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materia nº 302/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 302 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaSolicita ações do Poder Executivo do Município de Canindé no sentido deste, por sua vez, Solicitar da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de sua Secretária, Senhora Islayne de Fátima Costa Ramos, informações acerca dos médicos que detêm relação empregatícia com o Município de Canindé, bem como informações acerca de alguns procedimentos de trabalho nos espaços em que os mesmos prestam serviços aos usuários dos serviços de Saúde em Canindé/CE a fim de que sejam enviadas à Câmara Municipal, em atendimento a este Solicitaimento.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
ERP ARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
REQUERIMENTO Nº 202/ 20,91 ec b 06
REQUERIMENTO Pe TRPRR IR “re
. 4º Secretária
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Canindé
REQUER ações do Poder Executivo do
Município de Canindé no sentido deste, por
sua vez, solicitar da Secretaria Municipal de
Saúde, na pessoa de sua Secretária, Senhora
Islayne de Fátima Costa Ramos,
informações acerca dos médicos que detêm
relação empregatícia com o Município de
Canindé, bem como informações acerca de
alguns procedimentos de trabalho nos
Ê espaços em que os mesmos prestam
serviços aos usuários dos serviços de Saúde
em Canindé/CE a fim de que sejam
enviadas à Câmara Municipal, em
atendimento a este requerimento.
O Vereador infrafirmado, no uso de suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o
que preceitua a Lei Orgânica do Município e em consonância com o disciplinado no
Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, vem, com acatamento e respeito
costumeiros, à presença de V. Exa., para expor e ao final requerer o que abaixo se
segue:
Como já é cediço, existem cinco responsabilidades que o cidadão é revestido quando
assume uma vaga na Câmara de Vereadores na condição de Vereador. Essas funções e k
atribuições do vereador são determinadas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Dentre elas, destacam-
se: 1º) Função Legislativa — consiste em elaborar as leis que regem o município; 2º)
Função Fiscalizadora — consiste em acompanhar as ações do Executivo, fiscalizar o
uso do dinheiro público, bem como o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
até mesmo os próprios vereadores; 3º) Função de Assessoramento — consiste em
sugerir medidas de interesse ao Executivo, mediante indicações: 4º) Função
Administrativa — consiste na administração e organização interna da Câmara
Municipal, na regulamentação do seu funcionamento e na direção dos demais serviços
da casa; 5º) Função Julgadora — consiste em julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas tipificadas em lei.
Especificamente acerca da segunda função — Função Fiscalizadora — esta é atribuída
ao Vereador através do Art. 29, inciso XI, e Art. 31, caput, ambos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; do Art. 34, inciso XVII, da Constituição do
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
À or FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
E A GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Estado do Ceará de 1989; Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Canindé;
e, Art. 15, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canindé.
Como se pode ver, no âmbito Federal, Estadual e Municipal há amplo embasamento
jurídico que atribuem ao Vereador a função inescusável e indelegável que é fiscalizar.
Assim como na Constituição Federal do Brasil de 1988, esta função é repetida nas
Constituições Estaduais de TODOS os estados do Brasil, bem como nas Leis Orgânicas
de TODOS os municípios do Brasil, isso pelo princípio da simetria sob o ponto de vista
do Direito. Portanto, a FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR, ao mesmo
tempo em que é um PODER, é também um DEVER, não podendo o Vereador se
eximir de tal função.
Dito isso, uma dúvida poderia surgir: O Vereador fiscaliza o quê, exatamente? A
função fiscalizadora do Vereador está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a
atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O
controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da
implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração. Assim,
é de responsabilidade do vereador fiscalizar: 1º) as contas públicas; 2º) a gestão e as
ações do Prefeito; 3º) a gestão patrimonial; 4º) os recursos humanos; 5º) as atividades
financeiras; 6º) as questões orçamentárias: 7º) as contratações realizadas; 8º) os
resultados alcançados ou aos próprios controles internos existentes.
No que respeita aos recursos humanos e às contratações de pessoal, especificamente,
realizadas no Brasil, a transparência é considerada um princípio fundamental, com
vistas a assegurar tanto a aplicação do dinheiro público como a continuidade de
serviços essenciais à população que deles necessita. Com isso, havendo alguma
reclamação por parte da população sobre algum tipo de serviço prestado em âmbito
municipal e sob a responsabilidade do Poder Executivo, é IMPERATIVO O
VEREADOR FISCALIZAR TAL(IS) RECLAMAÇÃO(ÕES). E aqui não se trata
de apontar erros ou culpados, mas buscar uma solução para o problema apresentado,
onde ambos os Poderes (Legislativo e Executivo Municipal) possam, juntos, buscar
uma solução pacífica de todo e qualquer problema que se apresentar.
E assim, nesse contexto, temos que um dos principais problemas que passa o Município
de Canindé há vários anos e, portanto, há várias gestões, e que reside na área da Saúde
do Município, especificamente, diz respeito à FALTA CONSTANTE DE MÉDICOS
PARA ATENDER À POPULAÇÃO NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
(SEDE E ZONA RURAL). Esse problema é agudo e extremamente recorrente e é
ainda caracterizado não apenas pela falta de recursos financeiros para sua solução ou
mitigação, mas também pela falta de capacidade administrativa para lidar com ele,
vindo a causar, o mesmo, à população, sérios e gravíssimos problemas àquilo que
temos de mais caro: A SAÚDE DA NOSSA POPULAÇÃO, DO NOSSO POVO.
Ressaltamos que este problema não se apresenta só agora, por estarmos em período de
pandemia, mas já é recorrente há vários anos em nosso município. Diante disso surge a
pergunta: 0 que podemos fazer, juntos, para solucioná-lo?
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Dito isso, temos que: número insuficiente de leitos em hospitais, falta de equipamentos
e infraestrutura inadequada são problemas que o brasileiro enfrenta diariamente na
Saúde pública. Mas a maior dificuldade do setor é a falta de médicos e de outros
profissionais na atenção básica, porta de entrada para o sistema de Saúde.
Nesse contexto, temos que:
- Considerando que a Saúde é um direito social insculpido no Artigo 6º da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
- Considerando que a Saúde é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
conforme prevê o Artigo 7º, inciso IV da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
- Considerando que o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 garante expressamente que a Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação:
- Considerando que o Artigo 198, caput e inciso II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado a partir de diretrizes e, dentre elas, atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- Considerando que o Artigo 200, caput e incisos I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que ao Sistema Único de Saúde
compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde, bem como a participação da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e ainda executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
- Considerando que o mundo inteiro passa por uma pandemia de COVID-19, também
conhecida como pandemia de coronavírus, sendo uma doença respiratória causada pelo
coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-Cov-2), causada pelo
Coronavírus desde dezembro de 2019 quando os casos se iniciaram em Wuhan, na
China, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 20 de janeiro de 2020,
classificado o surto como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional e, em
11 de março de 2020, como pandemia.
- Considerando, por fim, que o trabalho do médico é insubstituível e imprescindível na
Saúde da comunidade em que ele presta o serviço de Saúde.
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E, nesse contexto, considerando que ao Vereador cabe fiscalizar aquilo que diz respeito
também aos recursos humanos do município que prestam serviços de relevante
interesse público à toda a população, sua escassez ou forma de atuação, bem como que
atualmente e sempre é dever do Poder Executivo de Canindé resguardar a saúde
dos seus munícipes com medidas protetivas e preventivas, principalmente neste
período de Pandemia e que neste momento a prioridade à saúde de todos os
cidadãos que buscam o Sistema Unico de Saúde (SUS) suplanta quaisquer óbices
financeiros, administrativos e operacionais, e assim, diante do acima exposto e com
fundamento no Art. 5º, inciso XXXIII, e Art. 37 (no que respeita à publicidade),
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Artigos 1º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 15, 21, 23, 32 e 33, todos da Lei Federal nº 12.527 de 18
de Novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI); Art. 7º, 8 3º, Art. 34,
incisos X e XVII, ambos da Constituição do Estado do Ceará de 1989; Art. 32,
caput (no que respeita à publicidade), Art. 180, inciso III, Art. 247, caput e & único,
todos da Lei Orgânica do Município de Canindé; Art. 117, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canindé, a fim de que possamos EXERCER
PLENAMENTE o PODER/DEVER de FISCALIZAR, requer se digne Vossa
Excelência, após ouvido o soberano Plenário, em enviar ofício à Prefeita
Municipal de Canindé, no sentido desta, por sua vez, solicitar à Secretária de
Saúde do Município de Canindé, Sra. Islayne de Fátima Costa Ramos, as seguintes
informações:
I - RELAÇÃO NOMINAL (NOME COMPLETO) E MATRÍCULA
FUNCIONAL DE TODOS OS MÉDICOS QUE POSSUEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ATIVO E INATIVO COM O MUNICÍPIO DE
CANINDÉ/CE;
IH - LOTAÇÃO (SEDE E ZONA RURAL), ESPECIALIZAÇÃO DO
PROFISSONAL (SE HOUVER), CARGA HORÁRIA DIÁRIA, SEMANAL E
MENSAL, TIPO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MUNICÍPIO (SE
EFETIVO, CONTRATADO, ETC.), MÊS QUE O MESMO GOZA FERIAS, DE
TODOS OS MÉDICOS QUE POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO
COM O MUNICÍPIO DE CANINDE/CE;
II - AOS MÉDICOS LOTADOS NOS POSTOS DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(PSF's) DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (SEDE E ZONA RURAL) DEVEM SER
ACRESCIDAS AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
a) RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS PRESTADOS POR DIA, POR
SEMANA E POR MES À POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE
SAUDE;
b) QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PROFISSIONAL OU
PELA INSTITUIÇÃO PARA QUANTIFICAR A ENTREGA DE FICHAS
PARA ATENDIMENTO aa RIO À POPULAÇÃO USUÁRIA DO
SERVIÇO DE SAÚDE;
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ce) QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA DE
SAUDE QUANDO UM MÉDICO (AQUI ESPECIFICAMENTE MÉDICO
DO PSF) TIRA FÉRIAS? HÁ UM REMANEJAMENTO DE UM OUTRO
PROFISSIONAL PARA AQUELE ESPAÇO OU OS PACIENTES SÃO
REMANEJADOS PARA OUTRO LOCAL PARA ATENDIMENTO POR
OUTRO PROFISSIONAL? SE ESSE PROCEDIMENTO FOR
EFETUADO, COMO ISSO E FEITO? SE NÃO FOR, QUAIS
JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO
UE FICA SEM MEDICO DURANTE AS FERIAS DAQUELE
PROFISSIONAL? (RECOMENDAMOS QUE SE ISSO NÃO FOR FEITO,
UE A SECRETÁRIA VEJA UMA POSSIBILIDADE DE
IMPLANTAÇÃO DESSA SISTEMÁTICA);
QUAIS OS CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO
USUARIA DO SERVIÇO DE SAUDE OFERECIDO PELO MÉDICO NO
PSF? (E POR ORDEM DE CHEGADA? TEM FILA PREFERENCIAL? E
DADO TRATAMENTO ISONÔMICO OU É OBSERVADO O
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NOS USUÁRIOS DA SEDE E ZONA
RURAL?)
e) COMO É FEITO O SISTEMA DE MARCAÇÃO DE CONSULTA NOS
POSTOS DE SAÚDE? A POPULAÇÃO TEM DE MADRUGAR NAS
FILAS OU ISSO NÃO EXISTE MAIS? QUAL, ATUALMENTE, É O
SISTEMA EMPREGADO PARA A MARCAÇÃO DAS CONSULTAS
DOS PACIENTES? (SE A MARCAÇÃO AINDA SE DER NA FORMA
ANTIGA, ONDE O USUÁRIO DO SERVIÇO TINHA QUE MADRUGAR
NAS FILAS EM BUSCA DE FICHA, EXISTE ALGUMA PERSPECTIVA
DE ESTUDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXTINGUIR
TAL PROCEDIMENTO EM PROL DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
QUE BUSCA O SERVIÇO DE SAÚDE NO PSF OU ISSO AINDA NÃO
FOI PENSADO?
d
vu”
Ressalto, por oportuno, que referidas informações subsidiarão projeto indicativo
de lei municipal que visa resolver o problema da falta de médico nos espaços
ocupacionais do Município de Canindé em que estes profissionais prestam serviço à
população, por isso aguardaremos as mesmas o mais rápido possível e em caráter de
imprescindibilidade.
Por fim, assinalo que o prazo para resposta é imediato, nos termos do Art. 11 da
Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de
2011, exceto quando, não sendo possível conceder o acesso imediato da informação
solicitada, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a
20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação (8 1º).
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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Fica assinalado ainda que o prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente ($ 2º). Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar ($ 3º). Quando
não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação ($ 4º). A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente ($ 5º). Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro
meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto [...] ($ 69).
Acaso não sejam observadas as orientações anteriores, o requerido fica ciente
que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade funcional do agente
público descritas no Art. 32 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação —
LAI), de 18 de novembro de 2011, sob pena de responder pelas sanções previstas no
Art. 33 da mesma lei.
Por fim, informo que a Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação —
LAI), de 18 de novembro de 2011, determina que: o Art. 7º [...] $ 4º diz que “A
negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1º (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32
desta Lei. E que, o Art. 14. diz que “É direito do requerente obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. E o art. 15 diz que “No caso de
indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência.”
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 03 de Maio de
2021.
dr
Arfonio
Gleison Lopes Feitosa
Vereador PL
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — vereadorgleisonfeitosa(D gmail.com

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