br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 466/2019

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaAdota o diário oficial dos municípios do estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos municípios do estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos normativos do município de Barro - CE e dá outras providências.
native_id76

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

; GOVERNO! MUNICIGALDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
FR fi Ea, HO CNPJ: 07.620.396/0001-19
a CGF Nº 06.920.271-0
Na d as GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 466 /2019 BARRO-CE, 08 DE OUTUBRO DE 2019.
EMENTA: Adota o Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará, instituído e administrado pela
Associação dos Municípios do Estado do Ceará
(APRECE) como meio Oficial de Comunicação dos
atos normativos do Município de Barro — CE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado
pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) por meio da Resolução
APRECE nº 01/2010 é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos
atos normativos e administrativos do Município de Barro — CE, bem como dos órgãos
da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão
realizadas em meio eletrônico a atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras —
ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º. As Edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará
serão disponibilização na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/aprece, podendo ser consultadas sem custos é
independentemente de cadastramento.
Art. 4º. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo
Município de Barro — CE, exceto quando a legislação Federal ou Estadual exigir outro
meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º. Os direitos autorais dos atos Municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará são reservados ao Município de Barro — CE.
Parágrafo Único — O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, mediante solicitação e o pagamento
do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
; GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
A A a 940) CNPJ: 07.620.396/0001-19
NAS ri AOS CGF Nº 06.920.271-0
aa das GABINETE DO PREFEITO
Compromisso e Trabalho.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, 08 (oito) dias do mês de
outubro de 2019.
JOSE MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →