| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1994 |
| Date | 1994-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto dos servidores do Município de Barro e adota outras providências. |
| native_id | 754 |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Lei nº 010/94 de 06 de maio de 1994. Dispõe sobre o estatuto dos servidores do Município de Barro e adota outras providências. TITULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - Esta lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Barro, tendo em vista e disposto no art. 39 da Constituição Federal e na lei do RJU nº 027/93 de 12.07.93. §1º - É servidor Municipal, para fins desta lei, quem exercer cargo público de provimento efetivo, ou em comissão, da administração direta, autárquica ou fundacional dos poderes do Município, mediante remuneração e em caráter não eventual. §2º - Cargo público é o lugar, inserido no sistema administrativo do Município conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente com denominação própria, número certo e pagamento pelo erário municipal e criação por lei: §3º - Para efeitos desta lei considera-se sistema administrativo o complexo de órgãos do Poder Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais. Art. 2º - Os Servidores municipais abrangidos por esta lei serão integrados em planos de cargos e carreira conforme dispuser lei própria, ocuparão vagas de cargos de provimento efetivo ou comissionado, pertencentes ao quadro único dos servidores em suas partes permanente ou especial. Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: I. Política de recursos humanos; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL II. Acesso a cargos, obedecidos as condições e requisitos fixados em lei; III. Irredutibilidade de vencimentos; IV. O menor vencimento não será inferior ao salário mínimo mantendo a proporcionalidade com a jornada de trabalho; V. 13º remuneração; VI. Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VII. Remuneração do trabalho extraordinário superior no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) a hora normal e trabalho; VIII. Salário Família; IX. Auxílio pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta lei; X. Licença na forma estabelecida nesta lei; XI. Gozo de feiras anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal; XII. Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança de trabalho; XIII. Adicional de remuneração por serviços penosos insalubres ou perigosos; XIV. Aposentadoria; XV. Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores; XVI. Proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da lei; XVII. Proteção ao trabalho no portador de deficiência na forma constitucional; XVIII. O adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço; XIX. Pensão especial a família, na forma da lei, ao falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL XX. Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação especifica declarada pelos respectivos órgãos regionais e fiscalizadores; XXI. Percepção de todos os direitos vantagens, inclusive promoções quando a disposição dos demais poderes e órgãos ou entidades do Município, estado ou união, para exercer cargo em comissão; XXII. Direito a greve, nos termos da lei; XXIII. Ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor; Art. 4º - São deveres dos servidores municipais: I. Cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais ou conforme as especificações do cargo, sendo regulamentado em lei própria; II. Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou determinações recebidas de seus superiores; III. Justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; IV. Observar todas as normas legais e regulamentos em vigor; V. Cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; VI. Responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade; VII. Levar a autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções; VIII. Guardar sigilo profissional; IX. Ser assíduo e pontual ao serviço; X. Observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional; XI. Atender as disposições para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares; XII. Atender nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL XIII. Ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre, o menor custo e o maior lucro social no seu emprego TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referenciais integrarão o plano Municipal de Cargos e Carreiras; Parágrafo único – Provimento dos cargos far-se-á por Ato do Prefeito e dos Dirigentes de autarquias ou fundação pública, conforme o caso. Art. 6º - São formas de provimento dos cargos: I. Nomeação; II. Promoção; III. Ascensão; IV. Transferência; V. Readaptação; VI. Reversão; VII. Reintegração; VIII. Recondução; IX. Aproveitamento Art. 7º - Na forma do art. 2º desta lei, os cargos são de provimento efetivo ou comissionado. §1º - O provimento de cargo comissionado deverá respeitar a especificação e os pré-requistos exidos para o seu exercício. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §2º - Executados os de Secretário Municipal e de dirigentes máximo de autarquias, fundações, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos comissionados serão providos por quem seja servidor municipal, a esse reservado, com exclusividade, as chefias de divisão e de unidades e Seções Administrativas. §3º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, ressalvadas o disposto nos parágrafos anteriores. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º - O Concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e deverá ser reaçizado em 02 (duas) etapas. §1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. §2º - A segunda etapa, de caráter classificatório constará de computo de títulos c/ou de treinamento, cujo tipa e duração serão indicados no edital do respectivos concursos conforme natureza do cargo exigir. Art. 9º - O Concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo único – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital que será publicado em jornal de grande circulação. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 10º - A nomeação far-se-á: I. Para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira, ou de cargos isolados; II. Para provimento de cargos comissionados, de livre nomeação; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 11º - A nomeação para cargo efetivo depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro da sua validade. Parágrafo único – O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. Art. 12º - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observando o disposto no §1º do art 13 desta lei e os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, previstos no plano de cargos e carreira deferidos em lei especifica. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13º - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerantes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. §2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. §3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento. §4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. §5º - No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 14º - A posse dependerá de prévia inspeção médica junta médica municipal, para comprovar que o candidato satisfaz aos requisitos físicos e mentais exigidos para o desempenho do cargo. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §1º - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. §2º - Será revogado o ato de nomeação se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei. §3º - A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde foram designados o servidor compete dar-lhe o exercício. Art. 15º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor. Art. 16º - O exercício do cargo comissionado exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 17º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especificamente os seguintes requisitos: I. Idoneidade moral; II. Assiduidade; III. Pontualidade; IV. Disciplina; V. Eficiência; Art. 18º - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término, deste informará ao órgão de pessoal, sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. §1º - À vista de informação da chefia imediata do servidor o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluído a favor ou contra a confirmação do estagiário. §2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre assunto. §4º - Se o despacho do órgão pessoal for favorável a permanência do servidor estagiário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação. §5º - A apuração dos requisitos junto às chefias que supervisionam o servidor em estágio probatório, de forma a editar que este se dê por mero transcurso de prazo. Art 19º - Há interesse da Administração pública mediante compensação pecuniária adequada, com anuência do servidor e do chefe do poder executivo poderá se colocar o servidor em regime de tempo integral. Art. 20º - O servidor sob regime de tempo integral deve dedica-se exclusivamente aos trabalhos de seu cargo, vedado o exercício de outras atividades públicas ou particulares, não incluídas, nesta limitação, desde que não haja prejuízo para o exercício regular do cargo respectivo, as atividades funcionais abaixo discriminadas: I. O desempenho simultâneo de atividades decorrentes de outro cargo, que os termos da lei, não constitua acumulação licita, II. O exercício de atividades, em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionada com as atribuições do cargo. Art. 21º - O regime de tempo integral sujeita o servidor a jornada de trabalho normal não inferior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Parágrafo único – De conformidade com as especificidade dos cargos e jornada diária e semanal poderá ser alterada por regulamento próprio. CAPÍTULO V DA ASCENSÃO FUNCIONAL ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 22º - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades de progresso, promoção, readaptação e transformação. Art. 23º - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de desenvolvimento do servidor na carreira, estabelecidos no plano de cargos e carreira – PCC. Art. 24o – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de desenvolvimento do servidor na carteira estabelecidos no PCC. Art. 25º - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá cumulativamente, de: I. Inspeção de junta médica Municipal que comprove sua incapacidade física ou mental para a carreira ou classe que ocupa a capacidade para a nova carreira ou classe que irá ocupar; II. Possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe; III. Existência de vaga. Art. 26º - Transferência é a passagem do servidor de qualquer classe de nível médio ou superior ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras. §1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, que poderá ser realizado em duas etapas a seguir definidas: a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se à de provas escritas. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL b) A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de computo de títulos e/ou treinamentos, cujo tipo de duração serão indicados no edital da respectiva seleção. §2º - As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite o 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 27º - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro igual denominação, classe e referência, pertencentes ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do poder executivo municipal. Art. 28º - A transferência ocorrerá de ofício ou o pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 29º - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declaradas insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 30º - A reversão far-se-á o pedido do servidor. §1º - A reversão depende de exame da junta médica municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função. §2º - Será tornada sem efeito a reversão e cessada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta lei. Art. 31º - Não se fará reversão ao aposentado que houver completado 60 (sessenta) anos de idade. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 32º - A reversão dar-se-á de preferência ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 33º - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado. CAPÍTULO VIII DA RECONDUÇÃO Art. 34º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupação. §1º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante. §2º - Encontra-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitando em outro, observando o disposto no art. 38. CAPÍTULO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 35º - Reintegração é o reingresso do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalida a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral. §2º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa a demissão inválida, responderá este civil, penal e administrativamente. Art. 36º - O servidor reintegrado, será submetido a inspeção da junta médica municipal, sendo aposentado se esta o julgar incapaz. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 37º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 38º - O retorno à atividade de funcionários em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único – Órgão de pessoal determinará imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade na vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art. 39º - O aproveitamento dos funcionários em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica municipal. §1º - Ao ser julgado apto o funcionário deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação do ato de aproveitamento. §2º - Comprovada a incapacidade pela junta médica o funcionário será devidamente aposentado. Art. 40º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada mediante exame da junta médica municipal. §1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. §2 º - Nos casos extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. CAPÍTULO XI ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA ESTABILIDADE Art. 41º - O servidor habilitado por concurso público e empossado em cargo do provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 42º - O servidor estável só perderá cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. TÍTULO III DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA VACÂNCIA Art. 43º - A vacância do cargo público decorrerá de: I. Exoneração; II. Demissão; III. Ascensão Funcional; IV. Aposentadoria; V. Falecimento; VI. Transferências; Art. 44º - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único – À exoneração de ofício será aplicada: a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. b) Quando o servidor não entrar em exercício nos prazos estabelecidos nesta lei. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 45º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I. A juízo da autoridade competente. II.A pedido do próprio servidor. Art. 46º - A vaga ocorrerá na data: I. Da vigência do ato administrativo que lhe der causa; II. Da morte do ocupante do cargo; III. Da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado. IV. Da vigência do ato que extinguir cargo autorizar que sua dotação permita o preenchimento do cargo vago. Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrem do seu preenchimento. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 47º - Os ocupantes de cargo em comissão terão substituto indicados, no regulamento ou estatuto do órgão instituído, ou sem caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. Parágrafo único – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará a remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 48º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único – Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 49º - Serão consideradas de efetivo exercício os afastamentos em virtude: I. Férias; II. Casamento até oito corridos; III. Luto até cinco dias ocorridos, por falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV. Nascimento de filho até cinco dias corridos. V. Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidades dos poderes da União, Estados Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado. VI. Convocação para o serviço militar. VII. Júri e outros serviços obrigatórios por lei. VIII. Estudo em outro município, estado ou país, quando legalmente autorizado. IX. Licença. a) A maternidade a adotante e a paternidade. b) Para tratamento de saúde. c) Por motivo de doença em pessoa da família. d) Para o desempenho de mandato eletivo. e) Prêmio. Art. 50º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL entidade dos poderes da união, estado , distrito federal e município, autarquia e fundação pública. Art. 51º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria a disponibilidade: I. O tempo de serviço público prestado a união, estado ou outro município. II. Licença para mandato eletivo. III. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a previdência social. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS ANUAIS SEÇÃO I DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 52º - O servidor faz jus, anualmente a 30 (trinta), dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. §1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses do exercício. §2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 53º - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho. SEÇÃO II DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 54º - A concessão das férias será antecipado, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo único – O período de férias, não gozados durante a vida funcional, por necessidade do serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 55º - A época da concessão as férias será a melhor constante os interesses do serviço público, obedecidos as respectivas escolas, elaboradas dentro do possível para atender aos interesses do servidor. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO Art. 56º - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço) . Parágrafo único – O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 57º - Conceder-se-á ao servidor licença: I. Para tratamento de saúde; II. Por motivo de doença em pessoa da família; III. Maternidade; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL IV. Paternidade; V. Para serviço militar obrigatório; VI. Para acompanhar o conjugue ou companheiro; VII. Para desempenho de mandato eletivo; VIII. Premio. Art. 58º - A licença para tratamento de saúde depende da inspeção da junta médica municipal e terá a duração que for indicada no respectivo laudo. §1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou se for o caso, pela aposentadoria. §2º - Termina a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício. Art. 59º - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo único – O pedido da prorrogação deverá ser apresentado antes de findo a licença e se indeferido, contar-se-á com licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento do despacho. Art. 60º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único – Para efeito deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Art. 61º - Todas as licenças serão concedidas pelo prefeito ou dirigente da entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada. Art. 62º - O ocupante do cargo em comissão, não titular do cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I, a IV de art. 57. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 63º - A licença para tratamento de saúde será “ex-oficio” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante quando aquele não poder faze-lo. Parágrafo único – O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ser cassada a licença. Art. 64º - O exame para concessão de licença para tratamento de saúdem será feito pela junta médica municipal, salvo se fora do município. Parágrafo único – O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela junta médica municipal. Art. 65º - Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verificar o exame. Art. 66º - Considerando apto, em exame médico, o servido reassumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas os dias de ausência. Parágrafo único – No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 67º - Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, como se exercício estivesse. §1º - O órgão médico oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogáveis, por períodos iguais ou sucessivos, até o máximo de dois anos. §2º - Na tramitação do pedido de licença para tratamento de saúde, será observado o sigilo sobre o diagnóstico. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 68º- Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença de conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. Parágrafo único – A licença será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 69º - A servidora gestante, mediante inspeção médica será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos, com remuneração integral, sem prejuízo do vencimento e vantagens. §1º - A prescrição Médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante. §2º - Aplica-se a servidora adotante o disposto no “caput” deste artigo. Art. 70º - Para amamentar o próprio filho, até seis meses de idade a servidora terá direito opcional a: I. Diminuição de uma hora na jornada diária; II. Descanso de uma hora, durante o expediente. Art. 71º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, retroagindo esta data do nascimento. Art. 72º - No caso de natimorto, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 73º - Ao servidor será concedida licença paternidade cinco dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança ou prova da doação. Parágrafo único – A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 74º - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral. §1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. §2º - Da remuneração descontar-se-á importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. §3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração. §4º - A licença de que trata este artigo, será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGUE OU COMPANHEIRO Art. 75º - O servidor, cujo conjugue ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro terá direito a licença com remuneração. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §1º - A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do conjugue ou companheiro. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO Art. 76º - O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença aplicando-se as seguintes disposições: I. Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, será licenciado “ex-oficio” sem vencimento, do cargo efetivo, ou exonerado, a pedido, do cargo comissionado. II. A licença prevista neste artigo considerar-se-á, automático com posse no mandato eletivo. III. O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá assumir o exercício do cargo, após o término ou renuncia do mandato. Art. 77º - O Servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo. Parágrafo único – Se o ocupante de cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior. Art. 78º - O servidor municipal, deverá licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a matéria. §1º - Se investido no mandato de Prefeito: I. Será exonerado, a pedido do cargo comissionado. II. Será licenciado “ex-ofício” do cargo de provimento efetivo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração. §2º - Se investido no mandato de Vereador: a) Será exonerado, a pedido do cargo comissionado. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL b) Será licenciado “ex-oficio” e sem vencimentos ser o exercício do mandato alterar o seu domicilo. c) Será licenciado “ex-oficio” ou pedido, do cargo de provimento efetivo, se não houver compatibilidade de horários. SEÇÃO XVIII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 79º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença –prêmio, com vantagens desse cargo deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício initerruptos. [Revogado pela Lei nº 600/2025] §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município de Barro, será contado para efeito de licença prêmio. §3º Não será computado como tempo de serviço público o que estiver cedido a outro ente da administração pública direta ou indireta; [Acrescido pela Lei nº 600/2025] § 4º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia. [Acrescido pela Lei nº 600/2025] § 5º As licenças-prêmio não usufruídas no prazo de cinco anos, contados da data em que se completarem o tempo de direito do servidor, prescrevem. Não sendo mais passíveis de fruição ou indenização. Se não for concedido por conveniência administrativa não há que se falar em prescrição, devendo o servidor comprovar requerimento prévio. [Acrescido pela Lei nº 600/2025] §6º A concessão dessa licença é ato discricionário da administração pública, a critério de oportunidade e conveniência, que aferirá a viabilidade econômica do Município evitando impactos e inocorrências na Lei de Responsabilidade Fiscal. [Acrescido pela Lei nº 600/2025] §7º É vedado o gozo acumulado de licença prêmio com qualquer outra licença prevista nessa lei, inclusive férias. [Acrescido pela Lei nº 600/2025] ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 80º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. Afastar-se do cargo em virtude: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não. b) Licença par tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses interruptos ou não. Parágrafo único – As falsas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 81º - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozado por inteiro ou parceladamente. Art. 81. A licença-prêmio a pedido do servidor deverá ser gozada parceladamente. [Redação dada pela Lei nº 600/2025] Parágrafo único – Requerida para gozo parcelado, a licença prêmio não será concedida por período inferior a um mês. [Revogado pela Lei nº 600/2025] ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 82º - É facultada a autoridade competente tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo, pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 82º - É facultada a autoridade competente tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo, pela licença-prêmio. A administração só poderá conceder 1 mês a cada ano do período de fruição, não sendo possível o gozo ininterrupto dos 3 (três) meses previstos no caput do art. 79. [Redação dada pela Lei nº 600/2025] Art. 83º - A licença-prêmio poderá ser interrompida de ofício quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservando, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 84º - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo da licença-prêmio não gozado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 85º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único – O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade. [Revogado pela Lei nº 600/2025] CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 86º - O servidor poderá afastar-se do exercício funcional. I. Sem prejuízo da remuneração para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. II. Sem direito a remuneração, quando se tratar de afastamento para o interesse particular. III. Conforme o dispuser a lei ou regulamento quando para exercício em órgãos públicos estadual, federal, municipal. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – Há hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. SEÇÃO II Art. 87º - Após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 04 (quatro) anos consecutivos, sem percepção de vencimentos. §1º - O afastamento poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço público. §2º - Não se concederá novo afastamento para o trato de interesse particular antes de decorridos 02 (dois) anos do termino anterior. Art. 88º - O servidor ocupante de cargo comissionado não terá o direito a afastamento para o trato de interesse particular. CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 89º - É assegurado ao servidor: I. O direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. II. A obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 90º - O requerimento, a representação e o pedido de reconsideração, serão apresentados no órgão de lotação do servidor. Parágrafo único – A petição será decidida pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta dias. Art. 91º - Caberá recursos a autoridade superior dos poderes Executivo e Legislativo, quando: ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL I. O pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal. II. O pedido de reconsideração for ideferido. Art. 92º - Os recursos serão decididos no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data de recebimentos. §1º - As decisões sobre os recursos serão divulgadas em local público. §2º - Os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo e, se providos, retroagem a data do ato impregnado. Art. 93º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado por lei. Art. 94º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 95º - Os prazos contam-se continuadamente a partir da publicação do ato, com a exclusão do sai do começo e a inclusão do dia termo igual. Art. 96º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 97º - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo feriados, santificados ou considerado de freqüência facultativa ficam dilatados até o primeiro dia útil subseqüente. Art. 98º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeçara a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 99º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo ou o seu equivalente em termos de jornada de trabalho. Parágrafo único – O reajuste do vencimento deverá ser feito periodicamente para preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o dispositivo, no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, nos temos do art. 7º inciso VII da Constituição Federal. Art. 100º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes, ou temporárias estabelecidas em lei. §1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. §2º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre funcionários de diferentes poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 101º - O funcionário perderá remuneração. I. Nos dias que faltar injustificadamente ao serviço e saídas antecipadas, sem justificação somente quando igual ou superiores a (sessenta) minutos. Art. 102º - Salvo por imposição legal, em mandato judicial nenhum desconto indicará sobre a remuneração ou provento. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – Somente com autorização do servidor será efetuado desconto de sua remuneração para entidades sindical ou contribuição sindical obrigatória. Art. 103º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais nunca superiores a décima parte da remuneração ou proventos. Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 104º - O funcionário em débito com erário que for demitido, exonerado, aposentado ou em disponibilidade estrita terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-las. Parágrafo único – O não cumprimento do prazo, para quitação implicará inscrição em divida ativa. Art. 105º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sugestão ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da decisão judicial. CAPÍTULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 106º - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I. 13º remuneração; II. gratificação insalubridade, periculisidade e risco de vida; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL III. gratificação por serviço extraordinário; IV. gratificação por exercício de magistério; V. diárias; VI. adicional por trabalho noturno; VII. gratificação por representação; VIII. gratificação pelo aumento de produtividade; IX. gratificação de plantão. Parágrafo único – Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos IV, IX e X. SEÇÃO II DO 13º REMUNERAÇÃO Art. 107º - A 13º remuneração, ou gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 108º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 109º - O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 110º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 111º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas, radicativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser cumulativos, mas opcional para os servidores. §2º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida cessa com a eliminação das condições de sua causa. §3º - Ao efetivo exercício de regência de classe do magistério caberá o título de insalubridade o adicional de 30% (trinta por cento) do salário hora/aula ou vencimento. §4º - A funcionária gestante ou lactante será afastada pelo período de gestação e da lactação das operações e locais previstos neste artigo. SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 112º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 113º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, prorrogável por igual período, em excepcional necessidade de interesse público conforme dispuser regulamento próprio. Parágrafo único – O serviço extraordinário no horário previsto no art. 117 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SEÇÃO V DAS DIÁRIAS ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 114º - O funcionamento que, a serviço, ser afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias , para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 115º - O funcionário que receber diárias e não se afastar ou que retornar em prazo menor ao previsto fica obrigado a restituir integral ou parcialmente as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias. SEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 116º - Por anuênios de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional, correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. §1º - O adicional é devido a partir de dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SEÇÃO VII DA ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 117º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cindo por cento), computando-se cada hora com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único – O serviço extraordinário do trabalho noturno terá o acréscimo de que trata o artigo 112. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 118º - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar. Art. 119º - A lei municipal estabelece os valores da remuneração dos cargos em comissão e percentuais e valores das gratificações de representação. Parágrafo único – A gratificação de representação não será por hipótese nenhuma ao vencimento ou à remuneração do servidor. TÍTULO IV DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 120º - O município assegurará os direitos de previdência e assistência do servidor e de sua família prestando-os diretamente ou conveniados com órgãos previdenciários estadual ou federal, desde que garantam os seguintes benefícios e serviços: I. Aposentadoria; II. Salário-família; III. Auxilio Natalidade; IV. Auxilio Funeral; V. Pensão; VI. Pecúlio; VII. Assistência a saúde. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – Os benefícios e serviços serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Art. 121º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, seu prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA Art. 122º - O servidor será aposentado: I. Por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em lei, e proporcionais nos demais casos. II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III. Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem aos 30 (trinta ) anos se mulher com proventos integrais. b) Aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais. c) Aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º - O tempo de serviço no exercício de efetividades penosas, insalubres ou perigosas será contudo para efeito de aposentadoria e conforme dispuser lei complementar. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. §3º - Os proventos da aposentadoria e da pensão não terão valores nunca inferiores ao salário mínimo e serão revistos, em data e proporções iguais as do servidor da ativa, assim como serão estendidas aos inativos e pencionistas os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor ou atividade. §4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido. §5º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento a ser pago em tempo de serviço. §6º - Para efeito de aposentadoria é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do art. 202 da constituição federal. CAPÍTULO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 123º - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo pode dependente econômico. Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I. O conjugue ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade ou se estudante, até 14 (quatorze) anos ou se inválido, de qualquer idade. II. O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo. III. A mãe e o pais sem economia própria. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §1º - Para efeito desde artigo considera-se dependente econômico aquela pessoa sem rendimento ou com renda inferior ao valor de referência vigente no município. Art. 124º - O salário família continuará a ser pago ao próprio beneficiário dos servidores falecidos ou por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontra. Art. 125º - O valor do salário família será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Art. 126º - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social. Art. 127º - O auxílio natalidade é devido a servidora no momento da maternidade, inclusive no caso de natimorto, no valor de 01 (uma) remuneração. §1º - Na ocorrência da parte múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. §2º - O auxilio será pago ao conjugue ou companheiro do servidor público, quando a parturiente não for a servidora. CAPÍTULO V DO AUXILIO FUNERAL Art. 128º - Será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimento ou provente à família do servidor falecido. §1º - O pagamento será efetuado pela instituição que cobre a previdência municipal, após apresentação da certidão de óbito. §2º - No caso de falecimento de dependente do servidor será concedido auxilio funeral correspondente a um salário mínimo. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 129º - Quando o servidor falecido não possuir pessoa da família no local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro mediante provas das despesas. Art. 130º - O pagamento do auxilio funeral será efetuado dentro de 30 (trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo. CAPÍTULO VI A PENSÃO Art. 131º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão normal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 132º - As pensões destiguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporárias. §1º - A pensão vitalícia é composta da cota ou cotas permanente, que somente se extingue ou revertem com a morte de seus benefiários. §2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidade ou maioridade do beneficiário. Art. 133º - São beneficiários das pensões: I. Vitalícia; a) O conjugue; b) A pessoa desquitada separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; d) A mãe e o pai que comprovar dependência econômica de servidor; ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL e) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor; II. Temporária; a) Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou ser inválidos enquanto durar a invalidez; b) O menor sob a guarda ou tutola até 21 (vinte e um) anos de idade; c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência economica do servidor; d) A pessoa designada que viva de dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos ou se invalida enquanto durar a invalidez; §1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários. Art. 134º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária: §1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários. §2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade reteada em termos iguais, entre os titulares da pensão temporária. §3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem. CAPÍTULO VII DO PECÚLIO ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 135º - O pecúlio garantirá, os dependentes do servidor ativo ou inativo, os vencimentos e proventos de 04 (quatro) meses na data do falecimento. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 136º - À assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e de seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade do qual estiver vinculada o funcionário, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. TÍTULO V DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 137º - São deveres do servidor: I. Assiduidade e pontualidade; II. Urbanidade e Solidariedade; III. Discrição; IV. Lealdade para com as instituições públicas; V. ObediÊncia as ordens superiores; VI. Exercício pessoas das atribuições; VII. Observência aos princípios éticos, morais e as leis; VIII. Atualização dos dados pessoais e dos dependentes; IX. Representação contra as ordens manifestamente ilegais e irregularidades; X. Atendimento privilegiado. a) As requisições para a defesa do município. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL b) As informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 138º - É vedado ao servidor: I. Acumular cargos ou empregos na administração pública; II. Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em sigilo. III. Pleitear como intermediário ou procurador no serviço público, exceto quando se tratar de interesse de conjugue ou dependente; IV. Deixar de tomar posse, de entrar no exercício do cargo, ou de comparecer ao serviço sem causa justificada, por trinta dias consecutivos. V. Valer-se do exercício do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função. VI. Umeter a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, encargo legitimo do servidor público. VII. Participar na realização de concurso de natureza técnica cientifica ou artística, promovido pelo município. VIII. Participar da gerência ou administração de sociedade mercantil de qualquer natureza, salvo se ocupante do cargo de provimento efetivo. IX. Aceitar contrato com a administração municipal quando não autorizado em lei ou regulamento. X. Participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo município excetuados entidades comunitárias e associação profissional ou sindical. XI. Tratar de interesse particulares ou desempenhar atividades estranha ao cargo, no recinto da repartição. XII. Referir-se de modo depreciativo a servidor público e ato de administração. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL XIII. Utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente. XIV. Permutar ou abandonar serviço durante o expediente, sem expressa autorização. XV. Omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; XVI. Desrespeitar ou procastinar o cumprimento de decisão judicial; XVII. Deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais. XVIII. Praticar ato lesivo ao patrimônio municipal. XIX. Solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida, pela obtenção ou prática regular do ato de ofício. XX. Exercer suas atribuições, salvo em função comissionada, sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau. XXI. Praticar outros atos tipificados em lei como crime contra a administração públicas. XXII. Delongar a nomeação de classificado em concurso público. Parágrafo único – Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo da administração indireta, quando regularmente colocado à disposição. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 139º - Ressalvadas os casos previstos na constituição Federal é vedada a acumulação de cargos públicos. §1º - A proibição de acumular entende-se a cargos, empregos e funções em autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º - A acumulação de cargos ainda que licita, fica condicionada a comprovação de compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 140º - O servidor responde administrativa, civil e penalmente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade. Art. 141º - A responsabilidade administrativa decorre de atos ou omissões que contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, e não será eximida pelo ressarcimento do dano. §1º - A responsabilidade administrativa deve ser individualizada no respectivo processo. §2º - A responsabilidade administrativa não exige as de natureza civil e penal, nem a sua apreciação depende do pronunciamento da justiça. Art. 142º - A responsabilidade civil decorre do ato que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros. §1º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais o servidor será obrigado a repor a importância de uma só vez, corrigida monetariamente. §2º - Por danos causado a terceiros, o servidor responderá perante a fazenda municipal em ação regressiva quando não houver conciliação na esfera administrativa. §3º - A ação regressiva será ajuizada no prazo de sessenta dias a partir da data que transitar em julgado a condenação imposta a Fazenda Municipal. Art. 143º - A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato do servidor a autoria. TÍTULO VI DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 144º - São penas disciplinares; I. Repreensão. II. Multa. III. Suspensão. IV. Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. V. Destituição de cargos em comissão. Art. 145º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres ou das proibições. Parágrafo único – na aplicação de sanção disciplinar serão considerados solidariamente. I. A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada. II. Os danos dela decorrentes para o serviço publico. III. A repercussão do ato. IV. Os antecedentes do ato. V. A reincidência. Art. 146º - Aplica-se ao Direito Administrativo o principio de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não conhecia. Art. 147º - As sanções disciplinares serão aplicadas através de: I. Portaria, no caso de repreensão, multa ou suspensão. II. Decreto nos casos de demissão, cessação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único – A portaria e o decreto indicarão sempre a penalidade e o fundamento legal e serão inscritas assentamento do servidor. Art. 148º - Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícitos. Art. 149º - Aos acusados e litigantes em processo administrativo são assegurados e contraditório e a ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado pedir reconsideração e recorrer da decisão. Art. 150º - A pena de suspensão que excederá de trinta dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no artigo 138, VII, XI, XII, XIV e XVII. §1º - O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza monetária, exceto o salário família. §2º - O servidor suspenso poderá ser licenciado, salvo no caso do artigo 58 inciso VI e art. 87. §3º - Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício. §4º - A pena de suspensão, por si só não incompatibiliza o servidor de permanecer no exercício de cargo comissionado. §5º - A requerimento do servidor e quando houver conveniência deste servidor a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converte-la em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, permanecendo o servidor em exercício. Art. 151º - A pena de multa autônoma que não excederá ao valor de um vencimento ou remuneração, será na forma e nos casos expressamente previsto em regulamento. Art. 152º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I. Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal. II. Abandono de cargo. III. Perda de nacionalidade IV. Procedimento irregular de natureza grave. V. Transgressão ao disposto no artigo 137, exceto os incisos VII, XI, XII, XIV e XVII. VI. Faltas ao serviço sem causa justificada por sessenta dias interlecadamente, durante o período de doze meses. VII. Aplicação ilegal de bens públicos. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §1º - O servidor indicado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se não comprovada a sua inocência. §2º - O abandono do cargo só se configura à trigéssima primeira falta consecutiva e injustificada. §3º - Nas faltas continuadas ao serviço contam-se também como tais, os sábados, domingos e feriados e dias de ponto facultativo intercalados. Art. 152º - A pena de demissão será aplicada com a nota “a” bem do serviço público, sempre que o ato fundamentar-se no artigo 137, V, XIII, XVIII, XIX e XXII. Parágrafo único – Enquanto perdurar a nota desabonadora o ex-servidor não poderá ser readmitido. Art. 154º - As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas se ficar provado que o inativo: I. Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão. II. Exerceu ilegalmente, cargo ou função no serviço público. Parágrafo único – A cassação da aposentadoria e da disponibilidade não prescindem de processo administrativo. Art. 155º - A exoneração de cargo em comissão de servidores não ocupantes de cargos efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão de demissão. Art. 156º - A demissão ou a destituição de cargos em comissão que implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário sem prejuízo de ação penal cabível ocorrerá nos casos de: I. Improbidade administrativa. II. Aplicação irregular de dinheiro publico. III. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal. Art. 157º - A demissão ou destituição de cargos em comissão, acompanhada de incompatibilização do ex-funcionário para nova investidura em cargos públicos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ocorrerá quando: ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL I. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública. II. Atuar como procurar ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistência de parentes até segundo grau e de conjugue ou companheiro. Art. 158º - São competentes para a aplicação de penalidade, observada a vinculação do servidor: I. Prefeito Municipal e o presidente da câmara, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. II. Os Secretários do Município e dirigentes de órgãos a estes equiparados, nos casos de repreensão, multa a suspensão. III. O presidente da comissão de processo administrativo, no caso de suspensão preventiva. TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 159º - O processo administrativo ou a sindicância será instaurada para a apuração de irregularidade no serviço público no serviço público municipal. §1º - O processo administrativo e a sindicância devem resguardar os direitos do servidor e garantir a administração configurando-se e clima de segurando e legalidade. §2º - Nenhum servidor será considerado culpado antes de concluído o processo administrativo, ou a sindicância. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 160º - São componentes para determinar a apuração de irregularidade: I. O prefeito, o presidente da câmara municipal e os dirigentes de autarquias e fundações, quando se tratar de processo administrativo. II. As autoridades referidas no inciso anterior e os secretários municipais, quando se tratar de sindicância. Art. 161º - O processo administrativo precederá à aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. Art. 162º - No caso do artigo 137, I, II e III a pena disciplinar será aplicada em função da autoria certa e do conhecimento pessoal e direito do servidor que argüiu a transgressão. CAPÍTULO VIII DA SINDICÂNCIA Art. 163º - A sindicância, como meio sumário de verificação, será procedida, ou pela comissão permanente de processo administrativo. §1º - Será promovida a sindicância quando os elementos para a caracterização da falta grave, ou se sua autoria, são consideradas insuficientes. §2º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze dias, prorrogável, a uma única vez, por igual período, dispensados os servidores de suas atribuições, enquanto perdurar o encargo. Art. 164º - A sindicância poderá concluir: I. Pelo arquivamento do processo, quando idônea a denuncia ou comprovada a inexistência da irregularidade. II. Pela aplicação de pena de repressão, multa e suspensão, quando a transgressão não implicar nas penalidades do artigo 143, IV. III. Pela instauração do processo administrativo ns demais casos. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 165º - A apuração sumária não prescindo da ampla coleta de provas, pelos meios morais e legítimos em direito e da abertura do prazo de três dias para o oferecimento de defesa quando: I. Definida claramente a autoria. II. Concluir aplicação de pena de suspensão. CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES PROGRESSIVAS Art. 166º - Em cada poder, nas autarquias e fundações, serão designadas comissões processantes destinadas a realizar os processos administrativos. Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais. Art. 167º - Na composição da comissão processante observar-se-á: I. Constituição por três servidores de nível nunca inferior ao do indicado, nomeados por prazo determinado. II. Somente quando a transgressão envolver assunto ou servidores de mais de um órgão municipal, o presidente e os dois membros poderão ser escolhidos entre os servidores não pertencentes a repartição do indicado. III. A designação dos membros da comissão processante deverá recair em servidores públicos, do quadro de cargos de provimento efetivo. IV. O secretário da comissão será, em cada caso, designado pelo presidente, não podendo a escolha recair cumulativamente, em membro da comissão. V. O servidor designado para integrar a comissão deverá argüir por escrito, sua suspensão junto a autoridade que obtiver designado, no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação do ato. VI. A argüição de suspensão será colhida, necessariamente, quando o servidor alegar: ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL a) Ser parente consangüíneo, ou afim até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. b) Amizade íntima ou inimizade em relação ao denunciante ou denunciado. c) Exercício de cargo subordinado imediatamente ao denunciante ou denunciado. d) Participação mediata na denúncia da irregularidade. e) Ser dirigente da associação ou sindicato dos servidores do município. CAPÍTULO X DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 168º - O processo administrativo será iniciado no prazo de três dias, contados da publicação do ato em local público, e concluído em sessenta dias, a contar da citação do indiciado. §1º - Pode a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo, por trinta dias, atendendo circunstanciadas solicitação do presidente da comissão. §2º - Vencida a prorrogação e não ultimado o processo novo comissão será designado para a conclusão do mesmo no prazo de trinta dias Art. 169º - São atribuições da comissão processante: I. Utilizar dos meios lícitos de provas, recorrendo quando necessário, a consultores técnicos, peritos e auxiliares. II. Garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da constituição. III. Instalada a comissão, promover a citação do denunciante, denunciado e da comissão ou sindicato dos servidores, no prazo de quarenta e oito horas. IV. Organizar os auto, consignando as atividades em atos de reuniões, termos, despachos, ofícios e demais atos pertinentes. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL V. Ordenar toda e qualquer deligência que se afigure conveniente a apuração da verdade e a realização da justiça. VI. Solicitar a licença processual preventiva do iniciado ou testemunha, por prazo não superior a vinte dias. VII. Conceder “vistos aos autos” aos indiciado ou procurador habilitado. VIII. Elaborar após a fase probatória, circunstância de despacho de instrução, com a indicação das irregularidades e infrações atribuídas ao indiciado, fazendo remissão as provas. IX. Designar advogado para produzir a defesa do indiciado, nos casos de revelia, ou quando esgotado o prazo. X. Apresentar, no prazo de dez dias contados da junta da defesa, conclusivo relatório. Art. 170º - A citação do indicado será feita pessoalmente acompanhadas da portaria de instauração do processo administrativo. §1º - Ausente do domicílio e conhecido o seu endereço será citado por carta, juntando-se aos autos o aviso de recepção. §2º - Não sendo encontrado, ou ignorado o seu paradeiro, a citação será feita por edital, afixando em local, por dez dias consecutivos. §3º - Feita a citação editalicia sem o indiciado compareça, o processo administrativo prosseguirá a sua revelia. Art. 171º - Compete os secretário da comissão organizar e manter sob sua guarda os autos do processo administrativo, bem como executar as denominações, representada pelo seu Presidente. §1º - A autuação a juntada, a conclusão, a intimação as certidões, os compromissos e demais atos processuais análogos terão forma resumida. §2º - A justada aos autos obedecerá a ordem cronológica do recebimento do documento. Art. 172º - A licença processual preventiva do indicado, objetiva unicamente apuração equilibrada e legitima dos atos. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Parágrafo único – O servidor licenciado preventivamente será afastado do exercício do cargo, sem prejuízo do vencimento, remuneração e demais vantagens definidas nessa lei. Art. 173º - A vista dos autos será concedida na repartição, na presença do secretário da comissão. Parágrafo único – Para a apresentação da defesa e garantida a retirada dos autos da repartição, pelo indicado ou seu advogado. Art. 174º - Concluído o processo administrativo, a comissão apresentará relatório à autoridade que o instaurou. §1º - No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indicado, separadamente, as irregularidades de que forem causadores, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo então, a absolvição, ou punição, ou punição, com atipificação das transgressões e a indicação da penalidade. §2º - Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras medidas convenientes ao serviço público. Art. 175º - O indiciado deve argüir a suspensão de qualquer membro da comissão, em petição dirigida a autoridade que houver instaurado o processo, no prazo de quarenta e oito horas e citação. Parágrafo único – Procedente a argüição, será o membro da comissão substituído. Art. 176º - O indiciado deverá a argüição apresentar rol de testemunha até o máximo de cinco, para ser ouvido pela Comissão. §1º - O rol de testemunhar poderá ser substituído enquanto não encerrada a fase probatória. §2º - Na fase probatória pode o indiciado requerer ou indicar outros meios de prova licita em direito. §3º - As testemunhas pelo denunciante, arrolados pela comissão, ou indicados pelo indiciado serão convocadas a depor imediatamente ofício, no qual será registrado o assunto. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL §4º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, resguardando o sigilo, quando necessário ao exercício profissional. §5º - Ao servidor municipal que se recusar a depor, sem justo motivo, será solicitado a aplicação de pena disciplinar de suspensão. §6º - Se a recusa for de pessoa estranha ao serviço público, o presidente solicitará que o depoimento seja ouvido pr autoridade policial, a qual encaminhará, deduzido por itens a manteria de fato pertinente. §7º - O servidor que tiver que depor fora da sede do exercício do terá direito a diárias. Art. 177º - Encerrada a instrução, o Presidente ordenará no prazo de dois dias, a citação do indicado para a apresentação da defesa no prazo de dez dias. Art. 178º - A autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, recebidos os autos, proferirá julgamento no prazo de trinta dias. §1º - As conclusões da comissão processante devem ser acabadas fielmente, salvo quando contrárias às provas dos autos e a lei. §2º - A comissão julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à execução. §3º - As decisões afixados em local público no prazo de oito dias. Art. 179º - Os membros das comissões processantes e de sindicância, ficarão dispensados de suas atribuições normais até a conclusão dos atos para os quais foram designados. Art. 180º - Os procedimentos de natureza judicial independe dos administrativos e serão a qualquer tempo solicitados pela autoridade instauradora do processo, ou presidente da comissão processante, ou autoridade competente dos poderes legislativo e judiciário. Art. 181º - Ao processo administrativo se aplicam subsidiariamente, os princípios da legislação processual civil e penal. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 182º - Ao processo administrativo disciplinar devem ser aplicados os seguintes princípios gerais de direito: I. Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade resultar prejuízo para a defesa. II. Será declarada a nulidade do ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou no julgamento de ação disciplinar. CAPÍTULO XI DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 183º - Será dada revisão dos processos quando a decisão: I. For contrária a texto de lei, ou às provas dos autos. II. Se fundar em qualquer prova falsa. III. Fatos novos contestarem a culpa ou autorizarem pena mais branda. §1º - A revisão será requerida à autoridade que aplicou pena, a qualquer tempo. §2º - Na revisão do processo administrativo, o ônus da prova cabe ao requerente. §3º - Os pedidos que não se fundarem nos casos deste artigo ou simplesmente alegarem injustiça, serão indeferidos “ilumine”. Art. 184º - As revisões serão feitas por comissão processante revisora especial. §1º - Não poderá atuar na revisão quem houver participado da comissão processante. §2º - A revisão se processará apensada ao processo administrativo. §3º - Serão aplicadas a revisão as normas referentes ao processo administrativo. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 185º - Julgada procedente a revisão, a comissão proporá a redução ou cancelamento da pena, ou a reintegração. Parágrafo único – A revisão, a dúvida favorece o acusado. TÍTULO XII DO PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 186º - Para atender necessidade de excepcional interesse público, poderá haver a contratação de servidor temporário. Parágrafo único – Os casos de contratação de servidor temporário, conciliados necessariamente como excepcional interesse público, serão definidos em lei: Art. 187º - O serviço público estimulará e contratará também: I. Estagiários estudantes, por prazo não superior a seis meses, com renovação única igual período e com dispensa automática. II. Médicos residentes. Parágrafo único – A contratação do estagiário – estudante e do médico – residente será disciplinada em regulamento conciliada com a legislação federal. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188º - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público municipal. Art. 189º - Nenhuma pena passará da pessoa do servidor podendo a obrigação de reparar dano a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida ao sucessores e contra eles executados, até limite do patrimônio transferido. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 190º - O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de vereador. Art. 191º - É assegurado o direito de greve. Parágrafo único – Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, terão o direito de greve disciplinado em regulamento, conciliado com a legislação federal. Art. 192º - Nos planos de cargos e salários fixados em lei será observado: I. Proibição de diferença de vencimento, de exercício de cargos e de critérios de provimento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. II. Proibição de qualquer discriminação ao servidor com deficiência. III. Revisão geral da remuneração dos servidores na mesma data, sem distinção de índice entre os poderes executivo e legislativo. TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 193º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta lei, o chefe do poder executivo municipal baixará normas regulamentares que se fizerem necessárias para execução plena desta lei. Art. 194º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto. Parágrafo único – Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o primeiro dia incluir-se-á o último. Se esse dia cair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 195º - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao subsídio do prefeito. Art. 196º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o calor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Art. 197º - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, §2º da constituição. Art. 198º - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte. Art. 199º - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes: Art. 200º - Dentro do prazo trinta dias da vigência desta lei o município promoverá o censo dos dependentes dos servidores. Art. 201º - Fica prefeito autorizado a criar na estrutura da secretaria de administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios em vantagens que vierem a ser concedidas aos servidores em atividade. Art. 202º - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta lei não serão levadas a conta do fundo previdência do Município. Art. 203º - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE BARRO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 204º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 06 dias do mês de maio de 1994. João Bosco Tavares Prefeito Municipal