| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sobre as medidas de prevenção quanto às potenciais violações desses direitos e sobre os órgãos encarregados precipuamente de seu controle social. |
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A, A es , o; AA tm Ee fê ] GOVERNO MUNICIPAL DE EB arm O CGF Nº 06.920.271-0 Co LEI Nº454/2019 BARRO - CE, 04 DE ABRIL DE 2019. “EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO QUANTO AS POTENCIAIS VIOLAÇÕES DESSES DIREITOS E SOBRE os ORGAOS ENCARREGADOS PRECIPUAMENTE DE SEU CONTROLE SOCIAL.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consistente em um conjunto articulado de medidas de promoção, proteção dos direitos e de prevenção quanto às violações, será implantada nos termos desta Lei. Parágrafo Único - As normas desta Lei devem ser interpretadas em conjunto com as disposições da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º- A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será implementada por meio de um conjunto de ações do Poder Público e de instituições não governamentais. $ 1º- Os serviços especiais, no que couber, serão desenvolvidos em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com o art. 4º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que institui o Sistema Único de Saúde - SUS, com o atr. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterado pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 balho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE $ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente é prioritário, devendo a criança receber proteção e socorro com primazia em quaisquer circunstâncias, inclusive no atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública, na formulação e na execução das políticas públicas e sociais, bem como na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art.3º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Implementação de políticas sociais de educação, saúde, segurança alimentar, habitação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, dentre outras políticas que assegurem à criança e ao adolescente em condições de liberdade e dignidade: a) O desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual, social; e b) A convivência familiar e comunitária. Il - Implementação de políticas e programas de assistência social, em caráter suplementar, para aquelas crianças e adolescentes que deles necessitarem; HI - Implementação de serviços especiais com o objetivo de assegurar: a) Proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de crianças e adolescentes ou de seus responsáveis, quando desaparecidos ou ignorados; c) Proteção jurídico-psico-social-pedagógica; d) Implantação de programas destinados a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes ou diminuir o período de afastamento do convívio familiar; e) Promoção do acolhimento familiar ou institucional sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, e à adoção de crianças e adolescentes; f) Atendimento ao adolescente autor de ato infracional, por meio de programas e medidas socioeducativas; g) Qualificação técnico-profissional dos adolescentes para inserção no mercado de trabalho, mediante as proteções da Legislação: h) Redução da evasão escolar; i) Erradicação do trabalho infantil; GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE J) Segurança alimentar e nutricional. $ 1º - Os serviços especiais, no que couber, serão desenvolvidos em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e suas normas reguladoras. $ 2º - O Poder Executivo Municipal destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a adolescência. $ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos em todas as esferas governamentais e instituições privadas, para atendimento municipalizado e regionalizado. Art.4º - São órgãos precipuamente incumbidos de definir as ações e fiscalização da implementação e execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e H - Conselho Tutelar. Art.5º - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e de instituições não governamentais, consubstanciada nas seguintes ações: I - Campanhas públicas para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, subdivididas em: a) Combate ao uso de drogas ilícitas e lícitas; b) Promoção de ações que aumentem a qualidade de vida e saúde; c) Promoção do exercício da cidadania com participação; d) Tolerância de opinião e expressão; e) Erradicação do trabalho infantil; f) Educação em Direitos Humanos e sua efetivação; g)Gravidez na adolescência; h) Combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes; i) Campanhas de combate ao suicídio; GOVERNO MUNICIPAL DE ES PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO aa) à CNPJ: 07.620.396/0001-19 nao lin CGF Nº 06.920.271-0 . - Trabalho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE 3) Educação em direitos da criança e do adolescente; H - Incentivo a pesquisas e diagnóstico, saúde e assistência; III - Programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos, com a seguinte classificação: a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio socioeducativo em meio aberto; c)Colocação familiar; Õ d) Liberdade assistida (CREAS); e) Prestação de serviços à comunidade; f) Serviços de tratamento de dependência química (encaminhar ao NASF); £) Apoio às mães adolescentes; h) Inclusão aos benefícios socioassistenciais; i) Atendimento às crianças e adolescentes vítima de violência; )) Segurança alimentar e nutricional; IV - programas, projetos e serviços de prevenção, subdivididos em: [1] a) Promoção da cultura, esporte e lazer; b) Apoio e atendimento socioeducativo; c) Formação profissional e inclusão no mercado de trabalho; d) Atendimento psicossocial familiar e comunitário; e) Atendimento médico, ambulatorial, psicológico, social, Jurídico e nutricional. V - Programas, projetos E serviços de defesa dos direitos da criança e do adolescente, subdivididos em: a) Serviços de proteção jurídico-psico-social-pedagógicos; b) Atendimento em Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Es y O ESA SO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO NAAS CNPJ: 07.620.396/0001-19 am CGF Nº 06.920.271-0 É GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. c) Apoio e orientação sócio familiar e comunitária; d) Serviço de denúncia de violações dos direitos da criança e do adolescente; CAPÍTULOII DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃOI DAS COMPETÊNCIAS Art.6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão autônomo, normativo, deliberativo e controlador da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente a SETAS, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Municipal. Art.7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e metas bem como os critérios para avaliação periódica; II - Inscrever, para fins de registro, instituições que desenvolvam programas, projetos e serviços de promoção, proteção, prevenção e defesa da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicando o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária; II - inscrever programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos, governamentais e não governamentais e suas alterações, dando ciência aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária; IV - Acompanhar continuamente, analisar e fiscalizar as ações, os programas, os projetos e os serviços em execução das instituições governamentais e não governamentais através de relatórios bienais, com a finalidade de renovar ou não o registro, mediante ato fundamentado; V - Descredenciar as instituições, cassando o registro, em caso de violações desta Lei, e das demais leis municipais pertinentes, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA; VII - Articular com o Poder Executivo Municipal e Legislativo definições sobre o Orçamento Municipal, destinado à execução das políticas de atendimento da criança e do adolescente, segundo as prioridades e as metas estabelecidas pela Política Municipal, + 4 . GOVERNO MUNICIPAL DE LU PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RS CNPJ: 07.620.396/0001-19 - Pai ir CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VII - Fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas; IX - Promover a formação continuada e sistemática dos conselheiros municipais, conselheiros tutelares, servidores públicos, trabalhadores de instituições de atendimento, proteção, promoção e defesa e, outros serviços relacionados aos direitos da criança e do adolescente; X - Estabelecer intercâmbio com profissionais ou instituições internacionais, federais e estaduais, congêneres ou que tenham atuação em promoção, proteção, prevenção e O) defesa dos direitos da criança e do adolescente: XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, tendo como prioridade absoluta a proteção integral; XI - Organizar o processo eleitoral do Conselho Tutelar, nos termos desta Lei, nomeando a comissão eleitoral e expedindo resoluções que tragam as normas necessárias à realização do pleito e dar posse aos eleitos com a prerrogativa de estabelecer todos os critérios no trâmite do cerimonial. XIII - Criar e manter banco de dados sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, como base técnica informativa de avaliação e monitoramento, para subsidiar a orientação, ordenação e articulação da Política Municipal; XIV - Estimular círculos de diálogo para promover a articulação com o Sistema de ) Justiça e Segurança Pública; XV - Promover a integração e a fiscalização do Conselho Tutelar; XVI - Realizar as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e promover integração com as demais, a fim de integrar as políticas públicas; XVII - Dar visibilidade e transparência às ações definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de prestação de contas pública à população e instituições; XVII - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros para este ato, dando-lhe ampla publicidade; XIX - Criar comissões específicas para tratar de assuntos temáticos, com o fim de organizar sua atuação; , os t , [+] i | GOVERNO MUNICIPAL DE O er me da E: ii alto CNPJ: 07.620.396/0001-19 a y CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. XX - Articular de forma Inter setorial a elaboração, o acompanhamento e o monitoramento da implantação do Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária, envolvendo os demais atores; XXI - formular pareceres sobre o orçamento municipal destinado às políticas sociais, quando relacionadas à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; XXIII — O CMDCA deve conhecer recursos contra as penalidades aplicadas aos conselheiros tutelares. SEÇÃO o DA COMPOSIÇÃO Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto oficialmente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes com direito a voz e voto. 1 Terão ainda assento no CMDCA, mas somente com direito a voz, duas (02) crianças, dois (02) adolescentes e ao menos um conselheiro tutelar alternadamente, que serão escolhidos por seus pares na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente a cada dois (02) anos, respeitando a equidade de gênero. II - 05 (cinco) representante do Poder Executivo Municipal, preferencialmente aqueles servidores com vínculo empregatício definitivo, que representem cada uma das seguintes unidades: a) SETAS; [1] b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria de Finanças; e) Secretaria de Cultura; HI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, de instituições não governamentais, de reconhecida atividade social, preferencialmente credenciadas e regularizadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art.9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será de 04 (quatro) anos, com eleição sempre em 1S(quinze) de janeiro. O ES RA So PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 E Tealallo GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE $1º - As crianças e adolescentes da composição do CMDCA não se obrigam a cumprir o período integral de dois (02) anos junto ao colegiado. 82º - O conselheiro representante da sociedade civil poderá ser reconduzido uma única vez. $3º - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público social relevante e terá direito a ajuda de custo. Art.10 - Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas unidades, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da atuação dos Órgãos mencionados no art. 8º, inciso 1, desta Lei. Art.11 - Os Conselheiros provenientes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos pelo voto direto das instituições não governamentais em fórum próprio, devidamente credenciadas, regularizadas e aptas, cujo sufrágio se dará em assembleia convocada, exclusiva e especialmente para esse fim, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital público. $1º- A Assembleia será composta por instituições não governamentais com sede no Município de Barro - CE, preferencialmente credenciadas e regularmente habilitadas. $2º - Cada instituição somente poderá indicar 01 (um) representante para a assembleia, com direito de votar e/ou ser votado. 83º - Ao iniciar a assembleia, será indicado por aclamação ou eleição, um presidente e um secretário para condução dos trabalhos, vedado a estes a candidatura ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $4º - Serão eleitos como conselheiros titulares os 05 (cinco) candidatos mais votados, considerando-se eleitos suplentes os 05 (cinco) subsequentes mais votados, abre-se nova votação apenas entre os candidatos envolvidos. $5º- São impedidos de votar e serem votados: I - Representantes de entidades descredenciadas e em situação irregular perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; $6º- O presidente e o secretário firmarão, juntamente com os candidatos inscritos, a ata da assembleia, da qual constará: I- Aprovação do regimento interno: II - Relação de candidatos; III - Número de votos para cada candidato; E [| Bans PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO A CNPJ: 07.620.396/0001-19 g am CGF Nº 06.920.271-0 - GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE IV - Descrição sintética da condução dos trabalhos; V - A homologação do resultado das eleições para o cargo de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 87º As regras eleitorais não previstas neste artigo serão resolvidas pelo Regimento Interno que observará as legislações correlatas. Art.12 - A posse dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será feita por intermédio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, após a homologação do resultado das eleições sempre no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da eleição. Bd $1º - Os conselheiros suplentes poderão tomar parte, com direito a voz, em todos os atos do Conselho, devendo ser informados quanto às suas atividades. Havendo ausência do titular, o mesmo torna-se titular com direito a voto, neste ato. Art.13 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA agirão de acordo com suas prerrogativas na perseguição dos princípios, diretrizes e preceitos desta Lei, guardando em seus atos os princípios constitucionais e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com ampla boa-fé e probidade. Parágrafo Único - Constitui falta por parte do Conselheiro, sujeita a penalidade, os seguintes casos: I- Ausência injustificada de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no decurso do seu mandato, implicará: ) a) Se representante da sociedade civil, perda do mandato de conselheiro, devendo ser convocado o suplente pelos critérios da votação; b) Se representante do Poder Executivo, perda do mandato de conselheiro, cientificando-se a unidade de origem do representante, que deverá providenciar a substituição pelo suplente em 10 (dez) dias ou, indicar novo representante. . SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.14 - À condução das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA caberá à Mesa Diretora, eleita por todos os seus membros titulares entre seus pares, com a seguinte composição: I - Presidente; .“ GOVERNO MUNICIPAL DE 1] À PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 Ná CGF Nº 06.920.271-0 Lo Lilho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE I - Vice-presidente; HI - Secretário; IV - Diretor financeiro. 81º - A composição da mesa diretora será entre representantes da sociedade civil e da Administração Municipal. $2º- Compete à Mesa Diretora adotar as deliberações relacionadas aos serviços de apoio do Conselho, preparar a pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias e convocá-las. $3º - Compete ao Presidente a representação do Conselho, que poderá ser delegada a outros membros em situações específicas, assim como a condução das reuniões e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $4º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo, nas ausências ou impedimentos. $5º- Compete ao Secretário a supervisão das atividades atinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, notadamente no que se refere à elaboração das atas de reuniões e demais acervos de atos expedidos. $6º - Compete ao Diretor financeiro a gestão dos recursos orçamentários consignados em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como a supervisão das demais atividades relacionadas às finanças do Conselho. 87º - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos em sessão extraordinária, realizada imediatamente após a posse, com mandato alternado entre representantes do governo e da sociedade civil. Parágrafo Único: Ao final de cada mandato o Presidente e a Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam na incumbência de repassar oficialmente ao novo colegiado todos os documentos oficiais até então produzidos, incluindo prioritariamente, Atas, Ofícios Expedidos, Recebidos, Resoluções, Portarias, Leis, e demais pastas com outros documentos. Essa entrega será oficializada e ratificada mediante recibo. Art.15 - A Administração Municipal dotará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de recursos humanos, materiais e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessárias a seu adequado e ininterrupto Funcionamento, por meio de dotação orçamentária específica que contemple os recursos necessários ao custeio das atividades. $1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, além 10 Es Rs Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 é Tralll.o GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE de poder solicitar serviços das unidades da Administração Municipal, contará com as seguintes estruturas próprias e permanentes de apoio às suas atividades: I - Equipe administrativa, à qual compete o suporte de expediente e demais rotinas necessárias à manutenção das atividades de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Il - Equipe técnica, à qual compete o oferecimento de parecer e outros subsídios relacionados às expertises de seus membros. $2º- As competências específicas dos servidores integrantes das equipes a que se referem os incisos do $ 1º, deste artigo, serão objeto de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $3º - Caberá à mesa diretora efetuar planejamento das atividades funcionais, dos custos e das estruturas necessárias para o cumprimento do programa estabelecido para cada exercício, apresentando proposta de orçamento para o exercício subsequente. Art.16 - O Regimento Interno trará disposições sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselheiros, bem como especificará as suas normas de funcionamento. Art.17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá, a fim de assegurar a articulação: I- Consultar a Administração e prestar contas periodicamente: I - Publicar pareceres e relatórios contendo dados e avaliações com indicadores quantitativos e qualitativos sobre desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços; HI - Publicar estudos prévios e propostas ao orçamento municipal. $1º- As informações, referentes aos incisos II e III do caput, deste artigo, servirão de base indicativa para subsidiar os debates públicos, dando-se a elas a devida publicidade, por meio de: a) Conferências municipais; b) Consultas populares descentralizadas com critérios previamente definidos e amplamente divulgados; c) Audiências públicas oficiais compartilhadas entre Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais autoridades do Município; $2º - Dos resultados dos debates públicos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 1 ar ro DE Ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Bl e do Adolescente - CMDCA, deliberará para as adequações necessárias à Política Municipal que forem pertinentes. 83º - Com a finalidade de alimentar seus próprios bancos de dados inerentes a Política Municipal, na forma dos $8 11 e 12, do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA solicitará acesso aos cadastros e banco de dados de informações do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como enviará a estas autoridades as informações similares de que disponha. SEÇÃO IV DO REGISTRO DE PROGRAMAS Art.18 - As instituições governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, projetos e serviços nos termos desta Lei, especificando o regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 81º - Para fins da execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as instituições não governamentais deverão ser credenciadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e serão consideradas por sua atuação, na forma desta Lei. 82º - A existência de mais de um programa implicará a classificação da instituição de acordo com a relevância do programa, observadas as ações prioritárias, determinadas pelo número de crianças ou adolescentes atendidos. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art.19 - O Conselho Tutelar do Município do Barro - CE é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art.20 - O Conselho Tutelar tem por função zelar, junto à sociedade, à família, aos órgãos públicos e privados, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município do Barro - CE, quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos, garantindo a promoção, proteção, prevenção e defesa. Art.21 - São atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares, além de outras previstas nesta Lei: 12 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IH - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando, quando necessário, as medidas previstas nos incisos 1 a VII, do artigo 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; INI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida protetiva estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; IX - Articular, para subsidiar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar; $1º- Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o a apreciação final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); I - Funcionar diariamente, 08 (oito) horas por dia, ficando de sobreaviso nos fins de semana e feriados; H- Informar ao Ministério Público e ao Executivo Municipal o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais; 13 GOVERNO MUNICIPAL DE E 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO NAS E CNPJ: 07.620.396/0001-19 nar CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. HI - Prestar conta quadrimestral mente de sua atuação; IV-Atuar articuladamente para efetivar o sistema de garantia de direitos, de Promoção, proteção, prevenção e defesa com as redes e serviços socioassistenciais; V - Fiscalizar órgãos governamentais e não governamentais de atendimento, de promoção, proteção, prevenção e defesa do Sistema de Garantia de Direitos; XVIII - Promover a autonomia e independência do órgão, Conselho Tutelar - CT enquanto instituição pública; XIX - Alimentar, manter e promover a difusão dos dados do Sistema de Informação Para a Infância e Adolescência - SIPIA, articuladamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para avaliar e monitorar as ações estruturantes para as garantias dos direitos; XX - Formular pareceres e relatórios às autoridades públicas requisitando informações e ou difundindo conhecimento de suas ações; XXI - Promover denúncias públicas de violações dos Direitos da criança e do adolescente e de violação contra o Sistema de Garantias de Direitos, inclusive de autoridades, ao Ministério Público; XXII - Solicitar assessoria técnica ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando necessário; XXIII - Subsidiar, com dados quantitativos e qualitativos do atendimento nos eixos da promoção, proteção, prevenção e defesa, a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da deliberação das diretrizes das políticas públicas do Município. $2º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar - CT poderá ingressar e transitar livremente: I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; HI - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (salvo as exceções constitucionais). $3º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar, após apreciado pelo Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), será aprovado em assembleia própria e abrangerá a todos os Conselheiros. 14 GOVERNO MUNICIPAL DE o] Ê BR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO E CNPJ: 07.620.396/0001-19 Ps RAS Pe | A O CGF Nº 06.920.271-0 h 3 ABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Art.22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará ao Poder Executivo proposta de criação de novos Conselhos Tutelares, considerando: I- A densidade demográfica; Il - Os relatórios quadrimestrais dos indicadores quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar, em funcionamento; HI - indicadores geográficos de acesso da população aos Conselhos Tutelares; IV - Indicadores de exclusão social das regiões do Município; V- O planejamento orçamentário do Município; VI - Análise do Sistema de Informação Para Infância e Adolescência - SIPIA. Parágrafo Único - A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, de sugerir a implantação de novos Conselhos Tutelares, a que se refere o caput deste artigo, será aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art.23 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, observado o disposto na Resolução nº170 de 10 de dezembro de 2014do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA. Parágrafo Único: O Conselheiro Tutelar eleito na condição de titular ou suplente, que não comparecer ao ato de posse, de diplomação e a capacitação técnica, sem devida justificativa plausível perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ficará impedido de assumir a função de Conselheiro durante a vigência do mandado de 04 (quatro) anos. Art.24 - A função de Conselheiro Tutelar é considerada relevante serviço público social e exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, observados os seguintes princípios: I- O Conselho Tutelar deve atuar no âmbito da promoção, proteção, prevenção, defesa e fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo; GOVERNO MUNICIPAL DE Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Pa) CNPJ: 07.620.396/0001-19 Pe | Fr O CGF Nº 06.920.271-0 A ABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Trabalho. a II - O Conselho Tutelar tem caráter requisitante de demandas às autoridades pertinentes, não substitutivo das autoridades públicas, e não jurisdicional; IV - O Conselho Tutelar é órgão público zelador dos direitos da criança e do adolescente e é responsável pela aplicação das medidas protetivas da Política Municipal da Criança e do Adolescente, preconizadas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; V - O Conselho Tutelar atuará de forma articulada com todos os entes públicos e ou privados, visando à efetivação do Sistema de Garantia de Direitos; VI - O Conselho Tutelar, articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições, de modo a agilizar o atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa, junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; VII - Ter e compartilhar conhecimentos sobre as políticas públicas, normativas e questões da realidade, a fim de subsidiar o Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na elaboração da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata; IX - Os conselheiros tutelares devem residir na área geográfica delimitada para o exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - Para promoção dos princípios previstos nos incisos do caput deste artigo, os Conselheiros Tutelares manterão, no exercício do mandato, o caráter público, democrático e republicano, agindo imparcialmente e com impessoalidade, tratando com probidade e boa-fé o bem público que lhe foi destinado para o exercício de sua função. Art.25- O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e os Conselheiros Tutelares eleitos terão a remuneração de 01 (um) salário mínimo e 1/2(meio) vigente a partir de janeiro de 2020. 81º - No exercício do cargo os conselheiros tutelares gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração Mensal, cujo período e condições serão disciplinados no Regimento Interno, observando a obrigatoriedade de apenas 01 (um) Conselheiro por vez solicitar férias, priorizando a classificação final dos eleitos, para permitir que seja o 1º (primeiro) colocado titular a tirar férias, e assim sucessivamente até o 5º (quinto) titular. 16 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 am : CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Es $2º - Para cada Conselheiro Tutelar que requerer férias será convocado seu suplente imediato de acordo com a classificação do resultado final da eleição nas colocações do 6º (sexto) ao 10º (décimo) colocado. 83º - Na impossibilidade do suplente imediato não poder assumir, será convocado automaticamente o seguinte da classificação final da eleição, dando sequência lógica as convocações restantes a partir daí. 84º - Até o dia 10 (dez) útil de cada mês será realizado pagamento integral dos vencimentos devidos ao Conselheiro. 85º - É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito à: I- Cobertura previdenciária; II - Licença maternidade; HI - Licença paternidade; IV — Diárias, o servidor da administração pública que se deslocar da sede do Barro-CE, eventualmente, e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer em face de despesas com alimentação e pousada. SEÇÃO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art.26 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e seus respectivos suplentes serão realizados pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores residentes na região geográfica de competência do Conselho Tutelar, implantado sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fiscalização do Ministério Público. 81º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial. 82º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $3º- Poderão votar os eleitores devidamente inscritos em qualquer das seções eleitorais do Município do Barro - CE. 84º -O eleitor só poderá votar em 01 (um) candidato inscrito para o Conselho Tutelar. Art.27 - Constituem instâncias eleitorais: I- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 4 GOVERNO MUNICIPAL DE ss í =) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Ss m CNPJ: 07.620.396/0001-19 Pad CGF Nº 06.920.271-0 Co . à Tanto GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE NH - A Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é a instância recursal máxima na esfera administrativa. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e o Poder Executivo Municipais promoverão ampla divulgação das eleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios de publicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública. Art.28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá Comissão Eleitoral responsável pela organização e pela condução do processo eleitoral. Art.29 - Compete à Comissão Eleitoral: I - Dirigir o processo eleitoral; II - Adotar as providências necessárias para a realização da eleição; II - Registrar as candidaturas; IV - Publicar e encaminhar ao Ministério Público: a) Lista das candidaturas habilitadas, para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; b) Relação dos locais de votação; c) As notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação no prazo de 03 (três) dias; V - Processar e decidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral; VI - Publicar o resultado da eleição; VII - Definir o conteúdo programático, a forma de avaliação e a bibliografia básica da prova, de caráter eliminatório, de seleção dos pré-candidatos; VIH - Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as etapas de seleção dos candidatos; IX - Deliberar sobre os pedidos de impugnação durante a eleição. $1º - O edital de convocação do processo de escolha será encaminhado para deliberação em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e publicado com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, contendo os seguintes critérios: 18 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE I- Prazo para registro das candidaturas; II - Processamento do registro das candidaturas; III - Regulamentação de pedidos de impugnação; IV - Regulamentação de pedidos e julgamentos de recursos; V - Forma da divulgação do processo de escolha; VI - Data e hora da prova de seleção dos pré-candidatos e respectivo conteúdo programático; VII - Documentos necessários para a inscrição; VIII - Forma de divulgação das candidaturas; e IX - Datas, locais de votação, de apuração e fiscalização do pleito, dentre outras. 82º - Para a organização e aplicação da prova de que trata o inciso VII, do caput e o inciso VI, do $ 1º, deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá, observadas as formalidades legais, contratar, celebrar convênios e ou outros instrumentos congêneres, com empresa especializada, organizações ou fundação. Art.30 - Aplica-se subsidiariamente à eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao pleito, à apuração de votos, às penalidades e às infrações não previstas nesta Lei e no Edital de Convocação. Art.31 - Cada candidato deverá inscrever-se diretamente junto à Comissão Especial para concorrer à vaga no Conselho Tutelar. Art.32 - Somente poderão inscrever-se como candidatos para concorrer ao processo de escolha os interessados que preencherem concomitantemente os seguintes requisitos: I - Ter reconhecida idoneidade moral; II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da posse; HI - Residir no Município de Barro há pelo menos 03 (três) anos; IV - Estar quites com as obrigações eleitorais em pleno gozo de seus direitos políticos; V — Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino) VI - Estar em pleno gozo das faculdades mentais para o exercício da função; 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE IX - Não ter sido penalizado com a perda da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores à inscrição. X- Possuir experiência de no mínimo 02 anos ou especialização na área da infância e da juventude; XI- Apresentar o diploma ou certificado de conclusão de ensino médio ou superior até um (01) dia antes do ato de posse. Art.33 - O edital de convocação estabelecerá as fases e os critérios do processo eleitoral, materiais e locais de divulgação permitidos, bem como a realização de possíveis debates e entrevistas, garantida em todos os casos à igualdade de condições para todos os candidatos. $1º- Os materiais autorizados deverão ser individuais, sendo vedada a montagem de chapas, para fins de divulgação de candidaturas. 82º - Os candidatos só poderão contratar pessoas ou serviços, mediante remuneração, para fins de realização de divulgação das candidaturas, de acordo com o estabelecido no Edital expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). O não cumprimento do determinado deixará os candidatos sob pena de cassação do respectivo registro. $3º- Fica vedada a prática de boca de urna, bem como o uso de serviços de transporte de eleitores no dia da votação, a não ser os credenciados e identificados pela comissão eleitoral. Art.34 - Havendo constatação de circunstâncias objetivas de algum abuso de poder político e/ou econômico que contrarie a boa-fé e a probidade das regras desta Lei e ou da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que venham a ferir os princípios democráticos ou republicanos, a comissão eleitoral promoverá medidas de impugnação de candidaturas, oficializando ao Ministério Público. Art.35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, poderá celebrar convênio ou outro instrumento legal com a Justiça Eleitoral, bem como contratar outras instituições capacitadas para o desenvolvimento e processamento eletrônico de dados, da inscrição no processo de escolha, votação e apuração. Art.36 - Finda a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros para o Conselho Tutelar, que será publicado num órgão de Imprensa Oficial e/ou fazendo se publicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos nomes, o respectivo número de votos válidos recebidos e os totais de votos nulos e brancos. 20 GOVERNO MUNICIPAL DE ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE Compromisso e Trabalho. Art.37- Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação para o Conselho Tutelar, e assumirão as vagas existentes, ficando os 05 (cinco) candidatos subsequentes mais votados como suplentes. Art.38- Na hipótese de empate na votação será considerado eleito o candidato que: I Tiver maior experiência ou títulos, na área da infância e juventude; H- Tiver maior idade; II- Residir a mais tempo no Município. Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de critérios próprios de condução, organizará a cerimônia de posse dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, que será efetivada pelo Prefeito Municipal de Barro - CE. Art. 40- Está impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar - CT: I- Marido e mulher; II - Ascendentes e descendentes; III - Sogro e genro ou nora; irmãos, cunhados; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta; e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art.41 - Do resultado final das eleições cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que funcionará também comoórgão de segunda instância de deliberação, acerca de eventuais recursos interpostos contra a Comissão Eleitoral de todas as questões. SEÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELAR Art.42 - Os Conselhos Tutelares - CT funcionarão por 08 horas diárias, com parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para atendimento ao público, da seguinte forma: I- De segunda à sexta-feira das 8 às 177 horas; II- Nos finais de semana e feriados, serão realizados por escala contendo no mínimo um conselheiro que ficará de sobreaviso para demandas eventuais, e a organização das escalas será disposta no regimento interno; 21 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 Trabolho. GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE III - Suas deliberações deverão ser em regime colegiado, cujas reuniões serão semanais. $1º- No período previsto no inciso I, deste artigo, o Conselho Tutelar, deverá garantir a presença de 05 (cinco) Conselheiros Tutelares no exercício das atividades, devendo garantir no mínimo 02 (dois) conselheiros para eventuais representações e atividades externas. 82º - Excetua-se a obrigatoriedade prevista no $ 1º deste artigo, nos casos de revezamento de horários de almoço, a serem previstos no regimento interno. 83º - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 84º - O prosseguimento do atendimento deverá ser sempre garantido nos horários previstos nos incisos I e II, deste artigo, por qualquer um dos seus conselheiros tutelares, mesmo que o atendimento inicial tenha sido realizado por outro conselheiro que esteja impossibilitado de fazê-lo no momento em que o Conselho Tutelar é procurado. 85º - O Conselho Tutelar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e o Poder Executivo Municipal, dará publicidade da forma do seu funcionamento em locais públicos e de fácil acesso à população, da escala dos plantões, e de suas atribuições legais. Art. 43 - O Conselheiro Tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de violações dos direitos que derem entrada no Conselho Tutelar. Art. 44 - Os casos para os quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas protetivas previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado, na forma do regimento interno, a serem adotados por todos os conselheiros, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um conselheiro. Parágrafo Único - Quando o conselheiro se encontrar sozinho, em plantão, ou havendo urgência, poderá tomar decisão de forma individual, situação em que, não havendo procedimento definido previamente, deverá submeter à decisão à apreciação e aprovação do colegiado, na primeira sessão deliberativa posterior ao fato. Art. 45 - O Conselho Tutelar é um colegiado em sua essência legal, não cabendo a ele ter em sua composição um Presidente ou qualquer outro cargo que implique em diferenciação no poder de decisão, deliberação ou de atuação dos membros desse colegiado. Art. 46 - O Conselho Tutelar, deverá dar publicidade aos relatórios elaborados trimestralmente com base no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - 22 ar dio) DE B: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE SIPIA, e no mesmo período prestar contas das atividades desenvolvidas, indicando a incidência das situações de violação de direitos da criança e do adolescente, de forma a subsidiar a discussão e elaboração das políticas de atendimento desses direitos. $1º- Os relatórios de que trata o caput deste artigo, bem como a prestação de contas, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $2º - O Conselho Tutelar deverá dar publicidade de suas atividades, no âmbito da região geográfica de sua competência. $3º- Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar, os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e vulnerabilidades na estrutura de atendimento à população, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. Art. 47 - O Conselho Tutelar, elaborará um plano de ação de acordo com o seu território, para visitação periódica nos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para avaliar as circunstâncias de efetivação ou não do sistema de garantia de direitos, que deverá ser apresentando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 48 - O Conselho Tutelar no seu quadro será composto por: 01 (um) motorista; 01 (uma) recepcionista; 01 (um) auxiliar de serviços gerais; e 01 (um) digitador, cedido pelo poder público Municipal. Art. 49 - O Conselho na sua estrutura administrativa, que será regulamentada por resolução, contará com um departamento social, abrangendo as áreas de Psicologia, de Serviço Social, de Pedagogia e um Departamento Jurídico, cedido pelo Poder Público (a) Municipal ou Conveniado. 81º - Caso não haja, injustificadamente, atendimento pelo Executivo Municipal dos serviços mencionados neste artigo, o Conselho Tutelar via Deliberação dos Conselheiros representará ao Ministério Público Estadual solicitando a tomada de providências legais cabíveis. Art. 50 - Os recursos necessários às remunerações dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal. . SEÇÃO V DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES Art. 51 -A vacância da função de Conselheiro Tutelar se dará nos casos de: I- Renúncia; 23 GOVERNO MUNICIPAL DE [oe] 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO as) CNPJ: 07.620.396/0001-19 [NS a CGF Nº 06.920.271-0 ; Tralalho. GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE II - Falecimento; IH - Perda do mandato; IV - Licença maternidade; V - Afastamento superior a 30 (trinta) dias; VI - Suspensão por período superior a 30 (trinta) dias. Art.52 - O suplente que houver obtido o maior número de votos, onde ocorreu à vacância, assumirá o mandato com todas as garantias e deveres, previstas nesta Lei. Parágrafo Único - É assegurado ao Suplente que, por ventura, substituir o Conselheiro Titular no exercício do mandato, o percebimento da remuneração proporcional ao período de substituição. Art.53 - Constitui infração disciplinar que ensejará punição ao conselheiro tutelar: I - Violar o sigilo em relação aos casos atendidos e analisados pelos Conselhos Tutelares; II - Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso da autoridade que lhe foi conferida; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar, ou faltar com decoro na sua conduta; IV - Recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar; V - Aplicar medida de proteção em desrespeito: a) À Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); b) À forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar; ou c) À forma prevista no Regimento Interno; VI - Omitir-se no exercício de suas atribuições; VII - Deixar de comparecer ou ausentar-se, reiteradamente e sem justificativa, durante o horário de trabalho; VIII - Exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar, na forma desta Lei; 24 GOVERNO MUNICIPAL DE Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE IX - Se valer da função de Conselheiro Tutelar ou, utilizar-se de bens públicos em benefício próprio; X - Receber, em razão da função, vantagens, gratificações, custas, emolumentos ou diligências; XI - Praticar crime ou infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XII - Ser condenado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou por crime infamante, aí incluídos os crimes contra a Administração Pública e contra a fé pública; XIII - Utilizar-se do Conselho Tutelar, para o exercício de propaganda e atividade político-partidária ou religiosa; XIV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar, o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade. Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber aos Conselheiros Tutelares às vedações decorrentes do regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Barro - CE. Art. 54 - Constatada a infração disciplinar a Comissão Consultiva, de que trata o art. 58, desta Lei, adotará o seguinte procedimento: I- Na apuração dos fatos, será reunida a documentação em processo administrativo com a convocação dos envolvidos, colhendo informações necessárias para formar fundamentos para deliberações; II - Garantirá ao infrator o direito de ampla defesa; III - Encaminhará o parecer final da sua apuração ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo Único - Aplica-se, no que couberem, os procedimentos previstos para a apuração das infrações disciplinares dos servidores públicos. Art.55 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, após receber parecer da Comissão Consultiva, designará data e hora para o julgamento. $1º - No dia e hora designados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA decidirá, pela maioria dos votos de seus membros, pela absolvição em caso de improcedência da denúncia ou, pela punição em caso de procedência, adotando-se as seguintes sanções: zo: E GOVERNO MUNICIPAL DE ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO vd CNPJ: 07.620.396/0001-19 É CGF Nº 06.920.271-0 Co a 2 278 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE I - Advertência por escrito para os casos constantes nos incisos 1, ILIV, V, VLVI, VIILIX,X, XILXIV, do art. 54, desta Lei; II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias sem remuneração nos seguintes casos: a) De reincidência nas infrações de que trata o inciso anterior, deste artigo; suspensão imediata artigo 54, inc. III; b) Expulsão no XI, XII e verificado a ocorrência dos mesmos atos após aplicação de suspensão; $3º- Da decisão que aplicar sanção ao Conselheiro Tutelar, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação da sanção, que, após parecer da Procuradoria Municipal, decidirá pelo provimento ou não provimento do recurso. $4º- O recurso de que trata o $ 3º, não terá efeito suspensivo e, deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento. $5º- Findo processo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA enviará cópia da decisão ao Ministério Público para as providências cabíveis. $6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em caso de cassação, perda ou suspensão do mandato, convocará imediatamente o suplente para substituição da vaga, nos termos do art. 54, desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA MANUTENÇÃO E NATUREZA Art.56 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. $2º - O Executivo Municipal designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Parágrafo Único: O administrador nomeado pelo Executivo Municipal, conforme disposto no caput, realizará os procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito notadamente as contidas nas Leis nº4.320/65, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000. 26 GOVERNO MUNICIPAL DE |] E E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO q CNPJ: 07.620.396/0001-19 AS E acao lnb = CGF Nº 06.920.271-0 Co. E à Taabilio GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE 83º O FMDCA possui personalidade Jurídica própria, registrado com respectivo CNPJ. SEÇÃO II DA CAPTAÇÃO DE RECURSO Art.57 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do Município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e outras transferências de impostos. Parágrafo Único - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanece vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 58 — Os recursos do FMDCA podem ser utilizados: I — Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; II — Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. SEÇÃO III DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL Art.59 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. $1º — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por Decreto Municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. 82º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. 83º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deliberar quanto à destinação dos recursos comunicando o administrador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo ao administrador adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 27 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 Cs 5 e Trabalho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE $4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando Municipalização do atendimento: a) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; b) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; d) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; a) e) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; f) As organizações governamentais e não governamentais de atendimento que queiram desenvolver projetos com os recursos do FMDCA serão convidadas a apresentar propostas alinhadas com as prioridades definidas pelo CMDCA; g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. “CAPÍTULO vV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.60 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das Resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem 1) como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Art. 61 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º — O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) Sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; 28 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE ar 10) DE E o: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO N CNPJ: 07.620.396/0001-19 c) Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. 82º — O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; c) O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados aa CONANDA. 83º — Compete ao Município implantar e programar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo sofiware; b) Fornece a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do sofiware; c) Segurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. Art.62 - As despesas com a execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art.63- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro/CE, aos 04 (quatro) dias do mês de abril de 2019. JOSÉ MARQ o o, TAVARES PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO 29)