| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Solicita ações do Poder Legislativo do Município de Canindé, através de sua Mesa Diretora, no sentido de Oficiar à Direção da Associação Hospitalar São Francisco de Canindé/CE, no sentido desta, por sua vez, informar a esta Casa Legislativa, detalhadamente, as despesas eu foram e/ou serão gastas (relação dos itens e valores em planilha) com o valor de R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais) oriundos do Projeto de Lei Municipal nº 007/2021, de 24 de Março de 2021 aprovado na Câmara Municipal de Canindé/CE. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA )IvICA REQUERIMENTO Nº 293/,90,91 DESAPROVADO EM U ia E ne DISCUSSÃO EM 2/04/21 REQUERIMENTO Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Canindé REQUER ações do Poder Legislativo do Município de Canindé, através de sua Mesa Diretora, no sentido desta Oficiar à Direção CÊRSARA MUNICIPAL DE CANINDÉ da Associação Hospitalar São Francisco de RECEBI EM: MI,My SM Canindé/CE, no sentido desta, por sua vez, informar a esta Casa Legislativa, . detalhadamente, as despesas que foram e/ou Maria Sandra As Silva Cordeiro serão gastas (relação dos itens e valores em Aº Secretária planilha) com o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) oriundos do Projeto de Lei Municipal nº 007/2021, de 24 de março de 2021 aprovado na Câmara Municipal de Canindé/CE. O Vereador infrafirmado, no uso de suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o que preceitua a Lei Orgânica do Município e em consonância com o disciplinado no Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, vem, com acatamento e respeito costumeiros, à presença de V. Exa., para expor e ao final requerer o que abaixo se segue: dy Como já é cediço, existem cinco responsabilidades que o cidadão é revestido quando assume uma vaga na Câmara de Vereadores na condição de Vereador. Essas funções e atribuições do vereador são determinadas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Dentre elas, destacam- se: 1º) Função Legislativa — consiste em elaborar as leis que regem o município; 2º) Função Fiscalizadora — consiste em acompanhar as ações do Executivo, fiscalizar o uso do dinheiro público, bem como o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e até mesmo os próprios vereadores; 3º) Função de Assessoramento — consiste em sugerir medidas de interesse ao Executivo. mediante indicações; 4º) Função Administrativa — consiste na administração e organização interna da Câmara Municipal, na regulamentação do seu funcionamento e na direção dos demais serviços da casa; 5º) Função Julgadora — consiste em julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas tipificadas em lei. Especificamente acerca da segunda função — Função Fiscalizadora — esta é atribuída ao Vereador através do Art. 29, inciso XI, e Art. 31, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; do Art. 34, inciso XVII, da Constituição do LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa(Dgmail.com PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA Estado do Ceará de 1989; Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Canindé; e, Art. 15, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canindé. Como se pode ver, no âmbito Federal, Estadual e Municipal há amplo embasamento jurídico que atribuem ao Vereador a função inescusável e indelegável que é fiscalizar. Assim como na Constituição Federal do Brasil de 1988, esta função é repetida nas Constituições Estaduais de TODOS os estados do Brasil, bem como nas Leis Orgânicas de TODOS os municípios do Brasil, isso pelo princípio da simetria sob o ponto de vista do Direito. Portanto, a FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR, ao mesmo tempo em que é um PODER, é também um DEVER, não podendo o Vereador se eximir de tal função. Dito isso, uma dúvida poderia surgir: O Vereador fiscaliza o quê, exatamente? A função fiscalizadora do Vereador está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração. Assim, é de responsabilidade do vereador fiscalizar: 1º) as contas públicas; 2º) a gestão e as ações do Prefeito; 3º) a gestão patrimonial; 4º) os recursos humanos; 5º) as atividades financeiras; 6º) as questões orçamentárias; 7º) as contratações realizadas; 8º) os resultados alcançados ou aos próprios controles internos existentes. Dito isto: - Considerando que a Saúde é um direito social insculpido no Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Considerando que a Saúde é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme prevê o Artigo 7º, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Considerando que o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante expressamente que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; - Considerando que compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população à saúde da população (Art. 30, VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); - Considerando que compete de forma comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, a atribuição da administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde (Art. 15, II, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990); LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosaDgmail.com PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA - Considerando que os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade (Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012); - Considerando que, segundo o art. 38 da Lei Complementar nº 141/2012, cabe ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, a fiscalização da gestão do SUS, com ênfase no que diz respeito: 1) à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; 2) ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 3) à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde; 4) às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; 5) à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; e 6) à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. - Considerando, por fim, que força da Lei Municipal de Canindé/CE nº 007/2021 de 24 de março de 2021 foi repassado pelo Município de Canindé à Associação Hospitalar São Francisco de Canindé o montante no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); E, nesse contexto, considerando que ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, cabe, dentre outras várias funções, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, as transferências dos recursos, bem como a aplicação de recursos vinculados aos SUS, e assim, diante do acima exposto e com fundamento no Art. 38, da Lei Complementar nº 141/2012, bem como a Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011 (em sua integralidade); a fim de que possamos exercer plenamente o PODER/DEVER de FISCALIZAR, inclusive recursos financeiros oriundos do Município de Canindé e dirigidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), r requer se digne Vossa Excelência, após ouvido o soberano Plenário, em enviar ofício à Direção da Associação Hospitalar São Francisco de Canindé/CE, no sentido desta, por sua vez, informar a esta Casa Legislativa, detalhadamente, as despesas que foram e/ou serão gastas (relação dos itens/serviços e respectivos valores listados em planilha) com o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) oriundos do Projeto de Lei Municipal nº 007/2021, de 24 de março de 2021 aprovado na Câmara Municipal de Canindé/CE. ! Por fim, assinalo que o prazo para resposta é imediato, nos termos do Art. 11 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAN), de 18 de novembro de 2011, exceto quando, não sendo possível conceder o acesso imediato da informação solicitada, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 1 - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa() gmail.com a À PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação ($ 1º). Fica assinalado ainda que o prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente ($ 2º). Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar (8 3º). Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (8 4º). A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente ($ 5º). Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto [...] (8 69). Acaso não sejam observadas as orientações anteriores, o requerido fica ciente que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade funcional do agente público descritas no Art. 32 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de 2011, sob pena de responder pelas sanções previstas no Art. 33 da mesma lei. Por fim, informo que a Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de 2011, determina que: o Art. 7º [...] $ 4º diz que “A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no Art. 2º (“Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo ajustes ou outros instrumentos congêneres”), quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. E que, o Art. 14. diz que “E direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. E o art. 15 diz que “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.” Nestes termos, pede e espera deferimento. Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 30 de abril de 2021. to Antonio Gleison Lopes Feitosa Vereador PL LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa(Dgmail.com