br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 465/2019

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação com a federação das câmaras de dirigentes lojistas do Ceará - FCDL e adota outras providências.
native_id77

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

misBáriro
Compromisso e Trabalho
MUNICÍPIO DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 465/2019.
BARRO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebrar Convênio de Cooperação
com a Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Ceará — FCDL e adota outras
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO
DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria
Municipal de Finanças, a celebrar convênio de cooperação com a Federação das
Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará — FCDL.
Art. 2. O convênio preconizado no artigo 1º tem por objetivo o repasse de recurso
financeiro com vistas à promoção de eventos realizados pela FCDL, que impliquem,
ainda que indiretamente, na divulgação do Município de Barro, incluindo a promoção
de suas riquezas naturais, cultura, desenvolvimento do comércio local, valorização de
trabalhos sociais, esporte e lazer.
Parágrafo Unico. O convênio preconizado no caput se constituirá sob a forma de
patrocínio sendo uma forma de incentivo às relevantes atividades desenvolvidas pela
FCDL.
Art. 3. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
entidades privadas, com e sem fins lucrativos, através da Secretaria Municipal correlata
à sua finalidade, nas seguintes áreas de atuação:
I— Promoção da saúde dos munícipes;
IH — Apoio à Educação, à Cultura e ao Desposto;
III — Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação;
IV — Promoção da Agricultura, do Meio Ambiente e da Comunicação Social;
V — Promoção do desenvolvimento regional;
VI — Entidades que desenvolvam trabalho com a família, criança e adolescente e idoso.
Parágrafo Único. O convênio preconizado no caput se constituirá sob a forma de
patrocínio sendo uma forma de incentivo às relevantes atividades desenvolvidas pela
conveniada.
Art. 4. Os valores dos patrocínios previstos na presente Lei se limitam ao teto
estabelecido no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993, aplicados aos casos de
licitação dispensável.
5)
nao dif AS CGF Nº 06.920.271-0
mpronvisso é Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
| GOVERNO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE BARRO
ZM po) CNPJ: 07.620.396/0001-19
lo
Art. 5. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Finanças, com relação ao convênio
com a FCDL, e de dotação orçamentária própria da respectiva secretaria concedente,
nos demais casos.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro-Ceará, aos 30 dias do mês de setembro de 2019.
PREFEITO DO MUNICÍPIO

open original →