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norma nº 1596/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1596 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Beberibe, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
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asgtineto dia Beberibe
PREFEITURA
Lei nº. 1.596, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BEBERIBE, DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30,
COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BEBERIBE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Beberibe (CMDPD), órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos
Humanos.
Art. 2º O CMDPD tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da
pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e
proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
pessoas com deficiência no município de Beberibe.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O CMDPD será um órgão de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:
| - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas
públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
Il - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
Ill - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre
as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do
plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais
fins;
Ao
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asetrete ia Beberibe
PREFEITURA
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à
educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao
turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário
responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no
atendimento às pessoas com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à
proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com
deficiência;
X- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com
deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com
deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção
dos direitos das pessoas com deficiência;
XVI - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao
exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com
deficiência visando à sua plena adequação;
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da Prefeita
Z= Beberibe
PREFEITURA
XXI - realizar em conjunto com o Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e
Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O funcionamento do CMDPD, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho,
regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5º O CMDPD será composto paritariamente por 8 (oito) membros titulares, sendo 4 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada e 4 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução por igual período.
$ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no CMDPD,
será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
$ 2º Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à
defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano no município, representantes
dos seguintes segmentos:
1-1 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva;
1-1 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
Hl- 1 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência física;
IV - 1 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual.
$ 3º Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos no 8 2º deste artigo,
a representação no CMDPD deverá ser composta por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área
faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
$4º O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência.
$ 5º O Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
1-1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos;
I|- 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
Hl - 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV -1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência, dar-se-á
preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo Único - A entidade eleita oficiará ao CMDPD, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias as quais estão vinculados.
AS
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Gabinete
da Prefeita
do
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Beberibe
PREFEITURA
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º desta Lei terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O CMDPD contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretario Executivo.
Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 2
(dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos sociedade civil e Governo.
Art. 10 O Secretário Executivo do CMDPD será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e
Direitos Humanos e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos a qual o CMDPD
estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o
adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do CMDPD serão nomeados pelo Executivo que, respeitando a eleição de que trata o art. 6º
desta Lei, homologará e os nomeará por ato próprio, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da
eleição.
Art. 12 As funções de membros do CMDPD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo
CMDPD, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, criará uma comissão
paritária para realização de fórum próprio, conforme estabelecido no art. 6º desta Lei, dando-lhe todas as condições
de realização.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), vinculado diretamente ao
Secretário ou profissional designado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que será responsável pela deliberação,
controle e fiscalização.
$ 1º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do
município de Beberibe.
$ 2º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada
na Lei do Orçamento.
Art. 15 O FMDPD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos,
programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo CMDPD, tais como:
| - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao FMDPD;
Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União
em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano
de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do FMDPD: AT
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Beberibe
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| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados
para a pessoa com deficiência;
Il - transferências de recursos especialmente consignados ao FMDPD;
Ill - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o
atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao
CMDPD;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção,
assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas.
8 1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido
para o exercício seguinte.
$ 2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão
fixadas por decreto próprio a ser expedido pelo Executivo.
Art. 17 Constituirão despesas do FMDPD, entre outras:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com
deficiência, aprovadas pelo CMDPD, na forma da lei vigente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos
necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
ll - na manutenção da estrutura do CMDPD, bem como nos programas de capacitação permanente dos
Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer
remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para
a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa,
promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da
defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência.
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Ao
Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FMDPD para manutenção de
quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das
pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao FMDPD serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei,
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos o envio ao CMDPD,
dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e
despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento
ao termo de parceria firmado com o Município.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 22 As demais matérias pertinentes ao CMDPD e ao FMDPD serão devidamente disciplinadas pelo seu
Regimento Interno.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 19 de fevereiro de 2026.
MICHELE CARIELLO DI QUEI ROCHA
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aSobireto dia Beberibe
PREFEITURA
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 1.596, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026, que “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BEBERIBE, DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi
devidamente publicada por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Beberibe/CE, em data de 19 de fevereiro de
2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Beberibe (CE), em 19 de fevereiro de 2026.
MARIA FR os
CHEFE DE GABINETE
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CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete beberibe.ce.gov.br
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