| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Adota o diário oficial dos municípios do estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos municípios do estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos normativos do município de Barro - CE e dá outras providências. |
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; GOVERNO! MUNICIGALDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO FR fi Ea, HO CNPJ: 07.620.396/0001-19 a CGF Nº 06.920.271-0 Na d as GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 466 /2019 BARRO-CE, 08 DE OUTUBRO DE 2019. EMENTA: Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) como meio Oficial de Comunicação dos atos normativos do Município de Barro — CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) por meio da Resolução APRECE nº 01/2010 é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Barro — CE, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão realizadas em meio eletrônico a atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º. As Edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão disponibilização na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/aprece, podendo ser consultadas sem custos é independentemente de cadastramento. Art. 4º. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Barro — CE, exceto quando a legislação Federal ou Estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 5º. Os direitos autorais dos atos Municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará são reservados ao Município de Barro — CE. Parágrafo Único — O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. ; GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO A A a 940) CNPJ: 07.620.396/0001-19 NAS ri AOS CGF Nº 06.920.271-0 aa das GABINETE DO PREFEITO Compromisso e Trabalho. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, 08 (oito) dias do mês de outubro de 2019. JOSE MARQUINÉLIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL