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norma nº 447/2018

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaInstitui a "semana do bebê" no município de Barro - CE e dá outras providências.
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E GOVERNO MUNICIPAL DE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
VEM alto CNPJ: 07.620.396/0001-19
aum CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 447/2018 BARRO - CE, 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
EMENTA: INSTITUI A “SEMANA DO
BEBÊ” NO MUNICÍPIO DE BARRO — CE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana do Bebê”, a qual passa integrar o calendário oficial
de eventos do Município de Barro, a ser realizada anualmente, na Primeira semana
do mês de Dezembro, de cada ano, por meio da Prefeitura Municipal e os órgãos que
a compõem.
Art.2º - A “Semana do Bebê” terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da
qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
II - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância;
IV - conferir visibilidade social às ações em desenvolvimento no Município de
Ourém pertinentes à questão.
Art. 3º - A “Semana do Bebê” compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos
de saúde, ou eventos específicos, bem como, a divulgação de programas e serviços
oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e
psicológico, entre outros.
Parágrafo Único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
infância e adolescência.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, de Saúde, e
de Educação, de forma conjunta, coordenar a realização dos eventos na Semana do
Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o
estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
RUA JOSÉ LEITE CABRAL, 246 — CEP.63380-000 - BARRO/CE
SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Dgmail.com
E...
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GOVERNO MUNICIPAL DE
õ: ÉS, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
A it AS CNPJ: 07.620.396/0001-19
emas alto CGF Nº 06.920.271-0
Co GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Todos os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão
da primeira infância, em especial a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social, de Saúde e de Educação deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas
ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuindo, para a realização da Semana de trata esta Lei.
Art. 6º - Para a consecução da “Semana do Bebê”, a Secretaria Municipal de Trabalho
e Assistência Social, de Saúde e de Educação, constituirão uma comissão, composta
por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de outras
secretarias municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 7º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, aos 30 dias do mês de Novembro de 2018.
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEI NICIPAL
RUA JOSÉ LEITE CABRAL, 246 — CEP.63380-000 - BARRO/CE
SITE: http:/Iwww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Ogmail.com

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