que depor fora da sede do exercício do terá 
direito a diárias.
Art. 177º - Encerrada a instrução, o Presidente ordenará no prazo de 
dois dias, a citação do indicado para a apresentação da defesa no prazo de dez 
dias.
Art. 178º - A autoridade que determinar a instauração do processo 
administrativo, recebidos os autos, proferirá julgamento no prazo de trinta 
dias.
§1º - As conclusões da comissão processante devem ser acabadas 
fielmente, salvo quando contrárias às provas dos autos e a lei.
§2º - A comissão julgadora determinará a expedição dos atos 
decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à execução.
§3º - As decisões afixados em local público no prazo de oito dias.
Art. 179º - Os membros das comissões processantes e de sindicância, 
ficarão dispensados de suas atribuições normais até a conclusão dos atos para 
os quais foram designados.
Art. 180º - Os procedimentos de natureza judicial independe dos 
administrativos e serão a qualquer tempo solicitados pela autoridade 
instauradora do processo, ou presidente da comissão processante, ou 
autoridade competente dos poderes legislativo e judiciário.
Art. 181º - Ao processo administrativo se aplicam subsidiariamente, os 
princípios da legislação processual civil e penal.
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Art. 182º - Ao processo administrativo disciplinar devem ser aplicados 
os seguintes princípios gerais de direito:
I. Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade 
resultar prejuízo para a defesa.
II. Será declarada a nulidade do ato processual, que não houver 
influído na apuração da verdade ou no julgamento de ação 
disciplinar.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 183º - Será dada revisão dos processos quando a decisão:
I. For contrária a texto de lei, ou às provas dos autos.
II. Se fundar em qualquer prova falsa.
III. Fatos novos contestarem a culpa ou autorizarem pena mais 
branda.
§1º - A revisão será requerida à autoridade que aplicou pena, a qualquer 
tempo.
§2º - Na revisão do processo administrativo, o ônus da prova cabe ao
requerente.
§3º - Os pedidos que não se fundarem nos casos deste artigo ou 
simplesmente alegarem injustiça, serão indeferidos “ilumine”.
Art. 184º - As revisões serão feitas por comissão processante revisora 
especial.
§1º - Não poderá atuar na revisão quem houver participado da comissão 
processante.
§2º - A revisão se processará apensada ao processo administrativo.
§3º - Serão aplicadas a revisão as normas referentes ao processo 
administrativo.
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Art. 185º - Julgada procedente a revisão, a comissão proporá a redução 
ou cancelamento da pena, ou a reintegração.
Parágrafo único – A revisão, a dúvida favorece o acusado.
TÍTULO XII
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 186º - Para atender necessidade de excepcional interesse público, 
poderá haver a contratação de servidor temporário.
Parágrafo único – Os casos de contratação de servidor temporário, 
conciliados necessariamente como excepcional interesse público, serão 
definidos em lei:
Art. 187º - O serviço público estimulará e contratará também:
I. Estagiários estudantes, por prazo não superior a seis meses, com 
renovação única igual período e com dispensa automática.
II. Médicos residentes.
Parágrafo único – A contratação do estagiário – estudante e do médico –
residente será disciplinada em regulamento conciliada com a legislação 
federal.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188º - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público 
municipal.
Art. 189º - Nenhuma pena passará da pessoa do servidor podendo a 
obrigação de reparar dano a decretação de perdimento de bens ser, nos termos 
da lei, estendida ao sucessores e contra eles executados, até limite do 
patrimônio transferido.
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Art. 190º - O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, 
quando prestado à autarquia profissional ou aos que tenham exercido 
gratuitamente mandato de vereador.
Art. 191º - É assegurado o direito de greve.
Parágrafo único – Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade, terão o direito de greve 
disciplinado em regulamento, conciliado com a legislação federal.
Art. 192º - Nos planos de cargos e salários fixados em lei será 
observado:
I. Proibição de diferença de vencimento, de exercício de cargos e de 
critérios de provimento por motivo de sexo, idade, cor ou estado 
civil.
II. Proibição de qualquer discriminação ao servidor com deficiência.
III. Revisão geral da remuneração dos servidores na mesma data, sem 
distinção de índice entre os poderes executivo e legislativo.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 193º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da 
publicação desta lei, o chefe do poder executivo municipal baixará normas 
regulamentares que se fizerem necessárias para execução plena desta lei.
Art. 194º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste 
estatuto.
Parágrafo único – Na contagem dos prazos, salvo disposições em 
contrário, excluir-se-á o primeiro dia incluir-se-á o último. Se esse dia 
cair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo 
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
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Art. 195º - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao 
subsídio do prefeito.
Art. 196º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá 
por base o calor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 197º - As aposentadorias concedidas com base na contagem 
recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço
prestado a atividade privada para que se efetive a compensação financeira 
prevista no art. 202, §2º da constituição.
Art. 198º - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, 
nos termos desta lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, 
estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente 
resultar a morte.
Art. 199º - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus 
dependentes:
Art. 200º - Dentro do prazo trinta dias da vigência desta lei o município 
promoverá o censo dos dependentes dos servidores.
Art. 201º - Fica prefeito autorizado a criar na estrutura da secretaria de 
administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e 
pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a 
pensão, bem como de quaisquer novos benefícios em vantagens que vierem a 
ser concedidas aos servidores em atividade.
Art. 202º - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência 
desta lei não serão levadas a conta do fundo previdência do Município.
Art. 203º - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas 
ao fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE BARRO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 204º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 06 dias do mês de maio de
1994.
João Bosco Tavares 
Prefeito Municipal

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