| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Institui gratificação de desempenho (GD-PMAQ) destinada aos profissionais que compõem as equipes das unidades de saúde do Barro - CE, para melhoria do acesso e da qualidade (PMAQ). |
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“us” Ni Cs PA CGF Nº 06.920.271-0 GOVERNO MUNICIPAL DE [65] E [| PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO y CNPJ: 07.620.396/0001-19 Co Bscié (iolalhos GABINETE DO PREFEITO LEI Nº453 /2019 BARRO - CE, 29 MARÇO DE 2019. Ementa: Institui Gratificação de Desempenho (GD-PMAQ) destinada aos profissionais que compões as equipes das unidades de saúde do Barro - CE, para Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ). O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO -— CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho denominada GD-PMAQ, destinada aos profissionais que compõe as equipes das unidades de saúde do Município de Barro-Ce de acordo com a Portaria nº 1.658/GM/MS, de 12 de setembro de 2016, que homologa a contratualização/recontratualização e define os valores mensais dos Municípios ao terceiro ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB); Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e Portaria Nº 2.777 de 04 de setembro de 2018, que define os municípios e valores mensais referentes ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). 81º. Constituem o rol das equipes das unidades de saúde aquelas vinculadas à Estratégia de Saúde da Família (ESF) e à Saúde Bucal (ESB). 82º. Os cargos e funções que receberão a Gratificação de Desempenho (GD-PMAQ) são os seguintes: I— Enfermeiros, Médicos e Cirurgiões Dentistas; IH — Técnicos e Auxiliares em Enfermagem e Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal desde que devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde — CNES; $ 3º - A GD-PMAQ em hipótese alguma será incorporada ao salário dos empregados ou funcionários públicos desta Prefeitura e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas. Art. 2º. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao Incentivo. $ 1º - o servidor não poderá permanecer afastado, sem justificativa e /ou por motivo de tratamento da própria saúde por período superior a 15 dias, licença premio e sem Ee « E E GOVERNO MUNICIPAL DE E +) K E PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO AS mm d CNPJ: 07.620.396/0001-19 e nal dra CGF Nº 06.920.271-0 5 (o) Co à Tobalho. GABINETE DO PREFEIT( vencimento, licença maternidade ou afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta. $ 2º- deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável- PAB Variável. 83º. Os profissionais beneficiados com a GD-PMAQ descrita no caput deste artigo ficarão obrigados a celebrar Termo de Compromisso, perante o Município de Barro-Ce e o Ministério da Saúde. $4º. Para cumprimento das metas mínimas, a Secretaria de Saúde do Município de Barro — CE, disponibilizará as condições necessárias para o trabalho das equipes. Art. 3º. A concessão da GD-PMAQ /Municipal está condicionada ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DASB, para o município de Barro-Ce, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde, e será paga mensalmente aos servidores públicos e pessoal temporário, na folha do pagamento do mês subsequente ao efetivo repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo de Saúde do Município, considerando o disposto no art. 4º da presente Lei. Art. 4º. Os recursos dos incentivos financeiros de que tratam o art. 3º desta Lei, ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo de Saúde do Município de Barro - CE, serão aplicados da seguinte forma: $1º. Para as equipes de Atenção Básica com foco na Estratégia Saúde da Família I- R$ 700,00 (Setecentos reais) destinados aos profissionais de nível superior a) Enfermeiros b) Médicos c) Cirurgião Dentista II — R$ 400,00 (Quatrocentos reais) destinados aos profissionais de nível médio d) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e) Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal NI — R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) destinados aos profissionais apoiadores institucionais do GD-PMAQ. IV — Os demais recursos restantes serão destinados à Gestão da Atenção Básica em Saúde para ser aplicado em ações de: a) Estruturação e consolidação das unidades de saúde, preferencialmente, conforme estabelecido nas matrizes de intervenção do Programa; b) Qualificação e educação permanente das equipes, conforme os indicadores em saúde e o disposto nas matrizes de intervenção do PMAQ. CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO c ar ro DE Ss im Si PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Rafa CNPJ: 07.620.396/0001-19 ama Art. 5º. Não farão jus a esta gratificação profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolverem suas atividades no Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF). Art. 6º. A Gratificação de Desempenho (GD-PMAQ) será destinada aos profissionais que compões as equipes dos serviços ou unidades de saúde, categorias citadas anteriormente, não necessitando estarem aderidos ao PMAQ. Art. 7º. Em caso de reajuste dos Incentivos Financeiros do PMAQ pelo Ministério da Saúde, será aplicado o valor do percentual do aumento sobre os valores do discriminados no art. 4º desta Lei, com efeitos financeiros a partir do mês de referência descrito em Portaria Ministerial, havendo pagamento retroativo conforme o caso. Art. 8º. Os recursos financeiros para atender as despesas da presente Lei são advindos da União/MS - Ministério da Saúde, com a seguinte dotação orçamentária: 10 301 0018 2.027 — PMAQ. Art. 9º. Fica o (a) Titular da Secretaria de Saúde de Barro, obrigado a presta contas, quadrimestralmente, dos recursos dos incentivos financeiros do PMAQ, ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 335/2013 de 19 de junho de 2013 as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove). WM JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL