br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 452/2019

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaAutoriza o poder executivo a contribuir anualmente com entidade de participação associativa oficial o colegiado dos gestores municipais de assistência social (COEGEMAS), e adota outras providências.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

| Dm Mid O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
A CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 452/2019 BARRO - CE, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ACONTRIBUIR ANUALMENTE COM ENTIDADE
DE PARTICIPAÇÃO ASSOCIATIVA OFICIAL O
COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
anualmente com O COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), através de celebração de Termo de
Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros.
Art. 2º. — A contribuição visa assegurar a participação
associativa institucional do Município de Barro, através da entidade relacionada no art.
1º, desta Lei, junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos
de execução e de controle e previsão estatutária da instituição para:
I — finalidade de: Lutar pela autonomia dos municípios;
congregar os gestores municipais de Assistência Social, funcionando como órgão
permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros;
participar das políticas de Assistência Social em níveis Estadual e Federal, atuar de todas
as formas para a melhoria da Assistência Social dos municípios do Estado do Ceará.
IH - Promover encontros, seminários e outros eventos que
possibilitem discussões e troca de experiências;
HI - Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos
municípios na área de Assistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras
que se fizerem necessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social;
IV. Lutar pela descentralização da Assistência Social
através de um processo que garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes
possam, de forma efetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda
população;
V. Participar da formulação das políticas de assistência
social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e
acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos respectivos;
Y
[+=] Rã E] Rod RA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
' CNPJ: 07.620.396/0001-19
NAS 2
ema Fe | Ff Fi (6) CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
VI. Levantar e transmitir aos municípios o máximo de
informações que possibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política
de Assistência Social dos Municípios;
VII. Representar os Municípios e defender seus
interesses na Comissão IntergestoraBipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e
outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência
Social do Estado;
VIII. Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei
Orgânica de Assistências Social (LOAS);
IX — Outros que se fizerem necessário para cumprimento
das ações estatutárias.
Art. 3º. - Para custear o cumprimento das ações referidas
no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valor
anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, Estatuto e Regimento da
entidade, na condição de contribuição associativa, por meio de anuidade.
Art. 4º. - Ficam convalidadas as contribuições realizadas
para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art. 5º. -As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária especifica, sob a seguinte classificação.
05.01. Secretaria de Trabalho e Assist. Social
08.122.0037.2.005 — Manutenção da Secretaria de Assist. Social [ 3.3.50.41.00 - Contribuições
Art. 6º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, aos 07
dias do mês de MARÇO de 2019.
NA
JOSÉ mara
PREFEITO MUNICIPAL

open original →