| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2019 |
| Date | 2019-03-07 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contribuir anualmente com entidade de participação associativa oficial o colegiado dos gestores municipais de assistência social (COEGEMAS), e adota outras providências. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
| Dm Mid O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO A CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 452/2019 BARRO - CE, DE 07 DE MARÇO DE 2019. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ACONTRIBUIR ANUALMENTE COM ENTIDADE DE PARTICIPAÇÃO ASSOCIATIVA OFICIAL O COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com O COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros. Art. 2º. — A contribuição visa assegurar a participação associativa institucional do Município de Barro, através da entidade relacionada no art. 1º, desta Lei, junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de controle e previsão estatutária da instituição para: I — finalidade de: Lutar pela autonomia dos municípios; congregar os gestores municipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; participar das políticas de Assistência Social em níveis Estadual e Federal, atuar de todas as formas para a melhoria da Assistência Social dos municípios do Estado do Ceará. IH - Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; HI - Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos municípios na área de Assistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social; IV. Lutar pela descentralização da Assistência Social através de um processo que garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda população; V. Participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos respectivos; Y [+=] Rã E] Rod RA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ' CNPJ: 07.620.396/0001-19 NAS 2 ema Fe | Ff Fi (6) CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO VI. Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que possibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de Assistência Social dos Municípios; VII. Representar os Municípios e defender seus interesses na Comissão IntergestoraBipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência Social do Estado; VIII. Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistências Social (LOAS); IX — Outros que se fizerem necessário para cumprimento das ações estatutárias. Art. 3º. - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, Estatuto e Regimento da entidade, na condição de contribuição associativa, por meio de anuidade. Art. 4º. - Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art. 5º. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, sob a seguinte classificação. 05.01. Secretaria de Trabalho e Assist. Social 08.122.0037.2.005 — Manutenção da Secretaria de Assist. Social [ 3.3.50.41.00 - Contribuições Art. 6º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, aos 07 dias do mês de MARÇO de 2019. NA JOSÉ mara PREFEITO MUNICIPAL