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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 497/2014, CRIA O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id73

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-19T08:42:47.932321-03:00 Aprovado 7 0 0

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Profottura Municipal de
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ESTAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE
2024.
Senhor Presidente,
Demais Vereadores(as),
Usamos do presente para encaminhar à Vossa Excelência a presente proposição que altera
a Tei Municipal nº 497/2014, ao tempo que cria o Fstatuto e o Código Disciplinar da Guarda
Civil do Município de Campos Sales.
A regulamentação das disposições legais acerca da Guarda Municipal é de suma
importância para o bom e fiel desempenho das atribuições da mesma, haja vista esta ter sido
considerada essencial à segurança pública.
Com base no artigo 58-A, 84º da Lei Orgânica do Município solicitamos urgência para
apreciação/tramitação da respectiva matéria,
Cerios da aprovação da mesma é que renovamos vuios de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
JOAO LUIZ LIMA ital por JOÃO LUIZ LIMA
SANTOS:92855321304
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
1:40.23-0500'
Câmara Municipal de Campos Sales
RECEBIDO
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Servidor(A)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
CÓDIGO DISCIPLINAR DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS
pn OVIDÊNCI AS.
A INT YARZRLINT AÇÃO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUTZ,
LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal
de Vereadores este Projeto de Lei:
TÍTULO i
Do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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qual dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos
servidores da Carreira Única de Segurança Pública Municipal.
Art. 2º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales prescreve tudo quanto se
relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às
prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e funções de seus
integrantes.
Art, 3º.
caráter civil, uniformizada e EN ccinda nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei
Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
&o dos direitos humanos e na segurança como um direito fundamental,
ção nanos e urança como eito
integrante E Sistema Único de Segurança Pública Nacional, destinada, além do que consta na
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a:
I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços
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priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público;
IH - Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações
ares de e segurança no município;
Intersetoriais e interdisci
HI - Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com
as polícias estadual e federal, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a
o de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Campos Sales Gabinete do Prefeito
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Cegão
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IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, podendo ser em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com ouíros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual ou federal, através de convênios;
V - Colaborar de forma integrada e individual com a segurança pública municipal e com os
oiii à paz social;
VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam
1a commminidade Lara
lia Comunidade local;
ac p:
VII - Proteger bens, serviços e instalações municipais;
VII - Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança Comunitária,
ralo bend cam q inalantanõo De sodio
CULaDOTANdO COM à timplantação ua cult
colaborando paira proteção e integr ju da população nas comunidades;
IX - Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de
Defesa e Segurança Social;
ESA valas = assnatia À cdÃs a à tda
x - Deftider a dignidade da pes Soa huniana, Comi valorização E respeito à vida Ls] à cidadania,
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades
religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com
deficiência;
XI - Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do
espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço público;
VIT Dn. acção EA. arnnç dale
aa = 1 revenção € Tepressao qualificada aos pequenos Geiitos posturais;
XIII - Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo território Municipal,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIT Da-lis: sanaa doa ridadoas
XIV - Realizar a segurança das autoridades
de dignitários em serviço no Município;
XV- Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso de drogas
ilícitas, realizando palestras sociocducativas, enfocando a segurança pessoal c coletiva, à
prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do
ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças;
VYT wecutar ativida da se: o
XVI - Executar atividades de socorro
participando das ações de defesa civil;
XVII - Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando
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XVII - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou d
) iante convênio celebrado com ércão do trânsito
+eiro;, ou ie co o ce
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roma 4CUTGdo Com Crgão Ge transit
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estadual ou municipal;
XIX - Colaborar na + ReGuAaA do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos
promovidos pelas Secretarias M unicipais de Campos Sales:
promovicos peias secretarias Municipais Ce Campos Saies;
XX - Auxiliar a necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno
atendimento da comunidade;
XXIT - Elaborar, coordenar e executar proietos sociais que viser
aq
ea dorar, cenar e execui projeto s que visem
prevenção a violência nas comunidades de risco social.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Prefeitura Municipal do
S So PODER EXECUTIVO
o e Campos Sa les Gabinete do Prefeito
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CERAS
Art. 4º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas instalações, seus
equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 5º. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão investidos na Carreira, no cargo
inicial de Guarda Civil Municipal, mediante concurso público, nomeados sob o regime
tutária cm númors gue aten ndo de noccssidados c dissonibilidados fnancoiras do município
tutário, Cm numero que aicnga às ncocssiãaaes C Gisponiviiaades rinanceiras GO munici
de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem
submetidos a um Curso de Formação Profissional que tenha como base principal a grade
Pública — SENASP.
Art. 6º. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de Governo e Assuntos Políticos, e
E GT EA do ci ea £R6 ARLINNNI AS Cita RD as
(SHUO LINFS PrOPIIO UE HUINCIO J9.007.400/UVUUL-09, VILICULGUO dO IVÍULICIPIO JE LAripOS Dales.
Art. 7º. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contendo os
departamentos, setores e os correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a
eparamentos, setores € Os sponcente
constituição da Corregedoria, conforme está expresso na Lei nº 13.022/2014.
Parágrato único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão
ser providos por membros efetivos de carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei
13.022/2014.
Art. 8º. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira Única de Segurança
Pública Municipal:
T. Prefeito M
Il - Secretário(a) Muni a qual a Guarda estará vinculada.
pal;
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 9º. O Anexo I da Lei nº 497, de 28 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a redação disposta
no Anexo I desta, no “Órgão — Secretaria de Governo e Assuntos Políticos”, ficam criados na
estrutura administrativa do Município os cargos comissionados de Comandante-Geral e
Subcomandante da Guarda Civil de Campos Silas tendo por atribuição liderar, comandar,
conduzir e aperfeiçoar os atos dos Guardas Civis Municipais.
81º. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo caput, deverão passar todo o
conhecimento de emprego dos 1 recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da
do sala
destinação icgal 1C
Art. 10. O Comandante-Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão nomeados,
pelo Chefe do Poder Executivo mumicipal, sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos para
exercício do cargo.
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CETTAS
Parágrafo único: A indicação de Comandante-Geral e Subcomandante e sua nomeação pelo
chefe do poder vo, se dará, através de lista tríplice única para os dois cargos, onde após
votação interna, os 03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os mesmos
preencherem os seguintes requisitos:
S
I—- Comandante Geral:
a) experiência mínima de U3 (trés) anos na carreira de Guarda Civii Municipal de Campos Saies;
b) conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de certidões/declarações de
nada consta da justiça comum e federal comprovando a não condenação em 1º instância em
processo penal nos últimos dez anos.
c) idade mínima de 30 anos;
d) ter concluído nível superior.
e) Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
II — Subcomandante:
a) experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
LN nonduto Mikado notória cortidões/declaraçõos de nada costa Ar Watian comum o federal
b) conduta ilibada notória, ccrtidões/declarações de nada costa da justiça comum o icácra:
comprovando a não condenação com trânsito em julgado em processo penal nos últimos dez anos;
c) idade mínima de 30 anos;
d) estar, no mínimo, cursando nível superior.
e) Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda
Civii Municipal de Campos Saies.
Parágrafo único. Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a partir da vigência desta lei
poderá ser admitido comandante e subcomandante a partir dos 23 anos de idade.
Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos Sales ocupante do cargo
comissionado de Comandante-Geral corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e
dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro
reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados em lei.
Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal têm por propósito o preparo e o
emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de
uas atribuições enhsidiárias, e ginda:
suas atricuições suosiciárias, € anca.
1 — Comando:
a) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a
execução dos serviços da Guarda Municipal;
b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua compeiência;
c) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o
disposto nos diplomas legais pertinentes;
d) Encarregar-se das ligações com a imprensa,
a imprensa, n a
notadamente
público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e
superiores.
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Il — Subcomando:
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2, e Cidada que senha, realiza e croscel
CERA
a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias;
b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
role sobre o material da Guarda Municipal;
d) Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal;
e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente.
Art. 13, Fica oo e at
O4(quatro) camilenadgcas no 5 total, Oi(um) para cada o da pise de trabalho, sido
escaia de trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso).
& 1º. Os O4(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
com n indicação do Rr era, 1 e, obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da
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ç: 2º. Para dei dos Connósnadores de Patrulha deve-se, obrigatoriamente, respeitar os
critérios de hierarquia e antiguidade da corporação, sendo nomeados os mais antigos e que
possnem grau mais alto de hierarquia, sendo maior valorada a critério de hierarqui:
e em
caso de empate nos critérios entre GCMSs, ficando a escolha a cargo do Comandante Geral
Da Guarda Civii Municipal em caso de empate.
Art. 14. bora aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil Municipal coordenar e
Municipais c c
I- Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da
execução de policiamento e vigilância;
II — Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre ocorrências havidas no tumo ou
período de serviço através de reiatório;
HI - Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas, danos nos
equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no
serviço;
IV — Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de ocorrência;
V — Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou
indireta dos componentes da Guarda Civil municipal em ocorrências ou infrações;
VI - Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços;
VII — Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de quaiquer emergência que necessite de
intervenção da Guarda Civil Municipal, informando ao Comandante Geral da decisão tomada;
VIII — Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço;
IX — Cumprir c fazer cumprir as
nprir c iazer cumprir as
crais do Estatuto da Guard:
regulamentos pertinentes;
X — Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
astro o ver
VAFLIULA) ii
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
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IgoRS
SEÇÃO
Corresedoria
Da Corr regeuoria
Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, Órgão
independente, vinculada à Secretaria de Governo e Assuntos Políticos, com o objetivo
fundamental de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício
democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma
estabelecida em lei.
Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo comissionado de
Corregedor-Geral, que receberá vencimento mensal de R$ 1.854 (um mil oitocentos c cinquenta c
quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados, conforme anexo I
desta lei.
Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será constituída,
iniciaimente, de 03 (twês) membros, sendo:
I — 01(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal;
TOO fa abro indicado nels Comandanto Coral Annten na intaceontas da anvenino da Munada
E -01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dontre os integrantes de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales;
HI — 01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte, dentre os integrantes
de carreira da Guarda Civil Municinal de Campos Sales.
$1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a Corregedoria serão
nomeados no sistema de rodízio, para desempenhar suas funções na corregedoria durante um
período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
$2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos
fis ousa absssemiiniosmeaiiai
Sales deverão obedecer aos seguintes requisitos
I— Estar concluindo curso de nível superior;
1 — Apresentar conduta ilibada;
HI — Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
IV — Não estar respondendo ação penal;
V — Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal de
Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
I — Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos agentes administrativos e servidores de
carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
K — Realizar visitas de inspeção é coricições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales;
NI — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos
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agentes administrativos €
ação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
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o com esta 1 bem como do:
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IV — Promover investigaçã
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a Campos Sales Gabinete do Prefeito
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COTTA
ocupantes de cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
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Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
1 Assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
II — Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à aprec
sanitestar qu vam ubmet! aprec
do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Elseiaiios
Processantes;
TT — Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
IV — Apreciar e encaminhar as representações que lhe torem dirigidas relativamente à atuação
irregular de agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem
como propor ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuidas aos referidos servidores;
V — Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civii Municipal;
VI — Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
VI — Determinar a realização de coreições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante Geral;
VII — Remeter ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, relatório
a atuação
carreira da Guarda Civil Municipal em estágio probatório;
IX — Na forma prevista nesta Lei e outras Leis pertinentes, investigar e apresentar o resultado das
indicâncias ao Comandante Geral da Guarda Civil Municio
aplicar as medidas cabíveis.
Parágrafo único. A função de Corregedor-Geral será ocupada, preferencialmente, por Bacharel
em Direito.
CAPÍTULO IV
Do Uniforme, Insígnias, Divisas e Carteira de Tdentidade Funcional
SEÇÃO 1
Regulamento de Uniforme
Art. 19, Ficam reguiamemadas as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, peças complementares, bandeira, brasão, brevês, divisas e insígnias (distintivos),
pegando sua possa, composição, uso e descrição geral.
Ai RÃ: Ai Pace Quase ds
al da Guarda Mivii Municipal dC Lalpos daies O ál
Lemos aaa lisa cera
formos, pi z
na presente Lei para todos os integrantes de carreira da Guarda Civil M Mimicipal
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - “Ceará. en 4 al
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Profoltura Municipalde
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COTTA
Parágrafo único. O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de
dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando da Corporação.
Art. 21. O nome do(a) Guarda Civil Municipal é obrigatório em seu uniforme.
Art. 22. É vedado ao Guarda Civil Municipal alterar as características dos uniformes.
é fator primordial na bos apresentação individnal o anlotiv.
e jaior primorcia; na coca apresentação ingivicua: c coictiv
dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contribuindo para o
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
Art. 24, Constitui obrigação de todos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal zelar por
seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e nares em qualgner ocasião.
Art. 25. Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças complementares, brevês,
divisas, insígnias (distintivos) e condecorações. nas cores estabelecidas ou reguladas, são
exclusividade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, e considerados de uso privativo, para
as atividades de segurança e vigilância municipai, sendo proibido aos particuiares, instituições
públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui descritos e
que possam provocar confusão na sua identificação.
SEÇÃO II
Classificação dos Uniformes
Art. 26. Fica estabelecida a cor azul marinho como preferencialmente dos uniformes da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único. A cor azul marinho de que
forma de azul marinho camuflado ou azul noite.
Art. 27. Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 02 (duas)modalidades, a
saber:
I— Operacional:
a) posse a todos os i C a s
b) uso no Sitio urbano, em deslocamento e em serviços prestados pela Guarda Civil
Municipai;
c) composição - masculino e feminino;
9) boné (preferencialmente azul marinho com brasão da Guarda Civil Municipal);
c) camisa cm algodão manga curta (proferencialmente azul marinho);
f) 02 (duas) gandolas, sendo uma manga longa e uma manga curta, ambas em tecido RIPSTOP
(preferencialmente azul marinho);
£) luva amovível (preferencialmente azul marinho) com a respectiva graduação e cinto de náilon
(preferencialmente azul marinho) marinho);
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará m
campossales.ce.gov.br - gab.prefelto)campossales.ce.gov.br
AS Prefoltura Muntclpatde PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Q> Cidado que sonha. realiza e crosce!
DDR
h) calça em tecido RIPSTOP (azul marinho) e Coturno Cano Médio (preto);
i) cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor preta);
| cordão (preto) com fiel
JE EE A A innecaitad
peso
11 — Instrução:
a) posse a todos os Guardas Municipais e alunos do Curso de Formação;
b) uso em atividades de educação física e Curso de Turmação;
c) composição - masculino e feminino;
d) camisa manga curta (branca) e calção (azul marinho);
e) meia soquete (branca);
f) tênis (preto).
Art. 28. Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales serão fornecidos
gratuitamente pelo poder executivo.
SEÇÃO III
Dos Modelos das Divisas e Insígnias
Art. 29. As divisas diferenciam os Guardas Municipais conforme cargos na carreira única de
segurança pública, definidos no art. iº desta Lei.
Art. 3
serio:
reguamei
0. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal
Ane fardamentos e itens d +&
Ee t a
os grupos táticos nesta
nrà aa afina não previstos to:
nará a que: afins não previstos nesta lci.
SEÇÃO IV
Da Carteira de Identidade Funcional
Art. 31. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcionai dos integrantes de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales, documento de fé pública em âmbito nacional, individual e
intransferível, de porte obrigatório, fabricada em papel moeda, contendo todos os dados
nmananaárina À identificação dos Fuardas Municipais
necessários à igentiiicação 405 uargas suliicipais.
Parágrafo único. A regulamentação da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales se dará por regulamento do MJISP ou por decreto do
Chefe do Executivo municipal.
Art, 32. O quadro de possc a Guarda Civil Munici Ha : a organizado em
Carreira Única de Segurança Pública municipal, na forma desta Lei, e lei posterior que venha
regular o plano de cargos carreira e salário (PCCS), composto pelos seguintes cargos e funções:
I— Guarda Civil Municipal;
II - Comandante e Subcomandante;
II — Corregedor;
TV — Coordenador de Patrulha.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales -
campossates.ce.gov.br - gab.prefeitoGDcampossales.ce.gov.br
Prefoltura Municipal de
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Ee S Campos Sales Gabinete do Prefeito
9, ed Cidade que sonha, realiza e cresce!
99088
cons is a
Ar ti. 33. A quartidade total de cargos al provimento CICLIVO Sal
da GCM de Campos Sales não será
superior a porcentagem definida pelo Art. 7º da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
Art. 34. A precedência entre servidores de mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade
no cargo, respeitadas as seguintes condições:
T—- maior temoo no servico no cerco;
1 -maior tempo no serviço no cargo;
— classificação no concurso de ingresso na instituição;
II — maior tempo na instituição Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
IV — maior idade.
CAPÍTULO VI
Do Ingresso na Carreira
Ad AA narom $otto AS Mada Nians ee uso aereraidars dr ADE ss ca
ATL. 95. U Caigo diitiar qc tsuarda iviuiti V: MO POL ConNcuiso puvuco ul
provas e o ingresso se dará sempre no nível inicial de Guarda Civil Municipal para os candidatos
que satisfaçam as seguintes condições:
I— Ser aprovado em concurso público de provas;
II — Ser aprovado nos testes de capacitação tisica e psicológica previsto no Edital do Concurso;
NI — Não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada que desabone sua
conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com o Edital do Concurso
Público;
IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso de formação;
V— Ter concluído o Ensino Médio;
VT — Estar quite com a serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
VIL> ni Carteira Nacional de a (CNH) sutegona, AB;
Edital do Concurso Público;
IX — Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar
aptos ao carso
itos dO Cargo.
as funções ir
81º. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para
classificar-se dentro do número de vagas oferecidas, será incorporado no cargo inicial de Guarda
Civil Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de
acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública - SENASP
do Ministério da justiça.
82º. Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade do Guarda Municipal
precisar conduzir viatura em serviço e/ou veículos apreendidos.
cu “So renlizados nto de cargé
os concursos que serão realizados para o provimento de carg
€20 aT.
3 + NOS CONT
Municipal de Campos Sales, serão destinados 5% para deficientes.
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Art. 36. Nos termos do Fstatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda
Civil Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório
pelo período que a legisiação determina, 36 (trinta e seis) meses, durante o quai sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales- Ceará am
campossales.ce gov.br - gab.prefelto(Weampossales.ce.gov.br E a Fi
Prefeltura Municipal de PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidade que sonha, realiza e cresce!
CAPÍTULO VII
Do Curso de Formação
Art. 37. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais terá obrigatoriamente o
currículo e carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP, do
Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais.
Art. 38. À Após à término do Curso, Ús aprovados nos testes ir icleciuais, poivológico [o] Íísivos,
desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão empossados
e incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Poder Executivo como Guardas Civil
Municipais, para cumprirem estágio probatório de 03 (três) anos,
CAPÍT ULO Vlii
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
nr
SEÇÃO 1
Dos Vencimentos e Vantagens
à Civil Municinal de Campos Sales
será o valor de um salário mínimo, sem perna das scpratificações e demais vantagens específicas.
Art. 40. O servidor da carreira única da segurança pública municipal de Campos Sales será
remunerado de acordo com sua posição na tabela de vencimentos, conforme Anexo desta Lei.
Art. 41. O reajuste do salário base dos Guardas Municipais se dará sempre na data base de
reajuste dos salários dos demais servidores municipais, sem prejuízo ao disposto no art. 103, da
TANGA O ORI AnA
Lei iviunicipai n' 229/2UUL.
o 42. O Guarda Municipal atuará na vigilância dos próprios municipais, isto é, bens pa
ados ao uso Cónmium ou uso especial d ao povo, receberá 30 So (trinta por cento) a título de
adicional de risco de vida, sob salário base, mais adicional de 20% (vinte por cento) a título de
trabalho noturno, respeitando sempre ce limites impostos pelas normas estatutárias vigentes.
Parágrafo único. A Gratificação de riscos
ste articzo tera natureza nermanenta
So arugo ici nauicza permanente,
e
cu
7
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Sa
D]
3
o
CO. is STGNIICAÇÃO GC riSTOS
inclusive para efeitos de aposentadoria.
43.
Municipal nº 225/2001, em seu art. 103.
Fica assegurado o adicional por tempo de serviço c
asseguraco acicio por tem; Pp
Art. 44. Ficam extintos os cargos comissionados de Superintendente e Diretor de Fiscalizações e
Operações da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, criados pela Lei Municipal nº 497, de 28
de janeiro de 2014.
Seção TT
Condutor de Viatura
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Eoneed
campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov.br RE ti
o prefottura Municipal de PODER EXECUTIVO
& Campos Sales Gabinete do Prefeito
q Cidade que sonha. realiza e cresce!
Art. 45. Para conduzir viatura, o Guarda Civil Municipal precisa estar com sua Carteira Nacional
a. Trhitisa-Zo em dias
de mabiitação cin dias.
Art. 46. Os condutores de viatura são os respons veis diretos pela conservação do veículo, bem
anna ne formar ão O anrdrandor de Patrulha auala
como por iniormar &O + Ovititiati GC ratruna quara
cnlencasÃo AO INÍCIO O shui do siantão
altcração ao WiiCio € teiiiitio ti práiião.
Art. 47. É dever dos condutores de viatura informar as necessidades do veículo para seus
na muais Iovarão so conhecimento do Comand
conhecimento do Coman
paca nativr o o Datrulh as
respectivos Coordenadores de Patrulha, os quais levarão ao
5
3
Ê
5
pectivos vooraciad:
buscar a solução.
Art
para cada patrulha.
Art. 49. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao Auxílio Alimentação no valor R$ 20% do
salário base, pagos a cada mês.
CAPITULO IX
Dos Direitos e Deveres
Art. 50. Serão assegurados todos os direitos e deveres não previstos ou não incompatíveis com
esse Estatuto, garantidos pela Lei Municipal nº 225/2001 e pela Lei Orgânica do Município de
OCnmana Salas atu Tizada sola Danada nº 01 AS 04 As asvomnbrs An NI ass integra
Campos Sales, atualizada pela Emenda 5 vi, 66 vo €S novembro de 2018, aos integrar
carreira único da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
tos de
tes de
CAPÍTULO X
Do Trabalho e da Vida Funcional
Art. 51. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal de Campos Sales será de 40
horas semanais de acordo com a lei de criação número 497/2014, conforme jornada de trabalho
o nntado Dor emo da
rar AÃnS aa regime de plantão a scr regulam ato intorr
prestados em regime dc plantão a scr regui jntado por ato interno da
prevista cm Lei, a 5
Direção da Guarda Civil Municipal.
$1º. Ficam reconhecidas e devidas como horas extras as que excederem a hora normal, calculadas
com acréscimo sobre a hora normal de serviço.
82º. Os Guardas Civis Municipais poderão, quando da necessidade de serviço, trabalhar em
regime de horas extras, ficando na responsabilidade do Comandante informar quantidade de horas
extras a serem trabalhadas e em qual serviço.
Aut E92 O slontão do que trata O astion antorior sorá CH nenata DALITOL (uinto O quatro horas de
Art. 52. O plantão de que trata o artigo anterior scrá om escaia sui ram E O quatro horas do
i
trabalho por setenta e duas horas de descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois
períodos de duas horas.
81º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas) de
descanso com opção de permutas a critério do comandante geral.
82º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores destacados para realizar
cursos de qualificação. que por este motivo estiverem fora da escala operacional. pelo prazo que
for necessário.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates-Cemrá Riad
campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov br 15.9 tt
prefeltura Municipal de
o S PODER EXECUTIVO
E & Campos Sales Gabinete do Prefeito
Po, [Ad Cidade que sonha. realiza e cresce!
9306
83º. A concessão que trata O parágrafo anterior ficará a cargo do Comandante Geral da Guarda
Civil municipal de Campos Sales, onde este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a
escala operacional vendo a possibilidade ou não de liberação.
Art. 53. O município de Campos Sales manterá uma Sede Administrativa própria da Guarda Civil
Municipal.
de de que trata este artigo deverá ter estrutura física que atenda às necessidades da
rvidores, como garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros
para ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os pertences dos Guardas Civis
Municipais.
TÍTULO H
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
mn: dm Dali
Disposições rreiminares
Art. 54. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, instituído por esta
lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, O comportamento e as
recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales.
Art. 55. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, incluindo os guardas ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 56. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Campos
claa
Sales.
Art. 57. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales:
I- Respeito à dignidade da pessoa humana;
IL — Respeito à cidadania;
III — Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro:
IV - Respeito às autoridades constituídas;
+»... Ras ENA, UAU 15
v — RESpeilo à Coisa puviica.
Art. 58. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 59, São deveres do servidor da Guarda Civil Munici
enumerados na Lei Federal 13.022/2014:
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará E End
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Prefeitura Municipal do
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E o Campos Sales Gabinete do Prefeito
Pg qe Cidada que sonha. realiza e cresce!
COTAS
Iser assíduo e pontual;
H — cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV- guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
7 tratar com urbanidade as cnmenanbaiana de semico c nública am gorale
Y — tatar Co urvaiicade os compannciios GC sciviço c público cm Btiar
VI — manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial;
VII — zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem
confiados à sus cuard i
contados à sua gua
VIII — apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado.
IX — cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que di
respeito às suas funções;
XI — proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO II
Das Recompensas dos Servidores
rvidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em reconhecimento por bons
eritórios é trabalhos relevantes. será recommanando nas taninos Anata Tot
meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos acsta lei.
Art. 61. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
1 — Condecorações por serviços prestados;
li — Elogios.
81º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes
de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales por sua atuação cm ocorrências de relevo
na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio
público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
82º. Eiogio é o reconhecimento formai da Administração Pública às qualidades morais e
profissionais do servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, coma devida
publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e
stro em prontuário.
83º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição
Manto! de Camnos Calsa direita da
é: À. panda servidor da Guarda Civil pal o direito
A €2 d A AIC di IVAtALIIN Ap AI Mep vúivo U úuvio GU
Art. 62. E assegurado ao servidor da Guarda Civ
peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Geará T a
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Profoltura Municipal de PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cldado que sonhe. realiza e cresce!
CAPÍTULO V
Das Infrações e Punições
SEÇÃO I
Da Definição e Classificação das Intrações Disciplinares
Art. 63. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Código pelos
servidores integranies de carreira da Guarda Civii Municipai de Campos Saies.
Parágrafo Único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada em lei.
I-Leves;
W — Médias;
HI — Graves.
Art. 65. São infrações disciplinares de natureza leve:
I— deixar de elaborar e entregar, ao término de su
lhe competir;
Il — chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância
previstos no $ 1º. do art. 58. da Consolidação das Leis do Trabalho:
II — permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV — usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V — negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar
eu poder;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal;
VII - usar girias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares,
subordinados, superiores e público em geral;
VII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maliratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI- sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou,
ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as
atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XIi - deixar de zelar pela economia do material do municipio e peia conservação do que tor
confiado à sua guarda ou utilização:
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
nrizaçãa da
sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem
como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - dormir em serviço.
Árt. 66. São infrações disciplinares de natureza média:
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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9 e Cidade que sonho, realiza o cresce!
CERTAS
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
As nula v4biina Tosa que dela tenha conhecimento;
O da orúcin púviica, 10g0 que úciá torta vu. 1iCCincino,
a tus aanão colina isaptls
i, iniOiriação SOvIC pertuiu
Sup:
II - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente
nto administrativo disciplinar, sem indícios de to fático;
ou instaurar procedi
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do iocai em que deva
encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que
deva comparcecr;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela unidade da Guarda Municipal que comanda ou em que serve,
sem estar autoriza
IX- entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo
da Corporação, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - dirigir veículo da corporação com negligência, imprudência ou imperícia;
XI- designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parento até o segundo grau, ressalvado os casos cim que O
nomeado ou nomeada seja ocupante de cargo efetivo.
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XI - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da Guarda Municipal, ou
ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem O cuidado de ocuitá-ia;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
idontificação:
JGcnuncação,
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal. que exerça
função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando- se ao
servidor 0 direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição
Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que deva comparecer
causando prejuízos ao município.
Art. 67. São infrações disciplinares de natureza grave:
I desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional,
N deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões
disciplinares de que tiver conhecimento;
TI
1
ASS Man am corvidor da Mesmndoa MMA
Giuicunar dO Sciviuu. ua Wudrua iviuL
recurso ou o exercício do direito de petição;
IV fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de
naturaza anmercial industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos. nor
natureza comercial, industrial cu Gs prestação GS Serviços, euii aiiio ititidti vita
or 5
representante de terceiros;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Cerá
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prefoltura Municipatde
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Po q Cidado que sonha, roaliza e cresce!
ESTAS
vV disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI — praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se
nes logttimo dofosa!
cm icgivima GCicsa,
vII — maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VII contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem motivo justificado;
XxX retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem
veis ou para fins particulares;
ordem dos respectivos respo!
XI danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao município;
XII | descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XI usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou
orientação sexual;
XIV | aconselhar ou concorrer para O descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV dar ordem ilegal ou claramente inexequível:
XVI participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII referir-se, depreciatvamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX valei-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para ovier vantagem indevida,
para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX — praticar assédio sexual ou moral;
0:41 «talar ci deixa = As rracarias Incal de ç
LA vidiar Ou UCiÃai uc preDer var iUvai UC dt
XXII procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
YNVTV Liberar nos:08 detida ou dispensar parte An aoorrência sem atribuição legal;
XXIV liberar pessoa Gciiãa OU Gioptiisas pesátt até ocorrência, sem Gi ouição sugar,
XXV publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos
à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXVI deixar de assumir a responsabi 1 eus atos ou pelos atos praticados por servidor da
eixar praticaco do
e;
Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos;
XXVII ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
XXTX participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este
subvencionada ou estejam diretamente reiacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em
que esteja lotado;
XXX acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má-fé;
XXXI trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de subsiância entorpecente;
XXXII deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando
não lhe couber intervir;
DO OO EI
BAN
eee area Dica
1UTIS OU ICSdO
uisparai árriá us 1UBU por descuido, quando do ató resultar
à integridade física de terceiro.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.1 50-000 - Campos Sales - Ceará
campossates.ce.govbr - gab.prefeltoGQcampossates.ce.gov.br
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P ad Cidade que sonha, realiza e cresce!
I908%
SEÇÃO II
Tas Punicões
vas r uúiições
Art. 68. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal
de Campos Sales, nos termos dos artigos 91 a 95 desta lei
1 Advertência;
T Repreensão:
HI Suspensão;
iv Demissão.
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 69. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às
infrações de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator.
SUBSEÇÃO II
Da Repreensão
Art. 70. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de
infrações de natureza leve, terá publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales e no
Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do
infrator.
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 71. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de
natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do Município de Campos Sales,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.
Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o
infrator à participação compulsória em programa reeducativo eim cursos ou palestras com à
finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os valores relativos
à infração disciplinar específica que deu origem à punição.
Art. 72. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de carreira da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo ou função.
crmena io re
SUDSEÇÃU 1Y
Da Demissão
ma Gnrá anlicada a punição de demissão ao servidor que:
Art, 73, Será aplicada a punição de demissão ao serviaor que.
I faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - CamposSales-Geará ame
campossates.ce gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov br j -
Prafoltura Municipal de
[A] So PODER EXECUTIVO
» o Campos Sales Gabinete do Prefeito
P, e Cidade que sonha, realiza e cresce!
CET
N faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o
ano;
HE demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
IV demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
quer pessoa, salvo se em legít
quer pessoa, salvo se em legítima
gua
VI praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura,
terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
ítima defesa;
segurança nacional;
VII | lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIM conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou
por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
x revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função. desde que o
faça dolosamente, com prejuízo para o município ou a qualquer particular.
Art. 74. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em
conta as circunstâncias do anterior comportamento do servidor, conforme registro no prontuário
ls al da VEGRRa
individuai do ititidtor.
Art. 75. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a aplicação da punição de
da: -£a cará mennaconda ma Caras adaria da Manda Mod] Minicinal de Camnos Salas e
aciiissao seia prusessauu HA NVULCECUULIA va tJuaiua Noivii o ivitiiiitipócia uc vampos valiro É
integralmente remetido à Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade,
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 134 desta lei.
SUBSEÇÃO V
Da Remoção Temporária
Art. 76. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da
punição de demissão, o Comandante Geral da Guarda Municipal, poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servi
para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO VI
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Parte e de seus Procuradores
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoG)campossales.ce.gov.br
Profoltura Municipal de
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s Es Campos Sales Gabinete do Prefeito
P, qe Cidado que sonha, realiza e cresce!
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RR RP 17 As gar intanas:
proceainicinos úiscipiiiiaios dé Seu iii IESSe.
Art. 77. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não
es para receber citação e confessar;
I
te:
ol a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de
imediato, a representação do defensor dativo;
nI ser-lhe-á d
constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03
(três) dias.
o, também, defensor dativo quando, notificada de que seu advogado
SEÇÃO
Das Citações
Art. 78. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de
anliÃaÃa An mrnnedimeanto vara dele narticicar e defender-se
nulidade do procedimento, para GS:;€ participar € Geitiitusicos.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique
ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade
de realização de citação.
Art. 79. A citação far-se-á por:
I Entrega pessoal do mandado;
W Correspondência:
H Correspondência;
II Edital.
81º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal.
82º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir
fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para O
endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.
83º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas)
vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-
se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do
município, durante 03 (três) edições consecutivas.
84º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa. que dele fará
parte integrante e complementar.
SEÇÃO HI
Das Intimações
Art. 80. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de forma direta pessoal, e
publicada através de edital em meio eletrônico oficial do municipio.
Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de conhecimento do intimado a
intimação.
Art. 81. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal quando:
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000- Campos Sates-Cemrá | aca
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prefeitura Municipal do
+ o PODER EXECUTIVO
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Po e Cidado que sonha. realiza o crosce!
ESTAS
I os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e seu
defensor que comparecerem ao ato; .
N houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou
pu va devolução, o prazo legal combinado para a prática do
ro dá ba é r” Ed r É nd
ato.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 82. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou
intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal.
Art. 83. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, O direito de praticar o ato,
salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu
procurador, hipótese em que O Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato,
assinalando prazo
Art. 84. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo
pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo pata à prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exciusivamente, a seu favor.
Art. 85. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão
comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes
advogados.
$1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
82º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante
conceder, mediante despacho nos auíos, prazo para vista fora da repartição, designando data única
para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
SEÇÃO V
Das Provas
Art. 86. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para
demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 87. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções
de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e auieniicadas por servidor púbiico
para tanto competente.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates - Ceará. Ta es
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2, Ei Cidade que sonha, realiza o cresce!
CERTAS
Art. 88. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e
accina: esa ÁEd atas RA ncias
assinado pelo declarante, À veiii COMO dcpoimentos constantes de sindicâncias, que não pudercin,
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 80. Caberá à narte que impugnar a prova n
Pa que impugnar à prova Pp
alegado.
SUBSEÇÃO I
Da Prova Testemunhal
Art. 90. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da
Comissão Processante quando:
I os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documento;
1 os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 91. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 05 (cinco)
dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome compicio, endereço c respectivo código
de endereçamento postal (CEP).
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome
completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula.
Art. 92. Cada parte podera arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
81º. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e.
após, as da parte.
eso Aa tantamsnhas dammaNo qua nad?
94. AS testcinuinias acpõiao cin auúi
comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
$3º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
rd
es a Tesuidssss da Camião Desaasvabta AE
IC O LICSIQCINS Ud WOiissao 1 rOCESSaite, OS
mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Process
local para inquiri-la.
84º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o
Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e
hora designados para a realização da audiência.
te poderá desio: a, hora e
P g ,
Art. 93. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência
mencionada no $ 4º, do art. 114, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
antoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas nela
Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 94. incumbirá à parte ievar à audiência, independentemente de intimação, todas as
testemunhas por ela indicadas.
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam ria os servidores no
audiências ndo nara tanto serem inf
ento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeit
audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
srma. is à respei da desionacão da
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esignaçã
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales- Ceará MR
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Prefeitura Municipal de PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidado que sonha. realiza e cresce!
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Art. 95. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem
d a motrícula
e
art, e sua
C sua maicuia.
mare aco € am ce. se fo arvid
parentesco com a parte €, se à CrVIG:
»
[7]
Art. 96. A parte cujo advogado não comparecer à audi
por um defensor designado para o ato pelo Presidente da O
ara o ato péio
ncia de oitiva de testemunha será assistida
omissão Processante.
Art. 97. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa. formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão
Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeterir as perguntas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
At 00 MN d manto Anmnia do lavrado scrá rubricado €
Art. 98. O depoimento, depois de lavrado, será ruvricado c àssiria
Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
I a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
, ou de alguma delas, com a parte, quando
T a acareação de (2 (duas) ou mais testemunt
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento.
SUBSEÇÃO II
RD Paiéd
Va rruva rericial
Art. 100. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
nnid: Iqa, PAD OS: ta nA a Zn donondo mrnvaçã fa
Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato.
81º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais. quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
82º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá deierminar à pessoa à quai se airibui a auioria
do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins
de comparação e posterior perícia.
Art. 101. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente,
o órgão pericial da municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
Art. 102. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da
Comissão Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para esse
fim.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales « Ceará
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9, qe Cidado que sonha, realiza o cresce!
9908
SEÇÃO VI
E agisantcs a do Tnterrovatório da Part
Das Audiciicias € do Liteirogatório da rc
te
Art. 103. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a
presença de terceiros, exceto seu advogado.
eiros, ex
Art. 1U4. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
SEÇÃO VII
Da Revelia e de suas Consequências
Art, 105. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente
citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
$1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
a) contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessual,
b) das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do município, no caso de
citação por edital;
Ms Aviso da Recé
do Aviso de Recel
o
e)
82º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 106. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a
qualquer tempo, que, na data designada para O interrogatório:
T a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade om
paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença
médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor:
N a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução,
com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo
nrnad ana antas
lançado nos autos.
Art. 107. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-
se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 108. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas ou produzidas pela paris em seu inierrogaiório, assegurada a faculdade de juniada
de documentos com as razões finais.
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - Gampos Sales - Ceará Ed
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2 e Cidade que sonha, realiza e cr: esca!
ERRA
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 05 (cinco) dias
para a defesa.
Art. 109. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para à prática de qualquer
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
g1 º Desde que
reça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo
gm sm por meio de ady ogado com procuração nos autos, O revel passará a ser intimado
pela Comissão, para a prática de atos processuais.
82º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais
efeitos desta.
SEÇÃO VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 110. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I que for parte;
“4 que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
TI quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge. parente
consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo
capital;
IV quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau;
v quando houver atuado na sindicância que precedeu O procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
r arágraiu ú
foro íntimo.
». Poderá u membro da Comissão Provessanie sE declarar suspeito Y
Proosmaeto e do datas di soe apélque auira; 8 salvo nr fadada m motivo
superveniente.
81º. A arguição deverá ser alegada nor qualquer membro da Comissão Processante, pelos
defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o
andamento do processo.
82º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
a) Sca aco
à redistribuição do processo;
a Se a rejeitar, motivará a decisão e dev olverá o processo ao Presidente da Comissão
para prosse, cuimento.
a prosseguimento
SEÇÃO IX
Da Competência
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Campos Sales Gabinete do Prefeito
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Seggo
CERTAS
Art. 112. A decisão nos procedimentos disciplinares será proícr
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
ana Asamanha devidamente
por dcspacio Geviganterite
Art. 113. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a aplicação da punição de demissão,
além das demais constantes nesta lei.
Art. 114. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales compete a aplicação das
seguintes punições:
T Advertência:
II Repreensão.
SEÇÃO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 115. Extinigue-se à punibilidade:
I pela morte da parte;
N pela prescrição;
Art. 116. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela
autoridade administrativa competente.
Parácrafo
rarágraio
ico. O processo, após sua extir à unidade de lotação do servi
infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art.. 117. Fxtingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a antaridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes
casos:
I morte da parte;
ú ilegitimidade da parte;
NI quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido.
Art. 118. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
I pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
T pela absolvição ou imposição de penalidade;
NI pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO VII
Da Apuração Preliminar
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará —
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P, [ Cidado que sonha. realiza 6 cresce!
CERTAS
Art. 119. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apirçãa dos fatos e responsabilidades.
afo dum As AA: do cdiatamoento anós o conhacimanto
ÃO UNICO. AS providências ac apuração terão início imediatamente apos 6 connccimeno
dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Camnos Sales para a instrução, com a oitiva dos envolvidas e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
Art. 120. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, findo o qual se dará:
I a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para
aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve;
L o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
HI a instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento;
e) existirem fortes indícios de ocorrência de resnonsabilidade funcional. que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou
interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do art. 145, desta lei.
CAPÍTULO VHI
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie
SEÇÃO I
Da Aplicação Direta de Punições
Art. 121. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales a aplicação das
punições de advertência e repreensão.
81º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os
fatos que constitucin a irregularidade a cle imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-
lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa.
£3º A defesa deverá ser feita vor escrito. nodendo ser elaborada necannlmanto no
34 . «à GSicsa Gevera ser seia por escrito, poaenao ser ciadoraca pesscaimente pe.
por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que
determinou a citação.
$3º. O não exercício do direito de defesa
84º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o
servidor punido com base nos mesmos fatos.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará -
campossales.cegov.br - gab.prefeltoDcampossales.ce.gov.br
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PODER EXECUTIVO
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E Po Campos Sales Gabinete do Prefeito
9, a Cidado que sonha, realiza e cresce!
CSTTAS
Ari de arts
Art. 122. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal ac Cainpos Sales manterá cadastro
atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes de
carreira da Guarda Municipal.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 123. O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver
necessidade de coleta de elementos suticientes quanto à autoria e materialidade da intração
funcional.
Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração peia Corregedoria.
Art. 124. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal, que nomicara, paia processamento do Íéito, wiia Coiissão coiniposta por três
membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do
Município de Campos Sales.
Art. 125. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando houver notícia de fato
tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda
não tiver sido providenciada,
Art. 126. À sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, serem ouvidos todos
os envolvidos nos fatos.
re ro único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá
interferir rocedimento, carantido todos os di
interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes
depoentes.
Art. 127. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos
autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art, 128. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIIT, do art. 5º, da
Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 129. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos
Calns
DOCS.
Art. 130. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão
Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao
singdicanie eciadorara circunstanciad: conciusivo, encaminhando auio
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará:
I a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales,
para aplicação direta de punição, nos termos do art. 143 desta lei, quando a responsabilidade
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales - Ceará oa
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campossates.ce gov.br - gab.prefeito()campossales.ce.gov.br
93 Ad
subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e
não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor i irrisório;
Tm o arquiv: samonto do foito ndo
u o arquivamento do icho, quando compi:
pela ocorrência irregular investigada;
NI a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria aa fato irregular estiver
SEÇÃO ILL
Do Processo Administrativo
o SEÇÃO 1
Do Rito Sumário
-sc-ão pelo rito sumário, as infrações às natureza m
que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário.
O procedimento será instar irado
edor Geral da Guarda Civil Municipal, que
o prsnapni por 3 (três) membros, dentre os
quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do município de Campos Sales.
Art. 133. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una.
Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercicio do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
- 4 obri
Aa 194 Niamo da ir 4 salvcanentas
ATL 1% UU CIMO GU instauração C citação U con Cid, O vrigatvriaincite.
If a descrição articulada da infração atribuída ao servidor;
E os dispositivos legais violados c aqueles que prevcem a punição aplicável;
HI a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
Iv designação de data,
emas é >
sob pena de revelia;
V ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de
sua livre escolha, regularmente constituído;
VI intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro):
VII notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da
Comissão, devidamente especificadas;
VIII nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante.
do tomado ciência do iníciro teor do termo de
Art. 135. No caso comprovado de não ter o sumi
citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela
Presidência, sob pena de preclusão.
RR 5
Profottura Municipat de
o o PODER EXECUTIVO
7) q a É
o) Ee Campos Sales Gabinete do Prefeito
P, qe Cidado que sonha. realiza o cresce!
CERTAS
Art. 136. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência
inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de
realização de citação.
Art. 1237. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no
prazo de 05 (cinco) dias
SUBSEÇÃO TT
Do Rito Ordinário
Art. 139. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas infrações disciplinares de
natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação
probatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 140. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes
fases:
T instauração e denúncia administrativa;
N citação;
ni detesa prévia;
IV instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e
pericial;
vV razões finais;
VI relatório final conclusivo;
VII | encaminhamento para decisão;
x7rrr TarteE
VI decisao.
vão nomuido thunia dacionados sols
três scrvigorocs cstáveis acsignados pois
Art. 141. O Processo Administrativo será conduzido po Comissão Processante, a pr
£ - el
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o seu Presidente.
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Minipa que dará ciência aos comissários no prazo
Art. 143. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
i a indicação da autoria;
N os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável;
NI o resumo dos fatos;
IV ciência de que a parie poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Gear Me.
campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossales.ce.gov.br += PA
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Pp & Cidade que sonha, realiza e cresce!
EPHAS
vV ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo €
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
AYAE Ansionnnão do dia bora O 1anal nora O intarragatório. 90 munta monta davará comnarecer.
VI designação de dia, hora c local para o interrogatório, ao qual a parto aevoia compáisess,
sob pena de revelia;
VII nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o
faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 145. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante
promoverá sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do
mandado, apresente defesa prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que
pretende produzir.
Art. 146. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão
cndo-lhe facultada a
Dencneconto com entecodência mínima de 18 (a
q nGo-ao iacunada à
Processante, com antecedência mínima de 45
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação
será ampliado para 05 (cinco) dias.
e cito) hor:
c cio) no
Art. 147. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no
prazo de U5 (cinco) dias, das razões de detesa do denunciado.
Art. 148. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo,
que deverá conter:
a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
Tr amálico las DTOVA ” 1208 Tso is liso caliassuaçiy Dé vhs fo nas
AL aináarsc uas provas prouuzitas Cua> aicgações qa ucicsád,
HI conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a punição
cabível e sua fundamentação legal.
$1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
82º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
a) a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa:
b) o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
c) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
A 4 440 A Dencasais A Amatmtetrativa davará ser cor mltdo és - . As 190 faminto arntal Vau
farto 147. UU PIOCCSSU Adiministwatvo ucveiá ser CONCtiuLIVO HU piazu ul ILu (OCO c VHL) úias,
que poderá ser prorrogado, a critério do(a) presidente da comissão processante, mediante
justificativa fundamentada.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 83.150-000 - Campos Sales - Ceará nero Eeáiol
campossales.ce gov.br - gab.prefeitoGueampossales.ce.gov. br 4 cas PE
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profoltura Municipalde
PODER EXECUTIVO
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qe Gidada que sonho, roaliza o crusce!
3068
Art. 150. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao
ndo da Guarda Civil Municipal de Campos Sales paia decisão e ha sequência, Ú
Co
encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso.
Do Julgamento
Art. 151. A antoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da
Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 152. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo
em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justficadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 153. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo,
fundanentadamente:
pela absolvição do acusado;
sela nunicão do acusado
I
ul pela punição do acusado;
HI pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Et estar provada a inexistência do fato;
N não haver prova da existência do fato;
HI não constituir o fato infração disciplinar;
iv não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V não existir prova suficiente para a condenação:
VI a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
O) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
CAPÍTULO IX
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da intração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a
intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em
Lei Compiemeniar.
prefoltura Municipal de
o So PODER EXECUTIVO
E e Campos Sales Gabinete do Prefeito
Po, E Cidado que sonho, realiza e cresce!
CERA
Art. 156. São circunstâncias atenuantes:
I estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
H ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
NI a falta de prática no serviço;
IV ter sido infraçã iplinar em defesa própria de seus
V ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior;
VI ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for
ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo único. Quando ocorrer quaiquer das circunstâncias atenuantes, a punição será reduzida
em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
Ari. 157. São circunsiâncias agravantes:
I mau comportamento;
N prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
ni reincidência;
IV conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
infração praticada com abuso de autoridade;
x 4nu csÃo nomatida q infracção Ajantalinar am nrosonca de anbosdinado:
I ter sido cometida a infração disciplinar cm presença de suvorainado,
VII | ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;
VIII ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente;
Tv sercido praticada 8 infração disciplinar em presença de público.
IX ter sido praticada a infração disciplinar em presença de púosico.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a punição será
acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para
a penalização.
Art. 158. Verifica-se a reincidência. quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar
em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
81º. Dá-se o trânsito em juigado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
82º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com repreensão e as médias com
suspensão superior a 15 (quinze) dias.
230 An muninãos canceladas ou anuladas nã
83º. As punições cancciadas ou anuiacas ná
Da Prescriçã
Art. 159. Prescreverá:
I em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a
infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição de demissão;
UH em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municinal para as infrações de
dar N ) meses a pretensão punitiva Ca Aicinitiissusças aiimipet rod dos: as MiE SAND Ra dita
natureza média;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Cesrá pe am
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Prefoltura Municipal de
o o PODER EXECUTIVO
2 e Campos Sales Gabinete do Prefeito
, qe Gidada quo sonha, roaliza o crusce!
CHRAS
HI em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
81º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares
prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
82º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este,
aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, Os prazos prescricionais estabelecidos no
Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 160. A prescrição começará a correr da data em que à autoridade competente tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar.
giº. interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
& 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data
do ato que a interrompeu.
Art. 161. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a
cnalsanãa da meova téc E mr vs nseninção Sa ação. uimiol à feito noderá ser
realização às prova teu fica Ou à COnciusão úuc ação juGiciar, O 1CiO poúcia sei
sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do
Corregedor Geral da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos Disciplinares
Art. 162. Das decisões nos procedimentos discinlinares caherão:
1 pedido de reconsideração;
N recurso hierárquico:
NI revisão.
Art. 163. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do
recorrente.
mise dfxe cem ea dis senha conôcia nrovio CE RINE RA Ce aa nierdo
único. Us icclisos ds cada especie previstos HO dLuZU anterior podciao
incumbirá ao recorrente.
Art. 164. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário
segui-los para instrução.
Art. 165. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico
e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Cerá o Mm
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o se Campos Sales Gabinete do Prefeito
Do e Cidade que sonha, realiza e cresce!
CERTAS
e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou
decisão impugnada.
SEÇÃO I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 166. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 167. Concluída a insirução ou a produção de provas, quando pertinentes, OS autos serão
encaminhados à autoridade para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
encÃo Tt
DEÇÃO 11
Do Recurso Hierárquico
O
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2
5
ta
o
1)
( iatamente superior àquela
Art. tico deverá ser dirigido à aut
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples alegação de injustiça da
decisão, cabendo 20 recorrente o ônus da prova de suas alegações.
SEÇÃO li
Da Revisão
A LO A cevicão stIÁ ASÃO s cennacanda medianta recuerimento quando;
Art. 169. A revisão Seia reucuita É processada 1 1GUiante requerimeiTo Quatiuu.
I a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
TW a Anricão co fundamentar cm depoimentos, cxames noericisis. V
EO a decisão sc fundamentar em depoimentos, CXáliito priititis +
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
DI surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
punição.
Art, 170. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito,
que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 171. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que
amaitE ms ala mriaitês am si Tm ado Gm ra Érico
parucipou do processo uiscipiuiar digiaro.
Art. 172. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo
câniuco. companhei
cônjuge, companscir
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais
de 60 (
implicará o arquivamento do processo.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.1 50-000 - Campos Sales - Ceará o
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profaltura Municipat do
So e PODER EXECUTIVO
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à a revisão, a Comissão Processanie + vis
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da punição.
s proferidas er
Parágrafo únie grau de revisão serão sempre
” acid
no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo
sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da
punição.
CAPÍTULO XII
Do Cancelamento da Punição
Art. 176. O cancelamento de punição disciplinar consistc na eliminação da respectiva anotação
no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
if 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
oi 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de
advertência ou repreensão.
Art. 177. O cancelamento das anotações no prontuário do intrator e no banco de dados da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. dar-se-á por determinação do
Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas O
número e a data do ato administrativo que formaiizou o canceiamento.
Art. 178. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de
ouira sanção, ocorrida após a hipótese prevista no art. 102, desta lei.
Art. 179. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de
anada tranicamonto nnimário
Craão, tconicamente, priiiariv.
TITULO IV
CAPITULO 1
REGULAMENTO DA BANDEIRA
Art. 180. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil Municipai de Campos Saies - CE,
cujo desenho gráfico e suas especificidades estão contido no Anexo III, integrante deste estatuto,
para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de que participe.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63150-000 - Campos Sales-Genrá Ei Re |
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Pprofoitura Municipal de
o o PODER EXECUTIVO
E e Campos Sales Gabinete do Prefeito
Pp [a Cidade que sonha, realiza e cresce!
CERAS
Parágrafo 1º A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal, obrigatoriamente
nas datas do aniversário da cidade, aniversário da guarda municipal, do dia nacional das guardas
municipais, c em todas comemorações oficiais.
Parágrafo 2º A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades fúnebres em respeito e
consideração enquanto durar o prazo no decreto do luto no município.
Art. 181. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta pelas cores azul marinho, verde,
amarelo e branco e possuirá as seguintes características:
I No centro. mapa, representa a cidade de Campos Sales. com Cacto ao centro. símbolo de
força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de criação da instituição, 2019, todos sendo
envolvidos peio nome, Guarda Civii Municipal Campos Saies.
N Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de Campos Sales, Servindo
e Protegendo, Compromisso com a Cidadania.
ni Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE.
) João Luiz Lima Santos — Prefeito Municipal de Campos Sales.
. Vicente Neto Ferreira Freitas — 2º Tenente Freitas — Superintendente da Guarda Civil
AMnininal de Campos Sales
iviunicipar às vampos sáies.
e Ítalo Góes — Designer
IV O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil.
2 O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e Proteção
. O Branco representa a Paz e a Cidade.
. O Verde representa Força e superação.
. O Amarelo representa integridade e hone:
Art. 182. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, fica criado por esta
Lei municipal, cuio arte gráfica na íntegra está contida no Anexo V da referida lei.
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Municipai nº 497/2014, da Lei
Orgânica Municipal e demais disposições legais municipais.
ra Munici
JOAO LUIZ LIMA 5
SANTOS:92865321304 Dade 11:42:36 0300
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal de Campos Sales
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - Campos Sales -
campossales.ce gov.br - gab.prefeitoncampossates.ce.gou. br
BN o profottura Municipal de PODER EX ECUTIVO
EA o Campos Sa les Gabinete do Prefeito
P, ad Cidado que sonha, realizs e cresce!
CERAS
JASIGÃU 1
QUADRO ESPRGITIÇO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Órgão Cargo Teimholo | Quantidade Vencimento Mensal
F Comandante-Geral IE cGG 01 E R$ 3.316,00
l
Cirês mil irezemos € dezesseis
reais)
R$ 1.854,00
(um mil oitocentos e cinquenta e
quatro reais)
n R$ 1.854,00
(um mil oitocentos e cinquenta e
=tro regis)
| quatro reais,
Secretaria de Governo e | Subcomandante sc6 01
Assuntos Políticos —
SEGOV k |
Corregedor-Geral | cGG
l
—
see
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos 04
dias do mês de abril de 2024.
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304 (sic aerea ope poa URU O
Tuga Tuts Timo Santos
JOAS LUIZ LINA NANTOS
Prefeito Municipal de Campos Sales
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - aç00 corn aí?
campossales.ce gov.br - gab. prefeito (De
Profeltura Municipat do PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidade que sonha. realiza e cresce!
ANEXO IH
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
CITAPDA CIVIT MITINICIPAL:
Gola Cry ais iva INE RE sais
I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;
T Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas:
HI Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos
municipais;
IV Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município:
V Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico,
cuíturaí e ambientai do municipio de Campos Saies;
VI Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal:
VII Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo
iocai;
VIII Promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Campos Sales;
IX Proceder a Serviços de a, asunsiva e pcmcia do pondo com o comando
13.022/14);
x Atender prontamente as srroantios de seus superiores hierárquicos;
“vTr É p A pa A sequzos Bbtiados qaiRE AE cer co e ie E, lras coaartânas Bio caia
XI Prestar soc época de ca: pública e em situação de emergência;
XI Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XII Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições
públicas municipais (de acordo com a Lei nº 13.002/14);
XIV Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros.
Comandante Geral:
la om loi no
2) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéri acmlono
Kar instruções normativas regulatórias quant
tocante a execução dos serviços da Guarda Municipal;
b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua
competência:
ofinic
Ori
eu
e) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais,
observado o disposto nos diplomas legais pertinentes;
d) Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e
deierrmiriações superiores, Der como:
I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;
Tr
E
Deacon nEo do cido andunão do anfeimaunto a disiouinão do
Preservação da vida, redução do soirimento c diminuição Ga
NI Coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Campos
Sales;
IV Coordoener ações de prescrvação de socuranca da watrimânios artístico. histárico. cultural e
ações dc preservação Cc cogurança €S pariménios arúsaco, « 100, CU e
ambiental do município de Campos Sales;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates -| ceará PE
o IN prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO
SG $ Campos Sales Gabinete do Prefeito
P, ad Cidado que sonhos, realiza e cresce!
CEAS
v Supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções;
vi Coirandar grupamento de guardas municipais;
VII Fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais;
VII Proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus
respectivos postos de serviço;
XI Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço;
X Fazer escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato;
XI Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários;
XII Chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais
para serviços de rotina;
XI Qhedecer a escalas de serviça, trabalh ndo
pela guarnição, quando solicitado;
XIV | Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
XV Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública:
XVI Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições
púbíicas municipais, de acordo com a Lei nº 13.02Z/14.
XVII Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros.
Subcomandante:
a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas
nevessárias;
b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
c) Manter controle sobre o material da Guarda Municipal;
& Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal;
e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente, bem como:
I Defender e preservar os bens que compõem O patrimônio público municipal;
NH Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Ta Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de
Campos Sales;
iv Desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico,
histórico, cultural e ambiental do município de Campos Sales;
V Supervisionar os guardas e subinspetores;
vr — Cormandar grupos urganizados de guardas municipais e/ou subinspetores;
VII Solicitar, junto à Direção-Geral, a organização de formaturas;
VII Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço;
IX Convocar seus subordinados para reuniões, eventos é operações, quando necessários;
Di Orientar seus subordinados na execução de suas missões;
XI Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
ZH Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
XII Fazer escala geral de serviço;
XIV Fazer levantamento do serviço de ronda;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Cear: :
campossales.ce.gov.br - gabprefeltodcampossales.ce.gov.br Eis
prefeitura Municipal do PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidado que sonha, realiza e cresce!
XV Coordenar esquema de rondas nos postos de serviço;
XVI Distribuir tarefas para seus subordinados;
VA ChaBas alan delozar
Mv Cncnar ou Gorsar
para serviços de rotina;
XVIII Atuar como inspetor responsável pelo plantão da guarnição de dia, quando necessário;
XIX Desenvolver outras atividades cor
XX Realizar segurança pessoal de autoridades, quando determinado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal e/ou Comandante da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;;
XXI | Apoiar a equine de segurança do chefe da Poder Executivo Municipal, em situaçõe:
de
emergência, quando solicitado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;;
XXII Solicitar aos órgãos da administração pública municipal e aos setores da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales; informações ou documentos necessários ao atendimento de
7)
demandas de segurança Pública;
XXIII Elaborar e executar pianos operacionais de segurança pubíica para realização de eventos
de médio e grande porte. promovidos pela Prefeitura Municipal de Campos Sales:
XXIV Elaborar e executar planos de segurança patrimonial, a fim de assegurar a integridade
física das instalações dos órgãos que compõem a estrutura adminiswativa da Prefeitura Municipai
de Campos Sales;
XXV Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições
Minas mmuntotnsio de scssdo coma Lei nº 13 noon A
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XXVI Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos 04
dias do mês de abri! de 2004,
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:97865321304 É
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal de Campos Sales
travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - G ; Lana
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