| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Solicita ações do Poder Executivo do Município de Canindé no sentido deste, por sua vez, Solicitar da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de sua Secretária, Senhora Islayne de Fátima Costa Ramos, informações acerca dos médicos que detêm relação empregatícia com o Município de Canindé, bem como informações acerca de alguns procedimentos de trabalho nos espaços em que os mesmos prestam serviços aos usuários dos serviços de Saúde em Canindé/CE a fim de que sejam enviadas à Câmara Municipal, em atendimento a este Solicitaimento. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA ERP ARA MUNICIPAL DE CANINDÉ REQUERIMENTO Nº 202/ 20,91 ec b 06 REQUERIMENTO Pe TRPRR IR “re . 4º Secretária Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Canindé REQUER ações do Poder Executivo do Município de Canindé no sentido deste, por sua vez, solicitar da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de sua Secretária, Senhora Islayne de Fátima Costa Ramos, informações acerca dos médicos que detêm relação empregatícia com o Município de Canindé, bem como informações acerca de alguns procedimentos de trabalho nos Ê espaços em que os mesmos prestam serviços aos usuários dos serviços de Saúde em Canindé/CE a fim de que sejam enviadas à Câmara Municipal, em atendimento a este requerimento. O Vereador infrafirmado, no uso de suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o que preceitua a Lei Orgânica do Município e em consonância com o disciplinado no Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, vem, com acatamento e respeito costumeiros, à presença de V. Exa., para expor e ao final requerer o que abaixo se segue: Como já é cediço, existem cinco responsabilidades que o cidadão é revestido quando assume uma vaga na Câmara de Vereadores na condição de Vereador. Essas funções e k atribuições do vereador são determinadas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Dentre elas, destacam- se: 1º) Função Legislativa — consiste em elaborar as leis que regem o município; 2º) Função Fiscalizadora — consiste em acompanhar as ações do Executivo, fiscalizar o uso do dinheiro público, bem como o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e até mesmo os próprios vereadores; 3º) Função de Assessoramento — consiste em sugerir medidas de interesse ao Executivo, mediante indicações: 4º) Função Administrativa — consiste na administração e organização interna da Câmara Municipal, na regulamentação do seu funcionamento e na direção dos demais serviços da casa; 5º) Função Julgadora — consiste em julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas tipificadas em lei. Especificamente acerca da segunda função — Função Fiscalizadora — esta é atribuída ao Vereador através do Art. 29, inciso XI, e Art. 31, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; do Art. 34, inciso XVII, da Constituição do LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa(O gmail.com PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ À or FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 E A GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA Estado do Ceará de 1989; Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Canindé; e, Art. 15, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canindé. Como se pode ver, no âmbito Federal, Estadual e Municipal há amplo embasamento jurídico que atribuem ao Vereador a função inescusável e indelegável que é fiscalizar. Assim como na Constituição Federal do Brasil de 1988, esta função é repetida nas Constituições Estaduais de TODOS os estados do Brasil, bem como nas Leis Orgânicas de TODOS os municípios do Brasil, isso pelo princípio da simetria sob o ponto de vista do Direito. Portanto, a FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR, ao mesmo tempo em que é um PODER, é também um DEVER, não podendo o Vereador se eximir de tal função. Dito isso, uma dúvida poderia surgir: O Vereador fiscaliza o quê, exatamente? A função fiscalizadora do Vereador está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração. Assim, é de responsabilidade do vereador fiscalizar: 1º) as contas públicas; 2º) a gestão e as ações do Prefeito; 3º) a gestão patrimonial; 4º) os recursos humanos; 5º) as atividades financeiras; 6º) as questões orçamentárias: 7º) as contratações realizadas; 8º) os resultados alcançados ou aos próprios controles internos existentes. No que respeita aos recursos humanos e às contratações de pessoal, especificamente, realizadas no Brasil, a transparência é considerada um princípio fundamental, com vistas a assegurar tanto a aplicação do dinheiro público como a continuidade de serviços essenciais à população que deles necessita. Com isso, havendo alguma reclamação por parte da população sobre algum tipo de serviço prestado em âmbito municipal e sob a responsabilidade do Poder Executivo, é IMPERATIVO O VEREADOR FISCALIZAR TAL(IS) RECLAMAÇÃO(ÕES). E aqui não se trata de apontar erros ou culpados, mas buscar uma solução para o problema apresentado, onde ambos os Poderes (Legislativo e Executivo Municipal) possam, juntos, buscar uma solução pacífica de todo e qualquer problema que se apresentar. E assim, nesse contexto, temos que um dos principais problemas que passa o Município de Canindé há vários anos e, portanto, há várias gestões, e que reside na área da Saúde do Município, especificamente, diz respeito à FALTA CONSTANTE DE MÉDICOS PARA ATENDER À POPULAÇÃO NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO (SEDE E ZONA RURAL). Esse problema é agudo e extremamente recorrente e é ainda caracterizado não apenas pela falta de recursos financeiros para sua solução ou mitigação, mas também pela falta de capacidade administrativa para lidar com ele, vindo a causar, o mesmo, à população, sérios e gravíssimos problemas àquilo que temos de mais caro: A SAÚDE DA NOSSA POPULAÇÃO, DO NOSSO POVO. Ressaltamos que este problema não se apresenta só agora, por estarmos em período de pandemia, mas já é recorrente há vários anos em nosso município. Diante disso surge a pergunta: 0 que podemos fazer, juntos, para solucioná-lo? LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa(Dgmail.com & PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA Dito isso, temos que: número insuficiente de leitos em hospitais, falta de equipamentos e infraestrutura inadequada são problemas que o brasileiro enfrenta diariamente na Saúde pública. Mas a maior dificuldade do setor é a falta de médicos e de outros profissionais na atenção básica, porta de entrada para o sistema de Saúde. Nesse contexto, temos que: - Considerando que a Saúde é um direito social insculpido no Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Considerando que a Saúde é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme prevê o Artigo 7º, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Considerando que o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante expressamente que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: - Considerando que o Artigo 198, caput e inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado a partir de diretrizes e, dentre elas, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; - Considerando que o Artigo 200, caput e incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que ao Sistema Único de Saúde compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, bem como a participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e ainda executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; - Considerando que o mundo inteiro passa por uma pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, sendo uma doença respiratória causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-Cov-2), causada pelo Coronavírus desde dezembro de 2019 quando os casos se iniciaram em Wuhan, na China, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 20 de janeiro de 2020, classificado o surto como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional e, em 11 de março de 2020, como pandemia. - Considerando, por fim, que o trabalho do médico é insubstituível e imprescindível na Saúde da comunidade em que ele presta o serviço de Saúde. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa)gmail.com PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA E, nesse contexto, considerando que ao Vereador cabe fiscalizar aquilo que diz respeito também aos recursos humanos do município que prestam serviços de relevante interesse público à toda a população, sua escassez ou forma de atuação, bem como que atualmente e sempre é dever do Poder Executivo de Canindé resguardar a saúde dos seus munícipes com medidas protetivas e preventivas, principalmente neste período de Pandemia e que neste momento a prioridade à saúde de todos os cidadãos que buscam o Sistema Unico de Saúde (SUS) suplanta quaisquer óbices financeiros, administrativos e operacionais, e assim, diante do acima exposto e com fundamento no Art. 5º, inciso XXXIII, e Art. 37 (no que respeita à publicidade), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 15, 21, 23, 32 e 33, todos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI); Art. 7º, 8 3º, Art. 34, incisos X e XVII, ambos da Constituição do Estado do Ceará de 1989; Art. 32, caput (no que respeita à publicidade), Art. 180, inciso III, Art. 247, caput e & único, todos da Lei Orgânica do Município de Canindé; Art. 117, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canindé, a fim de que possamos EXERCER PLENAMENTE o PODER/DEVER de FISCALIZAR, requer se digne Vossa Excelência, após ouvido o soberano Plenário, em enviar ofício à Prefeita Municipal de Canindé, no sentido desta, por sua vez, solicitar à Secretária de Saúde do Município de Canindé, Sra. Islayne de Fátima Costa Ramos, as seguintes informações: I - RELAÇÃO NOMINAL (NOME COMPLETO) E MATRÍCULA FUNCIONAL DE TODOS OS MÉDICOS QUE POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO E INATIVO COM O MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE; IH - LOTAÇÃO (SEDE E ZONA RURAL), ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSONAL (SE HOUVER), CARGA HORÁRIA DIÁRIA, SEMANAL E MENSAL, TIPO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MUNICÍPIO (SE EFETIVO, CONTRATADO, ETC.), MÊS QUE O MESMO GOZA FERIAS, DE TODOS OS MÉDICOS QUE POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO COM O MUNICÍPIO DE CANINDE/CE; II - AOS MÉDICOS LOTADOS NOS POSTOS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF's) DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (SEDE E ZONA RURAL) DEVEM SER ACRESCIDAS AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: a) RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS PRESTADOS POR DIA, POR SEMANA E POR MES À POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE SAUDE; b) QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PROFISSIONAL OU PELA INSTITUIÇÃO PARA QUANTIFICAR A ENTREGA DE FICHAS PARA ATENDIMENTO aa RIO À POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE SAÚDE; LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa)gmail.com PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA ce) QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA DE SAUDE QUANDO UM MÉDICO (AQUI ESPECIFICAMENTE MÉDICO DO PSF) TIRA FÉRIAS? HÁ UM REMANEJAMENTO DE UM OUTRO PROFISSIONAL PARA AQUELE ESPAÇO OU OS PACIENTES SÃO REMANEJADOS PARA OUTRO LOCAL PARA ATENDIMENTO POR OUTRO PROFISSIONAL? SE ESSE PROCEDIMENTO FOR EFETUADO, COMO ISSO E FEITO? SE NÃO FOR, QUAIS JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO UE FICA SEM MEDICO DURANTE AS FERIAS DAQUELE PROFISSIONAL? (RECOMENDAMOS QUE SE ISSO NÃO FOR FEITO, UE A SECRETÁRIA VEJA UMA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DESSA SISTEMÁTICA); QUAIS OS CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO USUARIA DO SERVIÇO DE SAUDE OFERECIDO PELO MÉDICO NO PSF? (E POR ORDEM DE CHEGADA? TEM FILA PREFERENCIAL? E DADO TRATAMENTO ISONÔMICO OU É OBSERVADO O PRINCÍPIO DA EQUIDADE NOS USUÁRIOS DA SEDE E ZONA RURAL?) e) COMO É FEITO O SISTEMA DE MARCAÇÃO DE CONSULTA NOS POSTOS DE SAÚDE? A POPULAÇÃO TEM DE MADRUGAR NAS FILAS OU ISSO NÃO EXISTE MAIS? QUAL, ATUALMENTE, É O SISTEMA EMPREGADO PARA A MARCAÇÃO DAS CONSULTAS DOS PACIENTES? (SE A MARCAÇÃO AINDA SE DER NA FORMA ANTIGA, ONDE O USUÁRIO DO SERVIÇO TINHA QUE MADRUGAR NAS FILAS EM BUSCA DE FICHA, EXISTE ALGUMA PERSPECTIVA DE ESTUDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXTINGUIR TAL PROCEDIMENTO EM PROL DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO QUE BUSCA O SERVIÇO DE SAÚDE NO PSF OU ISSO AINDA NÃO FOI PENSADO? d vu” Ressalto, por oportuno, que referidas informações subsidiarão projeto indicativo de lei municipal que visa resolver o problema da falta de médico nos espaços ocupacionais do Município de Canindé em que estes profissionais prestam serviço à população, por isso aguardaremos as mesmas o mais rápido possível e em caráter de imprescindibilidade. Por fim, assinalo que o prazo para resposta é imediato, nos termos do Art. 11 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de 2011, exceto quando, não sendo possível conceder o acesso imediato da informação solicitada, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação (8 1º). LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa (gmail.com 9) PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA Fica assinalado ainda que o prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente ($ 2º). Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar ($ 3º). Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação ($ 4º). A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente ($ 5º). Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto [...] ($ 69). Acaso não sejam observadas as orientações anteriores, o requerido fica ciente que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade funcional do agente público descritas no Art. 32 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de 2011, sob pena de responder pelas sanções previstas no Art. 33 da mesma lei. Por fim, informo que a Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de 2011, determina que: o Art. 7º [...] $ 4º diz que “A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. E que, o Art. 14. diz que “É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. E o art. 15 diz que “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.” Nestes termos, pede e espera deferimento. Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 03 de Maio de 2021. dr Arfonio Gleison Lopes Feitosa Vereador PL LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — vereadorgleisonfeitosa(D gmail.com