| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Barro o programa de apoio financeiro aos estudantes universitários usuários de transporte escolar intermunicipal na forma que indica e adota outras providências. |
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r i É, a ad ed PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO E alto CNPJ: 07.620.396/0001-19 Nav AR CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 445/2018. Barro — CE, 17 DE OUTUBRO DE 2018. EMENTA: Institui no âmbito do Município de Barro o Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitários usuários de Transporte Escolar Intermunicipal na forma que indica e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barro, o Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitários usuários pro Transporte Escolar Intermunicipal, da forma que declina nesta Lei. Art. 2º - Fica o Município de Barro autorizado a conceder subvenção à entidade representativa dos estudantes universitários, sem fins lucrativos, credenciada após regular processo de Chamamento Público, nos termos de Lei nº 13.109/2014, o valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais, dividida em 10 (dez) parcelas mensais, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, destinada a assegurar assistência financeira aos estudantes universitários que utilizam o transporte escolar intermunicipal e que não portem condições econômicas para arcarem com as respectivas despesas com os deslocamentos para os referidos locais de seus cursos. $1º — O auxilio transporte previsto na presente Lei, denominado “Bolsa Transporte”, será destinado aos universitários residentes no Município de Barro e que tenham necessidade de descolamento diário intermunicipal, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) para cada aluno, durante 10 (dez) meses do ano, sendo utilizado para subsidiar o custo que cada beneficiário tem com o pagamento feito à empresa responsável pelo transporte escolar; $2º Será ofertada até 100 (cem) “Bolsas Transporte”, desde que o estudante preencha os critérios previstos no Termo de Colaboração estabelecido no vindouro Chamamento Público. 83º - Para recebimento da subvenção financeira de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais deverá ocorrer a celebração de instrumento apto entre a administração municipal e a Associação representativa dos estudantes universitários, que se revestirá sob a forma de Termo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014, para disciplinar o intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes, nos moldes previstos no Plano de Trabalho que será parte integrante do Chamamento Público a ser realizado. $4º Para a celebração do Termo de Colaboração deverá ser apresentado Plano de Trabalho conjuntamente pelo concedente e pela proponente, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I— Razões que justifiquem a celebração do Termo de Colaboração; GOVERNO MUNICIPAL DE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Sbalro | CNPJ: 07.620.396/0001-19 ad Sb CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO II — Descrição completa do objeto a ser executado; II — Descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV — Etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V — Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e se for o caso, a contrapartida financeira da proponente, para cada projeto ou evento; EA VI — Declaração da proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência com Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta... 85º A entidade representativa dos estudantes universitários receberá o repasse com base na quantidade de bolsas deferidas, de acordo com os critérios estabelecidos no Chamamento Público, e terá a competência para proceder ao repasse dos valores aos universitários. Art. 3º - A inscrição para pleitear o benefício poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados. $1º - Farão jus aos benefícios de que trata esta Lei, os estudantes universitários que atendam, cumulativamente, os seguintes critérios: I- Comprovar residir no Município de Barro; Il —- Comprovar regular matrícula em Estabelecimento de Ensino Superior, mediante cópia de atestado escolar que comprove estar o estudante regularmente matriculado em curso de graduação, autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em instituição de ensino publica ou privada, devidamente credenciada e autorizada pelo MEC; : II — Tenham necessidade de deslocamento diário; IV — Estejam devidamente cadastrados junto a Secretaria Magicipal de Educação; V — Apresentação de comprovante de renda e demais documentos jtilgados imprescindíveis no Chamamento Público; io $2º - Para a continuidade e manutenção do apoio financeiro o universitário deverá, sob pena de perder o benefício concedido pela presente Lei, comprovar semestralmente, ter frequência de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade; 83º - Perderá o benefício instituído por esta Lei, o Universitário que for reprovado por conceito em qualquer disciplina ou abandonar o curso no decorrer do ano letivo. Art. 4º - O valor repassado pelo Município será de R$ 100,00 (cem reais) por aluno e obedecerá aos critérios definidos no Chamamento Público. devendo a Associação representativa dos Estudantes Universitários apresentar mensalmente relatório de prestação de contas. | Á Bá e Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO SAS ir AS CNPJ: 07.620.396/0001-19 ME AS alo CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso é Trabalho, . GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar por Decreto, a quantidade de bolsas e os valores repassados e previstos na presente Lei, adequando-os a necessidade apresentada e aos valores praticados pelo mercado de transporte de passageiros, obedecendo, entretanto, a disponibilidade de recursos financeiros da Fazenda Pública Municipal. Art. 6º - O cumprimento da presente Lei se baséia na disponibilidade de recursos financeiros no âmbito do Município de Barro, desde que não comprometa suas atividades constitucionalmente previstas, podendo o Município mediante Parecer Técnico-Contábil e Jurídico, suspender o repasse ora tratado por Decreto. $1º - Caso a Administração Municipal, por insuficiência de recursos dos repasses constitucionais, não puder repassar o valor mensal preconizado na presente Lei, não poderá ser penalizada sob qualquer fundamento, não se constituindo o repasse ora estabelecido em direito adquirido da entidade. $2º Deve a Administração Municipal, na ocorrência da situação preconizada no presente artigo, proceder à comunicação prévia da entidade representativa dos estudantes universitários concernente à impossibilidade de repasse do valor do mês de referência, com envio de competente Parecer Técnico-Contábil. Art.7º - Os recursos financeiros para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 10.03.12.364.0312.2.086 — Manutenção do Programa de Apoio aos Estudantes Universitários e 3.3.90.18.00 — Auxilio Financeiro a Estudantes e, também, 10.03.12.368.0231.2.091 — Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Educação e 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terc. Pessoa Jurídica, para o corrente exercício e os subsequentes, com as necessárias alterações na Lei Orçamentária em vigor. 81º — O Presente Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitários terá prazo de validade de 04 anos, a contar da publicação da presente Lei. 82º - A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto à subvenção de que trata esta Lei, deverá ser feita pela beneficiária no mês subsequente ao do recebimento do respectivo repasse, sob pena de suspensão dos repasses até regularização da situação, observando, de outro modo, as instruções prevista no Chamamento Público. Art. 8º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 318/2013 de 08 de março de 2013. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. vo JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL