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norma nº 454/2019

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDispõe sobre a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sobre as medidas de prevenção quanto às potenciais violações desses direitos e sobre os órgãos encarregados precipuamente de seu controle social.
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LEI Nº454/2019 BARRO - CE, 04 DE ABRIL DE 2019.
“EMENTA: DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
QUANTO AS POTENCIAIS
VIOLAÇÕES DESSES DIREITOS E
SOBRE os ORGAOS
ENCARREGADOS PRECIPUAMENTE
DE SEU CONTROLE SOCIAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consistente em
um conjunto articulado de medidas de promoção, proteção dos direitos e de prevenção
quanto às violações, será implantada nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - As normas desta Lei devem ser interpretadas em conjunto com as
disposições da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º- A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
implementada por meio de um conjunto de ações do Poder Público e de instituições não
governamentais.
$ 1º- Os serviços especiais, no que couber, serão desenvolvidos em consonância com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
com o art. 4º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que institui o Sistema
Único de Saúde - SUS, com o atr. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, alterado pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que instituiu o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de
janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -
SINASE.
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CNPJ: 07.620.396/0001-19
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balho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
$ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente é prioritário, devendo a
criança receber proteção e socorro com primazia em quaisquer circunstâncias, inclusive
no atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública, na formulação e na
execução das políticas públicas e sociais, bem como na destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.3º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Implementação de políticas sociais de educação, saúde, segurança alimentar,
habitação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, dentre outras políticas que
assegurem à criança e ao adolescente em condições de liberdade e dignidade:
a) O desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual, social; e
b) A convivência familiar e comunitária.
Il - Implementação de políticas e programas de assistência social, em caráter
suplementar, para aquelas crianças e adolescentes que deles necessitarem;
HI - Implementação de serviços especiais com o objetivo de assegurar:
a) Proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de crianças e adolescentes ou de seus responsáveis,
quando desaparecidos ou ignorados;
c) Proteção jurídico-psico-social-pedagógica;
d) Implantação de programas destinados a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes ou diminuir o período de
afastamento do convívio familiar;
e) Promoção do acolhimento familiar ou institucional sob a forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar, e à adoção de crianças e adolescentes;
f) Atendimento ao adolescente autor de ato infracional, por meio de programas e
medidas socioeducativas;
g) Qualificação técnico-profissional dos adolescentes para inserção no mercado de
trabalho, mediante as proteções da Legislação:
h) Redução da evasão escolar;
i) Erradicação do trabalho infantil;
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J) Segurança alimentar e nutricional.
$ 1º - Os serviços especiais, no que couber, serão desenvolvidos em consonância com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Sistema Unico de Assistência Social -
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - SINASE e suas normas reguladoras.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a
adolescência.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar consórcios e convênios com órgãos
públicos em todas as esferas governamentais e instituições privadas, para atendimento
municipalizado e regionalizado.
Art.4º - São órgãos precipuamente incumbidos de definir as ações e fiscalização da
implementação e execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
H - Conselho Tutelar.
Art.5º - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações governamentais e de instituições não
governamentais, consubstanciada nas seguintes ações:
I - Campanhas públicas para a garantia dos direitos da criança e do adolescente,
subdivididas em:
a) Combate ao uso de drogas ilícitas e lícitas;
b) Promoção de ações que aumentem a qualidade de vida e saúde;
c) Promoção do exercício da cidadania com participação;
d) Tolerância de opinião e expressão;
e) Erradicação do trabalho infantil;
f) Educação em Direitos Humanos e sua efetivação;
g)Gravidez na adolescência;
h) Combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes;
i) Campanhas de combate ao suicídio;
GOVERNO MUNICIPAL DE
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
aa) à CNPJ: 07.620.396/0001-19
nao lin CGF Nº 06.920.271-0
. - Trabalho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
3) Educação em direitos da criança e do adolescente;
H - Incentivo a pesquisas e diagnóstico, saúde e assistência;
III - Programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos, com a seguinte
classificação:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c)Colocação familiar;
Õ d) Liberdade assistida (CREAS);
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Serviços de tratamento de dependência química (encaminhar ao NASF);
£) Apoio às mães adolescentes;
h) Inclusão aos benefícios socioassistenciais;
i) Atendimento às crianças e adolescentes vítima de violência;
)) Segurança alimentar e nutricional;
IV - programas, projetos e serviços de prevenção, subdivididos em:
[1] a) Promoção da cultura, esporte e lazer;
b) Apoio e atendimento socioeducativo;
c) Formação profissional e inclusão no mercado de trabalho;
d) Atendimento psicossocial familiar e comunitário;
e) Atendimento médico, ambulatorial, psicológico, social, Jurídico e nutricional.
V - Programas, projetos E serviços de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
subdivididos em:
a) Serviços de proteção jurídico-psico-social-pedagógicos;
b) Atendimento em Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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NAAS CNPJ: 07.620.396/0001-19
am CGF Nº 06.920.271-0
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Compromisso e Trabalho.
c) Apoio e orientação sócio familiar e comunitária;
d) Serviço de denúncia de violações dos direitos da criança e do adolescente;
CAPÍTULOII
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃOI
DAS COMPETÊNCIAS
Art.6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão autônomo, normativo, deliberativo e controlador da Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente a SETAS,
composto paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração
Municipal.
Art.7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo
prioridades e metas bem como os critérios para avaliação periódica;
II - Inscrever, para fins de registro, instituições que desenvolvam programas, projetos e
serviços de promoção, proteção, prevenção e defesa da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, comunicando o registro aos Conselhos Tutelares e à
autoridade judiciária;
II - inscrever programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos,
governamentais e não governamentais e suas alterações, dando ciência aos Conselhos
Tutelares e à autoridade judiciária;
IV - Acompanhar continuamente, analisar e fiscalizar as ações, os programas, os
projetos e os serviços em execução das instituições governamentais e não
governamentais através de relatórios bienais, com a finalidade de renovar ou não o
registro, mediante ato fundamentado;
V - Descredenciar as instituições, cassando o registro, em caso de violações desta Lei, e
das demais leis municipais pertinentes, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VI - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
VII - Articular com o Poder Executivo Municipal e Legislativo definições sobre o
Orçamento Municipal, destinado à execução das políticas de atendimento da criança e
do adolescente, segundo as prioridades e as metas estabelecidas pela Política Municipal,
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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- Pai ir CGF Nº 06.920.271-0
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Compromisso e Trabalho.
elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
VII - Fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas;
IX - Promover a formação continuada e sistemática dos conselheiros municipais,
conselheiros tutelares, servidores públicos, trabalhadores de instituições de atendimento,
proteção, promoção e defesa e, outros serviços relacionados aos direitos da criança e do
adolescente;
X - Estabelecer intercâmbio com profissionais ou instituições internacionais, federais e
estaduais, congêneres ou que tenham atuação em promoção, proteção, prevenção e
O) defesa dos direitos da criança e do adolescente:
XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais dos direitos da criança e do
adolescente, com fundamento na concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, tendo como prioridade
absoluta a proteção integral;
XI - Organizar o processo eleitoral do Conselho Tutelar, nos termos desta Lei,
nomeando a comissão eleitoral e expedindo resoluções que tragam as normas
necessárias à realização do pleito e dar posse aos eleitos com a prerrogativa de
estabelecer todos os critérios no trâmite do cerimonial.
XIII - Criar e manter banco de dados sobre o sistema de garantia de direitos da criança e
do adolescente, como base técnica informativa de avaliação e monitoramento, para
subsidiar a orientação, ordenação e articulação da Política Municipal;
XIV - Estimular círculos de diálogo para promover a articulação com o Sistema de
) Justiça e Segurança Pública;
XV - Promover a integração e a fiscalização do Conselho Tutelar;
XVI - Realizar as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e
promover integração com as demais, a fim de integrar as políticas públicas;
XVII - Dar visibilidade e transparência às ações definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de prestação de contas
pública à população e instituições;
XVII - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quórum de dois terços
de seus membros para este ato, dando-lhe ampla publicidade;
XIX - Criar comissões específicas para tratar de assuntos temáticos, com o fim de
organizar sua atuação;
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Compromisso e Trabalho.
XX - Articular de forma Inter setorial a elaboração, o acompanhamento e o
monitoramento da implantação do Plano Municipal de Convivência Familiar e
Comunitária, envolvendo os demais atores;
XXI - formular pareceres sobre o orçamento municipal destinado às políticas sociais,
quando relacionadas à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XXIII — O CMDCA deve conhecer recursos contra as penalidades aplicadas aos
conselheiros tutelares.
SEÇÃO
o DA COMPOSIÇÃO
Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será composto oficialmente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes
com direito a voz e voto.
1 Terão ainda assento no CMDCA, mas somente com direito a voz, duas (02) crianças,
dois (02) adolescentes e ao menos um conselheiro tutelar alternadamente, que serão
escolhidos por seus pares na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente a cada dois (02) anos, respeitando a equidade de gênero.
II - 05 (cinco) representante do Poder Executivo Municipal, preferencialmente aqueles
servidores com vínculo empregatício definitivo, que representem cada uma das
seguintes unidades:
a) SETAS;
[1] b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Cultura;
HI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, de instituições não governamentais, de
reconhecida atividade social, preferencialmente credenciadas e regularizadas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será de 04 (quatro) anos, com eleição sempre em 1S(quinze) de
janeiro.
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E Tealallo GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
$1º - As crianças e adolescentes da composição do CMDCA não se obrigam a cumprir o
período integral de dois (02) anos junto ao colegiado.
82º - O conselheiro representante da sociedade civil poderá ser reconduzido uma única
vez.
$3º - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público social relevante e terá direito
a ajuda de custo.
Art.10 - Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas unidades, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito da atuação dos Órgãos mencionados no art. 8º, inciso 1,
desta Lei.
Art.11 - Os Conselheiros provenientes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos
pelo voto direto das instituições não governamentais em fórum próprio, devidamente
credenciadas, regularizadas e aptas, cujo sufrágio se dará em assembleia convocada,
exclusiva e especialmente para esse fim, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital público.
$1º- A Assembleia será composta por instituições não governamentais com sede no
Município de Barro - CE, preferencialmente credenciadas e regularmente habilitadas.
$2º - Cada instituição somente poderá indicar 01 (um) representante para a assembleia,
com direito de votar e/ou ser votado.
83º - Ao iniciar a assembleia, será indicado por aclamação ou eleição, um presidente e
um secretário para condução dos trabalhos, vedado a estes a candidatura ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$4º - Serão eleitos como conselheiros titulares os 05 (cinco) candidatos mais votados,
considerando-se eleitos suplentes os 05 (cinco) subsequentes mais votados, abre-se nova
votação apenas entre os candidatos envolvidos.
$5º- São impedidos de votar e serem votados:
I - Representantes de entidades descredenciadas e em situação irregular perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$6º- O presidente e o secretário firmarão, juntamente com os candidatos inscritos, a ata
da assembleia, da qual constará:
I- Aprovação do regimento interno:
II - Relação de candidatos;
III - Número de votos para cada candidato;
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- GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
IV - Descrição sintética da condução dos trabalhos;
V - A homologação do resultado das eleições para o cargo de Conselheiro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
87º As regras eleitorais não previstas neste artigo serão resolvidas pelo Regimento
Interno que observará as legislações correlatas.
Art.12 - A posse dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será feita por intermédio de Portaria expedida pelo Prefeito
Municipal, após a homologação do resultado das eleições sempre no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis a contar da data da eleição.
Bd $1º - Os conselheiros suplentes poderão tomar parte, com direito a voz, em todos os atos
do Conselho, devendo ser informados quanto às suas atividades. Havendo ausência do
titular, o mesmo torna-se titular com direito a voto, neste ato.
Art.13 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA agirão de acordo com suas prerrogativas na perseguição dos princípios,
diretrizes e preceitos desta Lei, guardando em seus atos os princípios constitucionais e
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com ampla boa-fé e probidade.
Parágrafo Único - Constitui falta por parte do Conselheiro, sujeita a penalidade, os
seguintes casos:
I- Ausência injustificada de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, no decurso do seu mandato, implicará:
) a) Se representante da sociedade civil, perda do mandato de conselheiro, devendo ser
convocado o suplente pelos critérios da votação;
b) Se representante do Poder Executivo, perda do mandato de conselheiro,
cientificando-se a unidade de origem do representante, que deverá providenciar a
substituição pelo suplente em 10 (dez) dias ou, indicar novo representante.
. SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.14 - À condução das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA caberá à Mesa Diretora, eleita por todos os seus membros
titulares entre seus pares, com a seguinte composição:
I - Presidente;
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GOVERNO MUNICIPAL DE
1] À PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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Ná CGF Nº 06.920.271-0
Lo Lilho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
I - Vice-presidente;
HI - Secretário;
IV - Diretor financeiro.
81º - A composição da mesa diretora será entre representantes da sociedade civil e da
Administração Municipal.
$2º- Compete à Mesa Diretora adotar as deliberações relacionadas aos serviços de apoio
do Conselho, preparar a pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias e convocá-las.
$3º - Compete ao Presidente a representação do Conselho, que poderá ser delegada a
outros membros em situações específicas, assim como a condução das reuniões e
demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$4º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições
e substituí-lo, nas ausências ou impedimentos.
$5º- Compete ao Secretário a supervisão das atividades atinentes ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, notadamente
no que se refere à elaboração das atas de reuniões e demais acervos de atos expedidos.
$6º - Compete ao Diretor financeiro a gestão dos recursos orçamentários consignados
em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
bem como a supervisão das demais atividades relacionadas às finanças do Conselho.
87º - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos em sessão extraordinária, realizada
imediatamente após a posse, com mandato alternado entre representantes do governo e
da sociedade civil.
Parágrafo Único: Ao final de cada mandato o Presidente e a Secretaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam na incumbência de repassar
oficialmente ao novo colegiado todos os documentos oficiais até então produzidos,
incluindo prioritariamente, Atas, Ofícios Expedidos, Recebidos, Resoluções, Portarias,
Leis, e demais pastas com outros documentos. Essa entrega será oficializada e ratificada
mediante recibo.
Art.15 - A Administração Municipal dotará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA de recursos humanos, materiais e estrutura técnica,
administrativa e institucional, necessárias a seu adequado e ininterrupto Funcionamento,
por meio de dotação orçamentária específica que contemple os recursos necessários ao
custeio das atividades.
$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, além
10
Es Rs Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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CGF Nº 06.920.271-0
é Tralll.o GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
de poder solicitar serviços das unidades da Administração Municipal, contará com as
seguintes estruturas próprias e permanentes de apoio às suas atividades:
I - Equipe administrativa, à qual compete o suporte de expediente e demais rotinas
necessárias à manutenção das atividades de competência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Equipe técnica, à qual compete o oferecimento de parecer e outros subsídios
relacionados às expertises de seus membros.
$2º- As competências específicas dos servidores integrantes das equipes a que se
referem os incisos do $ 1º, deste artigo, serão objeto de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$3º - Caberá à mesa diretora efetuar planejamento das atividades funcionais, dos custos
e das estruturas necessárias para o cumprimento do programa estabelecido para cada
exercício, apresentando proposta de orçamento para o exercício subsequente.
Art.16 - O Regimento Interno trará disposições sobre as reuniões ordinárias e
extraordinárias dos conselheiros, bem como especificará as suas normas de
funcionamento.
Art.17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá, a fim de assegurar a articulação:
I- Consultar a Administração e prestar contas periodicamente:
I - Publicar pareceres e relatórios contendo dados e avaliações com indicadores
quantitativos e qualitativos sobre desenvolvimento das ações, programas, projetos e
serviços;
HI - Publicar estudos prévios e propostas ao orçamento municipal.
$1º- As informações, referentes aos incisos II e III do caput, deste artigo, servirão de
base indicativa para subsidiar os debates públicos, dando-se a elas a devida publicidade,
por meio de:
a) Conferências municipais;
b) Consultas populares descentralizadas com critérios previamente definidos e
amplamente divulgados;
c) Audiências públicas oficiais compartilhadas entre Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais autoridades do Município;
$2º - Dos resultados dos debates públicos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
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Ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
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e do Adolescente - CMDCA, deliberará para as adequações necessárias à Política
Municipal que forem pertinentes.
83º - Com a finalidade de alimentar seus próprios bancos de dados inerentes a Política
Municipal, na forma dos $8 11 e 12, do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
solicitará acesso aos cadastros e banco de dados de informações do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como enviará a estas autoridades as
informações similares de que disponha.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE PROGRAMAS
Art.18 - As instituições governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, projetos e serviços nos termos desta Lei, especificando o
regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
81º - Para fins da execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, as instituições não governamentais deverão ser credenciadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e serão consideradas
por sua atuação, na forma desta Lei.
82º - A existência de mais de um programa implicará a classificação da instituição de
acordo com a relevância do programa, observadas as ações prioritárias, determinadas
pelo número de crianças ou adolescentes atendidos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.19 - O Conselho Tutelar do Município do Barro - CE é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Art.20 - O Conselho Tutelar tem por função zelar, junto à sociedade, à família, aos
órgãos públicos e privados, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
no Município do Barro - CE, quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a
situações de risco ou de violação de seus direitos, garantindo a promoção, proteção,
prevenção e defesa.
Art.21 - São atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares, além de outras
previstas nesta Lei:
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Compromisso e Trabalho.
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IH - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando, quando necessário, as
medidas previstas nos incisos 1 a VII, do artigo 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
INI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência e previdência
social, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida protetiva estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas nos incisos I a VI do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando
necessário;
IX - Articular, para subsidiar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - Representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos
no art. 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do
poder familiar;
$1º- Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o a apreciação final
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
I - Funcionar diariamente, 08 (oito) horas por dia, ficando de sobreaviso nos fins de
semana e feriados;
H- Informar ao Ministério Público e ao Executivo Municipal o não atendimento às
requisições de serviços públicos municipais;
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Compromisso e Trabalho.
HI - Prestar conta quadrimestral mente de sua atuação;
IV-Atuar articuladamente para efetivar o sistema de garantia de direitos, de Promoção,
proteção, prevenção e defesa com as redes e serviços socioassistenciais;
V - Fiscalizar órgãos governamentais e não governamentais de atendimento, de
promoção, proteção, prevenção e defesa do Sistema de Garantia de Direitos;
XVIII - Promover a autonomia e independência do órgão, Conselho Tutelar - CT
enquanto instituição pública;
XIX - Alimentar, manter e promover a difusão dos dados do Sistema de Informação
Para a Infância e Adolescência - SIPIA, articuladamente com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para avaliar e monitorar as ações
estruturantes para as garantias dos direitos;
XX - Formular pareceres e relatórios às autoridades públicas requisitando informações e
ou difundindo conhecimento de suas ações;
XXI - Promover denúncias públicas de violações dos Direitos da criança e do
adolescente e de violação contra o Sistema de Garantias de Direitos, inclusive de
autoridades, ao Ministério Público;
XXII - Solicitar assessoria técnica ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando necessário;
XXIII - Subsidiar, com dados quantitativos e qualitativos do atendimento nos eixos da
promoção, proteção, prevenção e defesa, a realização das Conferências Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da deliberação das diretrizes das
políticas públicas do Município.
$2º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar - CT poderá
ingressar e transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
II - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
HI - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (salvo
as exceções constitucionais).
$3º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar, após apreciado pelo Conselho
Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), será aprovado em
assembleia própria e abrangerá a todos os Conselheiros.
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h
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Art.22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
ao Poder Executivo proposta de criação de novos Conselhos Tutelares, considerando:
I- A densidade demográfica;
Il - Os relatórios quadrimestrais dos indicadores quantitativos e qualitativos dos
serviços prestados pelo Conselho Tutelar, em funcionamento;
HI - indicadores geográficos de acesso da população aos Conselhos Tutelares;
IV - Indicadores de exclusão social das regiões do Município;
V- O planejamento orçamentário do Município;
VI - Análise do Sistema de Informação Para Infância e Adolescência - SIPIA.
Parágrafo Único - A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA, de sugerir a implantação de novos Conselhos Tutelares, a que
se refere o caput deste artigo, será aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus
membros.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.23 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros tutelares,
com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha, observado o disposto na Resolução nº170 de 10 de dezembro de 2014do
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA.
Parágrafo Único: O Conselheiro Tutelar eleito na condição de titular ou suplente, que
não comparecer ao ato de posse, de diplomação e a capacitação técnica, sem devida
justificativa plausível perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), ficará impedido de assumir a função de Conselheiro durante a
vigência do mandado de 04 (quatro) anos.
Art.24 - A função de Conselheiro Tutelar é considerada relevante serviço público social
e exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, observados os seguintes princípios:
I- O Conselho Tutelar deve atuar no âmbito da promoção, proteção, prevenção, defesa
e fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo;
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Trabalho. a
II - O Conselho Tutelar tem caráter requisitante de demandas às autoridades
pertinentes, não substitutivo das autoridades públicas, e não jurisdicional;
IV - O Conselho Tutelar é órgão público zelador dos direitos da criança e do
adolescente e é responsável pela aplicação das medidas protetivas da Política Municipal
da Criança e do Adolescente, preconizadas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
V - O Conselho Tutelar atuará de forma articulada com todos os entes públicos e ou
privados, visando à efetivação do Sistema de Garantia de Direitos;
VI - O Conselho Tutelar, articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições, de modo a agilizar o atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa,
junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
VII - Ter e compartilhar conhecimentos sobre as políticas públicas, normativas e
questões da realidade, a fim de subsidiar o Poder Executivo Municipal e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na elaboração da
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata;
IX - Os conselheiros tutelares devem residir na área geográfica delimitada para o
exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - Para promoção dos princípios previstos nos incisos do caput deste
artigo, os Conselheiros Tutelares manterão, no exercício do mandato, o caráter público,
democrático e republicano, agindo imparcialmente e com impessoalidade, tratando com
probidade e boa-fé o bem público que lhe foi destinado para o exercício de sua função.
Art.25- O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar será em Regime de Dedicação
Exclusiva, e os Conselheiros Tutelares eleitos terão a remuneração de 01 (um) salário
mínimo e 1/2(meio) vigente a partir de janeiro de 2020.
81º - No exercício do cargo os conselheiros tutelares gozarão de férias anuais de 30
(trinta) dias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
Mensal, cujo período e condições serão disciplinados no Regimento Interno,
observando a obrigatoriedade de apenas 01 (um) Conselheiro por vez solicitar férias,
priorizando a classificação final dos eleitos, para permitir que seja o 1º (primeiro)
colocado titular a tirar férias, e assim sucessivamente até o 5º (quinto) titular.
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Es
$2º - Para cada Conselheiro Tutelar que requerer férias será convocado seu suplente
imediato de acordo com a classificação do resultado final da eleição nas colocações do
6º (sexto) ao 10º (décimo) colocado.
83º - Na impossibilidade do suplente imediato não poder assumir, será convocado
automaticamente o seguinte da classificação final da eleição, dando sequência lógica as
convocações restantes a partir daí.
84º - Até o dia 10 (dez) útil de cada mês será realizado pagamento integral dos
vencimentos devidos ao Conselheiro.
85º - É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito à:
I- Cobertura previdenciária;
II - Licença maternidade;
HI - Licença paternidade;
IV — Diárias, o servidor da administração pública que se deslocar da sede do Barro-CE,
eventualmente, e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária de viagem para
fazer em face de despesas com alimentação e pousada.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art.26 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e seus respectivos suplentes
serão realizados pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores residentes na região
geográfica de competência do Conselho Tutelar, implantado sob-responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fiscalização
do Ministério Público.
81º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial.
82º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$3º- Poderão votar os eleitores devidamente inscritos em qualquer das seções eleitorais
do Município do Barro - CE.
84º -O eleitor só poderá votar em 01 (um) candidato inscrito para o Conselho Tutelar.
Art.27 - Constituem instâncias eleitorais:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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ss í =) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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Co . à Tanto GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
NH - A Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, é a instância recursal máxima na esfera administrativa. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e o Poder Executivo Municipais
promoverão ampla divulgação das eleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para
esse fim, todos os meios de publicidade, respeitados os princípios que regem a
Administração Pública.
Art.28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
constituirá Comissão Eleitoral responsável pela organização e pela condução do
processo eleitoral.
Art.29 - Compete à Comissão Eleitoral:
I - Dirigir o processo eleitoral;
II - Adotar as providências necessárias para a realização da eleição;
II - Registrar as candidaturas;
IV - Publicar e encaminhar ao Ministério Público:
a) Lista das candidaturas habilitadas, para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar;
b) Relação dos locais de votação;
c) As notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação no prazo de 03 (três) dias;
V - Processar e decidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação
referentes à propaganda eleitoral;
VI - Publicar o resultado da eleição;
VII - Definir o conteúdo programático, a forma de avaliação e a bibliografia básica da
prova, de caráter eliminatório, de seleção dos pré-candidatos;
VIH - Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as etapas de seleção dos candidatos;
IX - Deliberar sobre os pedidos de impugnação durante a eleição.
$1º - O edital de convocação do processo de escolha será encaminhado para deliberação
em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e publicado com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar, contendo os seguintes critérios:
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I- Prazo para registro das candidaturas;
II - Processamento do registro das candidaturas;
III - Regulamentação de pedidos de impugnação;
IV - Regulamentação de pedidos e julgamentos de recursos;
V - Forma da divulgação do processo de escolha;
VI - Data e hora da prova de seleção dos pré-candidatos e respectivo conteúdo
programático;
VII - Documentos necessários para a inscrição;
VIII - Forma de divulgação das candidaturas; e
IX - Datas, locais de votação, de apuração e fiscalização do pleito, dentre outras.
82º - Para a organização e aplicação da prova de que trata o inciso VII, do caput e o
inciso VI, do $ 1º, deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá, observadas as formalidades legais, contratar, celebrar
convênios e ou outros instrumentos congêneres, com empresa especializada,
organizações ou fundação.
Art.30 - Aplica-se subsidiariamente à eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao pleito, à apuração de votos, às
penalidades e às infrações não previstas nesta Lei e no Edital de Convocação.
Art.31 - Cada candidato deverá inscrever-se diretamente junto à Comissão Especial
para concorrer à vaga no Conselho Tutelar.
Art.32 - Somente poderão inscrever-se como candidatos para concorrer ao processo de
escolha os interessados que preencherem concomitantemente os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da posse;
HI - Residir no Município de Barro há pelo menos 03 (três) anos;
IV - Estar quites com as obrigações eleitorais em pleno gozo de seus direitos políticos;
V — Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino)
VI - Estar em pleno gozo das faculdades mentais para o exercício da função;
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IX - Não ter sido penalizado com a perda da função de Conselheiro Tutelar, nos termos
desta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores à inscrição.
X- Possuir experiência de no mínimo 02 anos ou especialização na área da infância e da
juventude;
XI- Apresentar o diploma ou certificado de conclusão de ensino médio ou superior até
um (01) dia antes do ato de posse.
Art.33 - O edital de convocação estabelecerá as fases e os critérios do processo
eleitoral, materiais e locais de divulgação permitidos, bem como a realização de
possíveis debates e entrevistas, garantida em todos os casos à igualdade de condições
para todos os candidatos.
$1º- Os materiais autorizados deverão ser individuais, sendo vedada a montagem de
chapas, para fins de divulgação de candidaturas.
82º - Os candidatos só poderão contratar pessoas ou serviços, mediante remuneração,
para fins de realização de divulgação das candidaturas, de acordo com o estabelecido no
Edital expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA). O não cumprimento do determinado deixará os candidatos sob pena de
cassação do respectivo registro.
$3º- Fica vedada a prática de boca de urna, bem como o uso de serviços de transporte de
eleitores no dia da votação, a não ser os credenciados e identificados pela comissão
eleitoral.
Art.34 - Havendo constatação de circunstâncias objetivas de algum abuso de poder
político e/ou econômico que contrarie a boa-fé e a probidade das regras desta Lei e ou
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que venham a ferir os princípios
democráticos ou republicanos, a comissão eleitoral promoverá medidas de impugnação
de candidaturas, oficializando ao Ministério Público.
Art.35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
poderá celebrar convênio ou outro instrumento legal com a Justiça Eleitoral, bem como
contratar outras instituições capacitadas para o desenvolvimento e processamento
eletrônico de dados, da inscrição no processo de escolha, votação e apuração.
Art.36 - Finda a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado do processo de
escolha dos Conselheiros para o Conselho Tutelar, que será publicado num órgão de
Imprensa Oficial e/ou fazendo se publicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contendo a
relação dos nomes, o respectivo número de votos válidos recebidos e os totais de votos
nulos e brancos.
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Compromisso e Trabalho.
Art.37- Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação
para o Conselho Tutelar, e assumirão as vagas existentes, ficando os 05 (cinco)
candidatos subsequentes mais votados como suplentes.
Art.38- Na hipótese de empate na votação será considerado eleito o candidato que:
I Tiver maior experiência ou títulos, na área da infância e juventude;
H- Tiver maior idade;
II- Residir a mais tempo no Município.
Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através de critérios próprios de condução, organizará a cerimônia de posse dos
Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, que será efetivada pelo Prefeito Municipal
de Barro - CE.
Art. 40- Está impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar - CT:
I- Marido e mulher;
II - Ascendentes e descendentes;
III - Sogro e genro ou nora; irmãos, cunhados; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta; e
enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art.41 - Do resultado final das eleições cabe recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que funcionará também comoórgão de
segunda instância de deliberação, acerca de eventuais recursos interpostos contra a
Comissão Eleitoral de todas as questões.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELAR
Art.42 - Os Conselhos Tutelares - CT funcionarão por 08 horas diárias, com parâmetros
e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para atendimento
ao público, da seguinte forma:
I- De segunda à sexta-feira das 8 às 177 horas;
II- Nos finais de semana e feriados, serão realizados por escala contendo no mínimo um
conselheiro que ficará de sobreaviso para demandas eventuais, e a organização das
escalas será disposta no regimento interno;
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Trabolho.
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III - Suas deliberações deverão ser em regime colegiado, cujas reuniões serão semanais.
$1º- No período previsto no inciso I, deste artigo, o Conselho Tutelar, deverá garantir a
presença de 05 (cinco) Conselheiros Tutelares no exercício das atividades, devendo
garantir no mínimo 02 (dois) conselheiros para eventuais representações e atividades
externas.
82º - Excetua-se a obrigatoriedade prevista no $ 1º deste artigo, nos casos de
revezamento de horários de almoço, a serem previstos no regimento interno.
83º - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
84º - O prosseguimento do atendimento deverá ser sempre garantido nos horários
previstos nos incisos I e II, deste artigo, por qualquer um dos seus conselheiros
tutelares, mesmo que o atendimento inicial tenha sido realizado por outro conselheiro
que esteja impossibilitado de fazê-lo no momento em que o Conselho Tutelar é
procurado.
85º - O Conselho Tutelar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e o Poder Executivo Municipal, dará publicidade
da forma do seu funcionamento em locais públicos e de fácil acesso à população, da
escala dos plantões, e de suas atribuições legais.
Art. 43 - O Conselheiro Tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de
violações dos direitos que derem entrada no Conselho Tutelar.
Art. 44 - Os casos para os quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas
protetivas previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao
adolescente, deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado, na forma do
regimento interno, a serem adotados por todos os conselheiros, sob pena de nulidade
dos atos praticados isoladamente por apenas um conselheiro.
Parágrafo Único - Quando o conselheiro se encontrar sozinho, em plantão, ou havendo
urgência, poderá tomar decisão de forma individual, situação em que, não havendo
procedimento definido previamente, deverá submeter à decisão à apreciação e
aprovação do colegiado, na primeira sessão deliberativa posterior ao fato.
Art. 45 - O Conselho Tutelar é um colegiado em sua essência legal, não cabendo a ele
ter em sua composição um Presidente ou qualquer outro cargo que implique em
diferenciação no poder de decisão, deliberação ou de atuação dos membros desse
colegiado.
Art. 46 - O Conselho Tutelar, deverá dar publicidade aos relatórios elaborados
trimestralmente com base no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
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SIPIA, e no mesmo período prestar contas das atividades desenvolvidas, indicando a
incidência das situações de violação de direitos da criança e do adolescente, de forma a
subsidiar a discussão e elaboração das políticas de atendimento desses direitos.
$1º- Os relatórios de que trata o caput deste artigo, bem como a prestação de contas,
deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$2º - O Conselho Tutelar deverá dar publicidade de suas atividades, no âmbito da região
geográfica de sua competência.
$3º- Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar, os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
vulnerabilidades na estrutura de atendimento à população, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
Art. 47 - O Conselho Tutelar, elaborará um plano de ação de acordo com o seu
território, para visitação periódica nos órgãos governamentais e não governamentais de
atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, para avaliar as circunstâncias de efetivação ou não do sistema de garantia
de direitos, que deverá ser apresentando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
Art. 48 - O Conselho Tutelar no seu quadro será composto por: 01 (um) motorista;
01 (uma) recepcionista; 01 (um) auxiliar de serviços gerais; e 01 (um) digitador, cedido
pelo poder público Municipal.
Art. 49 - O Conselho na sua estrutura administrativa, que será regulamentada por
resolução, contará com um departamento social, abrangendo as áreas de Psicologia, de
Serviço Social, de Pedagogia e um Departamento Jurídico, cedido pelo Poder Público
(a) Municipal ou Conveniado.
81º - Caso não haja, injustificadamente, atendimento pelo Executivo Municipal dos
serviços mencionados neste artigo, o Conselho Tutelar via Deliberação dos
Conselheiros representará ao Ministério Público Estadual solicitando a tomada de
providências legais cabíveis.
Art. 50 - Os recursos necessários às remunerações dos membros do Conselho Tutelar,
terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal.
. SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Art. 51 -A vacância da função de Conselheiro Tutelar se dará nos casos de:
I- Renúncia;
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; Tralalho.
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II - Falecimento;
IH - Perda do mandato;
IV - Licença maternidade;
V - Afastamento superior a 30 (trinta) dias;
VI - Suspensão por período superior a 30 (trinta) dias.
Art.52 - O suplente que houver obtido o maior número de votos, onde ocorreu à
vacância, assumirá o mandato com todas as garantias e deveres, previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - É assegurado ao Suplente que, por ventura, substituir o Conselheiro
Titular no exercício do mandato, o percebimento da remuneração proporcional ao
período de substituição.
Art.53 - Constitui infração disciplinar que ensejará punição ao conselheiro tutelar:
I - Violar o sigilo em relação aos casos atendidos e analisados pelos Conselhos
Tutelares;
II - Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência ou cometer
abuso da autoridade que lhe foi conferida;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar, ou faltar
com decoro na sua conduta;
IV - Recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro
tutelar;
V - Aplicar medida de proteção em desrespeito:
a) À Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);
b) À forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar; ou
c) À forma prevista no Regimento Interno;
VI - Omitir-se no exercício de suas atribuições;
VII - Deixar de comparecer ou ausentar-se, reiteradamente e sem justificativa, durante o
horário de trabalho;
VIII - Exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar, na forma
desta Lei;
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IX - Se valer da função de Conselheiro Tutelar ou, utilizar-se de bens públicos em
benefício próprio;
X - Receber, em razão da função, vantagens, gratificações, custas, emolumentos ou
diligências;
XI - Praticar crime ou infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
XII - Ser condenado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou
por crime infamante, aí incluídos os crimes contra a Administração Pública e contra a fé
pública;
XIII - Utilizar-se do Conselho Tutelar, para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária ou religiosa;
XIV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar, o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber aos Conselheiros Tutelares às vedações
decorrentes do regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Barro - CE.
Art. 54 - Constatada a infração disciplinar a Comissão Consultiva, de que trata o art. 58,
desta Lei, adotará o seguinte procedimento:
I- Na apuração dos fatos, será reunida a documentação em processo administrativo com
a convocação dos envolvidos, colhendo informações necessárias para formar
fundamentos para deliberações;
II - Garantirá ao infrator o direito de ampla defesa;
III - Encaminhará o parecer final da sua apuração ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couberem, os procedimentos previstos para a
apuração das infrações disciplinares dos servidores públicos.
Art.55 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
após receber parecer da Comissão Consultiva, designará data e hora para o julgamento.
$1º - No dia e hora designados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA decidirá, pela maioria dos votos de seus membros, pela
absolvição em caso de improcedência da denúncia ou, pela punição em caso de
procedência, adotando-se as seguintes sanções:
zo:
E GOVERNO MUNICIPAL DE
ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
vd CNPJ: 07.620.396/0001-19
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Co a 2 278 GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
I - Advertência por escrito para os casos constantes nos incisos 1, ILIV, V, VLVI,
VIILIX,X, XILXIV, do art. 54, desta Lei;
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias sem remuneração nos seguintes casos:
a) De reincidência nas infrações de que trata o inciso anterior, deste artigo; suspensão
imediata artigo 54, inc. III;
b) Expulsão no XI, XII e verificado a ocorrência dos mesmos atos após aplicação de
suspensão;
$3º- Da decisão que aplicar sanção ao Conselheiro Tutelar, caberá recurso, no prazo de
10 (dez) dias, contados a partir da notificação da sanção, que, após parecer da
Procuradoria Municipal, decidirá pelo provimento ou não provimento do recurso.
$4º- O recurso de que trata o $ 3º, não terá efeito suspensivo e, deverá ser julgado no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento.
$5º- Findo processo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA enviará cópia da decisão ao Ministério Público para as providências cabíveis.
$6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
caso de cassação, perda ou suspensão do mandato, convocará imediatamente o suplente
para substituição da vaga, nos termos do art. 54, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO E NATUREZA
Art.56 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto
Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a
prestação de contas dos respectivos recursos.
$2º - O Executivo Municipal designará um administrador para operar a movimentação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos
contábeis respectivos.
Parágrafo Único: O administrador nomeado pelo Executivo Municipal, conforme
disposto no caput, realizará os procedimentos, respeitando-se também as demais
disposições legais a respeito notadamente as contidas nas Leis nº4.320/65, 8.666/93 e
Lei Complementar nº 101/2000.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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83º O FMDCA possui personalidade Jurídica própria, registrado com respectivo
CNPJ.
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art.57 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no
mínimo 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do Município, inclusive os
provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e
outras transferências de impostos.
Parágrafo Único - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o
exercício seguinte, permanece vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 58 — Os recursos do FMDCA podem ser utilizados:
I — Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser
destinados apena aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
II — Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art.59 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de
geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
$1º — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que,
por Decreto Municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
82º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente.
83º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deliberar quanto à destinação dos recursos comunicando o
administrador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
ao administrador adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Cs 5 e Trabalho GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
$4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando Municipalização do atendimento:
a) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
b) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
d) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
a) e) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do fundo;
f) As organizações governamentais e não governamentais de atendimento que queiram
desenvolver projetos com os recursos do FMDCA serão convidadas a apresentar
propostas alinhadas com as prioridades definidas pelo CMDCA;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
“CAPÍTULO vV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.60 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o Conselho Tutelar
em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das Resoluções do CONANDA, apresentando-os aos
Poderes Executivos e Legislativos Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem
1) como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 61 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA,
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a
garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º — O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por
parte do Conselho Tutelar;
b) Sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito
violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
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CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO DE BARRO-CE
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N CNPJ: 07.620.396/0001-19
c) Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como
o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
82º — O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre
outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas
ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de
atendimento;
c) O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de
transferir tais dados aa CONANDA.
83º — Compete ao Município implantar e programar o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo sofiware;
b) Fornece a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do sofiware;
c) Segurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art.62 - As despesas com a execução desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art.63- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro/CE, aos 04 (quatro) dias do mês de abril de
2019.
JOSÉ MARQ o o, TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO
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