| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a repassar, na forma de abono pecuniário, o incentivo financeiro federal destinado ao fortalecimento de políticas afetas a atuação dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. |
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Gabinete da Prefeita dia Beberibe PREFEITURA Lei nº. 1.589, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO A REPASSAR, NA FORMA DE ABONO PECUNIÁRIO, O INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DESTINADO AO FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a repassar, na forma de abono pecuniário, o incentivo financeiro federal destinado ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), transferido pela União ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos dos arts. 9º-D e 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e dos arts. 6º a 8º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. $1º O abono previsto no caput tem natureza indenizatória, eventual e não permanente, não se incorporando à remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, contribuições previdenciárias, férias, décimo terceiro salário, aposentadorias ou pensões, e não gera direito adquirido à sua continuidade. $2º O repasse de que trata esta Lei fica limitado ao montante efetivamente creditado pela União ao Fundo Municipal de Saúde, a esse título, vedada a obrigatoriedade de complementação com recursos próprios. Art. 2º São destinatários do abono os ACEs com vínculo formal com o Município de Beberibe, lotados na vigilância em saúde, que, na competência de referência: | - estejam cadastrados e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) sob o Município; Il - cumpram jornada semanal de 40 (quarenta) horas; HI - encontrem-se em efetivo desempenho de suas atribuições. $ 1º A elegibilidade será verificada mensalmente, conforme a situação funcional e cadastral do servidor na competência. 82º O atendimento dos requisitos deste artigo é condição para percepção do abono exclusivamente na competência correspondente. Art. 3º O valor global a ser repassado em cada competência corresponderá ao total de recursos recebidos pelo Município, naquela competência, a título de incentivo de fortalecimento relativo aos ACE, calculado pelo Ministério da Saúde nos termos da legislação vigente. ss Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101 E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br www.beberibe.ce.gov.br É: Gabinete | Ja a. da Prefeita Beberibe PREFEITURA Parágrafo Único - Enquanto vigentes os parâmetros definidos no art. 7º do Decreto nº 8.474/2015 e em atos do Ministério da Saúde, observar-se-ão tais critérios, vedada a fixação, nesta Lei, de valor nominal diverso. Art. 4º O repasse será efetuado mensalmente, preferencialmente na folha de pagamento do mês subsequente ao crédito federal, mediante rateio igualitário entre os ACE elegíveis na competência. & 1º Na hipótese de ingresso parcial de recursos ou de glosa federal, o valor a repassar será rateado até o limite do montante efetivamente recebido. $ 2º Na ausência de crédito federal na competência, não haverá pagamento do abono. S 3º Eventuais saldos, diferenças ou créditos complementares serão compensados no repasse da competência imediatamente subsequente. Art. 5º Não fará jus ao abono, na competência, o ACE que não esteja em efetivo exercício, inclusive nos casos de afastamento sem remuneração, faltas injustificadas ou penalidade disciplinar que implique suspensão do serviço. $ 1º Não se caracteriza ausência de efetivo exercício, para fins deste artigo, o afastamento por licença- maternidade, licença-paternidade, acidente de trabalho/doença ocupacional, serviço militar obrigatório e demais hipóteses legalmente protegidas, cuja operacionalização poderá ser definida em regulamento. S$ 2º Havendo substituição formal na equipe, o pagamento observará a elegibilidade e o cadastro do profissional que efetivamente desempenhou as atribuições na competência. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde manter atualizados os cadastros no SCNES, aferir a elegibilidade mensal, instruir a folha específica do abono e publicar, até o décimo dia útil do mês subsequente, a lista dos beneficiários da competência e o valor unitário do rateio, resguardados dados pessoais sensíveis. Art. 7º O abono previsto nesta Lei não se confunde com gratificações, prêmios de desempenho ou outras parcelas remuneratórias eventualmente existentes, nem com a assistência financeira complementar do piso nacional dos ACE, de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006. Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar atos complementares necessários à operacionalização do disposto nesta Lei, sem prejuízo de sua imediata aplicação. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observado o ingresso dos recursos federais correspondentes. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro crédito federal subsequente ao de sua vigência. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 08 de dezembro de 2025. MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA PREFEIT IPAL Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101 E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br www.beberibe.ce.gov.br . ds Beberibe PREFEITURA Gabinete da Prefeita CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 1.589, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025, que “AUTORIZA O EXECUTIVO A REPASSAR, NA FORMA DE ABONO PECUNIÁRIO, O INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DESTINADO AO FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi devidamente publicada por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Beberibe/CE, em data de 08 de dezembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Beberibe (CE), em 08 de dezembro de 2025. MARIA FR SANTOS CHEFE DE GABINETE Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101 E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br www.beberibe.ce.gov.br