br-locleg corpus explorer

← Beberibe (CE)

norma nº 1603/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1603 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Beberibe, na forma que indica e dá outras providências.
native_id1756

Originating matéria

matéria 8426 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Gabinete (48)
daPrefeita (q
Beberibe
PREFEITURA
Leinº. 1.603, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
MUNICÍPIO DE BEBERIBE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30,
COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Beberibe (REFIS), destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos
a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, sejam decorrentes de
obrigação própria, com inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento
anterior, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município, nos
casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e observado o disposto nesta Lei.
8 2º Os créditos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados
na data de adesão ao REFIS, incluindo o valor principal, correção monetária, multas moratórias e juros.
$ 3º O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou inadimplentes em
tramitação não poderá aderir ao novo REFIS.
84º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas de
mora, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
$5º O REFIS não abrangerá as multas consideradas punitivas.
Art. 2º A adesão ao novo REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos
créditos tributários referidos no art. 1º desta Lei.
$ 1º O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e/ou
não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
8 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 31 de
julho de 2026.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios, incidentes sobre os
créditos tributários e/ou não tributários:
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteQbeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
| - parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de
mora;
ll - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos
juros de mora;
Hi - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros
de mora;
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos
juros de mora;
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por cento) da multa e
dos juros de mora.
8 1º A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de:
1-24 (vinte e quatro) para os créditos tributários;
Il - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários.
8 2º Quando o débito do sujeito passivo se originar de multa infracional por descumprimento de obrigação
acessória, será dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma.
8 3º Considerar-se-á formalizada a adesão ao REFIS com o pagamento do crédito tributário e/ou não
tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância do art. 4º desta Lei,
sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico.
8 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 5º O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas seguintes
serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
$ 6º A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao novo REFIS, será
de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º desta Lei apenas serão concedidos, para débitos de ISS, se o optante do
novo REFIS estiver com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2026 em dia.
Art. 5º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com
outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica
vedada a adesão ao novo REFIS.
Art. 6º O sujeito passivo será automaticamente excluído do novo REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
Hl - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Beberibe e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do novo REFIS;
Ill - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do
sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos para a ampla defesa do contribuinte
e sentença transitada em julgado;
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do
parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia
notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão;
V - compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de
1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou
simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os créditos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos acréscimos moratórios,
poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por cento), observado o disposto do art. 4º desta
Lei.
$ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista
nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos.
$ 2º A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os
mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação
absolutamente regular no exercício em curso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete beberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete (0)
daPrefeita (us
Beberibe
PREFEITURA
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 1.603, DE 18 DE MARÇO DE 2026, que “INSTITUI
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi devidamente publicada por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Beberibe/CE,
em data de 18 de março de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Beberibe (CE), em 18 de março de 2026.
MARIA FR ANTOS
CHEFE'DE GABINETE
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete beberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br

open original →