br-locleg corpus explorer

← Canindé (CE)

materia nº 284/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 284 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaSolicita informações do Poder Executivo do Município de Canindé, na pessoa da Senhora Prefeita Municipal, Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, no sentido de esta esclarecer à Câmara Municipal qual o tio de participação que o Poder Executivo do Município de Canindé teve no evento realizado no Haras Primavera no dia 17.04.2021, uma vez que tal evento contraria o Art. 1º, § 1º, I, do Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 34.031, de 10 de abril de 2021.
native_id1021

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
DESAPROVADO EM
REQUERIMENTO Nº 04, 90 94 DISCUSSÃO
REQUERIMENTO PRESIDENTE
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Canindé
REQUER informações do Poder Executivo
do Município de Canindé, na pessoa da
Senhora Prefeita Municipal, Maria do
Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, no
CANIARA MUNICIPAL DE CANINDÉ sentido de esta esclarecer à Câmara
h ad Municipal qual o tipo de participação que o
ecemi era: 9/04 / Sl Poder eira pis Município ps Canindé
teve no evento realizado no Haras
Maria Sandra tz Silva Cordeiro - Primavera no dia 17.04.2021, uma vez que
8º Secrstária É tal evento contraria o Art. 1º. $ 1º, I, do
Decreto do Governo do Estado do Ceará nº
34.031, de 10 de abril de 2021.
O Vereador infrafirmado, no uso de suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o
que preceitua a Lei Orgânica do Município e em consonância com o disciplinado no
Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, vem, com acatamento e respeito
costumeiros, à presença de V. Exa., para expor e ao final requerer o que abaixo se
segue:
- Considerando que a Saúde é um direito social insculpido no Artigo 6º da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
- Considerando que a Saúde é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
conforme prevê o Artigo 7º, inciso IV da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
- Considerando que o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 garante expressamente que a Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação; .
- Considerando que o Artigo 198, caput e inciso II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado a partir de diretrizes e, dentre elas, atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — vereadorgleisonfeitosa(Dgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
- Considerando que o Artigo 200, caput e incisos I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que ao Sistema Unico de Saúde
compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde, bem como a participação da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e ainda executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
- Considerando que o mundo inteiro passa por uma pandemia de COVID-19, também
conhecida como pandemia de coronavírus, sendo uma doença respiratória causada pelo
coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-Cov-2), causada pelo
Coronavírus desde dezembro de 2019 quando os casos se iniciaram em Wuhan. na
China, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 20 de janeiro de 2020,
classificado o surto como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional e, em
11 de março de 2020, como pandemia.
- Considerando que o vírus possui como característica uma alta transmissibilidade,
ocorrendo de um indivíduo doente para o outro por contato próximo ou através de um
aperto de mão, abraço que configura um contato físico.
- Considerando que o isolamento social horizontal é uma medida em que se isola o
maior número de pessoas em suas residências e, por esse motivo, é o mais indicado
no cenário atual, uma vez que apresenta maior potencial para conter a pandemia.
- Considerando que o isolamento social se faz necessário devido a incapacidade de o
sistema de saúde acolher todos os potenciais infectáveis. A exposição sem restrições
dos indivíduos ao coronavírus pode fazer o sistema de saúde entrar em colapso. Devido
a fácil transmissibilidade e a ausência de uma droga específica para esse vírus, medidas
que evitem o contato e a circulação de pessoas dificultam a propagação da doença e
possibilita que o sistema de saúde consiga tratar de todos os doentes.
- Considerando que houve, na Zona Rural do Município de Canindé um evento festivo
no dia 17.04.2021, no Haras Primavera, que fica localizado na Comunidade de Barro
Branco (Localidade de Sousa, Zona Rural de Canindé/CE), sob a responsabilidade do
seu proprietário, senhor Rafael Leal.
- Considerando que ficou apurado que, por ocasião do evento, o próprio Poder
Executivo, além de se omitir em não tentar coibir o evento através do Órgão
competente, também contribuiu para a logística necessária da organização do mesmo,
conforme pode-se ver da foto que segue anexa de um caminhão tipo caçamba da
Prefeitura de Canindé trabalhando no local do evento.
- Considerando, por fim, que tal festividade contraria o Decreto do Estado do Ceará nº
34.031, de 10 de abril de 2021, precisamente em seu Art. 1º, 8 1º, I que traz a seguinte
redação: “proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º,
$ 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021”.
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — vereadorgleisonfeitosaDgmail.com
k
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Assim, nesse contexto, considerando que atualmente e sempre é dever do Poder
Executivo de Canindé resguardar a saúde dos seus munícipes com medidas
protetivas e preventivas, principalmente neste período de Pandemia, com o
expresso cumprimento das determinações dos Poderes Constituídos, requer se digne
Vossa Excelência, após ouvido o soberano Plenário, em enviar ofício à Prefeita
Municipal de Canindé, no sentido desta, por sua vez, esclarecer qual o tipo de
participação que o Poder Executivo do Município de Canindé teve no evento
realizado no dia 17.04.2021, no Haras Primavera, que fica localizado na
Comunidade de Barro Branco (Localidade de Sousa, Zona Rural de Canindé/CE),
uma vez que, segundo apurado, este teria contribuído para a logística necessária
da organização do mesmo, conforme pode-se ver da foto que segue anexa de um
caminhão tipo caçamba da Prefeitura de Canindé trabalhando no local do evento.
Por fim, assinalo que o prazo para resposta é imediato, nos termos do Art. 11 da
Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação — LAI), de 18 de novembro de
2011, exceto quando, não sendo possível conceder o acesso imediato da informação
solicitada, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a
20 (vinte) dias; I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação ($ 1º).
Fica assinalado ainda que o prazo referido no & 1º poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente ($ 2º). Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar ($ 3º). Quando
não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação ($ 4º). A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente (8 5%). Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro
meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto [...] ($ 69).
Acaso não sejam observadas as orientações anteriores, o requerido fica ciente
que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade funcional do agente
público descritas no Art. 32 da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação —
LAI), de 18 de novembro de 2011, sob pena de responder pelas sanções previstas no
Art. 33 da mesma lei.
Por fim, informo que a Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação —
LAI), de 18 de novembro de 2011, determina que: o Art. 7º [...] 8 4º diz que “A
negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — vereadorgleisonfeitosa)gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
referidas no art. 1º (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32
desta Lei. E que, o Art. 14. diz que “É direito do requerente obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. E o art. 15 diz que “No caso de
indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência.”
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 26 de abril de
Antonio Gleison Lopes Feitosa
Vereador PL
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — vereadorgleisonfeitosa)gmail.com

open original →