| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação com a federação das câmaras de dirigentes lojistas do Ceará - FCDL e adota outras providências. |
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misBáriro Compromisso e Trabalho MUNICÍPIO DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 465/2019. BARRO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará — FCDL e adota outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Finanças, a celebrar convênio de cooperação com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará — FCDL. Art. 2. O convênio preconizado no artigo 1º tem por objetivo o repasse de recurso financeiro com vistas à promoção de eventos realizados pela FCDL, que impliquem, ainda que indiretamente, na divulgação do Município de Barro, incluindo a promoção de suas riquezas naturais, cultura, desenvolvimento do comércio local, valorização de trabalhos sociais, esporte e lazer. Parágrafo Unico. O convênio preconizado no caput se constituirá sob a forma de patrocínio sendo uma forma de incentivo às relevantes atividades desenvolvidas pela FCDL. Art. 3. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidades privadas, com e sem fins lucrativos, através da Secretaria Municipal correlata à sua finalidade, nas seguintes áreas de atuação: I— Promoção da saúde dos munícipes; IH — Apoio à Educação, à Cultura e ao Desposto; III — Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação; IV — Promoção da Agricultura, do Meio Ambiente e da Comunicação Social; V — Promoção do desenvolvimento regional; VI — Entidades que desenvolvam trabalho com a família, criança e adolescente e idoso. Parágrafo Único. O convênio preconizado no caput se constituirá sob a forma de patrocínio sendo uma forma de incentivo às relevantes atividades desenvolvidas pela conveniada. Art. 4. Os valores dos patrocínios previstos na presente Lei se limitam ao teto estabelecido no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993, aplicados aos casos de licitação dispensável. 5) nao dif AS CGF Nº 06.920.271-0 mpronvisso é Trabalho. GABINETE DO PREFEITO | GOVERNO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE BARRO ZM po) CNPJ: 07.620.396/0001-19 lo Art. 5. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Finanças, com relação ao convênio com a FCDL, e de dotação orçamentária própria da respectiva secretaria concedente, nos demais casos. Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro-Ceará, aos 30 dias do mês de setembro de 2019. PREFEITO DO MUNICÍPIO