| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Institui a "semana do bebê" no município de Barro - CE e dá outras providências. |
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E GOVERNO MUNICIPAL DE | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO VEM alto CNPJ: 07.620.396/0001-19 aum CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 447/2018 BARRO - CE, 30 DE NOVEMBRO DE 2018. EMENTA: INSTITUI A “SEMANA DO BEBÊ” NO MUNICÍPIO DE BARRO — CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a “Semana do Bebê”, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Barro, a ser realizada anualmente, na Primeira semana do mês de Dezembro, de cada ano, por meio da Prefeitura Municipal e os órgãos que a compõem. Art.2º - A “Semana do Bebê” terá por objetivo: I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos; II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; II - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; IV - conferir visibilidade social às ações em desenvolvimento no Município de Ourém pertinentes à questão. Art. 3º - A “Semana do Bebê” compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, ou eventos específicos, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico, entre outros. Parágrafo Único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e adolescência. Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, de Saúde, e de Educação, de forma conjunta, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. RUA JOSÉ LEITE CABRAL, 246 — CEP.63380-000 - BARRO/CE SITE: http:/Awww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Dgmail.com E... » GOVERNO MUNICIPAL DE õ: ÉS, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO A it AS CNPJ: 07.620.396/0001-19 emas alto CGF Nº 06.920.271-0 Co GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Todos os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, de Saúde e de Educação deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, para a realização da Semana de trata esta Lei. Art. 6º - Para a consecução da “Semana do Bebê”, a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, de Saúde e de Educação, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de outras secretarias municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 7º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, aos 30 dias do mês de Novembro de 2018. JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES PREFEI NICIPAL RUA JOSÉ LEITE CABRAL, 246 — CEP.63380-000 - BARRO/CE SITE: http:/Iwww.barro.ce.gov.br EMAIL: prefeitura.barro.ce(Ogmail.com